Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 6.290, DE 11 DE JUNHO DE 1975

Altera o Regulamento do ICM em decorrência de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que os Convênios ICM3/75 a 9/75, ratificados neste Estado pelo Decreto n. 6.112, de 06 de maio de 1975, foram ratificados também por todas as unidades da Federação, conforme publicação no Diário Oficial da União do dia 19 de maio de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - ao Artigo 5.°:
"LXII - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos produtos a seguir enumerados, desde que classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias indicados após a designação de cada um:
a) diamantes (71.02.01.00, 71.02.02.02 e 71.02.02.99);
b) pedras preciosas e semi-preciosas, trabalhadas ou lapidadas .... (71.02.04.01 a 71.02.04.99);
c) pós de pedras preciosas, semi-preciosas ou sintéticas (71.04.01.00 a 71.04.99.00);
d) prata e suas ligas (inclusive prata dourada e prata platinada) em bruto ou semi-trabalhadas (71.05.01.00 a 71.05.99.00);
e) ouro e suas ligas (inclusive ouro platinado) em bruto ou semitrabalhados (71.07.01.00 a 71.07.99.00);
f) platina e metais do grupo da platina e suas ligas, em bruto ou semi-trabalhados (71.09.01.00 a 71.09.99.99);
g) cinzas de ourivesaria, fragmentos e desperdícios ou resíduos de metais preciosos (71.11.01.00 a 71.11.99.00)".
"LXIII - as saídas de mercadorias em operações que estejam beneficiadas pela isenção do imposto sobre produtos industrializados concedida pelo Decreto Federal n. 69.618, de 30 de novembro de 1971, modificado pelo Decreto n. 75.161, de 31 de dezembro de 1974".
II - após o Artigo 31:
"Artigo 31-A - Fica reduzida de 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias incidente nas saidas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos produtos a seguir enumerados, desde que classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias indicados após a designação de cada um:
a) folheados de prata, em bruto ou semi-trabalhados (71.06.01.00 a 71.06.99 00);
b) folheados de ouro sobre metais comuns ou sobre prata, em bruto ou semi-trabalhados (71.08.01.00 a 71.08.99.00);
c) folheados de platina ou de metais do grupo da platina, sobre metais comuns ou sobre metais preciosos, em bruto ou semi-trabalhados (71.10.01.00 71.10.99.00);
d) artigos de bijouteria e de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos(71.12.01.00 a 71.12.99.00);
e) artigos de ouriversaria e suas partes, de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.13.01.00 a 71.13.99.00);
f) outras obras de metais preciosos ou de folheados de metais preciosos (71.15.02.00 e 71.15.99.00)".
g) obras de pedras preciosas ou semi-preciosas, com ou sem fecho (71.15.02.00 e 71.15.99.00)".
III - ao Artigo 40:
"VII - para os contribuintes que promoverem a primeira saída, no País, de produtos cuja importação do exterior tenha sido autorizada pelo Conselho Nacional de Abastecimento e isenta do imposto de portação, o valor resultante da aplicação da alíquota correspondente à operação de saída, sobre a base de cálculo culo prevista no inciso IV do Artigo 24".
§ 3.° - Na hipótese do inciso VIII, se a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito ali previsto será calculado com igual redução".
IV - às Disposições Transitórias:
"Artigo 19 - A redução de que trata o Artigo 31-A será de 80% nas saídas efetuadas até 31 de agosto de 1975".
"Artigo 20 - Não se exigirá o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem e produtos acabados existentes em estoque na data do inicio da vigência da isenção a que se refere o inciso LXII do Artigo 5.°".
"Artigo 21 - Os contribuintes que houverem efetuado a regularização de seus estoques para os fins previstos no Decreto-lei Federal n. 1.370, de 09 de dezembro de 1974, modificado pelo Decreto-lei n. 1.399, de 10 de abril de 1975, deverão comunicar o fato também ao posto de fiscalização estadual a que estejam subordinados, até o dia 30 de junho de 1975, indicando as quantidades de mercadorias, a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e os valores acrescentados dos estoques".
"Artigo 22 - Fica concedido um crédito presumido do imposto de circulação de mercadorias de valor igual ao tributo que seria devido na operação, às saídas ocorridas no período de 1.° de janeiro a 30 de abril de 1975, e promovidas pelo importador, de carne bovina verde, resfriada ou congelada, proveniente do exterior, desde que a respectiva importação tenha sido efetuada com isenção do imposto de importação, de competência da União".
Artigo 2.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - os incisos XLVII, XLIX e o § 6.° do Artigo 5.°:
"XLVII - as saídas de produtos de origem national destinados à instalação, ampliação ou reequipamento de empreendimentos julgados de interesse nacional, quando o fornecimento seja resultante de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordos de participação homologados pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. ou pelo Conselho de Política Aduaneira, observadas, ainda, as condições estabelecidas no § 6.°;
"XLIX - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos produtos de fabricação nacional a seguir enumerados:
a) arame farpado (código 73.26.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
b) arame ovalado para cerca (código 73.14.01.01);
c) tratores códigos 87.01.01.00 a 87.01.99.00);
d) máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria ao 668, de 11 de dezembro de 1974, do Ministro da Fazenda";
"§ 6.° - O gozo da isenção a que se refere o inciso XLVII e vinculado à comunicação prévia do titular do empreendimento, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, indicando o preenchimento das seguintes condições:
1. que os fornecimentos sejam efetuados contra pagamento com recursos que tenham uma das seguintes origens:
a) divisas conversíveis provenientes de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira;
b) financiamento de agências governamentais de crédito;
c) recursos próprios do investidor, quando resultantes de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntários;
d) investimentos em moeda estrangeira, quando se trate de implantação de projetos ligados ao incremento das exportações nacionais;
e) quaisquer recursos, quando a participação dos fornecedores nacionais seja iqual ou superior aos percentuais fixados pelo Ministro da Fazenda;
f) quaisquer recursos até o valor, em moeda nacional, do financiamento referido na alínea "a", quando este tenha sido contratualmente destinado ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no País;
2. que o projeto em cuja implantação serão empregados os produtos tenha sido aprovado pelo órgão federal competente;
3. que a operação esteja beneficiada por isenção do imposto sobre produtos industrializados, nos termos do Decreto-lei n. 1.335, de 08 de julho de 1974, modificado pelo Decreto-lei n. 1.398, de 20 de março de 1975."
II - os .§ 2.º e 3.º do Artigo 43:
"§ 2.º - Nas saídas para o exterior dos produtos adiante enumerados, não tributadas em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no § 1.º do Artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equiparadas por este Regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação ou embalagem seja estornado nas proporções adiante estabelecidas:
1. farelo, torta e óleo de mamona; mentol e óleo desmentolado; fumo em folha e seus resíduos - estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo e de babaçu estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. algodão em pluma - estorno integral do crédito fiscal;
4. açúcar cristal ou demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos §§ 4.º a 10 do Artigo 314."
"§ 3.º - Para atendimento do disposto nos Itens 1 a 3 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na guia de exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A :
1. farelo, torta e dleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. algodão em pluma - 7% (sete por cento);
4. farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus residuos - 6% (seis por cento);
5. farelos e tortas de algodao, amendoim e soja - 5% (cinco por cento)".
III - o Artigo 465:
"Artigo 465 - As disposições deste Título não se apllcam:
I - às exportações, para o exterior, dos seguintes produtos:
a) café torrado, moído ou descafeinado;
b) chicória torrada e outros sucedâneos torrados de café e seus extratos;
c) extrato ou essência de café;
d) pedras preciosas, semi-preciosas e metais preciosos compreendidos no capítulo 71 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
e) madeira em bruto, mesmo descascada ou simplesmente desbastada;
f) madeira simplesmente esquadriada;
g) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espesura superior a 5 (cinco) milímetros;
h) açucar de cana e melaço comestível;
i) óleos vegetais, exceto os de amendoim, algodão e soja;
j) pirocloro e seus derivados;
II - às remessas de produtos industrializados para as zonas francas do País."
IV - o Artigo 18 das Disposições Transitórias:
«Artigo 18 - O disposto no inciso XLVII e no § 6.° do Artigo 5.° bem como no § 4.° do Artigo 444 deste Regulamento, aplica-se às operações efetuadas a partir de 09 de julho de 1974; os efeitos do inciso LXIII do Artigo 5.° retroagem a 1.° de janeiro de 1975 e os do inciso VIII do Artigo 40, a 15 de março de 1975."
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de maio de 1975, ressalvadas a dispensa de estorno e a concessão de crédito de exportação às saídas de carne bovina industrializada para o exterior, que retroagem em relação às operações cujas guias de exportação tenham sido emitidas a partir de 23 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 11 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador



São Paulo, 11 de junho de 1975
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.° 859-75
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICM em razão de convenio celebrados com as demais unidades da Federação e já ratificados pelo Poder Executivo de todas elas, nos termos da Lei Complementar Federal de 7 de Janeiro de 1975, conforme publicação no Diário Oficiai da União de 19 de maio próximo passado. Urna das alterações, entretanto, não decorre dos convenios mencionados, mas do Convenio n.° 4-70, celebrado em 2 de julho de 1970. É o inciso .LXIII que ora se acrescenta ao artigo 5.° do regulamento em foco e que concede isenção do ICM às saídas de mercadorias destinadas a construção, instalação, ampliação ou modernização das sedes das delegações estrangeiras em Brasília. Rererido benefício fiscal já existia na legislação anterior (Decreto n.° 52.908, de 28 de março de 1972). Não foi reproduzido no atual Regulamento do ICM porque estava vinculado a idêntico benefício do imposto sobre produtos industrializados, cuja vigência se extinguia em 31 de dezembro de 1974 e não fora objeto de prorrogação até à data em que foi sancionado o novo regulamento do tributo estadual (30 de dezembro de 1974).
Entretanto, no dia 31 de dezembro de 1974, quando já estava publicado o regulamento paulista do ICM, o Governo Federal editou o Decreto n.° 75.161, prorrogando a vigência daquele benefício para 31 de dezembro de 1977. Faz-se mister, pois, a reinclusão da norma na legislação estadual, dando cumprimento ao convenio preexistente.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de estima e elevada consideração.
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda.