DECRETO N.7.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos
ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
I - ao Artigo 5.º, os incisos LXV e LXVI e os §§ 10 e 11:
"LXV - as saídas de produtos siderúrgicos importados para
complementar a produção nacional, nos termos do Artigo
1.º da Resolução n. 2.215, de 21 de agosto de 1974,
alterado pela Resolução n. 2.249, de 24 de setembro de
1974, ambas do Conselho de Política Aduaneira, quando promovidas
pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham
obtido isenção do imposto de importação
para os mesmos produtos, observados os limites constantes nos projetos
aprovados pelo órgão governamental próprio."
"LXVI - as saídas, promovidas por quaisquer estabelecimentos, de
produtos tipicos de artezanato regional, quando confeccionadas na
própria residência do artezão, sem
utilização de trabalho assalariado;"
"§ 10 - As isenções previstas nos incisos XV, 'XVI e
'XXV não se aplicam quando os produtos sejam destinados a
industrialização."
"§ 11 - A isenção prevista no inciso 'LXI aplica-se
também às saídas ocorridas durante a fase de
industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do
Brasil, quando a mercadoria deva transitar por mais de um
estabelecimento industrializador."
II - ao § 6.º do Artigo 5.º, o item 4:
"4. que, em se tratando de subcontratação, a
operação tenha sido objeto de ato específico do
Ministério da Fazenda, em cada caso, no tocante à
isenção mencionada no item anterior."
III - ao Artigo 43, o § 6.º:
"§ 6.º - Os comerciantes que efetuaram
exportação dos produtos mencionados nos itens 1, 3 e 4
do § 3.º poderão valer-se também da
opção ali prevista".
IV - ao Artigo 44, o inciso III:
"III - relativo as entradas de produtos agrícolas que, nas
saídas subsequentes, venham a ser identificados como sementes
destinadas ao plantio."
V - ao § 1.º do Artigo 52, o item 20:
"20. os
produtos objeto de apiicação do disposto no §
10 do Artigo 5.º."
VI - ao Artigo 52, o § 4.º:
"§ 4.º - o disposto no parágrafo anterior não se
aplica quando a saída subsequente" esteja contemplada pelas
isenções previstas nos incisos XII, XIV ou na
alínea "c" do inciso XXVI, todos do Artigo 5.º."
VII - ao inciso I do Artigo 465, a alínea "l":
"l - carne de equinos, aves, peixes, crustáceos e moluscos, congelados ou resfriados."
VIII - ao Artigo 466, o § 4.º:
"§ 4.º - Em casos excepcionais, a requerimento do
interessado, poderá ser autorizada a transferência de
créditos entre estabelecimentos de empresas que não sejam
interdependentes."
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos abaixo numerados, todos do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - os incisos XV, XVI, XVII, XXVI, XXX, XLI, XLVIII, XLIX e LII do Artigo 5.º:
"XV - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, em
operações internas ou interestaduais, dos seguintes
produtos:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipo,
alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda,
alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aipim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertália, beterraba, brócolos;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor,
cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos
países membros da Associação Latino-Americana de
Livre Comércio (ALALC) e funcho;
f) gengibre, inhame, jiló, losna;
g) mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;
h) nabo e nabiça;
i) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
1) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
"XVI - as saídas, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, em
operações internas ou interestaduais, de aves, inclusive
pinto de um dia, e ovos, em estado natural ou congelados."
"XVII - as saídas de mercadorias em decorrência de
doações a entidades governamentais, ou a entidades
assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam
aos requisitos previstos no Artigo 14 do Código
Tributário Nacional, para assistência a vítimas de
calamidade pública declarada por ato da autoridade competente".
"XXVI - as saídas, efetuadas diretamente do território do
Estado para o exterior, dos seguintes produtos primários;
a) bananas;
b) flores e plantas ornamentais;
e) erva-mate;
d) pescados;"
"XXX - as saídas, promovidas pelos respectivos fabricantes, de sacos fabricados com juta;"
"XLI - as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por
órgãos ou entidades, inclusive fundações,
da administração direta ou indireta da União, dos
Estados ou dos Municípios, com destino:
a) a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
b) a consumidor final, desde que efetuadas por preço não superior ao custo;"
"XLVIII - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos de
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, de
fabricação nacional, constantes na relação
anexa à Portaria n.º 665, de 10 de dezembro de 1974, com as
alterações introduzidas pelas Portarías n.ºs
349, de 10 de setembro de 1975, e 418 de 5 de novembro de 1975, todas
do Ministro da Fazenda, exceto:
a) as saídas de máquinas e aparelhos de uso doméstico;
b) as saídas de partes e peças não citadas nominalmente na referida relação:"
"XLIX - as saidas promovidas por quaisquer estabelecimentos, dos
produtos de fabricação nacional a seguir enumerados:
a) arame farpado (código 73.26.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
b) arame ovalado para cerca (código 73.14 01.01);
c) tratores (códigos 87.01.01.00 a 87.01.99.00);
d) máquinas e implementos agrícolas constantes na
relação anexa a Portaria n.º 668, de 11 de dezembro
de 1974, com as alterações da portaria n. 419, de
5 de novembro de 1975, ambas do Ministro da Fazenda;"
"LII - as saídas de aeronaves de produção
nacional, seus respectivos acessórios, componentes,
equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo
exclusivo na fabricação e manutenção
daquelas aeronaves, definidos em ato do Ministério da Fazenda,
quando promovidas por empresas nacionais de industria
aeronáutica ou por estabelecimentos de seus
concessionários, aquelas e estes devidamente homologados pelo
Ministério da Aeronáutica";
II - a alínea "b" do inciso XII do Artigo 5.º:
"b) farelos e tortas de soja, de amendoim, de algodão, de milho,
de trigo, de babaçu, de mamona, de arroz e de linhaça;"
III - os §§ 2.º, 3.º e 4.º do Artigo 43:
"§ 2.º - Nas saídas para 0 exterior dos produtos
adiante enumerados, não tributadas em decorrência do
disposto nos incisos n e IV e no § 1.º do Artigo 4.º, bem como nas que lhes sejam equipadas por este
Regulamento, o imposto relativo às mercadorias entradas para
utilização como matéria-prima ou matenal
secundário na sua fabricação ou embalagem
será estornado nas proporções adiante
estabelecidas:
1. farelo, torta e óleo de mamona; mentol e óleo
mentolado; fumo em folha e seus residuos - estorno integral do
crédito fiscal;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue e farelos
e tortas de soja, de amendoim, de algodao, de milho, de trigo, de
babaçu, de arroz e de linhaça - estorno de 50% (cinquenta
por cento) do crédito fiscal;
3. açúcar cristal ou demerara - estorno integral do
crédito fiscal, ressalvado o disposto nos §. 4.º a 10
do Artigo 314."
"§ 3.º - Para atendimento do disposto nos itens 1 e 2 do
parágrafo anterior, relativamente aos produtos abaixo enumerados
poderá o contribuinte optar pelo estorno da importância
que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o preço FOB constante na guia de exportação
expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A.:
1. farelo, torta e óleo de mamona - 10% (dez por cento);
2. mentol e óleo desmentolado - 8% (oito por cento);
3. farelo e torta de babaçu, fumo em folha e seus residuos - 6% (seis por cento);
4. farelos e tortas de algodão, de amendoim, de soja, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento)."
"§ 4.º - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do .§.
2.º, nos casos em que o imposto relativo as entradas das
materias-primas ou material secundário tiver diferido,
caberá ao estabelecimento industrial-exportador efetuar o
pagamento do tributo diferido nas proporções ali
previstas sem direito a crédito."
IV - o inciso I do Artigo 44:
"I - relativo as mercadorias
entradas para utilização como matéria-prima ou
material secundário, na fabricação e embalagem dos
produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em
decorrência do disposto nos incisos III e IV e no .§.
1.º do Artigo 4.º, ou sejam beneficadas com a
isenção prevista nos incisos n, XII, XLVI, XLVIII e .L
do artigo 5.º, ressalvado o disposto no .§. 2.º do
artigo anterior;"
V - o § 2.º do Artigo 339:
«§ 2.º - Relativamente a gado bovino, caprino e ovino a
base de cálculo de que cuida este artigo fica reduzida de:
1. 63% (sessenta e três por cento), nas operações interestaduais;
2. 67,7-% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas operações internas».
VI - o Artigo 358:
«Artigo 358 - O imposto de
circulação de mercadorias incidente nas saídas de
carne bovina, caprina e ovina, e de outros produtos comestíveis
resultantes da matança, em estado natural, congelados ou
resfriados, será calculado e pago com as seguintes
reduções de base de cálculo:
I - 63% (sessenta e três por cento), nas operações interestaduais;
II - 67,7% (sessenta e sete inteiros e sete décimos por cento), nas operações internas».
Artigo 3.º - Durante o exercício de 1976 o Registro
de Controle da Produção e do Estoque poderá ser
escriturado de acordo com as normas contidas no artigo 9.º das
disposições transitórias do Regimento do Imposto
de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto
n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1.º de janeiro de 1976, ressalvada a aplicação
retroativa dos seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias na redação dada
por este decreto:
I - o § 11 do Artigo 5.º e o § 6.º do Artigo 43, cujos efeitos retroagem a 3 de dezembro de 1975;
II - os incisos XLVIII e XLIX do Artigo 5.º. cujos efeitos retroagem a 5 de novembro de 1975;
III - o item 4 do § 6.º do Artigo 5.º, cujos efeitos retroagem a 9 de julho de 1974.
Artigo 5.º - Ficam revogados o § 3.º do Artigo
42 e o Artigo 293, ambos do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.
5.410, de 30 de dezembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
Retificações
Artigo 21 - Passam a vigorar..................................................
..............................................................................
III - os §§ 2.º. 3.º, 4.º do artigo 43:
" § 2.º - Nas saidas..........................................................
Onde se lê:
1 tarelo, torta .............................................................
e óleo mentolado;..............................................................
Leia-se:
1. farelo torta...............................................................
e óleo desmentolado............................................................
IV - o inciso I do artigo 44:
"I - relativo as mercadorias ..................................................
...............................................................................
Onde se lê:
com a isenção prevista nos incisos III, XII XLV1 XLVIII e L do
artigo 5.º ....................................................................
...............................................................................
Leia-se:
com a isenção prevista nos incisos III, XII, XVII, XLVI, XLVII,
XLVIII e 'L do artigo 5.º - ......................................................
...............................................................................