DECRETO N. 6.744, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975

Altera o Regulamento do ICM em decorrência de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que os Convenios ICM-10-75 a 15-75, ratificados neste Estado pelo Decreto n. 6501, de 05 de agosto de 1975, foram ratificados tambem por todas as unidades da Federação, conforme publicação no Diário Oficial da União do dia 19 de agosto de 1975.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - ao § 1.º do Artigo 4.º;
"4 - às saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinada a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, desde que:
a) a operação seja acobertada por guia de exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar na nota fiscal, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sedeado no exterior:
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente.
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente."
II - ao Artigo 5.º:
«LXIV - as saídas de mercadorias com destino à Itaipu Binacional, observado o disposto nos Artigos 442-A a 442-C"
III - ao Título VI:

"Capítulo 'XIV

Dos Fornecimentos de Mercadorias à Itaipu Binacional

Artigo 442-A - Nas saídas de mercadorias em decorrência de vendas das efetuadas à Itaipu Binacional o contribuinte deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação está isenta do ICM por força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal n. 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
§ 1.° - O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria àquela empresa.
§ 2.° - A comprovação prevista no parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal.
§ 3.º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria o contribuinte deverá dispor do "Certificado de Recebimento" para os fins previstos no parágrafo primeiro.
Artigo 442-B - A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa, denominado "Guia de Transferência", confeccionado mediante "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo numeração tipograficamente impressa.
Artigo 442-C - O atendimento das exigências contidas neste capítulo não dispensa os fornecedores do cumprimento das demais obrigações acessóriass previstas neste regulamento".
IV - ao artigo 444:
» § 5.º - O regime especial de que trata o § 3.° é exigivel também na hipótese prevista no item 4 do § 1.° do Artigo 4.°, quando o fornecimento não seja efetuado diretamente pelo fabricante".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador