DECRETO N. 7.318, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
Dispõe sobre normas para
celebração de convênios com
instituições particulares e dá outras
providências
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições
legais, e Considerando que nos têrmos do § 5.° do Artigo
125 da Constituição Estadual o ensino é livre
à iniciativa particular, que merecerá o amparo
técnico e financeiro do Estado;
Considerando a conveniência de de estabelecerem novas diretrizes
para a celebração de convênios entre a Secretaria
da Educação e as instituições particulares,
para os efeitos do Artigo 10 do Decreto-lei n. 177, de 31 de dezembro
de 1969, ou de concessão de subvenção destinada
à remuneração de professores:
Considerando que a destinação de recursos humanos e
financeiros a entidades que mantenham o ensino de 1.° grau
não pode ficar sujeita a critérios subjetivos;
Considerando que, prioritariamente, devem ser oferecidos recursos
financeiros para que essas instituições venham a
constituir o seu próprio corpo docente:
Considerando que há necessidade de uma avaliação
constante e continua de convênios com tais entidades, cuja
prorrogação deve estar vinculada aos resultados obtidos
no ano letivo a que se referirem;
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação,
observadas as normas estabelecidas neste decreto, poderá
celebrar convênios com instituições particulares
que mantenham serviços gratuitos de assistência e de
ensino, em escolas de educação infantil, especiais ou
comuns de 1.° grau.
Artigo 2° - Os convênios referidos no artigo 1.°
serão celebrados desde que a instituição
interessada satisfaça as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado;
II - ter matrícula, como obra social, na Secretaria de Estado da Promoção Social;
III - ter capacidade operativa para desincumbir-se a contento dos compromissos assumidos;
IV - possuir autorização para o funcionamento da escola;
V - comprovar a existência de número regulamentar
de crianças, em relação nominal, com a respectiva
idade;
VI - aceitar e facilitar ds autoridades da Secretaria da
Educação o controle administrativo, bem como a
orientação, acompanhamento e avaliação das
atividades desenvolvidas pela escola.
Artigo 3.° - A Secretaria da Educação obedecidas as exigências do artigo anterior poderá:
I - destinar À entidade uma subvenção proporcional ao número de Classes constituídas; ou
II - colocar professores «I», à disposição da entidade convenente.
§ 1.º - Os convênios a serem celebrados, a
partir da vigência deste decreto, em caráter inicial,
somente poderão prever os benefícios referidos no
inciso I deste artigo.
§ 2.° - Quando se tratar de renovação dos
atuais convênios, a entidade poderá optar por uma das
alternativas a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 3.º - Para efeito do que dispõe o inciso II,
as Delegacias de Ensino abrirao, anualmente, inscrição
para os professores candidatos a afastamento, inicial ou em
prorrogação, classificando-os de acordo com os mesmos
critérios utilizados para a contagem de pontos nos concursos de
remoção.
§ 4.° - Para efeito de classificação,
dar-se-á prioridade aos candidatos a prorrogação
de afastamento, para prestação de serviço a mesma
instituição.
§ 5.° - As Delegacias de Ensino, obedecida a ordem de classificação proporão afastamento dos professores
Artigo 4.º - O numero de aluuos necessários à
organização ou manutenção de classes, para
efeitos deste decreto, será fixado pela Secretaria da
Educação.
Artigo 5.° - É vedado o afastamento, a qualquer
título, a professores que tenham parentesco, até 2.°
grau, com os integrantes da Diretoria da instituição
convenente.
Artigo 6.° - A subvenção referida no inciso I
do artigo anterior será proportional ao número de classes
mantidas pela instituição.
§ 1.º - Para cada classe instalada a entidade
fará jus a importância anual correspendente a 13 (treze)
vezes os vencimentos iniciais do cargo de Professor I.
§ 2.° - A instituição obrigar-se-á
a destinar toda a subvenção recebida, exclusivamente para
fins de pagamento dos professores admitidos.
Artigo 7.° - O afastamento de protessores, para classes
comuns, especiais ou de educação infantil, somente
será autorizado se:
I - não acarretar prejuizos ao ensino oficial obrigatório;
II - o professor possuir a conveniente habilitação; e
III - houver substituto disponível inscrito em escalas.
Artigo 8.° - Os professores I, afastados de seus cargos em
decorrência de convênios, serão postos à
disposição da Delegacia de Ensino em cuja área de
jurisdição estiver localizada a
instituição.
§ 1.º - O professor afastado prestará exclusivamente, serviços docentes.
§ 2.° - Caberá a Delegacia de Ensino a
responsabilidade do controle técnico-administrativo da vida
funcional aos professores de que trata este artigo,
Artigo 9.° - Não será atendida a
solicitação de convênio, quando se verificar que as
crianças relacionadas poderiam frequentar escolas oficiais.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação
designará um órgão ou comissão permanente
para estudo, controle e fiscalização dos convêenios
de que trata este decreto.
Parágrafo único - Caberá ainda a esse
órgão ou comissão permanente apresentar
relatório anual dos convênios com apreciação
de seus resultados.
Artigo 11 - Os convênios de que trata este decreto terão a validade de um ano, podendo ser renovados ao seu término.
Parágrafo único - Os convÊnios atuais
poderão ser renovados, nos termos deste decreto, em prazo a ser
fixado pela Secretaria da Educação, e vigorarão
até o término desse prazo.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação, dentro de
trinta dias, baixará normas complementares, neeessárias
à execução deste decreto.
Artigo 13 - Aplicam-se, no que couber aos convênios de que
trata o presente decreto as normas do Decreto n. 6.362. de 2 de
setembro de 1975.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogados os Decretos n. 1.301, de 20 de maio
de 1973, e 2.943, de 30 de novembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador