DECRETO N. 6.744, DE 16 DE SETEMBRO DE 1975
Altera o Regulamento do ICM em
decorrência de convênios celebrados nos termos da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando que os Convenios ICM-10-75 a 15-75, ratificados
neste Estado pelo Decreto n. 6501, de 05 de agosto de 1975, foram
ratificados tambem por todas as unidades da Federação,
conforme publicação no Diário Oficial da
União do dia 19 de agosto de 1975.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - ao § 1.º do Artigo 4.º;
"4 - às saídas de produtos industrializados de origem
nacional, destinada a uso ou consumo de embarcações ou
aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no País, desde que:
a) a operação seja acobertada por guia de
exportação, na forma estabelecida pelo Conselho do
Comércio Exterior - CONCEX, devendo constar na nota fiscal, como
natureza da operação, a indicação:
"fornecimento para uso ou consumo de embarcações ou
aeronaves de bandeira estrangeira";
b) o adquirente esteja sedeado no exterior:
c) o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira
conversível, mediante fechamento de câmbio em banco
devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio
mantida pelo agente ou representante do armador adquirente.
d) o embarque seja comprovado pela autoridade competente."
II - ao Artigo 5.º:
«LXIV - as saídas de mercadorias com destino à
Itaipu Binacional, observado o disposto nos Artigos 442-A a 442-C"
III - ao Título VI:
"Capítulo 'XIV
Dos Fornecimentos de Mercadorias à Itaipu Binacional
Artigo 442-A - Nas saídas de mercadorias em decorrência de
vendas das efetuadas à Itaipu Binacional o contribuinte
deverá indicar na nota fiscal:
I - que a operação está isenta do ICM por
força do artigo XII do Tratado promulgado pelo Decreto Federal
n. 72.707, de 28 de agosto de 1973;
II - o número da "Ordem de Compra" emitida pela Itaipu Binacional.
§ 1.° - O reconhecimento definitivo da isenção
ficará condicionado à comprovação da
efetiva entrega da mercadoria àquela empresa.
§ 2.° - A comprovação prevista no
parágrafo anterior será feita por meio de "Certificado de
Recebimento", emitido pela Itaipu Binacional ou outro documento que por
ela venha a ser instituído, contendo, no mínimo,
número, data e valor da nota fiscal.
§ 3.º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data
da saída da mercadoria o contribuinte deverá dispor do
"Certificado de Recebimento" para os fins previstos no parágrafo
primeiro.
Artigo 442-B - A movimentação de mercadorias, entre os
estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por
documento da própria empresa, denominado "Guia de
Transferência", confeccionado mediante "Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais" e contendo
numeração tipograficamente impressa.
Artigo 442-C - O atendimento das exigências contidas neste
capítulo não dispensa os fornecedores do cumprimento das
demais obrigações acessóriass previstas neste
regulamento".
IV - ao artigo 444:
» § 5.º - O regime especial de que trata o §
3.° é exigivel também na hipótese prevista no
item 4 do § 1.° do Artigo 4.°, quando o fornecimento
não seja efetuado diretamente pelo fabricante".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de agosto
de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 16 de setembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador