DECRETO N. 7.009, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1975

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados, todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - o inciso XII do Artigo 4.°:
"XII - as saídas de maquinas, equipamentos, ferramentas e objetos, de uso do contribuinte, bem como de suas partes e pegas, com destino a outros estabelecimento para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de emprestimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;"
II - o inciso XXXI do Artigo 5.°:
"XXXI - as saidas de bens integrados no ativo fixo, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte deste Estado, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;"
III - o Artigo 45:
"Artigo 45 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa fisica ou juridica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais podera creditar-se do imposto pago por ocasião da saida da mercadoria, desde que:
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de saida da mercadoria, se se tratar de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, se se tratar de devolução em virtude de garantia.
§ 1.° - Considera-se garantia a obrigação, assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito.
§ 2.° - O estabelecimento recebedor devera: 1. emitir Nota Fiscal de Entrada, mencionando o numero, série e subserie, data e valor do documento fiscal original;
2. colher, na Nota Fiscal de Entrada, ou em. documento apartado, a assinatura do particular ou da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade;
3. langar a Nota referida nos itens anteriores no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICM - Valores Fiscais" e "Operações com Crédito de Imposto".
§ 3.° - A Nota Fiscal de Entrada referida no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4.° - Nas devoluções efetuadas par produtor, será emitida a Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipotese em que o estabelecimento de origem emitira a Nota Fiscal de Entrada para o registro da operação, dispensada a exigência do item 2 do § 2.°:"
IV - o Artigo 48:
"Artigo 48 - É permitida a transferencia de créditos do imposto, mediante previa autorização da Secretaria da Fazenda, nas seguintes hipóteses:
I - de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - entre estabelecimentos de cooperativa e de seus cooperados.
Parágrafo único - A transferencia de que trata este artigo é permitida tambem na situação de interdependencia descrita no item 1 do § 2.° do Artigo 466."
V - o § 5.° do Artigo 53:
"§ 5.° - Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, se localize neste Estado, o diferimento previsto neste artigo compreende, tambem, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados a que se refere o Artigo 29".
VI - o Artigo 412:
"Artigo 412 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de caiculo para efeito de pagamento do tribute devido é o preço da pega debitado ao fabricante."
VII - o § 2.° do Artigo 466:
"§ 2.° - Consideram-se mterdependentes duas empresas quando:
1. uma delas, por si, seus socios ou aclonistas e respectivos conjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
2. uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou socio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
3. uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do temtorio nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação;
4. uma delas par qualquer forma ou título, for a unica adquirente de um ou de mais de um dos produtos industrializados, lmportados ou arrematados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas a padronagem. marca ou tipo do produto; .
5. uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado, importado ou arrematado."
Artigo 2.° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - ao § 1.° - do Artigo 52:
"19. folhas de eucalipto."
II - ao Artigo 291:
"Parágrafo único - Na hipotese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saida subsequente, quando se tratar de retorno a estabelecimento que remeteu algodão em caroço para beneficiamento."
III - ao Artigo 466:
"§ 3.° - Não caracteriza a interdependencia referida nos itens 3 e 4 do parágrafo anterior a venda de materia-prima ou produto intermediario. destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador."
Artigo 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 7 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador