DECRETO N. 6.330, DE 25 DE JUNHO DE 1975
Modifica a redação
do artigo 77 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Artigo 1.º do
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de
setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - O Artigo 77 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Artigo 1.°
do Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974 passa a vigorar com a
seguinte redação:
«Artigo 77 - O imposto apurado na forma do Artigo 59 e declarado
nos termos do artigo 69 será recolhido nos prazos estabelecidos
neste artigo, fixados de acordo com o Código de Atividade
Econômica em que esteja classificado o estabelecimento:
1 - no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) códigos 10000 a 30849 e 41000 a 60369 - dia 9;
b) códigos 60370 a 60849 - dia 10;
c) códigos 61000 a 69000 - dia 11;
d) códigos 40280, 40350 a 40369, 40730 a 40736, 40738 a 40740, 40750 a 40753 e 70000 a 71000 - dia 12;
e) códigos 74000 a 96000 - dia 13;
f) código 73000 - dia 14;
g) código 72000 - dia 15:
II - no segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) códigos 40010 a 40279 e 40281 a 40329 - dia 25;
b) códigos 40330 a 40345 e 40370 a 40429 - dia 26;
c) códigos 40430 a 40529 - dia 27;
d) códigos 40530 a 40569, 40650 a 40729, 40737, 40770 a 40849 - dia 28;
III - no terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador: códigos 40570 a 40643 - dia 18».
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 25 de junho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
São Paulo 24 de junho de 1975
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS N.° 926/75
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência projeto de
decreto, preconizando a modificação do estatuído
no artigo 77 do Regulamento do ICM, aprovação pelo
Decreto n.° 5.410/74, que cuida dos prazos para pagamento do
imposto devido pelos contribuintes sujeitos ao regime de
apuração mensal.
Por questão de ordem técnica, repete-se todo o citado
artigo 77, convindo porém, enfatizar que são duas as
modificações sugeridas, vale dizer, a supressão de
Códigos de Atividade Econômica da letra «d» do
inciso II e a sua consequente inclusão no inciso III, ora
acrescentado, por meio do qual se objetiva conceder prazo maior para o
recolhimento do imposto incidente sobre as operação
efetuadas pela indústria têxtil, de
confecções e de calçados. Dilata-se, assim, o
prazo de recolhimente até o terceiro mês subsequente ao da
ocorrência do fato senador porque conforme pesquisa realizada
pelos órgãos técnicos desta Secretaria, vem a
coincidir com o prazo médio de faturamento, com o que se
evitará seja a obrigação tributária
cumprida antes da obtenção da vantagem econômica.
Cabe salientar, por derradeiro, que a presente medida de caráter
geral não infirma a especial, consubstanciada no Decreto n.°
6.144 de 12 de maio de 1975. que continua em vigor.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência meus protestos de estima e elevada consideração.
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda