DECRETO N. 7.108, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-18-75
a 36-75, o Protocolo ICM-2-75 e o Ajuste SINIEF - 2-75, celebrados em
Brasília no dia 5 de novembro de 1975, cujos textos, publicados
no Diário Oficial da União no dia 13 de novembro de 1975,
são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO
MARTINS
Nelson Games Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado
na Casa Civil, aos 24 de novembro de 1975.
Maria Angélica
Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
CONVÊNIO ICM 16-75
Revoga expressamente a Cláusula 3.ª do 1 Convênio do
Rio de Janeiro, a Cláusula l.a do II Convênio do Rio de
Janeiro e a Cláusula VII do Convênio AE 1-70
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de
1975, e, Considerando que por ocasião da
celebração do Convênio ICM 1-75 ficou entendido que
a Cláusula terceira do I Convênio do Rio de Janeiro era
incompatível com o regime tributário estabelecido na Lei
Complementar n. 24-75 e, por esse motivo, não mais poderia
respaldar a concessão de benefícios fiscais; Considerando
a necessidade de formalizar o referido entendimento, a fim de ser
evitada compreensão diversa; Considerando finalmente, o disposto
no "caput" do Artigo 12 da Lei Complementar n. 24-75, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam expressamente revogadas: a) a
Cláusula Terceira do I Convênio do Rio de Janeiro, de 27
de fevereiro de 1967; b) a Cláusula primeira do II
Convênio do Rio de Janeiro de 20 de junho de 1967; e c) a
Cláusula VII do Convênio AE 1/70, de 15 de janeiro de
1970.
Parágrafo único - Os benefícios fiscais
concedidos anteriormente a 28 de fevereiro de 1975, com base nas
referidas cláusulas, permanecerão em vigor até 31
de dezembro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação da sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clóvis de Almeida
Mácola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 17/75
Isenta as saidas de aeronaves, acessórios e outros produtos
aeronáuticos que especifica, quando de produção
nacional
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 5 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saidas de aeronaves,
peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos,
ferramental e materiais de uso ou consumo, na fabricação
e manutenção, promovidas por empresas da indústria
aeronáutica e por sua rede comercialização, desde
que fabricados no país.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula somente se
aplica aos produtos que, por sua natureza, sejam utilizados
exclusivamente em aeronaves e constem de ato normativo expedido pelo
Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério da
Aeronáutica.
§ 2.º - A rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio,
somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas
devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor a
1.º de janeiro de 1976, revogado o Convênio AE 2/72, de 23
de março de 1972.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clóvis de Almeida
Mácola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 18/75
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir a base de
cálculo nas exportações de lã ovina, bruta
ou lavada
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA
FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF no dia 5 de
novembro de 1975, em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 07 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul
autorizado a reduzir Para dois terços do valor da
operação, a base de cálculo do Imposto sôbre
Circulação de Mercadorias, nas saidas de lã ovina,
bruta ou lavada com destino ao exterior, relativa à safra
do corrente ano.
Cláusula segunda - Relativamente às entradas que
correspondam às das mencionados na cláusula
anterior, não se exigirá o recolhimento do imposto
diferido, nem o estorno do crédito do imposto recolhido a este
Estado Cláusula terceira - Este Convênio entrará em
vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional. Brasília, DF, 5 de novembro
de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 19|75
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução na
base de cálculo nas saídas de abacaxi para o exterior
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no
dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a
conceder redução de 15% (quinze por cento) na base de
cálculo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, incidente nas saídas de abacaxi "in natura" para o
exterior promovidas por quaisquer estabelecimentos referente à
safra de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 20-75
Dá nova redação ao parágrafo 2.º, da
cláusula primeira, do Convênto AE 2-73, de 7 de fevereiro
de 1973
O Ministro da Fazenda e os Secretáriios de Fazenda ou
Finança dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O parágrafo 2.º da
cláusula primeira, do Convênio AE 2-73, de 7 de fevereiro
de 1973, passa a ter a seguinte redação:
"§ 2.º - A isenção prevista nesta
cláusula não prevalecerá se as meracdorias forem
posteriormente objeto de saida para o exterior, hipótese em que
se exigirá o pagamento do imposto correspondente às
etapas anteriores, sem dieito a crédito do tributo, limitado,
para os produtos mencionados nos incisos I e II desta
cláusula, ao estabelecido na cláusula segunda, assegurada
a faculdade prevista nas cláusulas primeira e segunda do
Protocolo AE 16-73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo
Convênio ICM 1-75 de 27 de fevereiro de 1975."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DP 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais
Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João
Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe
Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAUIO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 21-75
Outorga isenção do ICM às
saídas de produtos siderúrgicos importados para
complementar a produção nacional e autoriza o
cancelamento de créditos tributários
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Polícia Fazendária,
realizada em Brasilia, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista
o disposto no Artigo 10 da Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulacão de Mercadorias as saídas dos produtos
importados para complementar a produção nacional, nos
termos do Art. 1.º da Resolução n.º 2.215, de
21-8-74. do Conselho de Política Aduaneira, com a nova
redação dada pelo Art. 1.º da Resolução
n.º 2.249, de 24-9-74, quando promovidas pelos respectivos
importadores e amparadas com idêntico favor relativamente ao
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos
tributários, constituidos ou não, relativos à
incidência do ICM nas saídas a que se refere a
Cláusula primeira, anteriores à vigência deste
Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula
não autoriza a restituição de importâncias
já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro
de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semiaã Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARA Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais
Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João
Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe
Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 22-75
Dispõe sobre isenção de
matérias primas fornecidas à Casa da Moeda do Brasil
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finançãs dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo 10 da Lei
Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Os Estados signatários acordam em
conceder isenção do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias às saídas dos
produtos abaixo relacionados, quando adquiridos diretamente pela Casa
da Moeda do Brasil - CMB, ou devolvidos após
industrialização por terceiros:
I - discos de aço inoxidável, cupro-níquel
e de outros metais e ligas, destinados à
fabricação de moedas;
II - papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel moeda.
Parágrafo único - A isenção prevista
nesta Cláusula aplica-se também às saídas
ocorridas durante a fase de industrialização sob
encomenda da CMB, quando a mercadoria deva tramitar por mais de um
estabelecimento industrializador.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, ficando revogado o Convênio AE 16-74, de 11 de dezembro
de 1974.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÂO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penha
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVENIO ICM 23-75
Estende os beneficios do Convenio ICM 9-75 as
subcontratações
O Ministro da Fazenda e os Secretdrios de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.a Reunido Ordindria do
Conselho de Politica Fazenddria, realizada em Brasilia. DF no dia 5 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24 de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVENIO:
Cláusula primeira -
Acordam os signatários em acrescentar § à clausula
primeira do Convênio ICM-09-75, de 15 de abril de 1975 o
seguinte parágrafo:
«§ 4.º - O
subfornecimento de mdquinas e equipamentos constituird io
operação amparada pelos mcentivos previstos nesta
cldusula, quando houver, da tc; parte do fomecedor habilitado, apenas a
intermediagdo no negdcio. por motivos ;n técnicos, de conjuntura
e/ou de ordem operational, e o montante dos fornece - los mentos
estiver compreendido dentro dos limites financeiros especificos
aprovados em ato do Mimstro da Fazenda, em cada caso.»
Cláusula segunda - Elste Convdnio entrard em vigor na data da
pu- ,a blicagdo de sua ratificação nacional. observando-se, quanto aos
seus efeitos, o , disposto na cldusula quarta do Convdnio
ICM-09-75, de 15 de abril de 1975.
Brasilia, DF. 5 de novembro de
1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes ALAGOAS Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS Laercio da Purificacao
Gongalves
BAHIA José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis
Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antdnio Augusto Azeredo Coutlnho
MARANHAO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS Joao
Camilo Penha
PARÁ Clovis de Almeida Maeola
PARAIBA Luis Alberto
Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosddcimo
PERNAMBUCO Gustavo
Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE
JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVENIO ICM 24/75
Estabelece condições gerais para concessão de
moratdria, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissao,
anistia e transação
O Ministro da Fazenda e os Secretdnos de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.a Reuniao Ordinária do
CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasilia, DF, no dia 05 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto no artigo lo da Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVENIO:
Cláusula primeira - O estabelecimento, pelos Estados ou Distrito
Federal, de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de
pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de
transação, relativamente ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, observará as condições
gerais fixadas no presente Convenio.
Parágrafo único - A concessão de quaisquer
destes beneficios em condições mais favoráveis
dependerá de autorização em Convênio para
este fim especificamente celebrado.
Clausula segunda - Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
a) reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer
acréscimos, aos contribuintes vitimas de calamidade publica, assim
declarada por ato expresso da autoridade competente;
b) conceder
parcelamento de crdditos tributários decorrentes de procedimentos
administrativos, inclusive confissões de divida, na esfera
administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais,
iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e corregdo monetária
sobre as prestações vincendas.
Cláusula terceira - Quanto à ampliacao
de prazo de pagamento do Imposto, fica permitido dilatar:
a) para os
industrials, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados do
encerramento do periodo de apuração do imposto;
b) para os comerciantes em até 90 (noventa) dias, contados do
encerramento do periodo de apuração do imposto.
Clausula quarta -
Quanto d anistia ou à remissao, poderdo ser objeto de exclusão ou
extinção:
a) os creditos tributdrios de responsabilidade. de
contribuintes vitimas de calamidade publica, assim declarada por ato
expresso da autoridade competente;
b) os crdditos tributdrios que ao
tempo de concessão não sejam supenores a Cr$ 2.000,00 (dois ma
cruzeiros);
c) as parcelas de juros e multas sobre os crdditos
tributários de responsabilidade de contribuintes, cuja exigibilidade
somente tenha sido definida a favor do Estado depois de decisdes
judiciais contraditorias. facultando-se quanto ao saido devedor
remanescente o parcelamento previsto na letra «b» da
cláusula segunda.
Parágrafo único - A quantia prevista na letra
«b» desta cláusula terá seu valor monetáno anualmente
atualizado, na mesma propórção da elevação do valor das Obrigações
Reajustaveis do Tesouro Nacional.
Clausula quinta - Quanto à transação, fica permitida sua celebração
somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto
devido.
Cláusula sexta - O credito tributario será sempre considerado
monetariamente corrigido, observados os limites e critdrios
estabeleeidos na legislação pertinente, ndo constituindo a correção
monetdria parceia autdnoma ou acessória.
Cláusula
sétima - Este Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS Laercio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 25/75
Isenta as saídas de caju "in natura"
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF. no dia 5 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saídas de caju "in
natura" desde que embalados e acondicionados, nas
operações interestaduais.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua
celebração.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GÓIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 26/75
Dispõe sobre isenção do
ICM nas saídas de mercadorias doadas para assistência a
vítimas de calamidade pública
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília. DF no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saídas de
mercadorias, em decorrência de doações a entidades
governamentais, para assistência a vítimas de calamidade
pública, assim declarada por ato expresso da autoridade
competente.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula se aplica
também às entidades assistenciais reconhecidas de
utilidade pública, que atendam aos requiistos do art. 14 do
Código Tributário Nacional.
§ 2.º - Não se exigirá o estorno do
crédito relativo à entrada das mercadorias, ou dos
respectivos insumos objeto das saídas a que se refere esta
cláusula.
Cláusula segunda - Este convênio
entrará em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro
de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro
Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clóvis de Almeida
Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE
JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes
Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 27/75
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a
conceder parcelamento de créditos tributários, com
dispensa de juros e multas, nos casos que especifica
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1975, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder parcelamento, de até 60 (sessenta) meses,
dos créditos tributários relativos às
saídas de telhas e tijolos ocorridas até 31 de dezembro
de 1974, com dispensa de juros e multas.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Loércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPIRÍTO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clóvis de Almeida
Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE
JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bomato
SÃO PAULO Nelson Gomes
Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 28/75
Autoriza os Estados do Acre e Amazonas
conceder parcelamento as industrias de beneficiamento de madeira
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre e do Amazonas
tauorizados a conceder parcelamento, em até 60 (sessenta) meses,
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas
industrias de beneficiamento de madeira, com dispensa de multas e
juros, relativamente a operações efetuadas até 31
de agosto de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clóvis de Almeida
Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE
JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes
Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 29/75
Altera as relações de
equipamento, industriais beneficiados pelo Convênio AE 8/74
O
Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 2.ª
Reunião Ordinária do conselho de Politica
Fazendária realizada em Brasilia DF, no dia 5 de novembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Aplicam-se aos produtos relacionados nas
Portarias n. 349, de 10 de setembro de 1975, e 418, de 5 de novembro
de 1975, do Ministro da Fazenda ao beneficios do Convênio AE
8/74, de 11 de dezembro de 1974.
Cláusula segunda - Ficam excluidos dos beneficios do
Convênio AE 8/74 os «aparelhos acessórios de
máquinas manuais para tricotar», cçassificados no
código 84 38 06.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua gratificação
nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua
celebração.
Brasilia DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edsor Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio oa
Purificação Gonçalves
BAHLA José Brito
Alves
CEARA Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANA Jayma
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DF JANEIRO Nei
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 30/75
Altera a relação de equipamentos
agricolas beneficiados pelo Convênio ICM 6/75
O Ministro da
Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Politica Fazendária realizada em
Brasília DF no dia 5 de novembro de 1975, tendo em visua o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Aplicam-se aos produtos relacionados na
Portaria n.º 419, de 5 de novembro de 1975, do Ministro da Fazenda,
os benefícios do Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de
1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua
celebração.
Brasilia DF. 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José
Brão Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃ
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Perna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 31|75
Autoriza a dispensar o estorno de
crédito relativo as entradas de matérias primas
utilizadas na produção de óleo de babaçu
exportado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Nas exportações para o
exterior de óleo de babaçu, ficam autorizados os Estados
do Maranhão, Piauí e Goiás a não exigir o
estorno dos créditos do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias relativos às matérias primas empregadas no
seu processo de fabricação.
Parágrafo único - Os benefícios desta
cláusula somente se aplicam ds exportações para o
exterior que não ultrapassarem a 30% da produção
de óleo de babaçu do exportador, verificada no ano
anterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará
em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Brasília DF, 5 de novembro
de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson
Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO
SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo
Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de
Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de
Almeida Macóla
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE
JANEIRO Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes
Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 32-75
Isenta as saídas de produtos
típicos de artesanato
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 2.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasília,
DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar quaisquer saídas de produtos
típicos de artesanato regional tal como definidos no Regulamento
do imposto sobre Produtos Industrializados
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Macóla
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVENIO ICM 33/75
Inclui farelo de milho e de trigo nos benefícios do Protocolo AE
16/73, convalidado pelo Convenio ICM 1/75, para os Estados que o
firmaram
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, reallizada em Brasília, DF no dia 5 de novembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o segumte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - O inciso I da cláusula pnmeira do
Protocolo AE 16-73, de 26 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte
redação.
I - Farelos e tortas de algodão, soja, amendoim, milho e trigo (cinco por cento) - 5%;
Clausula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data
da publicação de tua ratificação nacional.
Brasilia, DF., 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Hennque Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS Laercio da Purificação
Gonçalves
BAHIA Jose de Brito Alves
CEARA Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando Tupinamba Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida
Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE
JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA Ivan Oreste E Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVENIO ICM 34/75
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do
pagamento de multas e juros às indústrias de
torrefação e moagem de café
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasilia, DF., no dia 5 de novembro de
1975 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolem celebrar o segumte:
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a dispensar muitas e juros de mora incidentes sobre o
Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas
industrias de torrefação e moagem de café e
decorrente da utilização indevida de crédito
fiscal relativo às entradas de café em grão
adquindo do Instituto Brasileiro do Café.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula fica
restrito aos contribuintes que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da publicação da
ratificação nacional deste Convênio, efetuarem o
pagamento integral do I imposto, devidamente corrigido ou, se
facultado, iniciarem o pagamento parcelado, perdendo o beneficio,
relativamente ao saldo, os que não cumprirem as
condições do parcelamento concedido.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF., 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso
Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Anônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO Pedro
Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clóvis de Almeida
Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause
Gonçalves Sobrinho
PIAUI Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE
JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur
Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA
CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 35/75
Estende às saidas de gado ovino e
carnes ovinas o tratamento tributário estabelecido para o gado
bovino e carnes bovinas
O Ministro da Fazenda e os Secretários
de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolveu celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - As disposições do
Convênio AE-1/73, de 11 de janeiro de 1973, com as
alterações introduzidas pelo Convênio AE-10/74, de
11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 05/75, de 15 de abril de
1975, aplicam-se também, a partir de 1.º de janeiro de 1976,
às operações de saída de gado ovino e de
carne ovina verde, resfriada ou congelada bem como dos produtos
comestíveis de sua matança, em estado natural, resfriados
ou congelados.
Cláusula segunda - O estímulo fiscal previsto na
cláusula primeira do Convênio AE-1/70, de 15 de janeiro de
1970, e estabelecido para as exportações dos produtos
classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias mencionados na cláusula primeira do Convênio
ICM 05/75 de 15 de abril de 1975, é também estendido,
até 31 de dezembro de 1976, aos produtos classificados no
código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias 02.01.02.00.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA
FAZENDA Mário Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS Laércio da
Purificação Gonçalves
BAHIA José de Brito
Alves
CEARÁ Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL Fernando
Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIÁS Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ Jayme
Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz
Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nunes
de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Adalberto Moura
CONVÊNIO ICM 36/75
Dispõe sobre cancelamento de
créditos tributários nos casos que especifica
O Ministro
da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasília, DF, no dia 05 de novembro de 1975, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a cancelar os créditos tributários,
constituídos ou não, referentes ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias:
I - devido até 1971, pelos produtores de borracha "in natura";
II - devido pelas saídas de sementes identificadas,
destinadas ao plantio, ocorridas anteriormente à vigência
do Convênio AE 6/71, de 05 de maio de 1971, desde que promovidas
por contribuintes registrados nos órgãos competentes do
Ministério da Agricultura, ou das Secretarias da Agricultura,
para o exercício da atividade de produção ou de
comercialização de sementes;
III - devido nas saídas dos produtos abaixo enumerados
que, em razão de controvérsias de
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
foram registradas incorretamente como isentas, nos termos dos
Convênios AE 1/71, de 11 de janeiro de 1971, e AE 5/71, de 30 de
março de 1971:
a) de máquinas de assar frangos,
classificadas erroneamente na posição 84.17, inciso II,
anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n. 295/72, de 28 de
novembro de 1972, publicado no Diário Oficial da União de
13 de janeiro de 1973;
b) de modelos para fundição,
classificados na posição 84.60, anteriormente ao advento
do Parecer Normativo CST n.º 36/74, de 18 de março de 1974,
publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de
1974;
IV - devido nas saídas de pescados salgados, secos ou
defumados promovidas pelos respectivos pescadores, cooperativas ou
empresas de pesca, anteriormente à vigência do Protocolo
AE 9/71, de 15 de dezembro de 1971;
V - relativo à exclusão indevida da base de
cálculo do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias, nas vendas a prestação a consumidor, dos
valores atribuídos a acréscimos de financiamentos, mas
não entregues às instituições financeiras
intervenientes nas operações ou por estas devolvidas ao
vendedor, anteriormente à vigência da Circular n.º
147. de 14 de outubro de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no
Diário Oficial da União, de 27 de outubro de 1970;
VI - relativo à aplicação inadequada da
redução de base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias prevista no Artigo 1.º do
Ato Complementar n. 36, de 13 de março de 1967;
VII - relativo à falta de recolhimento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias sobre a parcela de valor
acrescido correspondente à mão-de-obra, nas
industrializações por conta de terceiros, realizadas
até a celebração deste Convênio nos casos em
que o contribuinte equivocadamente tenha recolhido ao Município
o Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza;
VIII - devido nas saídas de álcool anidro
originário da cana-de-açucar para fins de
adição à gasolina, anteriormente à
vigência do Decreto-lei Federal n. 1.409, de 11 de julho de
1975;
IX - devido nas saídas de mercadorias objeto de
doação a entidades governamentais, para assistência
a vítimas de calamidade pública, assim declarada por
expresso de autondade competente;
X - relativo ao aproveitamento indevido de crédito do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias pelas
indústrias de moagem nas aquisições de trigo
importado pelo Banco do Brasil S. A., ocorridas até 11 de
março de 1973;
XI - nas operações realizadas por entidades
assistenciais e ou educacionais, religiosas associações
desportivas e armazéns reembolsáveis da Polícia
Militar e das Subsistências Militares;
XII - devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades antes de 01/10/75.
Parágrafo único - O disposto no inciso XI aplica-se
exclusivamente às operações efetivadas até
a data da celebração deste Convênio.
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a dispensar multas e juros relativos ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias:
I - em virtude do não estorno de créditos fiscais
oriuntos de entradas de matéria prima, material
secundário e de embalagem empregados na fabricação
de implementos agricolas cujas saídas estavam contempladas pela
isenção prevista no inciso XIV, do artigo 1.º, da
Lei Complementar Federal n. 4, de 02 de dezembro de 1969;
II - devido nas saídas de vibradores de imersão,
classificados erroneamente nas posições 84.56,
anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n.º 172/73, de 07
de novembro de 1973, publicado no Diário Oficial da União
de 11 de dezembro de 1973.
Cláusula terceira - O disposto neste
Convênio não autoriza a restituição de
importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.
PARÁ Clovis de
Almeida Mácola
PARAÍBA Luís Alberto Moreira
Coutinho
PARANÁ Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo
Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogério Hitraud de Castro Leite
RIO GRANDE
DO NORTE Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL Jorge Babot
Miranda
SANTA CATARINA Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO Nelson Gomes
Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
PROTOCOLO ICM 02/75
Dispõe sobre a possibilidade de transferência de
créditos acumuladas do ICM entre estabelecimentos situados nos
Estados de São Paulo e de Santa Catarina
Os Secretários
da Fazenda dos Estados de São Paulo e de Santa Catarina,
reunidos no dia 5 de novembro de 1975, na cidade de Brasíslia e
considerando o disposto na cláusula 11.ª do Convênio
AE-7|71 e no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política
Fazendária aprovado pelo Convênio ICM 08 de 15 abril de
1975, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir
que as transferências de crédito, de que cuidam as
cláusulas primeira, segunda e quarta do Convênio AE-7|71,
se façam entre estabelecimentos situados nos territórios
dos respectivos Estados.
Cláusula segunda - A efetivação da
transferência dependerá da publicação de ato
das Secretarias da Fazenda dos Estados signatários, no qual
será fixado o limite do valor dos créditos que
poderão ser transferidos.
Brasília, DF, 5 de novembro de
1975.
SÃO PAULO Nelson Gomes Teixeira
SANTA CATARINA Ivan Oreste
Bonato
AJUSTE SINIEF 02|75
Altera a redação do artigo 80, do Convênio que
instituto o SINIEF
O Ministro da Fazenda e os Secretários de
Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
2.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de
novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF:
Cláusula primeira - O Artigo 80 do Convênio que instituiu
o Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, com as alterações dos
Ajustes SINIEF 1|72 e 2|74, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
a)
O item 2 do § 10:
"A Guia modelo 3 será apresentada pelo
contribuinte à repartição fiscal do seu
domicílio, até 31 de março do ano seguinte,
inclusive com dados relativos ao estoque, referentes ao último
ano civil."
b) O § 13:
"As unidades da Federação que
adotam as guias modelo 1 e 2 deverão como "Programa Especial para os
Maiores Contribuintes", assim entendidos os que representam no minimo
70% da receita do ICM da Indiistria e do Comereio, alternativamente:
a
- exigir o preenchimento da guia modelo 3 ou modelo 1 ou 2 acrescido
das informações relativas ao detalhamento das operações por Unidade da
Federação, na forma da pagina 4 (quatro) da guia modelo 3 e
encaminha-las a Subsecretana de Economia e Finanças do Ministerio da
Fazenda, ou
b - encaminhar à Subsecretaria de Economia e Finanças do
Ministerio da Fazenda, na forma e no prazo estipulado pelo referido
órgão, cópia em arquivo magnético das informações relativas à guia
modelo 3."
c) O § 14:
"Os Contribuintes cujo exercício
social não coincida com o ano civil apresentarão a Guia modelo 3 com
dados relativos aos estoques extraidos do ultimo exercício social
encerrado."
Clausula terceira - Este Ajuste entrara em vigor na data de sua aprovação.
Brasilia, DF, 5 de novembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA Mario Henrique Simonsen
ACRE Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA Jose de Brito Alves
CEARA Francisco Assis Bezerra
DISTRITO
FEDERAL Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO Armando Duarte Rabelo
GOIAS Antdnio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHAO Pedro Novais Lima
MATO GROSSO Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS Joao Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Macola
PARAIBA Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO Luiz Rogerio Mitraud de Castro
Leite
RIO GRANDE DO NORTE Arthur Nones de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO
SUL Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA , Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE Adalberto Moura
DECRETO N. 7.108, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 07 de janeiro de 1975
Retificação
no CONVÊNIO ICM 16-75
Brasília, DF,................
Onde se 1ê: PIAÍ
Felipe Mendes de Oliveira
Leia-se: PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
no CONVÊNIO ICM 17-75
Brasília, DF,........
Onde se 1ê: PIAÍ
Felipe Mendes de Oliveira
Leia-se: PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
no Convênio ICM 27-75
Brasília, DF,........
Onde se 1ê: AMAZONAS
Loércio da Purificação Gonçalves
Leia-se: AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
no CONVÊNIO ICM 29-75
Brasília, DF,..............
Onde se 1ê: RIO DE JANEIRO
L is Rogeri Mitraud de Castro Leite
Leia-se: RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
no CONVÊNIO ICM 33-75
Brasília, DF,............
Onde se 1ê: MATO GROSSO
Octávio de O ra
Leia-se: MATO GROSSO Octávio de Oliveira