DECRETO N. 7.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro
de 1975 e nega ratificação ao Convênio ICM - 46-75
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM -
37-75 a 45-75 e 47-75 a 56-75, o Protocolo ICM - 3-75 e o Ajuste SINIEF
- 03-75, celebrados em Brasília, no dia 10 de dezembro de 1975,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União no
dia 15 de dezembro de 1975, são republicados em anexo a este
decreto.
Artigo 2.º - É negada ratificação ao
Convênio ICM - 46-75, cujo texto foi publicado no Diário
Oficial da União no dia 15 de dezembro de 1975
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
CONVENIO ICM 37171
Estende as saidas de gado caprino e carnes capnnas o tratamento tributario estabelecido para o gado bovino e carnes bovinas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finangas dos
Estados e do Distnto Federal, na 1" Reuniao Extraordinana do CONSELHO
DS POLITIC A FAZENDARIA, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de
dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.c 24
de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convenio:
Clausula primeira - As disposições do Convênio AE-1|73, de 11 de
Janeiro de 1973, com as alterações introduzidas nelo Convdmo AE-10|74,
de 11 de dezembro de 1974, e Convênio ICM 05 75, de 15 de abnl de 1975,
aplicam-se tambem, a partir de 1.º de Janeiro de 1976 as operações
de saida de gado caprino e de carne caprina verde resfriada ou congelada
bem come dos produtos comestiveis de sua matanga em estado natural,
resfr'idos ou congelados.
Clausula segunda - Este Convdnio entTard em vigor na data da publicação de sua ratificacao nacional.
Brasilia DF 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificacao Gongalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Macola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prodoscimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krouse Gongalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
6ANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVENIO ICM 38175
Dispõe sobre a isenção de sementes identificadas para o plantio
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na l.a Reuniao Extraordinana do Conselho
de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia DF no dia 10 de dezembro
de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convêmo;
Cláusula primeira - São isentas do Imposto sobre Circulação de
Mercadonas as saidas de sementes destinadas ao plantio desde que
promovidas por contnbumtes registrados no Ministerio da Agricultura,
para o exercício de atividade de producao ou comereialização de
sementes e que sejam identificadas pelos Órgãos competentes daquele
Ministdrio ou das Secretarias de Agricultura dos Estados.
Parágrafo único - Fica dispensado o pagamento do imposto
diierido ou o estorno do credito, relativamente as entradas de produtos
agricolas identificados, nas saídas subsequentes, como sementes.
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE-6|71, de 5 de maio de 1971.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificacao Goncalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHAO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
CONVÊNIO ICM 39-75
Autoriza remissão para o caso que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica Fazendana,
realizada em Brasilia, DF. no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula única - Fica autorizado o Estado do Rio de
Janeiro a aplicar o disposto na letra «c» da
Cláusula quarta do Convênio ICM 24-75 de 5 de novembro de
1975, à Companhia América Fabril, relativamente aos
créditos tributários constituidos até a
vigência do presente Convênio.
Brasilia DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Lute Rogerio Mitraud de Castro Lette
RIO GRANDE Do NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 40/75
Dispôe sobre lsenção de produtos
farmacêuticos nas operações entre entidades
públicas
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7 de
Janeiro de 1975 resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as operações com
produtos farmacêuticos realizadas entre órgos ou
entidades, inclusive Fundações, da
Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, direta ou indireta.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula se
estende às saídas realizadas pelos referidos
órgãos ou entidades para os consumidores finais desde que
efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos
Cláusula segunda - Fica revogado o Convênio AE 3/72, de 22 de novembro de 1972.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeuo de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Couttnh*
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Maeola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo _
CONVÊNIO ICM 41/75
Dispõe sobre a Isenção da banana e da erva-mate nas saídas para o exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - conceder isenção do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saidas de banana e erva-mate
para o exterior;
II - permitir a manutenção dos créditos do imposto
relativo ao material de embalagem utilizado no acondicionamento de
banana exportada para o exterior;
III - dispensar o pagamento do imposto diferido, relativo a ervamate exportada para o exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edsn Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laécio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutthno
MARANHÃO
Pedro Novais lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL "
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM -42/75
Autoriza a adesão do Rio de Janeiro ao Protocolo do Milho - AE-6/73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica estendido ao Estado do Rio de Janeiro o
beneficio fiscal previsto na cláusula segunda do Protocolo
AE-6/73, de 27 de junho de 1973
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional
Brasilia DF 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 43/75
Estabelece tratamento tributário do leite e produtos lácteos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 1.º
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina Mato
Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco, Golás,
Espinto Santo, Alagoas, Amazonas autorizados a manter em suas
legislações, dispositivos vigentes relativos ao leite e
produtos lácteos.
Cláusula segunda - Pica o Estado da Bahia autorizado a aderir ao Protocolo 5/73, de 30 de maio de 1973.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA - Mario Henrique Simonsen
ACRE - Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS - Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS - laêrcio da Purificação Gonçalves
BAHIA - José de Brito Alves
CEARÁ - Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL - Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO - Armando Duarte Rabelo
GOIAS - Antdnio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO - Pedro Novais Lima
MATO GROSSO - Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS - João Camilo Penna
PARÁ - Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA - Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ - Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI - Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO - Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE - Arthur Nunes de Oliveira FilhO
RIO GRANDE DO SUL - Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA - Ivam Oreste Bonato
SÃO PAULO - Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE - Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 44-75
Dispõe sobre a isenção dos produtos hortifrutigranjeiros
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de
dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar do ICM as saidas, promovidas por quaisquer
estaoelec.meiuoe, dos seguintes produtos:
I - Hortifruticolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho,
alpim, aipo alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim,
arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata, batata-doce, bennjela, bertalha, beterraba, brócolos,
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolmha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor,
cogumelo, cominho,
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos paises
membros da Associação Latino-Americana de Lavre
Comércio (ALALC) e funcho,
f) gengibre, inhame, jilo, losna;
g) mandioca, milho verde, manjencão, manjerona, maxixe moranga, macaxeira,
h) nabo e nabiça,
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rucula, raiz-forte, ruibarão salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem
II - ovos, pintos de um dia, aves e coelhos, inclusive láparos e
produtos de sua matança, em estado natural ou congelados;
Parágrafo único - A isenção prevista nesta
cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados,
quando destinados à industrialização e ao
exterior, ressalvado o disposto no Convênio AE 3-70
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA.
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Telxeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 45-75
Autoriza incluir na cláusula IV do Convênio AE 1-70 os produtos que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distnto Federal, na 1.º
Reunião Extraordrnária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e Distrito Federal
autorizados a incluir na relação da cláusula IV do
Convênio AE 1-70. de 15 de Janeiro de 1870, os seguintes
produtos: carne de equinos, aves, peixes crustaceos e moluscos,
congelados ou resfriados.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua retificação
nacional.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
Espirito santo
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 47/75
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder benefícios nas saídas dos produtos que relaciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder os seguintes beneficios:
I - isentar do Imposto sôbre Circulação de
Mercadorias as saídas, para dentro do Estado, de caroá,
rami, malva, uácima, "kenaf" e respectivas fibras;
II - estender, aos manufaturados das fibras a que se refere o inciso
anterior, os incentives atribuidos à sacaria de juta.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitpaud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 48-75
Estende isenção
à sacaria para cuja fabricação a fibra de juta
seja materia-prima predominante
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.a
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - Fica estendida a isenção
prevista na cláusula sexta do Convênio de Cuiabá,
celebrado em 7 de junho de 1967, observado o disposto na
cláusula sexta do II Convênio do Rio de Janeiro,
elaborado em 20 de junho de 1967, às saídas de sacaria
para cuja fabricação sejam empregadas outras
matérias-primas, desde que, em valor e quantidade, a fibra de
juta seja predominante.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Roberto Mitraud de Castro "Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 49 /75
Considera caminhões "fora-de-estrada" abrangidos pelo Convênio AE 2]71, de 11-01-71
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte convênio:
Cláusula primeira - É mantida a isenção
prevista na cláusula segunda do Convênio AE 2|71, de 12 de
Janeiro de 1971, para os produtos constantes da relação
aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria de
Receita Federal n. 03, de 12 de setembro de 1969.
Cláusula segunda - Fica estendido aos caminhões
reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no
código 87,02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a
isenção prevista na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua
celebração.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 50-75 i-f
Dispõe sobre a inclusão de farelo de arroz e farelo ou
torta de linhaça nos beneficios do Convênio AE 3-73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de
1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Rio
de Janeiro, Paraná, São Paulo e Santa Catarina
autorizados a conceder os beneficios previstos na cláusula
primeira, do Convênio AE 2-73, de 7 de fevereiro de 1973, para os
seguintes produtos farelo de arroz e farelo ou torta de linhaça.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
Ministro da Fazenda
Mário Henrique Simonsen
Acre
Edson Cardoso Nunes
Alagoas
Osvaldo Semião Lins
Amazonas
Laércio da Purificação Gonçalves
Bahia
José de Brito Alves
Ceará
Francisco Assis Bezerra
Distrito Federal
Fernando Tupinambá Valente
Espirito Santo
Armando Duarte Rabelo
Goias
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
Maranhão
Pedro Novais Lima
Mato Grosso
Octávio de Oliveira
Minas Gerais
João Camilo Penna
Pará
Clovis de Almeida Mácola
Paraiba
Lue Alberto Moreira Coutinho
Paraná
Jayme Prosdócimo
Pernambuco
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Piauí
Felipe Mendes de Oliveira
Rio de Janeiro
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
Rio Grande do Norte
Arthur Nunes de Oliveira Filho
Rio Grande do Sul
Jorge Babot Miranda
Santa Catarina
Ivan Oreste Bonato
São Paulo
Nison Gomes Teixeira
Sergipe
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 51-75
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção
de ICM as saidas para o exterior de reprodutores ou matrizes PO-FC
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Font ca Fazenaana,
reahzada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte convenio:
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul
autorizado a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as
saidas, para o exterior, de reprodutores ou matrizes de animais vacuns,
ovinos ou suinos, puros de origem ou puros por cruza.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da públicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de
1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL I
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azevedo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mãcola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Javme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
- RIO GRANDE DO SUL
Jorire Bwbot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Boiuito
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 53/75
Estabelece o tratamento tributarlo para gado e carne suínos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na l.a Reunido
Extraordinária do Conselho de Politica Fazendária
realizada em Brasilia, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Desde que observadas as
instruções expedidas sobre a matéria pela
Secretaria da Fazenda ou Finanças de cada Estado concedente ou
de Distrito Federal é assegurado nas saídas
interestaduais de suinos ou das entradas para abate em estabelecimento
ou Estado ou no Distrito Federal. um crédito presumido de 60 %
(sessenta por cento) do valor do imposto devido na saída ou em
razão do diferimento.
Parágrafo único - O crédito presumido de que trata
esta cláusula não poderá ser acumulado com
idêntico beneficio já concedido em operações
anteriores.
Cláusula segunda - O Governo Federal transferirá a cada
Estado e ao Distrito Federal Cr$ 0,70 (setenta centavos), por cruzeiro
de crédito presumido atribuidos na forma da cláusula
anterior.
Cláusula terceira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saidas de carne suína
verde resfriada ou congelada, promovidas por estabelecimentos -
retalhistas que a tenham adquindo ou recebido por transferencia de
outro estabelecimento eom pagamento do imposto.
§ 1.º - A base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias nas sahidas, a varejo de carne
suína verde. resfriada ou congelada, promovicias diretamente
pelo abatedor, fica reduzida paxa 85% (oitenta e cinco por cento) ao
valor da operação.
§ 2.º - O disposto nesta cláusula aplica-se,
também, aos subprodutos concestíveis (mundos) decorrentes
do abate de animais suinos, em estado natural, resir.ado oi cuifctiado.
Cláusula quarta - Fica revogado o Convênio ICM 15/75. de
15 de abril de 1J75, e acrescentada a letra «m» na
cláusula IV do Convênio AE 1/70, de 15 de Janeiro de 1970
com a seguinte redação:
"«m» - carne de suínos
congelada ou resfriada."
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na
data de sua ratificação nacional produzindo efeitos a
partir de 1.º de março de 1976, revogada a
publicação da cláusula 1.a do VI Convênio do
Rio de Janeiro, de 08 de Janeiro de i969.
Brasilia DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azevedo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdóelmo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Midrald de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 63-75
Autoriza aos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, por prazo
determinado, a manutenção de beneficios a produtos
primários que relaciona
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.a
Reunião Extraordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia. DF, no dia 10 de dezembro de
1975, rendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam autorizados a manter os, beneficios fiscais constantes de suas legislações.
I - os Estados de Alagoas e Pernambuco, relativamente ao algodão da safra de 1975/76;
II - os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, relativamente a
cana-de-açúcar referente à safra de 1975/76;
III - o Estado de Pernambuco, relativamente à mamona, com vigência até 31 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder
crédito presumido de 15% (quinze por cento) do Imposto sobe
Circulação de Mercadorias incidente sôbre a
cana-de-açúcar, referente à safra de 1975/76.
Cláusula terceira - Este Convenio entrard em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos a partir de 1.º de Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gongalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHAO
Pedro Novais Lima.
MATO GROSBO
Octavio de Olfveira
MINAS GERAIS
Joao Camilo Feima
PARA
Clovis de Almeida Maeola
PAHA1BA
Luiz Alberto Moreira Coutinho
JRArtANA
Jayme -Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
J RIO DIE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
mto an a rrrw do stjl
1 Jorge ite&ot JHijanOa
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 54-75
Autoriza o Estado da Bahia a conceder crédito fiscal presumido, na forma que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF no dia 10 de
dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a manter,
em sua legislação, a concessão de crédito
fiscal presumido, obedecido o limite máximo de 20% (vinte por
cento) do valor do Imposto de Circulação de Mercadorias
nas operações internas devido quando das saídas de
frutas frescas nacionais, promovida por produtores ou cooperativas e
com destino a estabelecimentos industrializadores destes, até 31
de dezembro de 1976.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 55/75
Outorga isenção do ICM às saídas de
produtos siderúrgicos importados para complementar a
produção nacional e autoriza o cancelamento de
créditos tributários
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1.ª
Reunião Extraordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF., no dia 10 de
dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos
importados para complementar a produção nacional, nos
termos do art. 1.º da Resolução n. 2.215, de
21-8-74, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova
redação dada pelo Art. 1.º da
Resolução n. 2.249, de 24-9-74. quando promovidas pelos
respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido
isenção do imposto de importação dos mesmos
produtos, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados
pelo Órgão governamental próprio.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de
Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos
tributários, constituídos ou não, relativos
à incidência do ICM nas saídas a que se refere a
cláusula anterior, ocorridas anteriormente à
vigência deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
não autoriza a restituição de importâncias
já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF., 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luís Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVENIO ICM 56/75
Autoriza os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e Goias a conceder
credito presumido nas condições que especifica
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finangas dos
Estados e do Distrito Federal, na l.a Reuniao Extraordinaria do
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF. no dia 10
de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convenio:
Clausula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais e
Goias autorizados a conceder credito presumido de até 20% (vinte por
cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas operações
internas ocorridas até 31-12-76, para os produtos agricolas e industria
extrativa especificados na sua legislação.
Parágrafo único - O limite de 20% estabelecido nesta
clausula substituira os da legislacao estadual quando superiores.
Cláusula segunda - Este Convdnio entrara em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de
Janeiro de 1976.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
.Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gongalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
tntonio Augusto Azeredo Coutinho ,
MARANHAO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
Joao Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Macola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gongalves Sobrinho
PIAUI *
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Geraldo Araujo
PROTOCOLO ICM 03-75
Protocolo que entre si fazem os Estados de São Paulo, Parana e
Santa Catarina, para mutua colaboração fiscal
O Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Professor Nelson
Gomes Teixeira, Secretário de Estado da Fazenda, o Estado do Parana,
neste ato representado pelo Dr. Jayme Armando Prosdocimo, Secretário de
Estado das Finangas, e o Estado de Santa Catarina, neste ato
representado pelo Dr. Ivan Bonatto, Secretário de Estado da Fazenda,
considerando que o artigo 199, do Cddigo Tributario Nadonal faculta a
celebração de acordos entre as Fazendas Publicas para assistdncia
miitua na fiscalização de tributos de sua algada; considerando que os
sistemas de controie implantados nos Estados vdm se aprimorando no
sentido do estrito cumprimento da 'egsslação tributaria em vigor;
considerando mais, que a intensidade do transito rodoviario de
mercadorias vem se incrementando por toda a vasta extensão da fronteira
existe ;te entre. os Estados signatarios, havendo por isso interesse
reciproco de eficiente controie fiscal, não so das mercadorias
transportadas, mas tambem da documentação fiscal emitida; considerando
a necessidade de que sejam coibidos abusos que even1 cualmente possam
ser cometidos por contribuintes no proposito de fraudarem a legislação
do Imposto de circulação de Mercadorias, beneficiando-se irregularmente
do imposto incidente, acordam em celebrai o seguinte protocolo:
Clausula Primeira - A fiscalização dc transito de mercadorias, em areas
contiguas aos limites dos Estados signatarios, podera ser exercida
isolada ou conjuntamente por funcionarios credendados dos mesmos
Estados.
Clausula Segunda - As providencias administrativas quanto ao niimero de
funcionarios, locais de atuação, regime de trabalho e troca de
informacoes serão tomadas atraves atos conjuntos do Coordenador da
Administracao Tributaria da Secretaria da Fazenda do Estado de Sac*
Paulo, do Diretor Geral da Secretaria de Finangas do Estado do Parana e
do Coordenador da Fiscalização e Tributação da Secretaria da Fazenda do
Estado de Santa Catarina.
Clausula Terceira - O presente protocolo entrara em vigor na data da
sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer tempo, por iniciativa
de qualquer das partes acordantes.
Brasilia, em 10 de dezembro de 1975
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
PARANA
Jayme Armando Prosdocimo
SANTA CATARINA -.
Ivan Bonatto
AJUSTE SINIEF 03175
Prorroga para o exercício de 1976 o disposto no Ajuste|SINIEF n.º 2|72
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos
Estados e do Distrito Federal, na 1.a Reuniao Extraordinaria do
Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 10
de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
Ajuste|SINIEF:
Clausula primeira - Fica prorrogado para o exercício de 1976 o disposto no AjusteiSINIEF n. 2|72.
Clausula segunda - Este AjusteiSINIEF entrara em vigor na data de sua
celebração.
Brasilia, DF, 10 de dezembro de 1975.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semiao Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificacao Goncalves
BAHIA *
Jose de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
DECRETO N. 7.392, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de
1975 e nega ratificação ao Convênio ICM-4S-75
Retificação
No Convênio ICM 37-75
Onde se lê:
Brasília, DF. 10 de dezembro de 1975.
Paraná
Jayme Prodoscimo
Leia-se:
Jayme Prosdocimo
Pernambuco
Onde se lê:
Gustavo Krouse Goncahes Sobrinho
Leia-se:
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho no Convênio ICM 47-75
Onde se lê:
Brasilia, DF. 10 de dezembro de 1975.
Rio de Janeiro
Onde se lê:
Luiz Rogério Mitpaud de Castro Leite
.................................................................
Leia-se:
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite no Convênio ICM 52-75
Onde se lê:
Brasilia, DF. 10 de dezembro de 1975.
Rio de Janeiro
Luiz Rogério Midrald de Castro Leite
Leia-se:
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite no Convênio ICM 56-75
Onde se lê:
Brasilia, DF. 10 de dezembro de 1975.
Goiás
ntônio Augusto Azeredo Coutinho
Leia-se:
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
Sergipe
Onde se lê:
Geraldo Araujo
Leia-se:
Enivaldo Araújo