DECRETO N. 7.117, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1975

Regulamenta a admissão de docentes para ministrar aulas a que se refere o Artigo 4.º das Disposições Transitórias da 
Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974 e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A admissão de docentes para ministrar aulas a que se refere o Artigo 4.º das Disposições Transotárias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, far-se-á de conformidade com o previsto no inciso I do Artigo 1.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1674, obedecidas as disposições deste decreto.
Artigo 2.º - A admissão de que trata o artigo anterior será precedida de prova de seleção na forma que vier a ser regulamentada.
Artigo 3.º - Na inscrição para as provas de seleção a que se refere o Artigo 2.º exigir-se-á o atendimento dos requisitos mínimos previstos nos incisos II e III do Artigo 19 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, observadas quanto à habilitação específica os critérios definidos pelo Conselho Estadual de Educação, nos termos do artigo 20 do mesmo diploma legal.
Artigo 4.º - Os candidatos habilitados na prova de seleção serão classificados a nível de Departamento e de Divisões Regionais.
Artigo 5.º - Obedecida a ordem de classificação, os candidatos habilitados no processo seletivo, poderão escolher aulas excedentes existentes em quaisquer um dos estabelecimentos de ensino do Departamento ou da Divisão Regional, em que se inscreveram.
Artigo 6.º - Observado o disposto no artigo anterior, caberá ao Delegado de Ensino proceder a admissão dos candidates, que será ratificada pela autoridade imediatamente superior.
Artigo 7.º - Os candidatos aprovados em concurso de ingresso e não aproveitados por falta de vagas terão preferência para serem admitidos na forma prevista no artigo 1.º, para as disciplinas ou áreas de estudo correspondentes, sem prejuízo do direito a nomeação, independentemente de submissão à prova a que se refere o artigo 2.º, até a realização do concurso subsequente.
Artigo 8.º - Se a admissão de docentes portadores da habilitação de que trata o Artigo 3.º for insuficiente para atender ao número de aulas excedentes, estas poderão vir a ser atribuídas a outros candidatos, cujos requisitos de habilitação serão estabelecidos em norma específica, observado o disposto no Artigo 2.º.
Artigo 9.º - Enquanto não se dispuser de curso de licenciatura específica para a formação de docentes para as matérias profissionalizantes da parte de formação especial do currículo do ensino de 2.º grau poderão ser admitidos para a docência dessas matérias graduados em cursos superiores relacionados com as habilitações profissionais do ensino de 2.º grau.
Artigo 10 - A jornada semanal de trabalho das docentes admitidos nos termos deste decreto corresponderá as aulas que lhes tenham sido atribuídas, acrescidas de 10% (dez por cento) de hora atividade, observando-se como limite a jornada fixada pela legislação em vigor para os titulares de cargos docentes.
Artigo 11 - A retribuição pecuniária, que abrangerá hora-aula e horaatividade, corresponderá, por hora, a 1/80 (um oitenta avos):
I - da referência 20 ou 22 de acordo com a licenciatura curta ou plena, respectivamente, que o habilitou para o ensino da disciplina ou área da estudo;
II - da referência 20 para os mencionados no Artigo 8.º;
III - da referência 22 para os mencionados no Artigo 9.º.
Artigo 12 - Os docentes admitindos em caráter temporário gozarão férias anuais de acordo com o Calendário Escolar.
Artigo 13 - Aplica-se ao pessoal docente admitido em caráter temporário os Artigos 35 a 41 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo será procedida:
1 - pelo Delegado de Ensino, quando for a pedido do servidor, ou a critério da Administração, independentemente da criação do cargo correspondente, no caso de cessação da necessidade do serviço, devendo nesta hipótese ser a dispensa ratificada pela autoridade imediatamente superior;
2 - pelo Diretor da Escola, no caso de criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício de seu titular.
Artigo 14 - Aos atuais docentes abrangidos pelo Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, aplica-se o disposto nos Artigos 10, 11, 12 e 13 deste decreto.
Artigo 15 - Os docentes a que se refere o artigo anterior, respeitada a ordem de classificação no processo seletivo, a que se submeteram e sem prejuízo da eventual dispensa prevista no Artigo 35 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, serão mantidos:
I - até a realização dos concursos para provimento de cargos correspondentes, às disciplinas ou áreas de estudo que lecionam, dispensados todos, automaticamente, a partir da data de exercício dos titulares dos cargos.
II - até a convocação de docentes efetivos para a prestação de serviço em regime especial de trabalho.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal docente admitido em caráter temporário para ministrar aulas durante afastamentos ou impedimentos legais e por prazo determinado, de professores efetivos, estáveis ou temporários.
Artigo 16 - As aulas a que se refere o Artigo 4.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974 poderão ser atribuídas:
I - aos Professores II e III, efetivos, desde que se candidatem à regência de disciplina ou disciplinas afins com a licenciatura curta ou plena e/ou registro que os habilitou ao provimento do cargo;
II - aos Professores estáveis, nos termos do § 2.º do Artigo 177 da Constituição do Brasil de 1967, que se candidatem a disciplina ou disciplinas afins com a licenciatura curta ou plena e/ou registro correspondente que os habilitou à docência dos mesmos.
§ 1.º - Considera-se disciplina afim aquela para a qual lhe foi concedido o competente registro em função da licenciatura do que for portador.
§ 2.° - A atribuição de aulas na forma deste artigo não configura novo vínculo empregatício e sujeição ao regime jurídico instituído pela Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 17 - O Secretário da Educação baixará normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos n. 5.485, de 10 de janeiro de 1975, n. 5.865, de 11 de março de 1975 e o Artigo 58 do Decreto n. 47.404, de 19 de novembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 25 de novembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador