DECRETO N. 6.214, DE 23 DE MAIO DE 1975

Regulamenta os Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou órgão público diferente daquele em que estiver lotado ou classificado, salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização do Governador.
Artigo 2.º - Poderá ser autorizado o afastamento, sempre para fim determmado e prazo certo, desde que comprovada a necessidade de serviço e havendo disponibilidade de pessoal.
Artigo 3.º - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado:
I - sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração, quando junto a órgão da administração centralizada do Estado;
II - com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto a órgão da União, de outros Estados, dos Municípios, de outros Poderes do Estado e da Administração descentralizada em geral. 
Parágrafo único - No caso do único II deste artigo, se se tratar de interesse do Estado, devidamente comprovado, a juízo do Governador, mediante prévia exposição de motivos do respectivo Secretário de Estado, o afastamento poderá ser autorizado sem prejuízo dos vencimentos ou da remuneração. 
Artigo 4.º - O servidor afastado sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, deverá desempenhar atribuições inerentes ao seu cargo ou função, salvo na hipótese de funções de confiança, de chefia e de direção e em substituição.
Artigo 5.º - Ficam vedados quaisquer afastamentos de servidores com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo ou função do serviço público estadual, para prestarem serviços em órgão estranho àquele em que se encontrarem lotados ou classificados.
Artigo 6.º - O número de servidores afastados para prestar serviços junto a Gabinetes de Secretários de Estado não poderá superar o dos cargos em comissão neles existentes. 
Parágrafo único - Em casos especiais, outros servidores poderão ser afastados junto aos Gabinetes, desde que a medida seja plenamente justificada e com autorização do Governador do Estado. 
Artigo 7.º - Os afastamentos referidos neste decreto terão o seguinte processamento:
I - o dirigente do órgão interessado fará a solicitação diretamente ao dirigente do órgão a que estiver subordinado o servidor, indicando os motivos e fins determinantes da proposta e a observância do dispositivo no Artigo 4.º;
II - o dirigente do órgão de lotação informará de modo conclusivo sobre a possibilidade do afastamento tendo em vista o interesse da Administração e disponibilidade de pessoal;
III - ouvido o Secretátrio da unidade interessada, o expediente devidamente instruído será submetido pelo Secretário da unidade a que pertence o servidor à apreciação do Governador, que decidirá sobre a conveniência do afastamento.
Artigo 8.º - Nenhum servidor poderá permanecer afastado de seu órgão de classificação ou de lotação, para ter exercício junto a outro
órgão da Administração centralizada, sem prejuízo dos vencimentos ou remuneração, por prazo superior a 1 (um) ano. 
§ 1.º - Persistindo a necessidade da permanência do servidor após o prazo previsto neste artigo será examinada, pelo órgão competente da Reforma Administrativa, a conveniência da relotação do cargo ocupado ou a redistribuição da função exercida, nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, ouvidas as unidades de lotação e de exercício do servidor. 
§ 2.º - Será considerado automaticamente cessado o afastamento no caso de manifestação contrária à relotação ou redistribuição nos termos do parágrafo anterior. 
§ 3.º - Nos casos de relotação de cargos ou de redistribuição de função na forma prevista no parágrafo anterior, os vencimentos do servidor deverão continuar onerando as dotações próprias do orçamento do órgão a que pertencia, enquanto não houver previsão no novo órgão. 
Artigo 9.º - O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos ocupantes de cargos de encarregatura, chefia e direção;
II - aos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério;
III - aos ocupantes de cargos privativos de determinados órgãos da Administração;
IV - aos servidores que se encontrem afastados para ter exercício junto a Gabinetes do Governador, do Vice Governador, de Secretários de Estado, de dirigentes de autarquias, ou junto a órgãos de outros Poderes do Estado, da União, dos Municípios e da Administração descentralizada.
Artigo 10 - O disposto nos Artigos 7.º e 8.º deste decreto somente terá aplicação aos servidores de Autarquias que se encontrem afastados junto a Secretarias de Estado, se se tratar de titulares de cargos criados por lei ou de servidores extranumerários.
Artigo 11 - As relotações de cargos e redistribuição de funções que não decorrerem de prévio afastamento somente poderão continuar a ser processadas em decorrência de reorganização e de implantação de trabalhos de reforma administrativa, efetuadas de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto n. 48.132, de 20 de junho de 1967.
Artigo 12 - Os servidores que se encontram atualmente afastados de seus órgãos de lotação e que venham a ter esse afastamento prorrogado até 31 de dezembro de 1975, e que estejam nessa situação há mais de 1 (um) ano, excetuados os que vêm prestando serviços junto aos Gabinetes do Governador, dos Secretários de Estado e dos dirigentes de Autarquias, e de órgãos de outros Poderes do Estado, bem assim, nas Secretarias Extraordinárias, terão no próximo exercício, seus cargos relotados ou funções redistribuídas nas repartições em que se encontrem servindo e integrados os cargos nos Quadros respectivos.
Artigo 13 - Excluem-se das disposições deste decreto os afastamentos de servidores para terem exercício junto a órgãos da mesma Secretaria.
Artigo 14 - Fica vedado o afastamento de funcionário ocupante de cargo que comporta substituição, salvo para o exercício de funções técnicas ou de confiança ou de manifesto interesse do Estado, devidamente comprovado mediante prévia exposição de motivos do respectivo Secretário de Estado, a critério do Governador. 
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento poderá a juizo do Governador, ser concedido, excepcionalmente, com ou sem prejuízo de vencimento ou remuneração. 
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados os Decretos n. 50.591, de 18 de outubro de 1968 e 52.799, de 3 de setembro de 1971, respectivamente.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 1975. 
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Fernando Guedes de Moraes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Plínio Lucchesi Pimenta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 6.214, DE 23 DE MAIO DE 1975

Regulamenta os Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas

Retificação
Palácio dos Bandeirantes..........................
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo.
Leia-se: Paulo Celso Fortes, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo