DECRETO N. 7.110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975

Regulamenta o salário-esposa, de que trata o Artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O salário-esposa, de que trata o Artigo 162 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), será concedido ao funcionário ou inativo, a requerimento do interessado, que deverá anexar certidão de casamento e declaração da qual conste:
I - o nome completo da esposa;
II - o vencimento ou a remuneração;
III - o esclarecimento de que a esposa não exerce atividade remunerada, comprovado mediante atestado fornecido por duas autoridades do serviço público estadual.
Artigo 2.º - Para efeito de concessão do salário-esposa, considerar-se-á como vencimento a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo, mais adicionais por quinquênios e sexta-parte. 
Parágrafo único - No caso do inativo, será considerado, para o mesmo efeito, a importância resultante da soma do valor correspondente ao padrão do cargo em que foi aposentado, mais adicionais por quinquênio e sexta-parte. 
Artigo 3.º - São competentes para deferir os pedidos de salário-esposa as autoridades que concedem o salário-família.
Artigo 4.º - O salário-esposa será devido a partir do mês em que houver ocorrido o fato que lhe tiver dado origem, embora ocorrido no último dia do mês.
Artigo 5.º - Deixará de ser devido o salário-esposa no mês seguinte ao fato que determinou a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
Artigo 6.º - A supressão do salário-esposa será determinada "ex-officio" pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de fato ou circunstâncias que de deva decorrer a medida.
Artigo 7.º - Não incidirão sobre o salário-esposa os descontos verificados no vencimento ou remuneração.
Artigo 8.º - O salário-esposa não será pago quando o funcionário deixar de perceber, integralmente, o respectivo vencimento ou remuneração. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Artigo 9.º - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documen tos exigidos pelo Artigo 1.º, será revista a concessão do salário-esposa e deter minada a reposição da importância indevidamente paga. 
Parágrafo único - Provada a mé-fé, será aplicada ao funcionário ou ao inativo a pena disciplinar cabível, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que no caso couber. 
Artigo 10 - O funcionário é obrigado a comunicar a autoridade competente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que implique na su pressão do benefício. 
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior. 
Artigo 11 - As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores regidos pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974 e aos extranumerários.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Estado de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secietário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Estado de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário Extraordinário de Negócios
Metropolitanos Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975

Regulamenta o salário-esposa, de que trata o Artigo 162 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

Retificação do D.O. de 26-11-75
Artigo 8.º - Leia-se como segue e não como constou:
Artigo 8.º - O salário-esposa não será pago quando o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

DECRETO N. 7.110, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975

Regulamenta o salário-esposa, de que trata o Artigo 162 do Estatuto dos Funciorios Públicos Civis do Estado

Retificação
Artigo 6.º - A supressão do salário-esposa
...............................................................................
Onde se lê:
fato ou circunstâncias que de deva decorrer a medida.
Leia-se:
fato ou circunstância de que deva decorrer a medida.