DECRETO N. 7.401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Regulamenta o acesso da carreira
de Médico Sanitarista da Secretaria da Saúde e dá
providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o provimento dos cargos de Médico Sanitarista
é de vital importância para o desenvolvimento das
atividades de assistência médicosanitária a
população do Estado;
Considerando que desde a criação dos cargos já
foram os mesmos estruturados em carreira, consoante a nova
conceituação dada pela Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, estando portanto definidas as suas linhas de acesso;
Considerando que tais fatores ja permitiram que se processasse o
primeiro provimento mediante acesso de cargos de Médico
Sanitarista II, conforme previsto no Artigo 4.º do Decreto-lei de
2 de outubro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - O processamento do acesso para provimento de
cargos de Médico Sanitarista II, III e IV do Quadro da
Secretaria de Estado da Saúde com fundamento no
Capítulo VI, do Título II, da Lei n. 10.261. de 28
de outubro de
1968, será feito de acordo com as normas estabelecidas neste
decreto.
Artigo 2.º - A carreira de Médico Sanitarista do
Quadro da Secretaria de Estado da Saúde, é composta das
seguintes classes:
CLASSE REFERÊNCIA
Médico Sanitarista I 20
Médico Sanitarista II 22
Médico Sanitarista II 23
Médico Sanitarista IV 24
Artigo 3.º - Ficam fixadas as seguintes linhas de acesso da carreira de Médico Sanitarista:
I - da classe de Médico Sanitarista I para a classe de Médico Sanitarista II;
II - da classe de Médico Sanitarista II para a classe de Médico Sanitarista III;
III - da classe de Médico Sanitarista III para a classe de Médico Sanitarista IV.
Artigo 4.º - Para provimento, dos cargos de Médico
Sanitarista II, III e IV, será exigido diploma de curso de
pós-graduação em Saúde Pública ou de
curso de Saúde Pública para graduados, ministrado por
escola oficial ou reconhecida ou habilitação no exame de
qualificação de candidatos, processado nos termos do
Decreto de 19 de março de 1970 que regulamentou o Artigo
4.º e seu parágrafo único, de Decreto-lei de 2 de
outubro de 1969.
Artigo 5.º - O acesso será precedido de processo
seletivo, no qual será, obrigatoriamente considerado, junto com
outros fatores, o exercício, desde que por prazo superior a 6
(seis) meses consecutivos, nas situações seguintes:
I - de responsável pelo expediente da unidade
correspondente ao cargo objeto de acesso ou da mesma
denominação, computado também o período de
substituição anterior a vacância;
II - de substituto de cargo previsto na linha de acesso;
III - de ocupante de cargo em comissão;
IV - de funções de direção, chefia
ou encarregatura de unidade criada por lei ou decreto, remunerada
mediante "pró-labore" de que trata o artigo 28 da Le. n.º
10.168 de 10 de julho de 1968;
V - de titular ou substituto de função gratificada
com denominação correspondente a cargo objeto de acesso
ou com encargos de assistência, direção, chefia ou
encarregatura.
Artigo 6.º - São condições para que os titulares de cargos de Médico Sanitarista possam concorrer ao acesso:
I - ter interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo de que é titular;
II - não ter sofrido nenhuma penalidade nos 3
(três) anos anteriores a data de abertura da
inscrição.
§ 1.º - Na contagem de tempo de serviço para o
efeito de intersticio de que trata este artigo serão
considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos
aos Artigos 78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de
1968.
§ 2.º - Consideram-se também como de efetivo
exercício, os períodos em que o funcionário
permanece afastado para:
1 - frequentar curso ou
estágio de aperfeiçoamento desde que relacionado com o
cargo ocupado ou com aquele a ser provido.
2 - exercer cargo em
comissão, ou cargo de chefia ou de direção como
substituto ou como responsável pelo expediente ou ainda
funções gratificadas ou funções
retribuídas mediante "pro-labore" nos termos do Artigo 28 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - exercer
funções de assistência ou assessoramento junto a
Diretorias, Gabinetes de Coordenadores, Gabinetes de Superintendentes
de Autarquias, de Secretários de Estado, do Governador e do
Vice-Governador do Estado ou, na União, junto a Gabinetes de
Ministros ou da Presidência da República.
Artigo 7.º - O
interstício e as demais condições
necessárias para concorrer ao acesso serão apurados
até a data de abertura das inscrições
Artigo 8.º - O funcionário que a pedido tiver sido
transferido de um para outro quatro ou ainda reclassificado nos 2
(dois) anos anteriores à data de abertura da
inscrição, não poderá concorrer ao acesso.
Artigo 9.º - Fica criada, diretamente subordinada ao
Gabinete do Secretário da Saúde Comissão Setorial
de Acesso da carreira de Médico Sanitarista com incumbencia de
processar o acesso, em todas as suas fases, dos integrantes da
respectiva carreira.
§ 1.º - A Comissão será integrada por 5
(cinco) membros, um dos quais habilitado profissionalmente como
Técnico de Administração indicados pelo
Secretário do Estado e designados pelo Governador.
§ 2.º - A designação dos membros da
Comissão a que se refere este artigo prevalecerá
até a conclusão do processamento do acesso para o qual
foi constituida.
Artigo 10 - Para os fins do artigo anterior caberá à Comissão Setorial de Acesso:
I - elaborar e divulgar as Instituições Especiais
disciplinadores da seleção, que deverão conter,
entre outros, os seguintes elementos:
a) total de cargos da classe que poderão ser providos por acesso;
b) informações gerais sobre o cargo a ser provido por acesso;
c) condições para concorrer à seleção;
d) requisitos para provimento do cargo;
e) forma e critérios de classificação;
f) critérios para desempate.
II - determinar o prazo horario e local para recebimento das inscrições dos candidatos;
III - divulgar o resultado da seleção;
IV - convocar os habilitados para escolha das vagas.
Artigo 11 - A inscrição na seleção
para acesso será feita pelo próprio funcionário ou
procurador legalmente constituído mediante
comprovação dos requisitos exigidos e demais elementos
fixados pela Comissão Setorial de Acesso.
Artigo 12 - Somente serão convocados nos termos do inciso
IV do Artigo 10, os candidatos que obtiverem no mínimo 50%
(cinquenta por cento) dos pontos atribuíveis
Artigo 13 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de
classificação, cabendo ao funcionário o direito de
escolha dentre os cargos que se encontrem vagos ou cuja vacância
ocorra no prazo de validade da seleção que será no
máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O funcionário que, quando
convocado manifestar seu desinteresse pelas vagas existentes,
não perderá sua classificação dentro ao
prazo de validade da seleção.
Artigo 14 - Compete ao Secretário de Estado da
Saúde a homologação da seleção para
acesso, a vista do relatório apresentado pela Comissão
Setorial de Acesso.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Observadas as disposições legais
e as normas deste decreto, no primeiro provimento de cargos de
Médico Sanitarista III e Médico Sanitarista IV
poderão concorrer os titulares de cargos de Médico
Sanitarista I e Médico Sanitarista II, não se aplicando,
nesta hipótese, o disposto no Artigo 3.º deste
decreto.
Parágrafo único - No processo seletivo de que
trata este artigo serão considerados habilitados tantos
funcionários quantas forem as vagas.
Artigo 2.º - O disposto no parágrafo único do
artigo anterior aplica-se no provimento dos cargos de Médico
Sanitarista II, que se vagarem em decorrência do disposto no
"caput" desse mesmo artigo.
Artigo 3.º - Concluindo o processo seletivo e providos os
cargos de conformidade com o disposto nos Artigos 1.º e 2.º
destas Disposições Transitórias, somente
dar-se-á provimentos aos cargos vagos remanescentes e aos que
vierem a se vagar posteriormente observadas as respectivas linhas de
acesso, interstício e demais disposições deste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975
Regulamenta o acesso da carreira
de Médico Sanitarista da Secretaria da Saúde e dá
providências correlatas
Retificação
Artigo 2.º - A carreira de Médico.............................
.....................................................
Classe Referência
Onde se lê:
Médico Sanitarista II 23
Leia-se:
Médico Sanitarista III 23
Artigo 6.º - São condições, para .............................
................................................
§ 2.º - Consideram-se também como de efetivo exercício
Onde se lê:
em que o funcionário permanece afastado
Leia-se:
em que o funcionário permaneceu afastado