DECRETO N. 6.128, DE 8 DE MAIO DE 1975
Delega e atribui
competências na área de administração de
pessoal ds autoridades da Secretaria da Educação e
dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do Ato Institucional n. 8, de 22 de abril de 1969 e
do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Classificação das Autoridades
Artigo 1.º - Para efeito
de delegação e atribuição das respectivas
competencias legais e regulamentares, na área de
administração de pessoal, as autoridades da Secretaria da
Educação ficam classificadas em 3 (três) niveis, na
seguinte contormidade:
I - Nível I - Administração Superior
a) Dirigentes de unidades orçamentarias: Coordenadoria do
Ensino Básico e Normal, Coordenadoria do Ensino Tecnico,
Coordenadoria do Ensino Superior;
b) Dirigentes de unidades de despesa: Gabinete do
Secretário e Assessorias, Centro de Recursos Humanos e Pesquisas
Educacionais "Professor Laerte Ramos de Carvalho", Divisão de
Administração da Secretaria;
II - Dirigentes das demais unidades de despesa da Secretaria;
III - Dirigentes de unidades de administração geral ou de drea especifica, componente de unidade de despesa.
Parágrafo único - Inexistindo na unidade de despesa autoridade de Nível HI, as competencias respectivas serdo exercidas pela de Nível II.
Artigo 2.° - Nas unidades de despesa com
atnbuições restritas à atividade-fim as
competências ora delegadas ou atribuidas serão exercidas
pelas autoridades de Nível II ou III, conforme o caso, do
órgão a que estejam subordinadas, de acordo com a
estrutura em vigor fixada pelos Decretos n. 51.319, de 21 de Janeiro de
1969, 52.324, de 1.º de dezembro de 1969, 52.114, de 1.º de
julho de 1969, 2.204, de 22 de agosto de 1973, 4.196, de 9 de agosto de
1974 e 5.908, de 13 de março de 1975.
Artigo 3.° - As autoridades de Nível III exercerão
suas competencias em absoluta consonancia com as diretrizes tragadas
pelas autoridades de Nível II, as quais estao subordinadas.
Parágrafo único - O exercício da
competencia referente à disponibilidade e
movimentação de recursos humanos será precedido de
pronunciamento de autoridade de Nível II, excluidos os casos de licenga
para tratamento de saude.
Artigo 4.° - O Diretor da Divisão de
Administração da Secretaria da Educação
exercera, em relação ao Gabinete do Secretário e
Assessorias, as competencias atribuidas as autoridades de Nível II.
Artigo 5.° - Passa a subordinar-se à Coordenadoria do
Ensino Bdsico e Normal a Divisão Especial de
Educação ao Vale do Ribeira - "EDUVALE", criada pelo
Decreto n. 4.196, de 9 de agosto de 1974, atribuida ao seu dirigente na
área de administração de pessoal, as mesmas
competencias indicadas para os dirigentes das demais Divisões
Regionais de Educação.
SEÇÃO II
Do Secretário da Educação
Artigo 6.º - Compete ao Secretário da Educação, na área de administração de pessoal:
I - fixar o horário de trabalho dos servidores da Secretaria;
II - classificar cargos e distribuir funções nas unidades da Secretaria;
III - dar posse a funcionário que lhe seja diretamente subordinado;
IV - autorizar:
a) a relotação de cargos, redistribuigdo de
funções remoção e afastamento de servidores
no ambito da Secretaria;
b) a admissão de servidores, em carater
temporário, para o desempenho de funções a que se
refere o inciso III do Artigo 1.º da Lei n. 500, de 13 de novembro
de 1974;
c) a abertura de concurso para provimento de cargos do Quadro do Magistério;
V - admitir servidores, em carater temporário, para o
desempenho de funções a que se referem os Incisos I e II
do Artigo 1.º, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, obedecido
o disposto no inciso I do Artigo 6.º e excluido o pessoal de que
trata o Artigo 42, todos da mesma lei.
VI - exonerar funcionário:
a) ocupante de cargo de provimento em comissão, a critério da administração;
b) de cargo de nomeação mais recente, no caso de acumulação proibida.
VII - demitir funcionário quando configurado abandono de cargo ou procedimento irregular de natureza grave;
VIII - dispensar, com base nos incisos III e IV do Artigo 35 da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, pessoal admitido em
caráter temporário, exceto o pessoal de que trata o
artigo 42 da mesma lei;
IX - designar:
a) servidor, nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 e conceder a respectiva gratificação "pro labore", de acordo com a legislação em vigor;
b) servidor para responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas a seu Gabinete;
c) servidor para missão ou estudo no interesse do
serviço, dentro do País, por prazo não superior a
60 (sessenta) dias;
d) membros de Comissão Processante.
X - autorizar viagem, dentro do território do
País, para missão ou estudo de interesse do
serviço público, por prazo não superior a 60
(sessenta) dias;
XI - conceder diárias e arbitrar ajuda de custo a
servidor designado para estudo ou missão no territorio do
País;
XII - arbitrar gratificação a título de
representação a servidor, pelo exercício de
função de Gabinete;
XIII - ordenar:
a) prisão administrativa;
b) suspensão preventina, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
SEÇÃO III
Das Autoridades de Nível I
Artigo 7.° - Às
autoridades de Nível I, observado o campo funcional e a
área específica de jurisdição das
respectivas unidades, compete:
I - propor ao Secretário a admissão de servidores
em caráter temporário para o desempenho de
funções de que tratam os incisos I e II do Artigo
1.°, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, excluído o
pessoal a que se refere o Artigo 42 da mesma lei;
II - admitir servidores para o desempenho de
funções de que trata o inciso III do Artigo 1.° da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, após a
autorização do Secretário;
III - assinar contrato de admissão de servidor em
caráter temporário, para o desempenho de
funções a que se refere o inciso II do Artigo 1.° da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, após o cumprimento do
disposto no Artigo 6.° da mesma lei;
IV - designar:
a) servidor para responder pelo expediente de unidades diretamente subordinadas;
b) servidor para o exercício de substituição remunerada, em unidades diretamente subordinadas;
c) servidor para missão
ou estudo no interesse do serviço, dentro do País, por
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
V - dar posse a nomeados para cargos de direção e chefia de unidades que lhes sejam diretamente subordinadas.
VI - aprovar e alterar a relação bienal de substituições de unidades diretamente subordinadas;
VII - autorizar:
a) a prestação de
serviços extraordinários, em prorrogação,
por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
b) a abertura de concurso de remoção;
c) a mudança de sede de
exercício de Médicos e Cirurgiões-Dentistas em
exercício nas escolas estaduais, ouvidos os órgãos
técnico-normativos competentes;
VIII - dispensar, a pedido, servidor admitido para o desempenho
de funções a que se referem os incisos I e II do Artigo
1.° da Lei n. 500 de 13 de novembro de 1974, excetuado o pessoal de
que trata o Artigo 42 da mesma lei;
IX - designar substituto ou responsável por cargo vago ou função de Delegado de Ensino;
X - classificar cargos e distribuir funções de uma
para outra unidade subordinada, observadas, no que se refere ao pessoal
do Quadro do Magistério, as normas legais que regem a
remoção;
XI - autorizar servidor de unidade subordinada a prestar
serviço em outra unidade, também diretamente subordinada,
mediante convocação do dirigente da unidade interessada e
por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
XII - autorizar viagem, dentro do território do
País para missão ou estudo de interesse do serviço
público, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
XIII - conceder diária a servidor designado para estudo
ou missão, no território do País, até 30
(trinta) dias;
XIV - incluir servidores em regime de dedicação exclusiva, na forma da lei;
XV - decidir, nos casos de absoluta necessidade de
serviço sobre a impossibilidade de gozo de férias
regulamentares e autorizar o gozo de férias não
usufruidas no exercício correspondente, a servidores, que lhes
são diretamente subordinados;
XVI - ordenar a suspensão preventiva por prazo não superior a 60 (sessenta) dias;
XVII - aplicar penalidade de suspensão, até 30 (trinta) dias;
XVIII - propor instauração de processo administrativo para apurar infração do servidor;
XIX - instaurar sindicância;
XX - autorizar, por ato específico, às autoridades
que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal,
por conta do Estado, observadas as restrições legais em
vigor;
XXI - requisitar passes de avião até o maximo de 3
(três) por mês, para servidor a serviço dentro do
País.
Artigo 8.° - Além da discriminada no artigo anterior, fica delegada ao Coordenador do Ensino Superior competência para:
I - exonerar, a pedido, pessoal docente, técnico e
administrativo dos Institutos Isolados de Ensino Superior do Estado,
bem como, quando for o caso, dispensar extranumerários e
servidores admitidos em caráter temporário;
II - aplicar e suprimir o Regime de Dedicação
Integral à Docência e à Pesquisa e o Regime de
Turno Complete ao pessoal docente dos Institutos Isolados de Ensino
Superior do Estado, após pronunciamento favorável da
Comissão Permanente de Regime de Trabalho da Secretaria da
Educação;
III - estabelecer as áreas prioritárias e fixar os
planos de prioridades para aplicação do Regime de
Dedicação Integral à Docência e à
Pesquisa e do Regime de Turno Completo, mediante proposta da
Comissão Permanente de Trabalho da Secretaria da
Educação;
IV - deliberar sobre casos omissos de matéria afeta
à Comissdo Permanente de Regime de Trabalho e da Comissão
Central de pos Graduação dos Institutos Isolados de
Ensino Superior do Estado.
SEÇÃO IV
Das Autoridades de Nível II
Artigo 9.° - As autoridades de Nível II, a que se refere o Artigo 1.° deste decreto compete:
I - propor a admissão, ou dispensa, a pedido, de servidor
admitido em caráter temporário para o desempenho de
funções de que tratam os incisos I e II do Artigo
1.°, da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, excluido o pessoal
docente a que se refere o Artigo 42 da mesma lei;
II - admitir servidores para o desempenho de
funções de que trata o inciso III do Artigo 1.° da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974;
III - dar posse a nomeados para os cargos das unidades que lhes sejam diretamente subordinadas;
IV - conceder, em qualquer caso, prorrogação de prazo para posse;
V - conceder diárias, até 15 (quinze) dias a servidor do do para serviço no Estado;
VI - aprovar escala de férias de servidores da unidade e
decidir nos casos de absoluta necessidade de serviço, sobre a
não concessão de férias regulamentares no
exercício;
VII - autorizar viagem no Estado para missão ou estudo de
interesse do serviço público por prazo não
superior a 15 (quinze) dias;
VIII - autorizar gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
IX - autorizar horários especiais na forma da lei;
X - designar servidor para exercício de substituição remunerada em unidades subordinadas;
XI - aplicar penalidades de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;
XII - incluir servidores, classificados em unidades que lhes
são subordinadas, em regime de dedicação
exclusiva, na forma da lei;
XIII - visar extrato para publicação de matéria pela imprensa oficial;
XIV - autorizar a convocação para
prestação de serviço extraordinário
até 120 (cento e vinte) dias;
XV - aprovar escalas de substituição;
XVI - instaurar sindicância;
XVII - propor instauração de processo administrativo para apurar infração de servidor.
Artigo 10 - Além da indicada no artigo anterior, aos
Diretores do Departamento Regional de Educação da Grande
São Paulo e de Divisão Regional de Educação
compete:
I - movimentar servidores dentro da regional excluído o pessoal sujeito a concurso de remoção;
II - designar substituto ou responsável por cargo vago de
Supervisor Pedagógico, Diretor de Escola ou Secretário de
Estabelecimento de Ensino;
III - aprovar a designação e dispensa de servidor
para função de Assistente de Diretor e Coordenador
Pedagógico;
IV - aprovar quadro anual de estagiários das escolas de
sua região administrativa, nos termos do Decreto n. 5.661, de 21
de fevereiro de 1975, mediante proposta dos Delegados de Ensino;
V - convocar servidores de unidades subordinadas para
prestação de serviços na sede regional por prazo
não superior a 30 (trinta) dias, possibilitada a
prorrogação até 60 (sessenta) dias mediante
autorização da autoridade superior imediata;
VI - propor, mediante parecer fundamentado, a
relotação ou redistribuição de servidores
para outras regionais ou dependências da Secretaria, excetuados
os integrantes do Quadro do Magistério;
Parágrafo único - Na Coordenadoria do Ensino
Técnico a competenda prevista no presente artigo será
exercida pelo Diretor do Departamento do Ensino Técnico e pelo
Diretor da Diretoria do Ensino Agrícola, nas respectivas
áreas.
Das Autoridades de Nível III
Artigo 11 - As autoridades de
Nível III, Diretores de Divisão de
Administração da Diretoria do Ensino Agrícola, da
Coordenadoria do Ensino Superior, do Departamento Regional de
Educação da Grande São Paulo, Diretor de
Expediente do Departamento de Ensino Técnico, Diretores de
Serviço de Administração do Centro de Recursos
Humanos e Pesquisas Educacionais «Prof. Laerte Ramos de
Carvalho», das Divisões Regionais, de
Educação e Diretor da Divisão de Pessoal da
Coordenadoria do Ensino Básico e Normal, compete:
I - conceder e suprimir salário- família e salário esposa, na forma da lei;
II - conceder:
a) adicional por tempo de serviço, sexta parte de vencimentos e aposentadoria;
b) contagem de tempo de serviço em dobro, nos casos previstos em lei.
III - assinar:
a) certidão de tempo de serviço;
b) atestado de frequência;
c) fichas de exercício.
IV - apostilar títulos em decorrência de:
a) alteração de situações funcionais em consequência de leis ou decretos;
b) retificação de nome em virtude de casamento, desquite ou decisão Judicial;
c) inclusão em Regime de Dedicação Exclusiva ou exclusão.
V - expedir guias a servidores em exercício na sede da
unidade orçamentária ou de despesa correspondente, para
fins de obtenção de licença:
a) para tratamento de saúde;
b) à funcionária gestante;
c) por doença profissional ou em caso de acidente do trabalho.
VI - conceder licença ou afastamento para:
a) tratar de interesses particulares;
b) funcionária casada com militar ou funcionário
estadual, quando o marido for mandado servir, independentemente de
solicitação, em outro ponto do Estado, ou do
Território Nacional ou no Estrangeiro;
c) para desempenho de mandato legislativo ou executivo federal, estadual ou municipal.
VII - conceder licença premio ou autorizar sua conversão em pecúnia;
VIII - organizar escala de férias dos servidores e alterá-la de acordo com a conveniência do serviço;
IX - declarar vago cargo de provimento efetivo em decorrência de falecimento;
X - dar exercício e conceder prorrogação de prazo para posse, obedecidos os limites legais;
XI - declarar sem efeito nomeação por falta de posse;
XII - exonerar funcionário que não assumiu exercício dentro do prazo legal;
XIII - tornar sem efeito admissão por falta de entrada em exercício;
XIV - conceder exoneração, a pedido, ou em virtude de nomeação para outro cargo;
XV - expedir título de demissão,
relotação e remoção de funcionário e
de admissão e dispensa de pessoal temporário.
Disposições Gerais
Artigo 12 - Além da
discriminada no Artigo 7.º, ao Diretor da Divisão de
Administração da Secretaria compete exclusivamente:
I - expedir títulos correspondentes a decretos do Governador e resoluções do Secretário;
II - exonerar servidor a pedido;
III - apostilar títulos em decorrência de promoção;
IV - apostilar título alterando a situação funcional em decorrência de decisão judicial;
V - encaminhar ao Departamento de Administração de
Pessoal do Estado - DAPE - os pedidos de indicação de
candidatos aprovados em concurso;
VI - expedir até declaratório de acréscimo
de tempo de serviço previsto na legislação
vigente.
Artigo 13 - As autoridades em geral, técnicas e
administrativas, compete também, nos termos e limites da
legislação vigente, aplicar penalidades, abonar e
justificar faltas, autorizar servidores que lhes são
subordinados a se retirarem temporária ou definitivamente do
expediente e autorizar residência fora da sede de
exercício, bem como classificar cargos e distribuir
funções nos órgãos que dirigem, desde que a
classificação não configure remoção,
regulada por lei específica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se, também, dentro das respectivas áreas, aos
casos de expedição de documentos não relacionados
neste decreto, desde que necessários e requeridos nos termos
legais e regulamentares.
Artigo 14 - As demais áreas de administração geral continuam a reger-se na forma seguinte:
I - a de Administração Financeira e
Orçamentária, pelas disposições do
Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970 e do Decreto n. 52.363, de
19 de Janeiro de 1970;
II - a de Administração de Transportes, pelas
disposições do Decreto de 1.º de junho de 1970 e
demais dispositivos regulamentares de sua aplicação
às unidades da Secretaria da Educação;
III - a de Administração de Material, pelas
disposições do decreto de 20 de julho de 1970 e da Lei n.
89, de 27 de dezembro de 1972 e Decreto n. 818 de 27 de dezembro de
1972.
Parágrafo único - Fica delegada ao Coordenador do
Ensino Técnico na área de jurisdição de sua
unidade, a competência prevista no inciso I, do artigo 13 das
Disposições Transitórias do Decreto n. 52.324, de
1.º de dezembro de 1969.
Disposições Finais
Artigo 15 - Compete ao
Secretário de Estado da Educação, no
exercício do poder hierárquico e disciplinar no
âmbito da Pasta, avocar de modo geral ou em casos especiais,
qualquer competência cometida a seus subordinados, bem como
delegar aquelas definidas em sua área decisória quando
julgar neeessário.
Parágrafo único - Tratando-se de medida de ordem
geral avocatura será precedida de Resolução
publicada no órgão oficial; nos demais casos basta o
simples exercício da competência delegada ou
atribuída.
Artigo 16 - Os dirigentes técnicos e administrativos
poderão avocar, quando absolutamente neeessário,
respeitada a hierarquia funcional, competência cometida às
autoridades menores.
Artigo 17 - As autoridades de qualquer escalão, referidas
neste decreto poderão, no exclusivo exercício das
competencias que lhe são delegadas, e no cumprimento das
atribuições próprias as suas unidades, dirigir-se
diretamente a qualquer dirigente ou chefe de unidade da Secretaria da
Educação.
Artigo 18 - A partir da vigência do presente decreto
não se aplicam, no ambito da Secretaria da
Educação, as disposições dos Decretos
n.ºs 47.182, de 14 de novembro de 1966, 47.747, de 13 de fevereiro
de 1967 47.776, de 23 de fevereiro de 1967 e 49.394, de 27 de
março de 1968.
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:
I - Os
incisos IV, IX e X do Artigo
20, VIII, IX, XI, XII, XIII, XV do Artigo 23
e VI do Artigo 13, das Disposições
Transitórias; IV, VI, VII, VIII, IX,'XI, XIII,
XIV, XX, XXI e XXII, e parágrafo único do
Artigo 14 das Disposições Transitórias, todos do
Decreto n. 52.324, de 1.°, de dezembro de 1969;
II - O Artigo 75 do Decreto n.
52.595 de 30 de dezembro de 1971, o Artigo 6.° e o inciso I do
Artigo 4.°, do Decreto n. 52.754, de 9 de junho de 1971,
o Artigo 2.° do Decreto n. 3.487, de 2 de abril de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador