DECRETO N. 6.501, DE 5 DE AGOSTO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-10-75 a 15-75 e o Ajuste SINIEF 1-75, celebrados em Brasilia no dia 15 de julho de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União no dia 23 de julho de 1975, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 5 de agosto de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 5 de agosto de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 10-75

Estabelece normas para uniformização dos deveres acessórios relativos a isenção do I.C.M. a Itaipu Binacional
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na l.a Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia DF no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e nos termos regimentais, e
considerando gue, pelo Artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto n. 72.707, de 28 de agosto de 1973, a União acordou em não tributar os fornecimentos feitos à Itaipu Binacional,
considerando que, nos termos do Artigo 98 do Código Tributário Nacional os tratados e as convenções internacionais prevalecem sobre a legislação interna.
considerando que, em face dessas normas, são isentas do ICM as saidas de mercadorias decorrentes de vendas efetuadas à Itaipu Binacional,
considerando a necessidade de disciplinar os deveres acessórios indispensáveis ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o beneficio fiscal, resolvem celebrar o seguinte Convênio ICM 10 75.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saidas de mercadorias em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Bimacional.
Parágrafo primeiro - O reconhecimento definitivo da iseção ficará condicionado a comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
Parágrafo segundo - A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituido contendo, no minimo número, data e valor da nota fiscal
Parágrafo terceiro - Dentro de 180 (cento e oitenta dias contados da data da saida da mercadoria o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento para os fins previstos no parágrafo primeiro.
Cláusula segunda - A movimentação de mercadorias entre os estabelecimento da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência" confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipográficamente impressa.
Convênio ICM 10|75
Cláusula terceira - Ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE 08/74 e ICM 09/75, o reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do credito fiscal relativo à entrada das mercadorais ou das matérias primas, material secundario e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento de produtos.
Cláusula quarta - O atendimento das exigências contidas neste Convenio não dispensa os fornecedores do cumprimento dos demais deveres acessorios previstos na legislação tributária.
Clausula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARA Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penha
PARA Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 11|75
RECONHECE aos Estados da Bahia, Pemambuco, Alagoas, Ceará e Espirito Santo a concessão de credito presumido às saidas de chapas de madeira compensada, fibra de madeira e madeira aglomerada
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1 a Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica reconhecida aos Estados da Bahia Pernambuco, Alagoas, Ceará e Espirito Santo a adesão ao Protocolo n. 1-71, de 12 de maio de 1971, observados os seguintes percentuais:
1. Bahia, Pemambuco, Alagoas e Ceará: 7% (sete por cento); e
2. Espirito Santo: 5% (cinco por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 12|75
Equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica equiparada à exportação, para os efeitos Fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos industrializados de origem nacional, destinada ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves, de bandeira estrangeira, aportadas no País, observadas as seguintes condições:
I - operação efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeiras";
II - adquirente sediado no exterior;
III - pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto.
IV - comprovação do embarque pela autoridade competente
Cláusula segunda - A disposição prevista na cláusula precedente se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 13/75
Concede isenção do ICM nas saúdas de celulose da Indústria de Celulose Borregaard S/A para o Montepio da Familia Militar Brasileira
O Ministro dafazendo e os Secretário e os Secretário de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.º Reunão Orçafina do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de Janeiro de 1975 e nos ternos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas saídas de produtos industrializados adquioridos Pelo Montepio da Família Militar Brasileira, da Indústria de Celulose Borregaard s A., desde que o mencionado adquirente os destine exclusivamente ao exterior.
Cláusula segunda - A isenção referida na cláusula anterior vigorará pelo período de quatro anos, a contar da data de início das respectivas operações
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificaçãoo Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Uma
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARA Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DEJANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO SUL Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 14/75
Autoriza o Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo na exportação de 150.000 toneladas de farelo de soja, safra 73/74, promovida pela CACEX por intermédio da COBEC
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reumão Ordinaria do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 15 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula, primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a facultar, à Companhia Brasileira de Entrepostagem e Comércio - COBEC a aplicação do Percentual de 2,5% sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, para atendimento ao diposto no cláusula segunda do Convênio AE 2/73, de 7 de fevereiro de 1973.
Parágrafo único - A autorização desta cláusula abrange exclusivamente a exportação para o exterior de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas de farelo de soja, da safra 1973/74, quando realizada pela COBEC como comissária da CACEX.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1975.
Brasília DF. 15 de julho de 1975
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Ercio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Bento Alves
CEARÁ Francisco, Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penha
PARA Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 15-75
Estabelece estímulo fiscal nas exportações para o estrangeiro dos produtos classificados no Código da NBM 02.01.04.00
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica estabelecido o estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1-70, de 15 de janeiro de 1970, para os produtos classificados no Código da NBM 02.01.04.00.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, aplicando-se as operações de exportação para o estrangeiro correspondentes a embarques efetuados a partir de 1.º de agosto de 1975.
Brasília, DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARA Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Macola
PARAIBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura

AJUSTE/SINIEF 1/75
Acrescenta parágrafos ao Artigo 10 do Convênio de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasilia DF, no dia 15 de julho de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, e nos termos regimentais, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE/SINIEF
Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao Artigo 10 do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. os §§ 8.º, 9.º, 10 e 11 com a seguinte redação:
"§ 8.º - Nas hipóteses de que tratam os § 6.º e 7.º e permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos:
1 - de documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 11, devendo constar a designação "SÉRIE ÚNICA".
2 - da série "A", "B" ou "C, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única", após a letra indicativa da série.
"9.º - No exercício da faculdade a que alude o parátgrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação as quais são exigidos subséries distintas."
§10 - Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no § 8.º deste artigo, e permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 11."
§11 - Sem prejuizo do disposto no § 7.º deste artigo, as vias dos Jogos soltos ou farmulários contínuos, destinadas a exibição ao fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encardenadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pela repartição fiscal estadual ou Junta Comercial, a critério da legislação de cada Estado."
Cláusula segunda - Este Ajuste/SINIEF entrará em vigor na data de sua aprovação.
Brasília. DF, 15 de julho de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antonio Augusto Azevedo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARA Clóvis de Almeida Macola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura

DECRETO N. 6.501, DE 5 DE AGOSTO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

Retificação
Convênio ICM 14/75
Brasilia, DF, 15 de julho de 1975
Onde se lê: Amazonas Ercio da Purificação Gonçalves
Leia-se: AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves