DECRETO N. 6.112, DE 6 DE MAIO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-3/75 a 9/75, celebrados em Brasilia no dia 15 de abril de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União nos dias 23 e 25 de abril de 1975, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 6 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 3-75
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICM nas saidas de mercadorias importadas, vinculadas a Politica de Abastecimento do Governo Federal.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Nas saidas tributadas de mercadorias de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada a Politica de Abastecimento do Governo Federal, aprovada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-á um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do Artigo 2.º do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968,
Parágrafo primeiro - A aliquota a ser utilizada para o cálculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável a correspondente operação de saida. 
Parágrafo segundo - Quando a saida estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula segunda - Fica restabelecido o Protocolo AE 6-74, para vigorar até trinta de abril de 1975 nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo. 
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os efeitos da cláusula primeira a 15 de março de 1975. 
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA, Mario Henrique Simonsen
ACRE, Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS, Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS, Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA, José Brito Alves
CEARA, Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL, Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO, Armando Duarte Rabelo
GOIAS, Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHAO, Pedro Novais Lima
MATO GROSSO, Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS, João Camilo Penna
PARA, Clovis de Almeida Macola.
PARAIBA, Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA, Jaime Prosdocimo
PERNAMBUCO, Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ, Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO, Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE, Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL, Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA, Ivan Bonatto
SÃO PAULO, p| Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE, Adalberto Moura 

CONVÊNIO ICM 04/75
Dispõe sobre concessão de isenção e redução de base de cálculo do ICM para o setor de pedras e metais preciosos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio: 
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de produtos relacionados na Tabela I, anexa. 
Cláusula segunda - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas saídas dos produtos relacionados na Tabela II, fica reduzida:
a) de 80% nas saídas realizadas até 31 de agosto de 1975;
b) de 50% nas saídas realizadas a partir de 1.º de setembro de 1975. 
Cláusula terceira - A regularização dos estoques, nos termos do Artigo 2.º do Decreto-lei Federal n. 1.370, de 9 de dezembro de 1974, prorrogado pelo de n. 1.399, de 10.4.75, far-se-á independentemente do pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores o qual será exigido quando da saída respectiva, ressalvado o disposto nas cláusulas primeira e segunda.
Parágrafo único - Para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula os contribuintes deverão apresentar até o dia 30 de junho de 1975, um demonstrativo das mercadorias acrescentadas aos estoques, agrupadas segundo as Tabelas I e II, e respectivos valores.
Cláusula quarta - Não se exigirá o estorno dos créditos relativos as matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do início da vigência da isenção e da redução estabelecidas neste convênio. 
Cláusula quinta - Fica acrescentada à Cláusula IV do Convênio AE-1|70. a alínea "1", com a segumte redação:
"1) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da NBM".
Cláusula sexta - Este convênio entrará em vigor na data da publicação a que se refere o Artigo 5.º da Lei Complementar n. 24, de 7.1.75.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clóvis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdocimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 05-75
Estabelece estímulo fiscal nas saídas para o exterior de carne bovina congelada e industrializada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - O disposto na cláusula quarta do Convênio AE 1-73 de 11 de janeiro de 1973 deixa de se aplicar às exportações de carne bovina industrializada, ficando estabelecido o estímulo fiscal às exportações dos produtos classificados nos códigos da NBM 02.01.01.00, 02.06.03.00 e 16.02.01.00. 
Cláusula segunda - Ficam os signatários autorizados a dispensar a exigência prevista na cláusula primeira do Convênio AE 18-72, de 1.º de dezembro de 1972. 
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, aplicando-se às operações cujas Guias de Exportação tenham sido emitidas a partir de 23 de março de 1975. 
Brasília, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 06-75
Concede isenção de ICM sôbre as saídas de produtos classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 e saídas de máquinas e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: 
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos nacionais classificados nas posições 73.26.01.00, 73.14.01.01 e 87.01.00.00 da NBM e as saídas de máquinas e implementos agrícolas de produção nacional, relacionados em anexo à Portaria n.º 668 do Ministro da Fazenda, de 11 de dezembro de 1974. 
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE-09-74, de 11 de dezembro de 1974. 
Cláusula terceira - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975. 
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARA - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovís de Almeida Macola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho PARANÁ - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 07-75
Dispõe sobre o pagamento do ICM por ocasião de exportação de fumo em folha e de seus resíduos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: 
Cláusula primeira - Nas saidas para o exterior de fumo em folha e de seus residues sem exigência do ICM os signatários exigirão o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do ICM diferido ou suspenso, em relação às en tradas que corresponderem às citadas saídas. 
Parágrafo único - Para atendimento do disposto nesta cláusula, ficam os signatários autorizados a facultar aos contribuintes a aplicação, sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, dos percentuais abaixo indicados, desde que o façam relativamente a todas as exportações de fumo em folha e de seus residuos, quaisquer que sejam suas categorias, variedades ou classificações:
I - operações realizadas até 31.12.1974, cujo imposto ainda não te nha sido pago - 4% (quatro por cento);
II - operações realizadas a partir de 1.1 1975, cujo imposto ainda ndo tenha sido pago, e as operações a realizar-se - 6% (seis por cento).
Cláusula segunda - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar multas na cobrança de débitos fiscais existentes nesta data, decor rentes obrigação referida na cláusula primeira, que resultar de operações de saídas para o exterior ocorridas até 31.2.1974. 
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se exclusivamente se os contribuintes devedores efetuarem ou inciarem o pagamento do princi pal, monetanamente corrigido, dentro de 60 (sessenta) dias a contar desta data.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975. 
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdócímo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 08/75
Aprova o Regimento da Reunião de Secretários de Fazenda ou Finanças.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio: 
Cláusula primeira - O colegiado estabelecido pela Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, pasta a se denominar "Conselho de Politica Fazendária", regendo-se pelo Regimento anexo. 
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua aprovação.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975. 
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gongalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIÁS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - Joao Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura 

REGIMENTO DO CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA

CAPÍTULO I

Da Organização e Atribuições

SEÇÃO I

Da Composição 

Art. 1.º - O Conselho de Politica Fazendária e constituido por um representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. 
§ 1.º - Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda ou representante por ele indicado. 
§ 2.º - Representam os Estados e Distrito Federal os Secretários de Fazenda ou Finanças. 
§ 3.º - Os Governadores dos Estados e Distrito Federal, sempre que o desejarem, assumirão pessoalmente a representação de suas respectivas Unidades. 
§ 4.º - Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais. 

SEÇÃO II

Da Competência 

Art. 2.º - Compete ao Conselho:
I - Promover a celebração de convênios concedendo ou revogando benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975.
II - Promover a celebração de convênios estabelecendo as condições gerais em que se concederão, unilateralmente, anistia, remissão, transação, moratória e parcelamento de débitos fiscais e ampliação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
III - Sugerir medidas visando á simplificação e à harmonização de exigências legais objetivando reduzir as despesas decorrentes de obrigações tributárias tárias acessórias, com reflexos favoráveis no custo de comercialização de mercadorias.
IV - Promover a edificação do Sistema Nacional Integrado de Informações mações Econômico-Fiscais, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos cos, essenciais á formulação de politicas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das Administrações Tributárias.
V - Promover estudos e sugerir alterações visando o aperfeiçoamento do Sistema Tributário Nacional, como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação entre tributação federal e estadual.
VI - Colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Politica de Divida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento do disposto no item XXIX do artigo 4.o, da Lei 4.595, de 31 de zembro de 1964.
VII - Colaborar com o Conselho Monetário Nacional na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais. 

SEÇÃO III

Do Apoio Técnico e Administrativo 

Art. 3.º - O Conselho contará:
I - Para execução dos serviços de secretaria e apoio técnico, para as finalidades previstas nos incisos I, n, III, IV e V do Artigo 2.º com a Comissão Técnicas Permanente do ICM - COTEPE-ICM, instituida pelo Convênio do SINIEF, de 15 de dezembro de 1970.
II - Para as finalidades previstas nos incisos VI e VII do artigo 2.0, com o apoio técnico do Banco Central do Brasil. 
Parágrafo único - A organização da COTEPE-ICM e aprovada pelo Ministro da Fazenda. 
Art. 4.º - A COTEPE-ICM deverd distribuir aos Conselheiros:
I - Com antecedência minima de 8 (oito) dias, as atas das sessões, objeto de exame e discussão.
II - Com antecedência minima de 15 (quinze) dias, a pauta das e em avulsos, a matéria objeto da Ordem do Dia com a devida justireuniões ficação.
Art. 5.º - Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 10, somente serão incluidos na pauta da Ordem do Dia das reuniões do conselho, proposições com parecer;
I - Da COTEPE-ICM, com relação aos assuntos referidos nos incisos de I a V do Artigo 2.º.
II - Do Banco Central do Brasil, com relação aos assuntos referidos nos incisos VI e VII do Artigo 2.º. 

CAPÍTULO II

Das Reuniões

SEÇÃO I

Disposições Preliminares 

Art. 6.º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas trimestralmente, na data e local que o Conselho fixar; as extraordinárias quando convocadas pelo Ministro da Fazenda por sua iniciativa ou por solicitação de um terço, pelo menos, de seus membros. 
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de uma semana.
Art. 7.º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro da Fazenda, ou por representante do Ministério da Fazenda de sua indicação. 
§ 1.º - Ao Presidente compete dirigir os trabalhos da reunião fazendo cumprir as normas deste Regimento. 
§ 2.º - Poderá a Presidência convidar, para fazer parte dos trabalhos, outras autoridades federais ou estaduais. 
Art. 8.º - O acesso de assessores à sala de reuniões dependerá de credenciamento pela Secretaria Executiva por indicação dos Conselheiros. 
Parágrafo único - Poderá a Presidência, por iniciativa própria ou deliberação do Conselho, limitar o número de assessores ou vedar-lhes a presença, em função da natureza dos assuntos em pauta. 
Art. 9.º - O Conselho poderá reunir-se, no mínimo, com a maioria simples dos seus membros.
Art. 10 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
1.º - instalação dos trabalhos;
2.º - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
3.º - leitura e distribuição do expediente;
4.º - exposição do Presidente da COTEPE/ICM sobre as atividades do órgão;
5.º - Ordem do Dia - que constará de discussão e votação da matéria em pauta;
6.º - assuntos de ordem geral. 
Parágrafo único - Será incluída na Ordem do Dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho.

SEÇÃO II

Das Proposições 

Art. 11 - Serão submetidas à apreciação da COTEPE/ICM para inclusão na pauta da Ordem do Dia:
I - Proposições de Convênio
II - Proposições de Ajuste SINIEF
III - Proposições de Resolução.
Parágrafo único - Serão submetidas ao Banco Central do Brasil as proposições referentes aos Incisos VI e VII do Artigo 2.º .
Art. 12 - As proposições de iniciativa de qualquer Conselheiro serão encaminhadas à COTEPE/ICM com justificativa circunstanciada de seus objetivos. 
Parágrafo único - As proposições subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas da aprecição da COTEPE/ICM, por solicitação formal de todos os signatários. 

SEÇÃO III

Dos Debates 

Art. 13 - Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento, observado o seguinte:
I - A nenhum Conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra.
II - O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Art. 14 - No decorrer dos debates o Conselheiro poderá falar:
I - Para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - Sobre a matéria em discussão;
III - Pela ordem;
IV - Para encaminhar votação;
V - Em explicação pessoal.
Art. 15 - O Conselheiro só poderá falar pelo prazo de até 15 (quinze) minutos no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 5 (cinco) minutos. 
Parágrafo único - O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o prazo concedido pela Presidência. 
Art. 16 - Sempre que o Conselho ou a Presidência julgar conveniente, poderão ser solicitados a qualquer dos Conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento. 
Parágrafo único - Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICM, seus assessores ou por assessores dos membros do Conselho.
Art. 17 - O Presidente da COTEPE/ICM disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos para fazer, em cada reunião, uma exposição sobre as atividades da Comissão.
Art. 18 - Aparte é a interferência consentida pelo orador para uma indacação ou esclarecimento relativo á matéria em debate. 
§ 1.º - o aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o orador. 
§ 2.º - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEPE/ICM sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem. 
Art. 19 - O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, ficando a critério do Presidente deferir o pedido. 
Parágrafo único - Considerar-se-á intempestivo o pedido de retirada apresentado depois de anunciada a votação da matéria. 
Art. 20 - O pedido de vista de matéria apreciada pela COTEPE/ ICM, submetida à decisão do Conselho, poderá ser formulado por qualquer Conselheiro, enquanto perdurar sua decisão em plenário. 
Parágrafo único - Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Art. 21 - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da Ordem do Dia, ficando a sua discussão e votação transferidas para a próxima reunião ordinária do Conselho. 
Parágrafo único - A critério do conselho, a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária que anteceda a reunião ordinária seguinte. 
Art. 22 - É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já teve a sua discussão e votação suspensas em virtude de idêntica solicitação anteriormente formulada.
Art. 23 - A discussão de matéria constante da Ordem do Dia poderá ser adiada, em diligência, até a reunião ordinária subsequente, a critério do Conselho.
Art. 24 - É permitido ao Conselho nomear relator ou comissão especial de 3 (três) membros para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação, na forma do disposto no Artigo 5.º, ou do parágrafo único do Artigo 10. 

SEÇÃO IV

Da Urgência 

Art. 25 - O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Presidente da COTEPE/ICM, ou do Banco Central do Brasii, na forma do disposto nesta Seção. 
§ 1.º - A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos Conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião. 
§ 2.º - O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na Ordem do Dia da matéria referida no parágrafo anterior, ressalvado o pedido de destaque. 
§ 3.º - Obedecido o disposto nos parágrafos anteriores, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação. 

SEÇÃO V

Das Votações 

Art. 26 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a materia será submetida a votação.
Art. 27 - A votação será, em regra, simbólica, ou nominal quando, a requerimento, deliberar o Conselho. 
§ 1.º - Se algum Conselheiro tiver dúvidas quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.
§ 2.º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após conhecido o resultado da votação e antes de que se passar a outro assunto. 
Art. 28 - As decisões do Conselho serão tomadas:
I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de beneficios fiscais, previstos no artigo da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975.
II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de beneficios fiscais concedidos.
III - por maioria simples dos representantes presentes, nas demais deliberações. 
Parágrafo único - Cabe ao Presidente voto de desempate, nas decisões do inciso III. 
Art. 29 - Os Conselheiros poderão requerer preferência para a votação de qualquer matéria constante da Ordem do Dia.
Art. 30 - A matéria constante da Ordem do Dia poderá, em parte ou na sua totandade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serdo concedidos automaticamente e votados um a um. 
Parágrafo único - As partes não destacadas terão preferência na votação. 

SEÇÃO VI

Das Questões de Ordem 

Art. 31 - Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento ou relacionada com a discussão da matéria, considera-se questão de ordem. 
§ 1.º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretenda elucidar.
§ 2.º - O prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder de cinco minutos. 
Art. 32 - Cabe ao Presidente da reuniao resolver as questões de ordem. 

SEÇÃO VII

Das Atas

Art. 33 - De cada reunido do Conselho serão lavradas atas sucintas, quais serão lidas e submetidas a discussão e votação na reunião subsequente. 
§ 1.º - Poderá ser dispensada a leitura das atas, tendo em vista sua distribuição anterior (inciso I do Artigo 4."). 
§ 2.º - As atas serão datilografadas em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberão as assinaturas do Presidente da reunião em que foram aprovadas e do Presidente da COTEPE-ICM, sendo distribuidas as cópias aos Conselheiros. 
§ 3.º - Encadernadas anualmente, as atas serão arquivadas na Secretaria do Conselho. 

CAPÍTULO III

Da Ratificação dos Convênios 

Art. 34 - Os convenios serão publicados no Diário Oficial da União dentro de 10 (dez) dias da data final da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único - A COTEPE-ICM informará aos Conselheiros, na data de sua ocorrência, a publicação a que se refere este artigo.
Art. 35 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicagdo dos convenios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convenios celebrados. 
§ 1.º - Os Conselheiros comunicarão, na data da ocorrência, ao Presidente da COTEPE-ICM a publicação a que se refere este artigo. 
§ 2.º - Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado. 
§ 3.º - O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido a reunião em que tenham sidos celebrados os convênios. 
Art. 36 - Será rejeitado o convenio que não for expressa ou tacitamente ratificado pelo Poder Executivo:
I - De todas as Unidades da Federação, na hipótese de concessão de isenções ou outros benefícios referidos no Artigo 1.º da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975.
II - De quatro quintos das Unidades da Federação, na hipótese de revogação total ou partial destes benefícios.
III - Da maioria simples das Unidades da Federação, nos demais casos. 
§ 1.º - O Presidente da COTEPE-ICM providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declatório da respectiva ratificação ou rejeição, até 10 (dez) dias depois de findo o prazo de ratificação dos convenios pelos Estados. 
§ 2.º - A COTEPE-ICM informará aos Conselheiros, na data da ocorrência, a publicação a que se refere o parágrafo anterior. 

CAPÍTULO IV

Dos Protocolos 

Art. 37 - Dois ou mais Estados e/ou o Distrito Federal poderão celebrar entre si protocolos estabelecendo procedimento comuns visando:
I - Implementar politicas fiscais definidas em convênio.
II - Estabelecer permuta de informações e fiscalização conjunta.
III - Fixar ou estabelecer critérios para fixação de pautas fiscais. 
Parágrafo único - Nos protocolos não se incluirão normas que au- mentem ou reduzam a extensão de benefícios fiscais.
Art. 38 - Os protocolos firmados serão submetidos à apreciação for- mal da COTEPE-ICM, para fins de verificação de enquadramento às normas do Artigo 37. 
Art. 39 - Após a apreciação da COTEPE-ICM, o protocolo será numerado e publicado no Diário Oficial da União para sua vigência. 
Parágrafo único - Poderá o Presidente da COTEPE-ICM autorizar 0 registro e publicação do protocolo, "ad referendo" do Plenário. 

CAPÍTULO V

Das Emendas 

Art.40 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 41 - As emendas deverão ser apresentadas dentro de prazos fixados pelo Conselho, para cada caso.
Art. 42 - Durante a discussão da materia somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.
Art. 43 - Não serão aceitas emendas ou subemendas que ndo tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal. 

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais 

Art. 44 - Os debates das reuniões do Conselho serão taquigrafados ou gravados e, depois de revistos e datilografados, deverdo ser periodicamente encadernados para formação dos anais e arquivados na COTEPE-ICM.
Art. 45 - As deliberações do Conselho serão anotadas e fichadas para orientação normativa.
Art. 46 - Das decisões do Conselho serão baixadas Resoluções, assinadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 47 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário. 
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.

CONVÊNIO ICM 09/75
Dispõe sobre incentivos fiscais na área do Imposto sobre Circulação de Mercadoria nas operações equiparadas à exportação previstas no Decreto-lei n. 1.335, de 8 de julho de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei n. 1.398, de 20 de março de 1975.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reuniões em Brasília, DF, no dia 15 de abril de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio: 
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) nas saídas de máquinas e equipamentos nacionais, promovidas no mercado interno pelos respectivos fabricantes, nas seguintes hipóteses e obededda cumulativamente a condição alternativa que corresponder à especie:
I - nas vendas destinadas à implernentação de projetos que consultem ao interesse nacional, resultantes de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando sejam efetuadas contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, ou advindas de financiamentos de Programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando rasultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação das reservas voluntárias;
II - obedecidos os requisitos de litação entre produtores nacionais e estrangeiros ou de acordos de participação homologados pela CACEX do Banco do Brasil ou pelo Conselho de Política Aduaneira, nas vendas destinadas à implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no País a título de investimento. 
§ 1.º - Nos casos de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., ou pelo Conselho de Política Aduaneira, serão dispensados os requisitos de origem de recursos previstos nesta cláusula, desde que a participação de fornecedores nacionais seja igual ou superior aos percentuais mínimos fixados em ato do Ministro da Fazenda, de que trata o parágrafo 2.º do Artigo 1.º do Decreto-lei n. 1.335, de 8 de julho de 1974. 
§ 2.º - Tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País, a isenção concedida de acordo com o "caput" desta cláusula será estendida às vendas de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento. 
§ 3.º - Não se exigirá o estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativo às matérias primas, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação dos produtos objeto de saídas de que cuida esta cláusula. 
Cláusula segunda - Os Estados signatários acordam em conceder o crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, instituido pelo Convênio AE-1|70, celebrado em 15 de janeiro de 1970, às operações previstas na cláusula primeira, quando tiverem sido objeto de extensão dos incentives fiscais à exportação na área do Imposto sobre Produtos Industrializados. 
Clausula terceira - A fruição dos beneficios de que trata este convenio é condicionada à comunicação prévia do titular do empreendímento a Secretaria de Fazenda do Estado onde se situem os fornecedores, instruida com a prova da obtenção dos incentivos previstos no Decreto-lei n. 1.335, de 8 de Julho de 1974, alterado pelo Decreto-lei n. 1.398, de 20 de março de 1975. 
Cláusula quarta - Os beneficios fiscais de que trata este convênio, com exceção do disposto no inciso I, "in fine", da clausula primeira, aplicam-se as operações enquadradas, por ato do Ministro da Fazenda, no disposto no Artigo 1.º, e seu parágrafo 1.º, do Decreto-lei n. 1.335/74 a partir de 9 de julho de 1974. 
Cláusula quinta - Fica revogado o Convênio AE-7/74, celebrado em 31 de outubro de 1974.
Brasilia, DF, 15 de abril de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mário Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARA - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA - Jaime Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalvee Sobrinho
PIAUI - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Olíveira Filho
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivan Bonatto
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Adalberto Moura

DECRETO N. 6.112, DE 6 DE MAIO DE 1975

Retificação 
Na ementa, leia-se como segue e não como constou: 
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975.
REGIMENTO DO CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Onde se lê: 40 - Emenda é a .......................................................................
Leia-se: Art. 40 - Emenda é a ......................................................................