DECRETO N. 7.108, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-18-75 a 36-75, o Protocolo ICM-2-75 e o Ajuste SINIEF - 2-75, celebrados em Brasília no dia 5 de novembro de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União no dia 13 de novembro de 1975, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1975. 
PAULO EGYDIO MARTINS 
Nelson Games Teixeira, Secretário da Fazenda 
Publicado na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1975. 
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 16-75
Revoga expressamente a Cláusula 3.ª do 1 Convênio do Rio de Janeiro, a Cláusula l.a do II Convênio do Rio de Janeiro e a Cláusula VII do Convênio AE 1-70
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e, Considerando que por ocasião da celebração do Convênio ICM 1-75 ficou entendido que a Cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro era incompatível com o regime tributário estabelecido na Lei Complementar n. 24-75 e, por esse motivo, não mais poderia respaldar a concessão de benefícios fiscais; Considerando a necessidade de formalizar o referido entendimento, a fim de ser evitada compreensão diversa; Considerando finalmente, o disposto no "caput" do Artigo 12 da Lei Complementar n. 24-75, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam expressamente revogadas: a) a Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; b) a Cláusula primeira do II Convênio do Rio de Janeiro de 20 de junho de 1967; e c) a Cláusula VII do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de 1970.
Parágrafo único - Os benefícios fiscais concedidos anteriormente a 28 de fevereiro de 1975, com base nas referidas cláusulas, permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional. 
Brasilia, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente 
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clóvis de Almeida Mácola 
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 17/75
Isenta as saidas de aeronaves, acessórios e outros produtos aeronáuticos que especifica, quando de produção nacional
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 5 de novembro de 1975, tendo em  vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saidas de aeronaves, peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, na fabricação e manutenção, promovidas por empresas da indústria aeronáutica e por sua rede comercialização, desde que fabricados no país.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula somente se aplica aos produtos que, por sua natureza, sejam utilizados exclusivamente em aeronaves e constem de ato normativo expedido pelo Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da Aeronáutica.
§ 2.º - A rede de comercialização de produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio, somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1976, revogado o Convênio AE 2/72, de 23 de março de 1972. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente 
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clóvis de Almeida Mácola 
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 18/75
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de cálculo nas exportações de lã ovina, bruta ou lavada 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF no dia 5 de novembro de 1975, em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir Para dois terços do valor da operação, a base de cálculo do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, nas saidas de lã ovina, bruta ou lavada com   destino ao exterior, relativa à safra do corrente ano.
Cláusula segunda - Relativamente às entradas que correspondam às   das mencionados na cláusula anterior, não se exigirá o recolhimento do imposto diferido, nem o estorno do crédito do imposto recolhido a este Estado Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente 
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clovis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luís Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 19|75
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução na base de cálculo nas saídas de abacaxi para o exterior 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder redução de 15% (quinze por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente nas saídas de abacaxi "in natura" para o exterior promovidas por quaisquer estabelecimentos referente à safra de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente 
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 20-75
Dá nova redação ao parágrafo 2.º, da cláusula primeira, do Convênto AE 2-73, de 7 de fevereiro de 1973 
O Ministro da Fazenda e os Secretáriios de Fazenda ou Finança dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O parágrafo 2.º da cláusula primeira, do Convênio AE 2-73, de 7 de fevereiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - A isenção prevista nesta cláusula não prevalecerá se as meracdorias forem posteriormente objeto de saida para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento do imposto correspondente às etapas anteriores, sem dieito a crédito do tributo, limitado, para os produtos mencionados nos incisos I e II desta cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do Protocolo AE 16-73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 1-75 de 27 de fevereiro de 1975."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DP 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente 
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIAS Antonio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAUIO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 21-75
Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Polícia Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no Artigo 10 da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulacão de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do Art. 1.º da Resolução n.º 2.215, de 21-8-74. do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo Art. 1.º da Resolução n.º 2.249, de 24-9-74, quando promovidas pelos respectivos importadores e amparadas com idêntico favor relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituidos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a Cláusula primeira, anteriores à vigência deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas. 
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semiaã Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves 
CEARA Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antonio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 22-75 
Dispõe sobre isenção de matérias primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finançãs dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas dos produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após industrialização por terceiros:
I - discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas; 
II - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel moeda.
Parágrafo único - A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio AE 16-74, de 11 de dezembro de 1974. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÂO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penha
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO  Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura 

CONVENIO ICM 23-75 
Estende os beneficios do Convenio ICM 9-75 as subcontratações 
O Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.a Reunido Ordindria do Conselho de Politica Fazenddria, realizada em Brasilia. DF no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em acrescentar § à clausula primeira do Convênio ICM-09-75, de 15 de abril de 1975 o seguinte parágrafo:
«§ 4.º - O subfornecimento de mdquinas e equipamentos constituird io operação amparada pelos mcentivos previstos nesta cldusula, quando houver, da tc; parte do fomecedor habilitado, apenas a intermediagdo no negdcio. por motivos ;n técnicos, de conjuntura e/ou de ordem operational, e o montante dos fornece - los mentos estiver compreendido dentro dos limites financeiros especificos aprovados em ato do Mimstro da Fazenda, em cada caso.»
Cláusula segunda - Elste Convdnio entrard em vigor na data da pu- ,a blicagdo de sua ratificação nacional. observando-se, quanto aos seus efeitos, o , disposto na cldusula quarta do Convdnio ICM-09-75, de 15 de abril de 1975.  
Brasilia, DF. 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes ALAGOAS Osvaldo Semiao Lins 
AMAZONAS Laercio da Purificacao Gongalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIAS Antdnio Augusto Azeredo Coutlnho
MARANHAO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octavio de Oliveira 
MINAS GERAIS Joao Camilo Penha 
PARÁ Clovis de Almeida Maeola 
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosddcimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gongalves Sobrinho 
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVENIO ICM 24/75 
Estabelece condições gerais para concessão de moratdria, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissao, anistia e transação 
O Ministro da Fazenda e os Secretdnos de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.a Reuniao Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasilia, DF, no dia 05 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo lo da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO:
Cláusula primeira - O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, observará as condições gerais fixadas no presente Convenio.
Parágrafo único - A concessão de quaisquer destes beneficios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em Convênio para este fim especificamente celebrado.
Clausula segunda - Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos contribuintes vitimas de calamidade publica, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) conceder parcelamento de crdditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de divida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e corregdo monetária sobre as prestações vincendas. 
Cláusula terceira - Quanto à ampliacao de prazo de pagamento do Imposto, fica permitido dilatar:
a) para os industrials, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do periodo de apuração do imposto;
b) para os comerciantes em até 90 (noventa) dias, contados do encerramento do periodo de apuração do imposto. 
Clausula quarta - Quanto d anistia ou à remissao, poderdo ser objeto de exclusão ou extinção: 
a) os creditos tributdrios de responsabilidade. de contribuintes vitimas de calamidade publica, assim declarada por ato expresso da autoridade competente; 
b) os crdditos tributdrios que ao tempo de concessão não sejam supenores a Cr$ 2.000,00 (dois ma cruzeiros); 
c) as parcelas de juros e multas sobre os crdditos tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisdes judiciais contraditorias. facultando-se quanto ao saido devedor remanescente o parcelamento previsto na letra «b» da cláusula segunda.
Parágrafo único - A quantia prevista na letra «b» desta cláusula terá seu valor monetáno anualmente atualizado, na mesma propórção da elevação do valor das Obrigações Reajustaveis do Tesouro Nacional.
Clausula quinta - Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.
Cláusula sexta - O credito tributario será sempre considerado monetariamente corrigido, observados os limites e critdrios estabeleeidos na legislação pertinente, ndo constituindo a correção monetdria parceia autdnoma ou acessória. 
Cláusula sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasilia, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semiao Lins 
AMAZONAS Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARA Clóvis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 25/75
Isenta as saídas de caju "in natura" 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de caju "in natura" desde que embalados e acondicionados, nas operações interestaduais.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GÓIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 26/75 
Dispõe sobre isenção do ICM nas saídas de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília. DF no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias, em decorrência de doações a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula se aplica também às entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública, que atendam aos requiistos do art. 14 do Código Tributário Nacional.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos respectivos insumos objeto das saídas a que se refere esta cláusula. 
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente 
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clóvis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 27/75 
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder parcelamento de créditos tributários, com dispensa de juros e multas, nos casos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder parcelamento, de até 60 (sessenta) meses, dos créditos tributários relativos às saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro de 1974, com dispensa de juros e multas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Loércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente 
ESPIRÍTO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clóvis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bomato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 28/75 
Autoriza os Estados do Acre e Amazonas conceder parcelamento as industrias de beneficiamento de madeira
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e do Amazonas tauorizados a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas industrias de beneficiamento de madeira, com dispensa de multas e juros, relativamente a operações efetuadas até 31 de agosto de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clóvis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 29/75 
Altera as relações de equipamento, industriais beneficiados pelo Convênio AE 8/74 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 2.ª Reunião Ordinária do conselho de Politica Fazendária realizada em Brasilia DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Aplicam-se aos produtos relacionados nas Portarias n. 349, de 10 de setembro de 1975, e 418, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda ao beneficios do Convênio AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda - Ficam excluidos dos beneficios do Convênio AE 8/74 os «aparelhos acessórios de máquinas manuais para tricotar», cçassificados no código 84 38 06.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias. 
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua gratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração. 
Brasilia DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edsor Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio oa Purificação Gonçalves
BAHLA José Brito Alves 
CEARA Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clovis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANA Jayma Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DF JANEIRO Nei Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 30/75 
Altera a relação de equipamentos agricolas beneficiados pelo Convênio ICM 6/75 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária realizada em Brasília DF no dia 5 de novembro de 1975, tendo em visua o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria n.º 419, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração. 
Brasilia DF. 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José Brão Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃ Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Perna 
PARÁ Clovis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANA Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 31|75 
Autoriza a dispensar o estorno de crédito relativo as entradas de matérias primas utilizadas na produção de óleo de babaçu exportado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Nas exportações para o exterior de óleo de babaçu, ficam autorizados os Estados do Maranhão, Piauí e Goiás a não exigir o estorno dos créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias relativos às matérias primas empregadas no seu processo de fabricação.
Parágrafo único - Os benefícios desta cláusula somente se aplicam ds exportações para o exterior que não ultrapassarem a 30% da produção de óleo de babaçu do exportador, verificada no ano anterior. 
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Macóla 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 32-75
Isenta as saídas de produtos típicos de artesanato 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos típicos de artesanato regional tal como definidos no Regulamento do imposto sobre Produtos Industrializados
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasilia, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinamba Valente 
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clovis de Almeida Macóla 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVENIO ICM 33/75
Inclui farelo de milho e de trigo nos benefícios do Protocolo AE 16/73, convalidado pelo Convenio ICM 1/75, para os Estados que o firmaram
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, reallizada em Brasília, DF no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o segumte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula pnmeira do Protocolo AE 16-73, de 26 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação.
I - Farelos e tortas de algodão, soja, amendoim, milho e trigo (cinco por cento) - 5%;
Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de tua ratificação nacional. 
Brasilia, DF., 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Hennque Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semiao Lins 
AMAZONAS Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA Jose de Brito Alves 
CEARA Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinamba Valente 
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clovis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste E Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVENIO ICM 34/75
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento de multas e juros às indústrias de torrefação e moagem de café
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF., no dia 5 de novembro de 1975 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolem celebrar o segumte:
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar muitas e juros de mora incidentes sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas industrias de torrefação e moagem de café e decorrente da utilização indevida de crédito fiscal relativo às entradas de café em grão adquindo do Instituto Brasileiro do Café.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula fica restrito aos contribuintes que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, efetuarem o pagamento integral do I imposto, devidamente corrigido ou, se facultado, iniciarem o pagamento parcelado, perdendo o beneficio, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF., 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIAS Anônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna 
PARÁ Clóvis de Almeida Mácola 
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 35/75 
Estende às saidas de gado ovino e carnes ovinas o tratamento tributário estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolveu celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - As disposições do Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, com as alterações introduzidas pelo Convênio AE-10/74, de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 05/75, de 15 de abril de 1975, aplicam-se também, a partir de 1.º de janeiro de 1976, às operações de saída de gado ovino e de carne ovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
Cláusula segunda - O estímulo fiscal previsto na cláusula primeira do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de 1970, e estabelecido para as exportações dos produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias mencionados na cláusula primeira do Convênio ICM 05/75 de 15 de abril de 1975, é também estendido, até 31 de dezembro de 1976, aos produtos classificados no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 02.01.02.00.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins 
AMAZONAS Laércio da Purificação Gonçalves 
BAHIA José de Brito Alves 
CEARÁ Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente 
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho 
MARANHÃO Pedro Novais Lima 
MATO GROSSO Octávio de Oliveira 
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

CONVÊNIO ICM 36/75 
Dispõe sobre cancelamento de créditos tributários nos casos que especifica 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I - devido até 1971, pelos produtores de borracha "in natura";
II - devido pelas saídas de sementes identificadas, destinadas ao plantio, ocorridas anteriormente à vigência do Convênio AE 6/71, de 05 de maio de 1971, desde que promovidas por contribuintes registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, ou das Secretarias da Agricultura, para o exercício da atividade de produção ou de comercialização de sementes;
III - devido nas saídas dos produtos abaixo enumerados que, em razão de controvérsias de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, foram registradas incorretamente como isentas, nos termos dos Convênios AE 1/71, de 11 de janeiro de 1971, e AE 5/71, de 30 de março de 1971: 
a) de máquinas de assar frangos, classificadas erroneamente na posição 84.17, inciso II, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n. 295/72, de 28 de novembro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 1973;
b) de modelos para fundição, classificados na posição 84.60, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n.º 36/74, de 18 de março de 1974, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 1974;
IV - devido nas saídas de pescados salgados, secos ou defumados promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativas ou empresas de pesca, anteriormente à vigência do Protocolo AE 9/71, de 15 de dezembro de 1971;
V - relativo à exclusão indevida da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas vendas a prestação a consumidor, dos valores atribuídos a acréscimos de financiamentos, mas não entregues às instituições financeiras intervenientes nas operações ou por estas devolvidas ao vendedor, anteriormente à vigência da Circular n.º 147. de 14 de outubro de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 1970;
VI - relativo à aplicação inadequada da redução de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias prevista no Artigo 1.º do Ato Complementar n. 36, de 13 de março de 1967;
VII - relativo à falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias sobre a parcela de valor acrescido correspondente à mão-de-obra, nas industrializações por conta de terceiros, realizadas até a celebração deste Convênio nos casos em que o contribuinte equivocadamente tenha recolhido ao Município o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza;
VIII - devido nas saídas de álcool anidro originário da cana-de-açucar para fins de adição à gasolina, anteriormente à vigência do Decreto-lei Federal n. 1.409, de 11 de julho de 1975;
IX - devido nas saídas de mercadorias objeto de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por expresso de autondade competente;
X - relativo ao aproveitamento indevido de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas indústrias de moagem nas aquisições de trigo importado pelo Banco do Brasil S. A., ocorridas até 11 de março de 1973;
XI - nas operações realizadas por entidades assistenciais e ou educacionais, religiosas associações desportivas e armazéns reembolsáveis da Polícia Militar e das Subsistências Militares;
XII - devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de 01/10/75.
Parágrafo único - O disposto no inciso XI aplica-se exclusivamente às operações efetivadas até a data da celebração deste Convênio.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar multas e juros relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias:
I - em virtude do não estorno de créditos fiscais oriuntos de entradas de matéria prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação de implementos agricolas cujas saídas estavam contempladas pela isenção prevista no inciso XIV, do artigo 1.º, da Lei Complementar Federal n. 4, de 02 de dezembro de 1969;
II - devido nas saídas de vibradores de imersão, classificados erroneamente nas posições 84.56, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n.º 172/73, de 07 de novembro de 1973, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 1973. 
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas. 
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luís Alberto Moreira Coutinho 
PARANÁ Jayme Prosdócimo 
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho 
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira 
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Hitraud de Castro Leite 
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

PROTOCOLO ICM 02/75
Dispõe sobre a possibilidade de transferência de créditos acumuladas do ICM entre estabelecimentos situados nos Estados de São Paulo e de Santa Catarina 
Os Secretários da Fazenda dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina, reunidos no dia 5 de novembro de 1975, na cidade de Brasíslia e considerando o disposto na cláusula 11.ª do Convênio AE-7|71 e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08 de 15 abril de 1975, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que as transferências de crédito, de que cuidam as cláusulas primeira, segunda e quarta do Convênio AE-7|71, se façam entre estabelecimentos situados nos territórios dos respectivos Estados.
Cláusula segunda - A efetivação da transferência dependerá da publicação de ato das Secretarias da Fazenda dos Estados signatários, no qual será fixado o limite do valor dos créditos que poderão ser transferidos. 
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975. 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato

AJUSTE SINIEF 02|75
Altera a redação do artigo 80, do Convênio que instituto o SINIEF 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF:
Cláusula primeira - O Artigo 80 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, com as alterações dos Ajustes SINIEF 1|72 e 2|74, passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) O item 2 do § 10:
"A Guia modelo 3 será apresentada pelo contribuinte à repartição fiscal do seu domicílio, até 31 de março do ano seguinte, inclusive com dados relativos ao estoque, referentes ao último ano civil." 
b) O § 13:
"As unidades da Federação que adotam as guias modelo 1 e 2 deverão como "Programa Especial para os Maiores Contribuintes", assim entendidos os que representam no minimo 70% da receita do ICM da Indiistria e do Comereio, alternativamente:
a - exigir o preenchimento da guia modelo 3 ou modelo 1 ou 2 acrescido das informações relativas ao detalhamento das operações por Unidade da Federação, na forma da pagina 4 (quatro) da guia modelo 3 e encaminha-las a Subsecretana de Economia e Finanças do Ministerio da Fazenda, ou
b - encaminhar à Subsecretaria de Economia e Finanças do Ministerio da Fazenda, na forma e no prazo estipulado pelo referido órgão, cópia em arquivo magnético das informações relativas à guia modelo 3."
c) O § 14:
"Os Contribuintes cujo exercício social não coincida com o ano civil apresentarão a Guia modelo 3 com dados relativos aos estoques extraidos do ultimo exercício social encerrado."
Clausula terceira - Este Ajuste entrara em vigor na data de sua aprovação. 
Brasilia, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen 
ACRE Edson Cardoso Nunes 
ALAGOAS Osvaldo Semiao Lins 
AMAZONAS Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA Jose de Brito Alves 
CEARA Francisco Assis Bezerra 
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinamba Valente 
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo 
GOIAS Antdnio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHAO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira 
MINAS GERAIS Joao Camilo Penna 
PARA Clovis de Almeida Macola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho 
PARANA Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI  Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nones de Oliveira Filho 
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda 
SANTA CATARINA , Ivan Oreste Bonato 
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira 
SERGIPE Adalberto Moura

DECRETO N. 7.108, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 07 de janeiro de 1975

Retificação
no CONVÊNIO ICM 16-75
Brasília, DF,................
Onde se 1ê: PIAÍ
Felipe Mendes de Oliveira
Leia-se: PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
no CONVÊNIO ICM 17-75
Brasília, DF,........
Onde se 1ê: PIAÍ
Felipe Mendes de Oliveira
Leia-se: PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
no Convênio ICM 27-75
Brasília, DF,........
Onde se 1ê: AMAZONAS
Loércio da Purificação Gonçalves
Leia-se: AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
no CONVÊNIO ICM 29-75
Brasília, DF,..............
Onde se 1ê: RIO DE JANEIRO
L is Rogeri Mitraud de Castro Leite
Leia-se: RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
no CONVÊNIO ICM 33-75
Brasília, DF,............
Onde se 1ê: MATO GROSSO
Octávio de O      ra
Leia-se: MATO GROSSO Octávio de Oliveira