DECRETO N. 6.214, DE 23 DE MAIO DE 1975
Regulamenta os Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou
órgão público diferente daquele em que estiver lotado ou classificado,
salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização do Governador.
Artigo 2.º - Poderá ser autorizado o afastamento, sempre para
fim determmado e prazo certo, desde que comprovada a necessidade de
serviço e havendo disponibilidade de pessoal.
Artigo 3.º - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado:
I - sem prejuízo dos vencimentos ou da
remuneração, quando junto a órgão da
administração centralizada do Estado;
II - com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto
a órgão da União, de outros Estados, dos Municípios, de outros Poderes
do Estado e da Administração descentralizada em geral.
Parágrafo único - No caso do único II deste artigo, se se
tratar de interesse do Estado, devidamente comprovado, a juízo do
Governador, mediante prévia exposição de motivos do respectivo
Secretário de Estado, o afastamento poderá ser autorizado sem prejuízo
dos vencimentos ou da remuneração.
Artigo 4.º - O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou
remuneração, deverá desempenhar atribuições inerentes ao seu cargo ou
função, salvo na hipótese de funções de confiança, de chefia e de
direção e em substituição.
Artigo 5.º - Ficam vedados quaisquer afastamentos de servidores
com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo ou função do
serviço público estadual, para prestarem serviços em órgão estranho
àquele em que se encontrarem lotados ou classificados.
Artigo 6.º - O número de servidores afastados para prestar
serviços junto a Gabinetes de Secretários de Estado não poderá superar
o dos cargos em comissão neles existentes.
Parágrafo único - Em casos especiais, outros servidores poderão
ser afastados junto aos Gabinetes, desde que a medida seja plenamente
justificada e com autorização do Governador do Estado.
Artigo 7.º - Os afastamentos referidos neste decreto terão o seguinte processamento:
I - o dirigente do órgão interessado fará a solicitação
diretamente ao dirigente do órgão a que estiver subordinado o servidor,
indicando os motivos e fins determinantes da proposta e a observância
do dispositivo no Artigo 4.º;
II - o dirigente do órgão de lotação informará de modo
conclusivo sobre a possibilidade do afastamento tendo em vista o
interesse da Administração e disponibilidade de pessoal;
III - ouvido o Secretátrio da unidade interessada, o expediente
devidamente instruído será submetido pelo Secretário da unidade a que
pertence o servidor à apreciação do Governador, que decidirá sobre a
conveniência do afastamento.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá permanecer afastado de seu
órgão de classificação ou de lotação, para ter exercício junto a outro
órgão da Administração centralizada, sem prejuízo dos vencimentos ou
remuneração, por prazo superior a 1 (um) ano.
§ 1.º - Persistindo a necessidade da permanência do servidor
após o prazo previsto neste artigo será examinada, pelo órgão
competente da Reforma Administrativa, a conveniência da relotação do
cargo ocupado ou a redistribuição da função exercida, nos termos do
Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, ouvidas as
unidades de lotação e de exercício do servidor.
§ 2.º - Será considerado automaticamente cessado o afastamento
no caso de manifestação contrária à relotação ou redistribuição nos
termos do parágrafo anterior.
§ 3.º - Nos casos de relotação de cargos ou de redistribuição de
função na forma prevista no parágrafo anterior, os vencimentos do
servidor deverão continuar onerando as dotações próprias do orçamento
do órgão a que pertencia, enquanto não houver previsão no novo órgão.
Artigo 9.º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos ocupantes de cargos de encarregatura, chefia e direção;
II - aos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério;
III - aos ocupantes de cargos privativos de determinados órgãos da Administração;
IV - aos servidores que se encontrem afastados para ter
exercício junto a Gabinetes do Governador, do Vice Governador, de
Secretários de Estado, de dirigentes de autarquias, ou junto a órgãos
de outros Poderes do Estado, da União, dos Municípios e da
Administração descentralizada.
Artigo 10 - O disposto nos Artigos 7.º e 8.º deste decreto
somente terá aplicação aos servidores de Autarquias que se encontrem
afastados junto a Secretarias de Estado, se se tratar de titulares de
cargos criados por lei ou de servidores extranumerários.
Artigo 11 - As relotações de cargos e redistribuição de funções
que não decorrerem de prévio afastamento somente poderão continuar a
ser processadas em decorrência de reorganização e de implantação de
trabalhos de reforma administrativa, efetuadas de acordo com as normas
aprovadas pelo Decreto n. 48.132, de 20 de junho de 1967.
Artigo 12 - Os servidores que se encontram atualmente afastados
de seus órgãos de lotação e que venham a ter esse afastamento
prorrogado até 31 de dezembro de 1975, e que estejam nessa situação há
mais de 1 (um) ano, excetuados os que vêm prestando serviços junto aos
Gabinetes do Governador, dos Secretários de Estado e dos dirigentes de
Autarquias, e de órgãos de outros Poderes do Estado, bem assim, nas
Secretarias Extraordinárias, terão no próximo exercício, seus cargos
relotados ou funções redistribuídas nas repartições em que se encontrem
servindo e integrados os cargos nos Quadros respectivos.
Artigo 13 - Excluem-se das disposições deste decreto os
afastamentos de servidores para terem exercício junto a órgãos da mesma
Secretaria.
Artigo 14 - Fica vedado o afastamento de funcionário ocupante de
cargo que comporta substituição, salvo para o exercício de funções
técnicas ou de confiança ou de manifesto interesse do Estado,
devidamente comprovado mediante prévia exposição de motivos do
respectivo Secretário de Estado, a critério do Governador.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o
afastamento poderá a juizo do Governador, ser concedido,
excepcionalmente, com ou sem prejuízo de vencimento ou remuneração.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação ficando revogados os Decretos n. 50.591, de 18 de outubro
de 1968 e 52.799, de 3 de setembro de 1971, respectivamente.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Fernando Guedes de Moraes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Plínio Lucchesi Pimenta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.214, DE 23 DE MAIO DE 1975
Regulamenta os Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas
Retificação
Palácio dos Bandeirantes..........................
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo.
Leia-se: Paulo Celso Fortes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo