DECRETO N.7.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
I - ao Artigo 5.º, os incisos LXV e LXVI e os §§ 10 e 11:
"LXV - as saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional, nos termos do Artigo 1.º da Resolução n. 2.215, de 21 de agosto de 1974, alterado pela Resolução n. 2.249, de 24 de setembro de 1974, ambas do Conselho de Política Aduaneira, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido isenção do imposto de importação para os mesmos produtos, observados os limites constantes nos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio."
"LXVI - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de produtos tipicos de artezanato regional, quando confeccionadas na própria residência do artezão, sem utilização de trabalho assalariado;"
"§ 10 - As isenções previstas nos incisos XV, 'XVI e 'XXV não se aplicam quando os produtos sejam destinados a industrialização."
"§ 11 - A isenção prevista no inciso 'LXI aplica-se também às saídas ocorridas durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil, quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador."
II - ao § 6.º do Artigo 5.º, o item 4:
"4. que, em se tratando de subcontratação, a operação tenha sido objeto de ato específico do Ministério da Fazenda, em cada caso, no tocante à isenção mencionada no item anterior."
III - ao Artigo 43, o § 6.º:
"§ 6.º - Os comerciantes que efetuaram exportação dos produtos mencionados nos itens 1, 3 e 4 do § 3.º poderão valer-se também da opção ali prevista".
IV - ao Artigo 44, o inciso III:
"III - relativo as entradas de produtos agrícolas que, nas saídas subsequentes, venham a ser identificados como sementes destinadas ao plantio."
V - ao § 1.º do Artigo 52, o item 20:
"20. os produtos objeto de apiicação do disposto no § 10 do Artigo 5.º."
VI - ao Artigo 52, o § 4.º:
"§ 4.º - o disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a saída subsequente" esteja contemplada pelas isenções previstas nos incisos XII, XIV ou na alínea "c" do inciso XXVI, todos do Artigo 5.º."
VII - ao inciso I do Artigo 465, a alínea "l":
"l - carne de equinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados."
VIII - ao Artigo 466, o § 4.º:
"§ 4.º - Em casos excepcionais, a requerimento do interessado, poderá ser autorizada a transferência de créditos entre estabelecimentos de empresas que não sejam interdependentes."
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo numerados, todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - os incisos XV, XVI, XVII, XXVI, XXX, XLI, XLVIII, XLIX e LII do Artigo 5.º:
"XV - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, em operações internas ou interestaduais, dos seguintes produtos:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aipim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertália, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
1) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
"XVI - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, em operações internas ou interestaduais, de aves, inclusive pinto de um dia, e ovos, em estado natural ou congelados."
"XVII - as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no Artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente".
"XXVI - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários;
a) bananas;
b) flores e plantas ornamentais;
e) erva-mate;
d) pescados;"
"XXX - as saídas, promovidas pelos respectivos fabricantes, de sacos fabricados com juta;"
"XLI - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, com destino:
a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;"
"XLVIII - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de fabricação nacional, constantes na relação anexa à Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelas Portarías n.ºs 349, de 10 de setembro de 1975, e 418 de 5 de novembro de 1975, todas do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as saídas de partes e peças não citadas nominalmente na referida relação:"
"XLIX - as saidas promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos produtos de fabricação nacional a seguir enumerados:
a) arame farpado (código 73.26.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
b) arame ovalado para cerca (código 73.14 01.01);
c) tratores (códigos 87.01.01.00 a 87.01.99.00);
d) máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa a Portaria n.º 668, de 11 de dezembro de 1974, com as alterações da portaria n. 419, de 5 de novembro de 1975, ambas do Ministro da Fazenda;"
"LII - as saídas de aeronaves de produção nacional, seus respectivos acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo exclusivo na fabricação e manutenção daquelas aeronaves, definidos em ato do Ministério da Fazenda, quando promovidas por empresas nacionais de industria aeronáutica ou por estabelecimentos de seus concessionários, aquelas e estes devidamente homologados pelo Ministério da Aeronáutica";
II - a alínea "b" do inciso XII do Artigo 5.º:
"b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho, de trigo, de babaçu, de mamona, de arroz e de linhaça;"
III - os §§ 2.º, 3.º e 4.º do Artigo 43:
"§ 2.º - Nas saídas para 0 exterior dos produtos adiante enumerados, não tributadas em decorrência do disposto nos incisos n e IV e no § 1.º do Artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equipadas por este Regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou matenal secundário na sua fabricação ou embalagem será estornado nas proporções adiante estabelecidas:
1. farelo, torta e óleo de mamona; mentol e óleo mentolado; fumo em folha e seus residuos - estorno integral do crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodao, de milho, de trigo, de babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinquenta por cento) do crédito fiscal;
3. açúcar cristal ou demerara - estorno integral do crédito fiscal, ressalvado o disposto nos §. 4.º a 10 do Artigo 314."
"§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na guia de exportação expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus residuos - 6% (seis por cento);
4. farelos e tortas de algodão, de amendoim, de soja, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento)."
"§ 4.º - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do .§. 2.º, nos casos em que o imposto relativo as entradas das materias-primas ou material secundário tiver diferido, caberá ao estabelecimento industrial-exportador efetuar o pagamento do tributo diferido nas proporções ali previstas sem direito a crédito."
IV - o inciso I do Artigo 44:
"I - relativo as mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em decorrência do disposto nos incisos III e IV e no .§. 1.º do Artigo 4.º, ou sejam beneficadas com a isenção prevista nos incisos n, XII, XLVI, XLVIII e .L do artigo 5.º, ressalvado o disposto no .§. 2.º do artigo anterior;"
V - o § 2.º do Artigo 339:
«§ 2.º - Relativamente a gado bovino, caprino e ovino a base de cálculo de que cuida este artigo fica reduzida de:
1. 63% (sessenta e três por cento), nas operações interestaduais;
2. 67,7-% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas operações internas».
VI - o Artigo 358:
«Artigo 358 - O imposto de circulação de mercadorias incidente nas saídas de carne bovina, caprina e ovina, e de outros produtos comestíveis resultantes da matança, em estado natural, congelados ou resfriados, será calculado e pago com as seguintes reduções de base de cálculo:
I - 63% (sessenta e três por cento), nas operações interestaduais;
II - 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas operações internas».
Artigo 3.º - Durante o exercício de 1976 o Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado de acordo com as normas contidas no artigo 9.º das disposições transitórias do Regimento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1976, ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias na redação dada por este decreto:
I - o § 11 do Artigo 5.º e o § 6.º do Artigo 43, cujos efeitos retroagem a 3 de dezembro de 1975;
II - os incisos XLVIII e XLIX do Artigo 5.º. cujos efeitos retroagem a 5 de novembro de 1975;
III - o item 4 do § 6.º do Artigo 5.º, cujos efeitos retroagem a 9 de julho de 1974.
Artigo 5.º - Ficam revogados o § 3.º do Artigo 42 e o Artigo 293, ambos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias

Retificações
Artigo 21 - Passam a vigorar..................................................
..............................................................................
III - os §§ 2.º. 3.º, 4.º do artigo 43:
" § 2.º - Nas saidas..........................................................
Onde se lê:
1 tarelo, torta .............................................................
e óleo mentolado;..............................................................
Leia-se:
1. farelo torta...............................................................
e óleo desmentolado............................................................
IV - o inciso I do artigo 44:
"I - relativo as mercadorias ..................................................
...............................................................................
Onde se lê:
com a isenção prevista nos incisos III, XII XLV1 XLVIII e L do
artigo 5.º ....................................................................
...............................................................................
Leia-se:
com a isenção prevista nos incisos III, XII, XVII, XLVI, XLVII,
XLVIII e 'L do artigo 5.º - ......................................................
...............................................................................