DECRETO N. 6.916, DE 28 DE OUTUBRO DE 1975
Institui a Carteira de Bolsas de Estudos Reembolsáveis e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legaise com fundamento no Ato Institucioanl n. 8, de 2 de abril de 1969
e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, no Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo, a Carteira de Bolsas
de Estudo Reembolsáveis, que terá por finalidade a
concessão de financiamento de bolsas a servidores estaduais.
Artigo 2.° - O financiamento de bolsas destina-se.
I - ao pagamento integral ou parcial das taxas escolares ou a
à manutenção de alunos em cursos reconhecidos de
graduação em escolas superiores oficiais e particulares;
II - à manutenção, no prazo máximo
de 12 (doze) meses, de candidatos aos cursos de que trata o inciso
anterior.
Artigo 3.° - São condições, para
obtenção do financiamento de bolsas de estudos, ser o
servidor estadual contribuinte da Pensão Mensal, nos termos da
Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958 e legislação
posterior, e, ainda:
I - na hipótese do inciso I do artigo anterior, estar o
servidor, ou seu dependente, matriculado em curso reconhecido de
graduação, em escolas superiores oficiais ou
particulares;
II - na hipótese do inciso II do artigo anterior, possuir
o servidor, ou seu dependente, certificado de conclusão de curso
de 2.° grau ou estar cursando a última série do
2.° grau, em curso regular;
III - não ser o servidor, ou seu dependente,
beneficiário de bolsa de estudo ou de bolsa escolar financiada
por outro órgão do Poder Público.
§ 1.º - As escolas ou cursos a que se refere este artigo deverão estar localizadas no Estado de São Paulo.
§ 2.º - A exigência prevista no parágrafo
anterior não se aplica ao servidor que estiver prestando
serviços para o Governo do Estado de São Paulo em outra
unidade da Federação, hipótese em que, atendidas
as demais condições, poderá o interessado requerer
a concessão de financiamento.
Artigo 4.º - A execução do programa
far-se-à por meio de um fundo financeiro rotativo destinado,
exclusivamente, ao seu atendimento, de forma que as
aplicações e operações da Carteira
dependerão de suas disponibilidades.
Artigo 5.º - O procedimento para a
solicitação das bolsas será estabelecido pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Fica criada a Comissão Coordenadora de
Bolsas, subordinada diretamente ao Secretário dos
Negócios da Administração, constituída dos
seguintes membros:
I - um representante da Secretaria dos Negócios da Administração;
II - um representante da Caixa Economica do Estado de São Paulo S/A.;
III - um representante da Secretaria das Relações do Trabalho;
IV - um representante do Conselho Estadual de Educação.
§ 1.º - A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria dos Negócios da Administração.
§ 2.º - A Comissão contará com um
Secretário, designado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Administração.
Artigo 7.º - A Comissão Coordenadora de Bolsas tem por atribuições:
I - estabelecer, quando necessário, critérios de seleção para a concessão de financiamento;
II - estabelecer o valor do financiamento das bolsas;
III - acompanhar a concessão de financiamento das bolsas, bem como a posição financeira da Carteira;
IV - avaliar os resultados do programa e propor providência para seu aperfeiçoamento;
V - controlar a remuneração efetiva percebida pelo
ex-bolsista, para efeito de cálculo de
amortização, solicitando as informações
necessárias;
VI - apresentar relatório anual ao Secretário;
VII - elaborar seu Regimento Interno submetendo-o à
aprovação do Secretário dos Negócios da
Administração:
VIII - resolver os casos omissos.
Artigo 8.º - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do financiamento serão liberados:
I - em parcelas, para pagamento de taxas escolares, de acordo com as condições gerais, estabelecidas pela escola;
II - ao bolsista, mensalmente, quando se referirem à manutenção.
Artigo 9.º - Cessará a manutenção do financiamento nas hipóteses em que:
I - não seja apresentado comprovante de frequência
e aprovação no curso, relativamente ao período
letivo anterior;
II - o servidor ou seu dependente desistir dc curso ou trancar a sua matrícula;
III - o mutuário que, por qualquer motivo, deixar de ser servidor do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A critério da
Comissão Coordenadora de Bolsas, não se aplica o disposto
nos incisos I e II deste artigo na hipótese de impossibilidade
de frequência ou de não aprovação no curso,
por motivo de doença grave, devidamente comprovada.
Artigo 10 - O débito decorrente do financiamento,isento
de juros, fica sujeito à correção monetária
do seu valor e será reembolsado em parcelas mensais e
consecutivas.
§ 1.º - O número de parcelas mensais
será igual ao numero de meses a aue corresponder o
período de duração do financiamento da bolsa.
§ 2.º - A primeira parcela vencerá no 13.º mês subsequente ao do término o curso.
§ 3.º - Nos casos de cessação do
financiamento previstos nos incisos 'I e 'II do artigo anterior,
observadas as disposições do "caput"
deste Artigo e de seu '§ 1.º, a primeira parcela mensal do
reembolso vencerá no mes subsequente áquele em aue
ocorrer a interrupção do financiamento.
§ 4.º - Na hipótese de que trata o inciso II do
Artigo 2.º, não ocorrendo a matrícula do servidor ou
de seu dependente no curso de graduação, observadas as
disposições do "caput"
deste artigo e de seu § 1.º, a primeira parcela mensal do
reembolso vencerá no terceiro mes subsequente àquele em
que ocorrer o término do período do financiado.
§ 5.º - A critério do servidor,poderá ser antecipado o resgate da dívida.
Artigo 11 - O mutuário que, por qualquer motivo, deixar
de ser servidor do Estado de São Paulo deverá,
previamente, promover o resgate total da dívida.
Parágrafo único - A critério do Presidente
do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, a
liquidação do débito do financiamento
poderá ser feita em parcelas mensais, iguais e consecutivas,
corngidas monetanamente, cujo número será igual à
metade do número de meses a que corresponder o período de
duração do financiamento da bolsa.
Artigo 12 - Com a participação obrigatória
dos servidores mutuários, como Segurados, o Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo na
condição de Estipulante e Beneficiário,
fará seguros de vida em grupo para garantia da importância
despendida com o financiamento das bolsas, e para garantia da
conclusão do curso do bolsista dependente.
§ 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo será o responsável pelo pagamento dos
prêmios dos seguros.
§ 2.º - O Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo debitará à conta de financiamento do
servidor mutuárino o valor do prêmio dos seguros
correspondentes a seu financiamento.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto. Secretário de Relações do Trabalho
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador