DECRETO N. 7.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975 e nega ratificação ao Convênio ICM - 46-75

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM - 37-75 a 45-75 e 47-75 a 56-75, o Protocolo ICM - 3-75 e o Ajuste SINIEF - 03-75, celebrados em Brasília, no dia 10 de dezembro de 1975, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 1975, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - É negada ratificação ao Convênio ICM - 46-75, cujo texto foi publicado no Diário Oficial da União no dia 15 de dezembro de 1975
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador 

CONVENIO ICM 37171
Estende as saidas de gado caprino e carnes capnnas o tratamento tributario estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finangas dos Estados e do Distnto Federal, na 1" Reuniao Extraordinana do CONSELHO DS POLITIC A FAZENDARIA, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.c 24 de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convenio:
Clausula primeira - As disposições do Convênio AE-1|73, de 11 de Janeiro de 1973, com as alterações introduzidas nelo Convdmo AE-10|74, de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 05 75, de 15 de abnl de 1975, aplicam-se tambem, a partir de 1.º de Janeiro de 1976 as operações de saida de gado caprino e de carne caprina verde resfriada ou congelada bem come dos produtos comestiveis de sua matanga em estado natural, resfr'idos ou congelados.
Clausula segunda - Este Convdnio entTard em vigor na data da publicação de sua ratificacao nacional.
Brasilia DF 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificacao Gongalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Macola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prodoscimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krouse Gongalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
6ANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo

CONVENIO ICM 38175
Dispõe sobre a isenção de sementes identificadas para o plantio
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na l.a Reuniao Extraordinana do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia DF no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convêmo;
Cláusula primeira - São isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadonas as saidas de sementes destinadas ao plantio desde que promovidas por contnbumtes registrados no Ministerio da Agricultura, para o exercício de atividade de producao ou comereialização de sementes e que sejam identificadas pelos Órgãos competentes daquele Ministdrio ou das Secretarias de Agricultura dos Estados.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do imposto diierido ou o estorno do credito, relativamente as entradas de produtos agricolas identificados, nas saídas subsequentes, como sementes.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE-6|71, de 5 de maio de 1971.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificacao Goncalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHAO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna

CONVÊNIO ICM 39-75
Autoriza remissão para o caso que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendana, realizada em Brasilia, DF. no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula única - Fica autorizado o Estado do Rio de Janeiro a aplicar o disposto na letra «c» da Cláusula quarta do Convênio ICM 24-75 de 5 de novembro de 1975, à Companhia América Fabril, relativamente aos créditos tributários constituidos até a vigência do presente Convênio.
Brasilia DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Lute Rogerio Mitraud de Castro Lette
RIO GRANDE Do NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira SERGIPE
Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 40/75
Dispôe sobre lsenção de produtos farmacêuticos nas operações entre entidades públicas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7 de Janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se estende às saídas realizadas pelos referidos órgãos ou entidades para os consumidores finais desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE 3/72, de 22 de novembro de 1972.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeuo de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Couttnh*
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Maeola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo _

CONVÊNIO ICM 41/75
Dispõe sobre a Isenção da banana e da erva-mate nas saídas para o exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saidas de banana e erva-mate para o exterior;
II - permitir a manutenção dos créditos do imposto relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de banana exportada para o exterior;
III - dispensar o pagamento do imposto diferido, relativo a ervamate exportada para o exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edsn Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laécio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutthno
MARANHÃO
Pedro Novais lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL "
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM -42/75
Autoriza a adesão do Rio de Janeiro ao Protocolo do Milho - AE-6/73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica estendido ao Estado do Rio de Janeiro o beneficio fiscal previsto na cláusula segunda do Protocolo AE-6/73, de 27 de junho de 1973
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasilia DF 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 43/75
Estabelece tratamento tributário do leite e produtos lácteos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 1.º Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, Golás, Espinto Santo, Alagoas, Amazonas autorizados a manter em suas legislações, dispositivos vigentes relativos ao leite e produtos lácteos.
Cláusula segunda - Pica o Estado da Bahia autorizado a aderir ao Protocolo 5/73, de 30 de maio de 1973.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - laêrcio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Antdnio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira FilhO
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivam Oreste Bonato
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 44-75
Dispõe sobre a isenção dos produtos hortifrutigranjeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICM as saidas, promovidas por quaisquer estaoelec.meiuoe, dos seguintes produtos:
I - Hortifruticolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, alpim, aipo alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, bennjela, bertalha, beterraba, brócolos,
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolmha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho,
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos paises membros da Associação Latino-Americana de Lavre Comércio (ALALC) e funcho,
f) gengibre, inhame, jilo, losna;
g) mandioca, milho verde, manjencão, manjerona, maxixe moranga, macaxeira,
h) nabo e nabiça,
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rucula, raiz-forte, ruibarão salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem
II - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos e produtos de sua matança, em estado natural ou congelados;
Parágrafo único - A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização e ao exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE 3-70
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA.
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Telxeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 45-75
Autoriza incluir na cláusula IV do Convênio AE 1-70 os produtos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 1.º Reunião Extraordrnária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e Distrito Federal autorizados a incluir na relação da cláusula IV do Convênio AE 1-70. de 15 de Janeiro de 1870, os seguintes produtos: carne de equinos, aves, peixes crustaceos e moluscos, congelados ou resfriados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
Espirito santo
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 47/75
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder benefícios nas saídas dos produtos que relaciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder os seguintes beneficios:
I - isentar do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias as saídas, para dentro do Estado, de caroá, rami, malva, uácima, "kenaf" e respectivas fibras;
II - estender, aos manufaturados das fibras a que se refere o inciso anterior, os incentives atribuidos à sacaria de juta.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitpaud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 48-75
Estende isenção à sacaria para cuja fabricação a fibra de juta seja materia-prima predominante
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.a Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica estendida a isenção prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá, celebrado em 7 de junho de 1967, observado o disposto na cláusula sexta do II Convênio do Rio de Janeiro, elaborado em 20 de junho de 1967, às saídas de sacaria para cuja fabricação sejam empregadas outras matérias-primas, desde que, em valor e quantidade, a fibra de juta seja predominante.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Roberto Mitraud de Castro "Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 49 /75
Considera caminhões "fora-de-estrada" abrangidos pelo Convênio AE 2]71, de 11-01-71
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - É mantida a isenção prevista na cláusula segunda do Convênio AE 2|71, de 12 de Janeiro de 1971, para os produtos constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal n. 03, de 12 de setembro de 1969.
Cláusula segunda - Fica estendido aos caminhões reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no código 87,02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 50-75 i-f
Dispõe sobre a inclusão de farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça nos beneficios do Convênio AE 3-73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina autorizados a conceder os beneficios previstos na cláusula primeira, do Convênio AE 2-73, de 7 de fevereiro de 1973, para os seguintes produtos farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
Ministro da Fazenda
Mário Henrique Simonsen
Acre
Edson Cardoso Nunes
Alagoas
Osvaldo Semião Lins
Amazonas
Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia
José de Brito Alves
Ceará
Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal
Fernando Tupinambá Valente
Espirito Santo
Armando Duarte Rabelo
Goias
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão
Pedro Novais Lima
Mato Grosso
Octávio de Oliveira
Minas Gerais
João Camilo Penna
Pará
Clovis de Almeida Mácola
Paraiba
Lue Alberto Moreira Coutinho
Paraná
Jayme Prosdócimo
Pernambuco
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí
Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte
Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul
Jorge Babot Miranda
Santa Catarina
Ivan Oreste Bonato
São Paulo
Nison Gomes Teixeira
Sergipe
Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 51-75
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICM as saidas para o exterior de reprodutores ou matrizes PO-FC
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Font ca Fazenaana, reahzada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convenio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saidas, para o exterior, de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suinos, puros de origem ou puros por cruza.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da públicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL I
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azevedo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mãcola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Javme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
- RIO GRANDE DO SUL
Jorire Bwbot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Boiuito
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 53/75
Estabelece o tratamento tributarlo para gado e carne suínos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na l.a Reunido Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Desde que observadas as instruções expedidas sobre a matéria pela Secretaria da Fazenda ou Finanças de cada Estado concedente ou de Distrito Federal é assegurado nas saídas interestaduais de suinos ou das entradas para abate em estabelecimento ou Estado ou no Distrito Federal. um crédito presumido de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto devido na saída ou em razão do diferimento.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata esta cláusula não poderá ser acumulado com idêntico beneficio já concedido em operações anteriores.
Cláusula segunda - O Governo Federal transferirá a cada Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 (setenta centavos), por cruzeiro de crédito presumido atribuidos na forma da cláusula anterior.
Cláusula terceira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saidas de carne suína verde resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos - retalhistas que a tenham adquindo ou recebido por transferencia de outro estabelecimento eom pagamento do imposto.
§ 1.º - A base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas sahidas, a varejo de carne suína verde. resfriada ou congelada, promovicias diretamente pelo abatedor, fica reduzida paxa 85% (oitenta e cinco por cento) ao valor da operação.
§ 2.º - O disposto nesta cláusula aplica-se, também, aos subprodutos concestíveis (mundos) decorrentes do abate de animais suinos, em estado natural, resir.ado oi cuifctiado.
Cláusula quarta - Fica revogado o Convênio ICM 15/75. de 15 de abril de 1J75, e acrescentada a letra «m» na cláusula IV do Convênio AE 1/70, de 15 de Janeiro de 1970 com a seguinte redação:
"«m» - carne de suínos congelada ou resfriada."
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 1976, revogada a publicação da cláusula 1.a do VI Convênio do Rio de Janeiro, de 08 de Janeiro de i969.
Brasilia DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azevedo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdóelmo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Midrald de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo

CONVÊNIO ICM 63-75
Autoriza aos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, por prazo determinado, a manutenção de beneficios a produtos primários que relaciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.a Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 10 de dezembro de 1975, rendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam autorizados a manter os, beneficios fiscais constantes de suas legislações.
I - os Estados de Alagoas e Pernambuco, relativamente ao algodão da safra de 1975/76;
II - os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, relativamente a cana-de-açúcar referente à safra de 1975/76;
III - o Estado de Pernambuco, relativamente à mamona, com vigência até 31 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do Imposto sobe Circulação de Mercadorias incidente sôbre a cana-de-açúcar, referente à safra de 1975/76.
Cláusula terceira - Este Convenio entrard em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gongalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHAO
Pedro Novais Lima.
MATO GROSBO
Octavio de Olfveira
MINAS GERAIS
Joao Camilo Feima
PARA
Clovis de Almeida Maeola
PAHA1BA
Luiz Alberto Moreira Coutinho
JRArtANA
Jayme -Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
J RIO DIE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
mto an a rrrw do stjl
1 Jorge ite&ot JHijanOa
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 54-75
Autoriza o Estado da Bahia a conceder crédito fiscal presumido, na forma que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a manter, em sua legislação, a concessão de crédito fiscal presumido, obedecido o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações internas devido quando das saídas de frutas frescas nacionais, promovida por produtores ou cooperativas e com destino a estabelecimentos industrializadores destes, até 31 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 55/75
Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1.º da Resolução n. 2.215, de 21-8-74, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo Art. 1.º da Resolução n. 2.249, de 24-9-74. quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido isenção do imposto de importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo Órgão governamental próprio.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a cláusula anterior, ocorridas anteriormente à vigência deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF., 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo

CONVENIO ICM 56/75
Autoriza os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goias a conceder credito presumido nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finangas dos Estados e do Distrito Federal, na l.a Reuniao Extraordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF. no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convenio:
Clausula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goias autorizados a conceder credito presumido de até 20% (vinte por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações internas ocorridas até 31-12-76, para os produtos agricolas e industria extrativa especificados na sua legislação.
Parágrafo único - O limite de 20% estabelecido nesta clausula substituira os da legislacao estadual quando superiores. 
Cláusula segunda - Este Convdnio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
.Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gongalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
tntonio Augusto Azeredo Coutinho ,
MARANHAO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
Joao Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Macola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI *
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Geraldo Araujo

PROTOCOLO ICM 03-75
Protocolo que entre si fazem os Estados de São Paulo, Parana e Santa Catarina, para mutua colaboração fiscal
O Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Professor Nelson Gomes Teixeira, Secretário de Estado da Fazenda, o Estado do Parana, neste ato representado pelo Dr. Jayme Armando Prosdocimo, Secretário de Estado das Finangas, e o Estado de Santa Catarina, neste ato representado pelo Dr. Ivan Bonatto, Secretário de Estado da Fazenda, considerando que o artigo 199, do Cddigo Tributario Nadonal faculta a celebração de acordos entre as Fazendas Publicas para assistdncia miitua na fiscalização de tributos de sua algada; considerando que os sistemas de controie implantados nos Estados vdm se aprimorando no sentido do estrito cumprimento da 'egsslação tributaria em vigor; considerando mais, que a intensidade do transito rodoviario de mercadorias vem se incrementando por toda a vasta extensão da fronteira existe ;te entre. os Estados signatarios, havendo por isso interesse reciproco de eficiente controie fiscal, não so das mercadorias transportadas, mas tambem da documentação fiscal emitida; considerando a necessidade de que sejam coibidos abusos que even1 cualmente possam ser cometidos por contribuintes no proposito de fraudarem a legislação do Imposto de circulação de Mercadorias, beneficiando-se irregularmente do imposto incidente, acordam em celebrai o seguinte protocolo:
Clausula Primeira - A fiscalização dc transito de mercadorias, em areas contiguas aos limites dos Estados signatarios, podera ser exercida isolada ou conjuntamente por funcionarios credendados dos mesmos Estados.
Clausula Segunda - As providencias administrativas quanto ao niimero de funcionarios, locais de atuação, regime de trabalho e troca de informacoes serão tomadas atraves atos conjuntos do Coordenador da Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Sac* Paulo, do Diretor Geral da Secretaria de Finangas do Estado do Parana e do Coordenador da Fiscalização e Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina.
Clausula Terceira - O presente protocolo entrara em vigor na data da sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes acordantes.
Brasilia, em 10 de dezembro de 1975
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
PARANA
Jayme Armando Prosdocimo
SANTA CATARINA -. 
Ivan Bonatto

AJUSTE SINIEF 03175
Prorroga para o exercício de 1976 o disposto no Ajuste|SINIEF n.º 2|72
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.a Reuniao Extraordinaria do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte Ajuste|SINIEF:
Clausula primeira - Fica prorrogado para o exercício de 1976 o disposto no AjusteiSINIEF n. 2|72.
Clausula segunda - Este AjusteiSINIEF entrara em vigor na data de sua celebração.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificacao Goncalves
BAHIA *
Jose de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

DECRETO N. 7.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975 e nega ratificação ao Convênio ICM-4S-75

Retificação
No Convênio ICM 37-75
Onde se lê:
Brasília, DF. 10 de dezembro de 1975.
Paraná
Jayme Prodoscimo
Leia-se:
Jayme Prosdocimo
Pernambuco
Onde se lê:
Gustavo Krouse Goncahes Sobrinho
Leia-se:
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho no Convênio ICM 47-75
Onde se lê:
Brasilia, DF. 10 de dezembro de 1975.
Rio de Janeiro
Onde se lê:
Luiz Rogério Mitpaud de Castro Leite
.................................................................
Leia-se:
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite no Convênio ICM 52-75
Onde se lê:
Brasilia, DF. 10 de dezembro de 1975.
Rio de Janeiro
Luiz Rogério Midrald de Castro Leite
Leia-se:
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite no Convênio ICM 56-75
Onde se lê:
Brasilia, DF. 10 de dezembro de 1975.
Goiás
ntônio Augusto Azeredo Coutinho
Leia-se:
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Sergipe
Onde se lê:
Geraldo Araujo
Leia-se:
Enivaldo Araújo