DECRETO N. 7.318, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

Dispõe sobre normas para celebração de convênios com instituições particulares e dá outras providências

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atnbuições legais, e Considerando que nos têrmos do § 5.° do Artigo 125 da Constituição Estadual o ensino é livre à iniciativa particular, que merecerá o amparo técnico e financeiro do Estado;
Considerando a conveniência de de estabelecerem novas diretrizes para a celebração de convênios entre a Secretaria da Educação e as instituições particulares, para os efeitos do Artigo 10 do Decreto-lei n. 177, de 31 de dezembro de 1969, ou de concessão de subvenção destinada à remuneração de professores:
Considerando que a destinação de recursos humanos e financeiros a entidades que mantenham o ensino de 1.° grau não pode ficar sujeita a critérios subjetivos;
Considerando que, prioritariamente, devem ser oferecidos recursos financeiros para que essas instituições venham a constituir o seu próprio corpo docente:
Considerando que há necessidade de uma avaliação constante e continua de convênios com tais entidades, cuja prorrogação deve estar vinculada aos resultados obtidos no ano letivo a que se referirem;
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação, observadas as normas estabelecidas neste decreto, poderá celebrar convênios com instituições particulares que mantenham serviços gratuitos de assistência e de ensino, em escolas de educação infantil, especiais ou comuns de 1.° grau.
Artigo 2° - Os convênios referidos no artigo 1.° serão celebrados desde que a instituição interessada satisfaça as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado;
II - ter matrícula, como obra social, na Secretaria de Estado da Promoção Social;
III - ter capacidade operativa para desincumbir-se a contento dos compromissos assumidos;
IV - possuir autorização para o funcionamento da escola;
V - comprovar a existência de número regulamentar de crianças, em relação nominal, com a respectiva idade;
VI - aceitar e facilitar ds autoridades da Secretaria da Educação o controle administrativo, bem como a orientação, acompanhamento e avaliação das atividades desenvolvidas pela escola.
Artigo 3.° - A Secretaria da Educação obedecidas as exigências do artigo anterior poderá:
I - destinar À entidade uma subvenção proporcional ao número de Classes constituídas; ou
II - colocar professores «I», à disposição da entidade convenente.
§ 1.º - Os convênios a serem celebrados, a partir da vigência deste decreto, em caráter inicial, somente poderão prever os benefícios referidos no inciso I deste artigo.
§ 2.° - Quando se tratar de renovação dos atuais convênios, a entidade poderá optar por uma das alternativas a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 3.º - Para efeito do que dispõe o inciso II, as Delegacias de Ensino abrirao, anualmente, inscrição para os professores candidatos a afastamento, inicial ou em prorrogação, classificando-os de acordo com os mesmos critérios utilizados para a contagem de pontos nos concursos de remoção.
§ 4.° - Para efeito de classificação, dar-se-á prioridade aos candidatos a prorrogação de afastamento, para prestação de serviço a mesma instituição.
§ 5.° - As Delegacias de Ensino, obedecida a ordem de classificação proporão afastamento dos professores
Artigo 4.º - O numero de aluuos necessários à organização ou manutenção de classes, para efeitos deste decreto, será fixado pela Secretaria da Educação.
Artigo 5.° - É vedado o afastamento, a qualquer título, a professores que tenham parentesco, até 2.° grau, com os integrantes da Diretoria da instituição convenente.
Artigo 6.° - A subvenção referida no inciso I do artigo anterior será proportional ao número de classes mantidas pela instituição.
§ 1.º - Para cada classe instalada a entidade fará jus a importância anual correspendente a 13 (treze) vezes os vencimentos iniciais do cargo de Professor I.
§ 2.° - A instituição obrigar-se-á a destinar toda a subvenção recebida, exclusivamente para fins de pagamento dos professores admitidos.
Artigo 7.° - O afastamento de protessores, para classes comuns, especiais ou de educação infantil, somente será autorizado se:
I - não acarretar prejuizos ao ensino oficial obrigatório;
II - o professor possuir a conveniente habilitação; e
III - houver substituto disponível inscrito em escalas.
Artigo 8.° - Os professores I, afastados de seus cargos em decorrência de convênios, serão postos à disposição da Delegacia de Ensino em cuja área de jurisdição estiver localizada a instituição.
§ 1.º - O professor afastado prestará exclusivamente, serviços docentes.
§ 2.° - Caberá a Delegacia de Ensino a responsabilidade do controle técnico-administrativo da vida funcional aos professores de que trata este artigo,
Artigo 9.° - Não será atendida a solicitação de convênio, quando se verificar que as crianças relacionadas poderiam frequentar escolas oficiais.
Artigo 10 - A Secretaria da Educação designará um órgão ou comissão permanente para estudo, controle e fiscalização dos convêenios de que trata este decreto.
Parágrafo único - Caberá ainda a esse órgão ou comissão permanente apresentar relatório anual dos convênios com apreciação de seus resultados.
Artigo 11 - Os convênios de que trata este decreto terão a validade de um ano, podendo ser renovados ao seu término.
Parágrafo único - Os convÊnios atuais poderão ser renovados, nos termos deste decreto, em prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação, e vigorarão até o término desse prazo.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação, dentro de trinta dias, baixará normas complementares, neeessárias à execução deste decreto.
Artigo 13 - Aplicam-se, no que couber aos convênios de que trata o presente decreto as normas do Decreto n. 6.362. de 2 de setembro de 1975.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos n. 1.301, de 20 de maio de 1973, e 2.943, de 30 de novembro de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 17 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador