DECRETO N. 7.246, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1975
Acrescenta novas disposições ao Decreto n 5.857 de 11 de março de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1 ° - Fica acrescentada a tabela 3, inciso V, do Regimento de Custas e Emolumentos, a seguinte alínea:
"e - expedição de certidão por sistema de
processamento de dados: o previsto nas alíneas anteriores e mais
...... Cr$ 3,00"
Artigo 2 ° - Fica acrescentada a tabela 3, inciso V, do Regimento de Custas e Emolumentos, a seguinte nota.
"5.ª - Os emolumentos devidos pelas certidões expedidas
pelo Cartório de Distribuição e
Informação compõem-se aos originariamente
atribuidos a cada um dos Oficios de Distribuição hoje
existentes"
Artigo 3.° - Fica acrescentado, ao final da Tabela 13 do Regimento de Custas, e Emolumentos, o seguinte:
"Nota":
"Os emolumentos devidos pelas certidões expedidas pelo
Cartório de Distribuição e
Informação compõem-se dos originariamente
atribuídos a cada um dos Cartórios de Protesto de
Títulos."
Artigo 4.° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiagzzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
(NOTA: Publicado novamente por ter o
referido Decreto saído, por equívoco, no Diário
Oficial de 17/12/75, sob o número 7.300, de 16/12/75,
prevalecendo a publicação de 11/12/75).