DECRETO N 7.332, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1975

Regulamenta os Artigos 65 e 66 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou órgão público diferente daquele em que estiver lotado ou classificado, salvo nos casos previstos em lei ou mediante autorização do Governador
Artigo 2.º - Poderá ser autorizado o afastamento sempre no interesse da Administração para fim determinado e prazo certo, devendo o respectivo expediente estar instruído com os seguintes elementos:
I - justificativa expressa para cada caso;
II - indicação das funções a serem exercidas;
III - comprovação da necessidade do serviço do funcionário cujo afastamento é solicitado;
IV - comprovação de disponibilidade de pessoal da unidade de origem do servidor.
Artigo 3.º - O afastamento de que trata o artigo anterior será autorizado:
I - com ou sem prejuízo aos vencimentos ou da remuneração quando junto a órgão da administração centralizada ou autárquica do Estado;
II - sempre com prejuízo dos vencimentos ou da remuneração quando junto a fundações ou empresas da administração descentralizada do Estado, bem como junto a outros Poderes do Estado, órgãos ou entidades da União, de outros Estados e dos Municípios.
Artigo 4.º - Nos afastamentos sem prejuízo de vencimentos ou remuneração, observar-se-á o seguinte:
I - o servidor deverá desempenhar atribuições inerentes ao seu cargo ou função, salvo na hipótese de funções de confiança, de chefia e direção e em substituição;
II - o servidor não poderá permanecer afastado de seu órgão de lotação ou classificação por período superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Além do atestado de frequência deverá ser encaminhado comprovante de que o funcionário, afastado sem prejuízo dos vencimentos, cumpre a jornada correspondente ao regime de trabalho a que está sujeito.
Artigo 5.º - Ficam vedados quaisquer afastamentos de servidores com menos de 3 (três) anos de efetivo exercício em cargo ou função de serviço público estadual para prestar serviços em órgão estranho àquele em que se encontrem lotados ou classificados.
Artigo 6.º - O número de servidores afastados para prestar serviços junto ao a Gabinetes de Secretários de Estado não poderá superar o de cargos em comissão neles existentes.
Parágrafo único - Em casos especiais outros servidores poderão ser afastados junto aos Gabinetes, desde que a medida seja plenamente justificada e com autorização do Governador.
Artigo 7.º - Os afastamentos dos servidores na área da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, terão o seguinte processamento:
I - o dirigente do órgão interessado, observando o disposto nos incisos I a III do Artigo 2.°, submeterá o pedido ao respectivo Secretário de Estado, que o encaminhará ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor;
II - o Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor encaminhará o pedido ao dirigente desse órgão para manifestação conclusiva, na qual deverá ser observado, ainda, o disposto no inciso IV do Artigo 2.°;
III - o expediente devidamente instruído, será remetido ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão interessado, que o submeterá à apreciação do Governador do Estado.
Artigo 8.° - O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos de prorrogação de afastamento os quais somente serão examinados quando somados os períodos autorizados e o pretendido, não ultrapassem um ano.
Parágrafo único - Dos pedidos de prorrogação deverá, ainda, constar a data de inicio do primeiro período de afastamento.
Artigo 9.° - Havendo interesse na permanência do servidor por período superior ao previsto no inciso II do Artigo 4.°, será examinada pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa a possibilidade de relotação do cargo ou de redistribuição da função, hipótese em que, em caso positivo, a mesma processar-se-á nos termos do Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
§ 1 ° - Para os fins deste artigo adotar-se-á o seguinte procedimento:
1. o dirigente do órgão interessado submeterá a proposta ao respectivo Secretário de Estado, que a encaminhará ao Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor;
2. o Secretário de Estado, titular da Pasta a que pertença o órgão de lotação ou classificação do servidor, encaminhará a proposta ao dirigente desse órgão, por manifestação conclusiva;
3. o expediente devidamente instruído, será remetido ao Secretário de Estado; titular da Pasta a que pertença o órgão interessado, que, no caso de manifestação favorável, o encaminhará ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa.
§ 2.° - O expediente de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhado ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do período de afastamento do servidor.
§ 3.° - Nos casos de relotação de cargos ou de redistribuição de funções, na forma prevista no "caput" deste artigo, os vencimentos ou remuneração do servidor deverão continuar onerando as dotações próprias do orçamento do órgão a que pertencia, enquanto não houver previsão no novo órgão.
Artigo 10 - No caso de manifestação contrária à relotação ou redistribuição, nos termos do artigo anterior, será considerado automaticamente cessado o afastamento do servidor.
Artigo 11 - A relotação de cargos ou redistribuição de funções, a que se refere o Artigo 9.° não se aplica:
I - aos ocupantes de cargos de encarregatura, chefia e direção;
II - aos ocupantes de cargos do Quadro do Magistério;
III - aos ocupantes de cargos privativos de determinados órgãos da administração;
IV - aos servidores que se encontram afastados para ter exercício junto aos Gabinetes do Governador do Vice-Governador, de Secretários de Estado ou junto às Autarquias.
Artigo 12 - O disposto no Artigo 9.° somente terá aplicação aos servidores de Autarquias que se encontrem afastados junto a Secretarias de Estado se se tratar de titulares de cargos criados por lei ou de servidores extranumerários.
Artigo 13 - As relotações de cargos e redistribuição de funções que não decorrerem de prévio afastamento somente poderão continuar a ser processadas em decorrência de reorganização e de implantação de trabalhos de reforma administrativa, efetuadas de acordo com as normas aprovadas pelo Decreto n. 48.132, de 20 de junho de 1967.
Artigo 14 - Excluem-se das disposições deste decreto os afastamentos de servidores para terem exercício junto a órgãos da mesma Secretaria de Estado.
Artigo 15 - Ficam mantidas as competências delegadas pelos Decretos n. 6.349, de 27 de junho de 1975 e 6.419, de 17 de julho de 1975.
Artigo 16 - Este decreto e suas Disposições transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 6.214, de 23 de maio de 1975.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1 ° - Respeitado o disposto nos Artigos 11 e 12 deste decreto, os servidores que se encontram atualmente afastados de seus órgãos de lotação ou classificação, sem prejuizo de vencimentos, há mais de 1 (um) ano terão no próximo exercício, seus cargos relotados ou suas funções redistribuidas nos órgãos em que se encontrem em exercício e integrados os cargos nos respectivos Quadros.
§ 1.° - Os servidores abrangidos por este artigo ficam com seus afastamento automaticamente prorrogados até 29 de fevereiro de 1976.
§ 2.° - Os expedientes relativos à relotação de cargos ou redistribuição de funções deverão ser encaminhados devidamente instruídos pela Secretaria junto à qual se encontra afastado o servidor. ao Grupo Executivo da Reforma Administrativa (GERA), até 31 de janeiro de 1976.
Artigo 2 ° - O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores afastados junto a órgãos da administração descentralizada de outros Poderes do Estado da Uniao, de outros Estados e dos Municípios
Palácio dos Bandeirantes aos 22 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Publica
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário da Cultura Ciencia e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento 
Raphael Baldacci Filho Secretário do Interior
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negocios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 22 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador