DECRETO N 7.332, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975
Regulamenta os Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum servidor poderá ter
exercício em serviço ou órgão
público diferente daquele em que estiver lotado ou classificado,
salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização
do Governador
Artigo 2.º - Poderá ser autorizado o afastamento
sempre no interesse da Administração para fim determinado
e prazo certo, devendo o respectivo expediente estar instruído
com os seguintes elementos:
I - justificativa expressa para cada caso;
II - indicação das funções a serem exercidas;
III - comprovação da necessidade do serviço do funcionário cujo afastamento é solicitado;
IV - comprovação de disponibilidade de pessoal da unidade de origem do servidor.
Artigo 3.º - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado:
I - com ou sem prejuízo aos vencimentos ou da
remuneração quando junto a órgão da
administração centralizada ou autárquica do
Estado;
II - sempre com prejuízo dos vencimentos ou da
remuneração quando junto a fundações ou
empresas da administração descentralizada do Estado, bem
como junto a outros Poderes do Estado, órgãos ou
entidades da União, de outros Estados e dos Municípios.
Artigo 4.º - Nos afastamentos sem prejuízo de vencimentos ou remuneração, observar-se-á o seguinte:
I - o servidor deverá desempenhar
atribuições inerentes ao seu cargo ou
função, salvo na hipótese de funções
de confiança, de chefia e direção e em
substituição;
II - o servidor não poderá permanecer afastado de
seu órgão de lotação ou
classificação por período superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Além do atestado de
frequência deverá ser encaminhado comprovante de que o
funcionário, afastado sem prejuízo dos vencimentos,
cumpre a jornada correspondente ao regime de trabalho a que está
sujeito.
Artigo 5.º - Ficam vedados quaisquer afastamentos de
servidores com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício
em cargo ou função de serviço público
estadual para prestar serviços em órgão estranho
àquele em que se encontrem lotados ou classificados.
Artigo 6.º - O número de servidores afastados para
prestar serviços junto ao a Gabinetes de Secretários de
Estado não poderá superar o de cargos em comissão
neles existentes.
Parágrafo único - Em casos especiais outros
servidores poderão ser afastados junto aos Gabinetes, desde que
a medida seja plenamente justificada e com autorização do
Governador.
Artigo 7.º - Os afastamentos dos servidores na área
da Administração Centralizada ou Descentralizada do
Estado, terão o seguinte processamento:
I - o dirigente do órgão interessado, observando o
disposto nos incisos I a III do Artigo 2.°,
submeterá o pedido ao respectivo Secretário de Estado,
que o encaminhará ao Secretário de Estado, titular da
Pasta a que pertença o órgão de
lotação ou classificação do servidor;
II - o Secretário de Estado, titular da Pasta a que
pertença o órgão de lotação ou
classificação do servidor encaminhará o pedido ao
dirigente desse órgão para manifestação
conclusiva, na qual deverá ser observado, ainda, o disposto no
inciso IV do Artigo 2.°;
III - o expediente devidamente instruído, será
remetido ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que
pertença o órgão interessado, que o
submeterá à apreciação do Governador do
Estado.
Artigo 8.° - O disposto no artigo anterior aplica-se aos
pedidos de prorrogação de afastamento os quais somente
serão examinados quando somados os períodos autorizados e
o pretendido, não ultrapassem um ano.
Parágrafo único - Dos pedidos de
prorrogação deverá, ainda, constar a data de
inicio do primeiro período de afastamento.
Artigo 9.° - Havendo interesse na permanência do
servidor por período superior ao previsto no inciso II do Artigo
4.°, será examinada pelo Grupo Executivo da Reforma
Administrativa a possibilidade de relotação do cargo ou
de redistribuição da função,
hipótese em que, em caso positivo, a mesma processar-se-á
nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
§ 1 ° - Para os fins deste artigo adotar-se-á o seguinte procedimento:
1. o dirigente do
órgão interessado submeterá a proposta ao
respectivo Secretário de Estado, que a encaminhará ao
Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o
órgão de lotação ou
classificação do servidor;
2. o Secretário de
Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de
lotação ou classificação do servidor,
encaminhará a proposta ao dirigente desse órgão,
por manifestação conclusiva;
3. o expediente devidamente
instruído, será remetido ao Secretário de Estado;
titular da Pasta a que pertença o órgão
interessado, que, no caso de manifestação
favorável, o encaminhará ao Grupo Executivo da Reforma
Administrativa.
§ 2.° - O expediente de que trata o parágrafo
anterior deverá ser encaminhado ao Grupo Executivo da Reforma
Administrativa, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do
término do período de afastamento do servidor.
§ 3.° - Nos casos de relotação de cargos
ou de redistribuição de funções, na forma
prevista no "caput" deste
artigo, os vencimentos ou remuneração do servidor
deverão continuar onerando as dotações
próprias do orçamento do órgão a que
pertencia, enquanto não houver previsão no novo
órgão.
Artigo 10 - No caso de manifestação
contrária à relotação ou
redistribuição, nos termos do artigo anterior,
será considerado automaticamente cessado o afastamento do
servidor.
Artigo 11 - A relotação de cargos ou
redistribuição de funções, a que se refere
o Artigo 9.° não se aplica:
I - aos ocupantes de cargos de encarregatura, chefia e direção;
II - aos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério;
III - aos ocupantes de cargos privativos de determinados órgãos da administração;
IV - aos servidores que se encontram afastados para ter
exercício junto aos Gabinetes do Governador do Vice-Governador,
de Secretários de Estado ou junto às Autarquias.
Artigo 12 - O disposto no Artigo 9.° somente terá
aplicação aos servidores de Autarquias que se encontrem
afastados junto a Secretarias de Estado se se tratar de titulares de
cargos criados por lei ou de servidores extranumerários.
Artigo 13 - As relotações de cargos e
redistribuição de funções que não
decorrerem de prévio afastamento somente poderão
continuar a ser processadas em decorrência de
reorganização e de implantação de trabalhos
de reforma administrativa, efetuadas de acordo com as normas aprovadas
pelo Decreto n. 48.132, de 20 de junho de 1967.
Artigo 14 - Excluem-se das disposições deste
decreto os afastamentos de servidores para terem exercício junto
a órgãos da mesma Secretaria de Estado.
Artigo 15 - Ficam mantidas as competências delegadas pelos
Decretos n. 6.349, de 27 de junho de 1975 e 6.419, de 17 de julho de
1975.
Artigo 16 - Este decreto e suas Disposições
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n.° 6.214, de
23 de maio de 1975.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1 ° - Respeitado o
disposto nos Artigos 11 e 12 deste decreto, os servidores que se
encontram atualmente afastados de seus órgãos de
lotação ou classificação, sem prejuizo de
vencimentos, há mais de 1 (um) ano terão no
próximo exercício, seus cargos relotados ou suas
funções redistribuidas nos órgãos em que se
encontrem em exercício e integrados os cargos nos respectivos
Quadros.
§ 1.° - Os servidores abrangidos por este artigo ficam
com seus afastamento automaticamente prorrogados até 29 de
fevereiro de 1976.
§ 2.° - Os expedientes relativos à
relotação de cargos ou redistribuição de
funções deverão ser encaminhados devidamente
instruídos pela Secretaria junto à qual se encontra
afastado o servidor. ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa
(GERA), até 31 de janeiro de 1976.
Artigo 2 ° - O disposto no artigo anterior não se
aplica aos servidores afastados junto a órgãos da
administração descentralizada de outros Poderes do Estado
da Uniao, de outros Estados e dos Municípios
Palácio dos Bandeirantes aos 22 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Publica
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura Ciencia e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho Secretário do Interior
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negocios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador