DECRETO N. 7.400, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Estabelece a estrutura da rede oficial de ensino do Estado e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969
e à vista do disposto na Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto
de 1971, que fixa as Diretrizes e Bases para o ensino de 1.º e
2.º graus,
Decreta:
Artigo 1.° - A rede oficial de ensino do Estado de São Paulo terá a seguinte estrutura:
I - Escolas Estaduais de 1.º grau;
II - Escolas Estaduais de 2.º grau;
III - Escolas Estaduais de 1.º e 2.º graus;
IV - Centros Estaduais Interescolares.
Parágrafo único - Cada estabelecimento de ensino será dirigido por um Diretor de Escola.
Artigo 2.º - Para a implantação da estrutura
a que se refere o artigo anterior o Secretário da
Educação poderá:
I - criar, conservar, transformar, fundir, incorporar, desdobrar, alterar e extinguir classes e cursos;
II - conservar, transformar, fundir, incorporar, desdobrar e alterar estabelecimentos de ensino;
III - relotar cargos do Quadro do Magistério e do Quadro
da Secretaria da Educação, bem como redistribuir
funções, no âmbito da própria Secretaria;
IV - promover a transferência, se necessária, de
materiais e equipamentos, de um para outro estabelecimento, objetivando
sua racional utilização;
V - transferir alunos de um para outro estabelecimento.
Artigo 3.° - Na execução das medidas previstas
nos incisos I e II do artigo anterior, deverão ser observados os
seguintes critérios e condições:
I - prioridade para o atendimento da demanda do ensino de 1.º grau na faixa etária dos 7 aos 14 anos;
II - existência de prédio que possibilite
instalação adequada para o grau de ensino a ser
ministrado e que permita ao estabelecimento funcionar em turnos
diários de 4 horas, com o máximo de 35 alunos por classe
e com o mínimo de 180 dias letivos por ano;
III - integração vertical de estabelecimentos de
ensino de 1.º grau, de uma mesma área comunitária,
em unidade mais ampla, para evitar duplicidade de meios objetivando
fins idênticos e equivalentes;
IV - integração horizontal no 2.º grau de
ensino para propiciar a intercomplementariedade de escolas, por meio
dos Centros Estaduais Interescolares destinados ao atendimento
simultâneo de estabelecimentos da região;
V - racionalização administrativa da escola com o
adequado aproveitamento do prédio e a melhor
utilização dos recursos materiais e humanos existentes.
Artigo 4.° - A relotação de cargos providos e
a redistribuição de funções previstas no
inciso III do Artigo 2.º, relativamente ao pessoal docente e
aos diretores de escola, far-se-ão:
I - na área da Capital, para escola localizada no mesmo
distrito onde esteja situado o estabelecimento em que o
funcionário tenha seu cargo lotado ou o servidor estável
ou extranumerário venha exercendo sua função;
II - na área dos demais Municípios, para escola
localizada no respectivo distrito ou na sede do município onde
esteja o estabelecimento em que o funcionário tenha seu cargo
lotado ou o servidor estável ou extranumerário venha
exercendo sua função.
Artigo 5.° - Para aplicação do disposto no
artigo anterior, o pessoal docente e os diretores de escola
farão a escolha do estabelecimento de lotação do
cargo ou de exercício da função, observando-se,
para esse fim, os sguintes critérios:
I - os servidores serão chamados pela seguinte ordem de preferência:
a) funcionários nomeados em caráter vitalício;
b) funcionários efetivos concursados;
c) funcionários efetivos sem concurso;
d) servidores estáveis;
e) servidores extranumerários.
II - em cada grupo de que tratam as alíneas do inciso
anterior a ordem de chamada far-se-á de acordo com o tempo de
exercício no respectivo cargo ou função;
III - ocorrendo igualdade de tempo de exercício no
respectivo cargo ou função prevalecerão
sucessivamente:
a) tempo de exercício em cargo ou função de magistério;
b) tempo de serviço prestado ao Estado;
c) encargos de família.
§ 1.° - A escolha de que trata este artigo fica
restrita à disciplina que o habilitou para o provimento do cargo
ou para o exercício da função.
§ 2.° - Os atuais Diretores de Escola efetivos, cujos
cargos anteriormente denominavam-se Diretor de Estabelecimento de
Ensino Médio, terão preferência na escolha das
vagas existentes nos estabelecimentos que ministrem ensino de 2.°
grau.
Artigo 6.° - Se, efetuada a chamada para a escolha a que se
refere o artigo anterior inexistir vaga que possibilite a
relotação do cargo ou a redistribuição da
função no correspondente distrito ou sede do
município o docente ou o diretor de escola, ficarão
adidos à respectiva Delegacia de Ensino, prestando
serviço compatível com o seu cargo ou
função, até futuro aproveitamento em vaga que
venha a ocorrer na área jurisdicionada pela mesma Delegacia.
Parágrafo único - As vagas que venham a ocorrer
nos estabelecimentos das respectivas Delegacias serão
prioritariamente preenchidas pelos servidores abrangidos por este
artigo, na forma que vier a ser regulamentada, antes de seu
relacionamento para os concursos de remoção.
Artigo 7.° - Na criação dos Centros Estaduais
Interescolares serão prioritariamente aproveitados os recursos
materiais e o pessoal dos atuais estabelecimentos de ensino
técnico.
Artigo 8.° - Nas escolas situada na área de residência ou de trabalho do aluno, este terá prioridade na matricula.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto
neste artigo o aluno já matriculado em escola situada fora de
sua área de residência ou de trabalho será
transferido para estabelecimento localizado na sua área de
residência ou de trabalho, sempre que essa medida seja
indispensável para implantação prevista neste
decreto.
Artigo 9.° - O aluno só poderá matricular-se
em escola situada fora de sua área de residência ou de
trabalho se nela houver vaga.
Artigo 10 - Os títulos dos servidores cuja
situação seja alterada por este decreto serão
apostilados pelos Diretores Regionais de Educação.
Artigo 11 - O Secretário da Educação
baixará normas complementares necessárias à
execução deste decreto.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTTNS
José Bonifácio Coutinho Nogueira ,Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador