DECRETO N. 6.156, DE 13 DE MAIO DE 1975

Fixa os limites da gratificação de representação de integrantes dos Gabinetes de dirigentes de Autarquias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Poderá ser concedida gratificação de representação a integrantes aos Gabinetes de dirigentes de Autarquias observadas como limite às seguintes importâncias mensais:
I - Chefes de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-13
II - Assistentes Técnicos
60% (sessenta por cento) da referência CD-12
III - Oficiais de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-7
IV - Auxiliares de Gabmete
60% (sessenta por cento) da referência CD-4
V - Outros Auxiliares
40% (quarenta por cento) da referência CD-I
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de abril de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhões, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E, Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugenio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador