DECRETO N. 7.233, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1975

Prorroga prazos de Recolhimento do ICM para contribuintes que especifica

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Artigo 52 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - O imposto de circulação de mercadorias devido pelos contribuintes cujos estabelecimentos estejam classificados nos códigos de atividade econômica 60.000 a 76.000 e relativo as operações efetuadas nos meses de dezembro de 1975 e janeiro, fevereiro e março de 1976 poderá ser recolhido até as seguintes datas:
I - Código 60.000 a 60.849:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1975 dia 13 de fevereiro de 1976.
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1976 dia 11 de março de 1976.
c) operações efetuadas no mes de fevereiro de 1976 dia 12 de abril de 1976.
d) operações efetuadas no mês de março de 1976 dia 20 de abril de 1976.
II - Código 61.000 a 63.000:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 1975 dia 13 de fevereiro de 1976.
b) operações efetuadas no mês de janeiro de 1976 dia 11 de março de 1976.
c) operações efetuadas no mês de fevereiro de 1976 dia 19 de março de 1976.
d) operações efetuadas no mês de março de 1976 dia 15 de abril de 1976.
III - Códigos 64.000 a 76.000:
a) operações efetuadas no mês de dezembro de 197 , dia 19 de fevereiro de 1976
b) operações realizadas no mês de janeiro de 1976 dia 11 de março de 1976.
c) operações realizadas no mês de fevereiro de 1976 dia 12 de abril de 1976.
d) operações realizadas no mês de março de 1976 dia 20 de abril de 1976.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos contribuites enquadrados no regime de estimativa.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 8 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi. Diretora da Divisão de Atos do Governador