DECRETO N. 6.300, DE 13 DE JUNHO DE 1975

Estabelece obrigações para os representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário,
e para os dirigentes e conselheiros de autarquias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a exigência de declaração de bens, inscrita na Constituição do Estado (Emenda n. 2) e na Lei Orgânica dos Municípios, dirigida ao Governador, ao Vice-Governador e aos Secretários de Estado; aos Prefeitos, Prefeitos e Vereadores; e aos titulares de atribuições delegadas do Prefeito da Capital;
Considerando que essa exigência constitui princípio salutar que deve tornar-se extensivo a todos quantos admimstrem, ou deliberem sobre matéria que envolva, direta ou indiretamente, bens públicos;
Considerando que estão nesse caso os diretores e conselheiros das sociedades anônimas de que o Estado participa como acionista majoritário;
Considerando que. embora essas sociedades se compreendam no âmbito da administração indireta do Estado, constituem pessoas jurídicas de direito privado;
Considerando, por conseguinte, que a exigência de que se trata somente poderá ser estabelecida nos estatutos sociais, que é lei interna por deliberação das assembléias;
Considerando, outrossim, a administração de bens públicos, exercida pelos dirigentes de autarquias; e que as deliberações dos conselhos dessas entidades envolvem esses mesmos bens;
Considerando, finalmente, propositura que, nesse sentido, foi apresentada na Assembléia Legislativa do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os representantes da Fazenda, nas sociedades anônimas de que o Estado participe como acionista majoritário, deverão requerer, no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigencia deste decreto, às respectivas diretorias, nos termos da segunda parte da alínea "b" do Artigo 89 do Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940 (Lei das sociedades por ações) a convocação de assembléia geral extraordinária, para a alteração dos estatutos sociais.
Artigo 2.° - A proposta de alteração de estatutos, a que se refere o artigo anterior, terá em vista estabelecer, entre os requisitos exigíveis para a investidura nos cargos de diretoria e do conselho fiscal, a declaração de bens que será exigida, também, ao termino do exercício dos cargos ou dos mandatos.
Parátgrafo único - Conteré, ainda, a proposta, como disposição transitória, a de que os diretores e conselheiros, atualmente em exercício, prestem a declaração de bens, de sua propriedade, existentes na data de sua investidura
Artigo 3.° - A obrigação de prestar declaração de bens, no ato da Investidura no cargo ou mandato, bem assim ao seu término, é extensiva aos dirigentes e aos membros de conselhos deliberativos das entidades autárquicas do Estado.
Parágrafo único - Os dirigentes e os membros dos conselhos deliberativos, a que alude este artigo, que se encontrem atualmente no exercício de cargos e mandatos, prestarão a declaração dos bens de sua propriedade na data em que foram neles investidos.
Artigo 4.° - Os bens serão declarados discriminadamente, pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, os quais serão indicados.
Parágrafo único - As declarações de bens serão encaminhadas ao Secretário da Justiça, a quem caberá, dirimidas as eventuais dúvidas de caráter formal, submetê-las ao Governador para remessa à Assembléia Legislativa.
  Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
João Baptista Menna Barreto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maiuly Neto, Secretário Extraordinátrio de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretátrio da Saúde
Jorge Wilheim, Secretátrio de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretátrio do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negocios Metropolítanos
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador