DECRETO N. 6.369, DE 3 DE JULHO DE 1975
Altera a redação do
Artigo 396 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 -
RGS, disciplina a concessão de gratificação de
representação
e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 396 do Decreto n. 42.830, de
30 de dezembro de 1963 - RGS fica com sua redação
alterada na seguinte conformidade:
"Artigo 396 - As
gratificações de representação dos membros
dos Gabinetes dos Secretários de Estado não
poderão ultrapassar as seguintes importâncias mensais:
I - Chefes de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-14;
II - Assessores Técnicos de Gabinete, Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes Técnicos:
60% (sessenta por cento) da referência CD-13;
III - Oficiais de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-7;
IV - Auxiliares de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-4;
V - Outros Auxiliares
40% (quarenta por cento) da referência CD-1."
Artigo 2.º - Poderá ser concedida
gratificação de representação a integrantes
dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias, observadas como
limite as seguintes importâncias mensais:
I - Chefes de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-13;
II - Assistentes Técnicos
60% (sessenta por cento) da referência 12;
III - Oficiais de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-7;
IV - Auxiliares de Gabinete
60% (sessenta por cento) da referência CD-4;
V - Outros Auxiliares
40% (quarenta por cento) da referência CD-1.
Artigo 3.º - As gratificações a que se
referem os Artigos 1.º e 2.º deste decreto poderão ser
concedidas exclusivamente:
I - Aos titulares aos cargos neles mencionados;
II - Aos servidores designados para exercer
funções de Assistente Técnico ou que
exerçam função de Auxiliar, nos Gabinetes dos
Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias.
Artigo 4.º - Na concessão da
gratificação de que trata este decreto, para os
servidores designados para o exercício de funções
de Assistente Técnico, deverão ser observadas as
seguintes condições:
I - que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não
ultrapasse o de cargos de Assessor Técnico de Gabinete
existentes nos respectivos Quadros, no âmbito das Secretarias de
Estado e, no âmbito das autarquias, a 6 (seis) servidores.
Artigo 5.º - Ns Secretarias de Estado criadas pelos Artigos
5. º do Decreto n. 5.928 e 4. º do Decreto n 5.929, ambos de
15 de março de 1975, e Artigo 12 do Decreto n. 6.111, de 5 de
maio de 1975 poderão ser designados servidores para exercer
funções de Chefe de Gabinete, Assessor Técnico de
Gabinete, Assistente Técnico de Gabinete Oficial de Gabinete e
Auxiliar de Gabinete, observados como limite o número de cargos
constante do Artigo 3. º da Lei n. 8.038, de 13 de dezembro de
1963 com a redação dada pelo Artigo 26 da Lei n. 9.717,
de 30 de janeiro de 1967 e as demais disposições deste
decreto.
Parágrafo único - O disposto neste artigo prevalecerá até a criação dos cargos correspondentes.
Artigo 6.º - Caberá à Secretaria da Fazenda
verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de
Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das
disposições deste decreto e, se constatada
inobservância das condições e exigências por
ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do
pagamento da parcela correspondente à
gratificação.
Artigo 7.º - Ficam mantidas as gratificações
concedidas com fundamento nos Decretos ns 5. 983, de 14 de abril de
1975 e 6.156, de 13 de maio de 1975 desde que atendam as
condições e exigências fixadas neste decreto, sem
prejuízo de sua cessação, a qualquer tempo, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único - Os atos que designaram
servidores ou arbitraram gratificações em desacordo com o
disciplinado neste decreto, ficam automaticamente revogados.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação , revogados os Decretos 5.983, de 14 de
abril de 1975 e 6.156, de 13 de maio de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário Extraordinário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 3 de julho de 1975.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 6.369, DE 3 DE JULHO DE 1975
Altera a redação do
Artigo 396 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - RGS,
disciplina a concessão de gratificação de
representação
e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 2.º - Poderá ser.........................................................
..............................................................................................
II - Assistentes Técnicos
Onde se lê: 60% (sessenta por cento) da referência 12
Leia-se: 60% (sessenta por cento) da referência CD-12