DECRETO N. 7.117, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975
Regulamenta a admissão de
docentes para ministrar aulas a que se refere o Artigo 4.º das
Disposições Transitórias da
Lei Complementar n.
114, de 13 de novembro de 1974 e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão de docentes para ministrar
aulas a que se refere o Artigo 4.º das Disposições
Transotárias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de
1974, far-se-á de conformidade com o previsto no inciso I do
Artigo 1.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1674, obedecidas as
disposições deste decreto.
Artigo 2.º - A admissão de que trata o artigo
anterior será precedida de prova de seleção na
forma que vier a ser regulamentada.
Artigo 3.º - Na inscrição para as provas de
seleção a que se refere o Artigo 2.º
exigir-se-á o atendimento dos requisitos mínimos
previstos nos incisos II e III do Artigo 19 da Lei Complementar n.
114, de 13 de novembro de 1974, observadas quanto à
habilitação específica os critérios
definidos pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos
do artigo 20 do mesmo diploma legal.
Artigo 4.º - Os candidatos habilitados na prova de
seleção serão classificados a nível de
Departamento e de Divisões Regionais.
Artigo 5.º - Obedecida a ordem de
classificação, os candidatos habilitados no processo
seletivo, poderão escolher aulas excedentes existentes em
quaisquer um dos estabelecimentos de ensino do Departamento ou da
Divisão Regional, em que se inscreveram.
Artigo 6.º - Observado o disposto no artigo anterior,
caberá ao Delegado de Ensino proceder a admissão dos
candidates, que será ratificada pela autoridade imediatamente
superior.
Artigo 7.º - Os candidatos aprovados em concurso de
ingresso e não aproveitados por falta de vagas terão
preferência para serem admitidos na forma prevista no artigo
1.º, para as disciplinas ou áreas de estudo
correspondentes, sem prejuízo do direito a
nomeação, independentemente de submissão à
prova a que se refere o artigo 2.º, até a
realização do concurso subsequente.
Artigo 8.º - Se a admissão de docentes portadores da
habilitação de que trata o Artigo 3.º for
insuficiente para atender ao número de aulas excedentes, estas
poderão vir a ser atribuídas a outros candidatos, cujos
requisitos de habilitação serão estabelecidos em
norma específica, observado o disposto no Artigo 2.º.
Artigo 9.º - Enquanto não se dispuser de curso de
licenciatura específica para a formação de
docentes para as matérias profissionalizantes da parte de
formação especial do currículo do ensino de
2.º grau poderão ser admitidos para a docência dessas
matérias graduados em cursos superiores relacionados com as
habilitações profissionais do ensino de 2.º grau.
Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho das docentes admitidos
nos termos deste decreto corresponderá as aulas que lhes tenham
sido atribuídas, acrescidas de 10% (dez por cento) de hora
atividade, observando-se como limite a jornada fixada pela
legislação em vigor para os titulares de cargos docentes.
Artigo 11 - A retribuição pecuniária, que
abrangerá hora-aula e horaatividade, corresponderá, por
hora, a 1/80 (um oitenta avos):
I - da referência 20 ou 22 de acordo com a licenciatura curta ou
plena, respectivamente, que o habilitou para o ensino da disciplina ou
área da estudo;
II - da referência 20 para os mencionados no Artigo 8.º;
III - da referência 22 para os mencionados no Artigo 9.º.
Artigo 12 - Os docentes admitindos em caráter
temporário gozarão férias anuais de acordo com o
Calendário Escolar.
Artigo 13 - Aplica-se ao pessoal docente admitido em
caráter temporário os Artigos 35 a 41 da Lei
n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo será procedida:
1 - pelo Delegado de Ensino, quando for a pedido do servidor, ou a
critério da Administração, independentemente da
criação do cargo correspondente, no caso de
cessação da necessidade do serviço, devendo nesta
hipótese ser a dispensa ratificada pela autoridade imediatamente
superior;
2 - pelo Diretor da Escola, no caso de criação do cargo
correspondente, a partir da data do exercício de seu titular.
Artigo 14 - Aos atuais docentes abrangidos pelo Artigo 1.º
das Disposições Transitórias da Lei n. 500,
de 13 de novembro de 1974, aplica-se o disposto nos Artigos 10, 11, 12
e 13 deste decreto.
Artigo 15 - Os docentes a que se refere o artigo anterior,
respeitada a ordem de classificação no processo seletivo,
a que se submeteram e sem prejuízo da eventual dispensa prevista
no Artigo 35 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
serão mantidos:
I - até a realização dos concursos para
provimento de cargos correspondentes, às disciplinas ou
áreas de estudo que lecionam, dispensados todos,
automaticamente, a partir da data de exercício dos titulares dos
cargos.
II - até a convocação de docentes efetivos para a
prestação de serviço em regime especial de
trabalho.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica ao pessoal docente admitido em caráter
temporário para ministrar aulas durante afastamentos ou
impedimentos legais e por prazo determinado, de professores efetivos,
estáveis ou temporários.
Artigo 16 - As aulas a que se refere o Artigo 4.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 114, de 13 de novembro de 1974 poderão ser
atribuídas:
I - aos Professores II e III, efetivos, desde que se candidatem
à regência de disciplina ou disciplinas afins com a
licenciatura curta ou plena e/ou registro que os habilitou ao
provimento do cargo;
II - aos Professores estáveis, nos termos do § 2.º do
Artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967, que se
candidatem a disciplina ou disciplinas afins com a licenciatura curta
ou plena e/ou registro correspondente que os habilitou à
docência dos mesmos.
§ 1.º - Considera-se disciplina afim aquela para a
qual lhe foi concedido o competente registro em função da
licenciatura do que for portador.
§ 2.° - A atribuição de aulas na forma
deste artigo não configura novo vínculo
empregatício e sujeição ao regime jurídico
instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 17 - O Secretário da Educação
baixará normas complementares necessárias à
execução deste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogados os Decretos n. 5.485, de 10
de janeiro de 1975, n. 5.865, de 11 de março de 1975 e o
Artigo 58 do Decreto n. 47.404, de 19 de novembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador