DECRETO N. 6.301, DE 13 DE JUNHO DE 1975

Altera a redação do Artigo 3.°, «caput», do Decreto n. 5.857, de 11 de março de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 3.°, «caput», do Decreto n. 5.857, de 11 de março de 1975 passa a vigorar com a seguinte redação: 
«Artigo 3.º - De acordo com o disposto no inciso II, do Artigo 18, do Decreto-lei n. 203, de 25 de março de 1970, com a nova redação que lhe foi dada pelo Artigo 52, da Lei n. 10.394, de 16 de dezembro de 1970, das custas arrecadadas pelo Estado nos feitos e recursos, tanto cíveis como criminais, 5% (cinco por cento) serão entregues à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - e 15% (quinze por cento) à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 1975.  
Palácio dos Bandeirantes, 13 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS  
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 13 de junho de 1975.  
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do   Governador