DECRETO N. 7.401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Regulamenta o acesso da carreira de Médico Sanitarista da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e,
Considerando que o provimento dos cargos de Médico Sanitarista é de vital importância para o desenvolvimento das atividades de assistência médicosanitária a população do Estado;
Considerando que desde a criação dos cargos já foram os mesmos estruturados em carreira, consoante a nova conceituação dada pela Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, estando portanto definidas as suas linhas de acesso;
Considerando que tais fatores ja permitiram que se processasse o primeiro provimento mediante acesso de cargos de Médico Sanitarista II, conforme previsto no Artigo 4.º do Decreto-lei de 2 de outubro de 1969,
Decreta: 
Artigo 1.º - O processamento do acesso para provimento de cargos de Médico Sanitarista II, III e IV do Quadro da Secretaria de Estado da Saúde com fundamento no Capítulo VI, do Título II, da Lei n. 10.261. de 28 de outubro de 1968, será feito de acordo com as normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 2.º - A carreira de Médico Sanitarista do Quadro da Secretaria de Estado da Saúde, é composta das seguintes classes:
CLASSE REFERÊNCIA
Médico Sanitarista I 20
Médico Sanitarista II 22
Médico Sanitarista II 23
Médico Sanitarista IV 24
Artigo 3.º - Ficam fixadas as seguintes linhas de acesso da carreira de Médico Sanitarista:
I - da classe de Médico Sanitarista I para a classe de Médico Sanitarista II;
II - da classe de Médico Sanitarista II para a classe de Médico Sanitarista III;
III - da classe de Médico Sanitarista III para a classe de Médico Sanitarista IV.
Artigo 4.º - Para provimento, dos cargos de Médico Sanitarista II, III e IV, será exigido diploma de curso de pós-graduação em Saúde Pública ou de curso de Saúde Pública para graduados, ministrado por escola oficial ou reconhecida ou habilitação no exame de qualificação de candidatos, processado nos termos do Decreto de 19 de março de 1970 que regulamentou o Artigo 4.º e seu parágrafo único, de Decreto-lei de 2 de outubro de 1969.
Artigo 5.º - O acesso será precedido de processo seletivo, no qual será, obrigatoriamente considerado, junto com outros fatores, o exercício, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos, nas situações seguintes:
I - de responsável pelo expediente da unidade correspondente ao cargo objeto de acesso ou da mesma denominação, computado também o período de substituição anterior a vacância;
II - de substituto de cargo previsto na linha de acesso;
III - de ocupante de cargo em comissão;
IV - de funções de direção, chefia ou encarregatura de unidade criada por lei ou decreto, remunerada mediante "pró-labore" de que trata o artigo 28 da Le. n.º 10.168 de 10 de julho de 1968;
V - de titular ou substituto de função gratificada com denominação correspondente a cargo objeto de acesso ou com encargos de assistência, direção, chefia ou encarregatura.
Artigo 6.º - São condições para que os titulares de cargos de Médico Sanitarista possam concorrer ao acesso:
I - ter interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo de que é titular;
II - não ter sofrido nenhuma penalidade nos 3 (três) anos anteriores a data de abertura da inscrição. 
§ 1.º - Na contagem de tempo de serviço para o efeito de intersticio de que trata este artigo serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos previstos aos Artigos 78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968. 
§ 2.º - Consideram-se também como de efetivo exercício, os períodos em que o funcionário permanece afastado para:
1 - frequentar curso ou estágio de aperfeiçoamento desde que relacionado com o cargo ocupado ou com aquele a ser provido.
2 - exercer cargo em comissão, ou cargo de chefia ou de direção como substituto ou como responsável pelo expediente ou ainda funções gratificadas ou funções retribuídas mediante "pro-labore" nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
3 - exercer funções de assistência ou assessoramento junto a Diretorias, Gabinetes de Coordenadores, Gabinetes de Superintendentes de Autarquias, de Secretários de Estado, do Governador e do Vice-Governador do Estado ou, na União, junto a Gabinetes de Ministros ou da Presidência da República.
Artigo 7.º - O interstício e as demais condições necessárias para concorrer ao acesso serão apurados até a data de abertura das inscrições
Artigo 8.º - O funcionário que a pedido tiver sido transferido de um para outro quatro ou ainda reclassificado nos 2 (dois) anos anteriores à data de abertura da inscrição, não poderá concorrer ao acesso.
Artigo 9.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário da Saúde Comissão Setorial de Acesso da carreira de Médico Sanitarista com incumbencia de processar o acesso, em todas as suas fases, dos integrantes da respectiva carreira. 
§ 1.º - A Comissão será integrada por 5 (cinco) membros, um dos quais habilitado profissionalmente como Técnico de Administração indicados pelo Secretário do Estado e designados pelo Governador. 
§ 2.º - A designação dos membros da Comissão a que se refere este artigo prevalecerá até a conclusão do processamento do acesso para o qual foi constituida. 
Artigo 10 - Para os fins do artigo anterior caberá à Comissão Setorial de Acesso:
I - elaborar e divulgar as Instituições Especiais disciplinadores da seleção, que deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) total de cargos da classe que poderão ser providos por acesso;
b) informações gerais sobre o cargo a ser provido por acesso;
c) condições para concorrer à seleção;
d) requisitos para provimento do cargo;
e) forma e critérios de classificação;
f) critérios para desempate.
II - determinar o prazo horario e local para recebimento das inscrições dos candidatos;
III - divulgar o resultado da seleção;
IV - convocar os habilitados para escolha das vagas.
Artigo 11 - A inscrição na seleção para acesso será feita pelo próprio funcionário ou procurador legalmente constituído mediante comprovação dos requisitos exigidos e demais elementos fixados pela Comissão Setorial de Acesso.
Artigo 12 - Somente serão convocados nos termos do inciso IV do Artigo 10, os candidatos que obtiverem no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos pontos atribuíveis
Artigo 13 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, cabendo ao funcionário o direito de escolha dentre os cargos que se encontrem vagos ou cuja vacância ocorra no prazo de validade da seleção que será no máximo de 2 (dois) anos. 
Parágrafo único - O funcionário que, quando convocado manifestar seu desinteresse pelas vagas existentes, não perderá sua classificação dentro ao prazo de validade da seleção. 
Artigo 14 - Compete ao Secretário de Estado da Saúde a homologação da seleção para acesso, a vista do relatório apresentado pela Comissão Setorial de Acesso.
Artigo 15 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Artigo 1.º - Observadas as disposições legais e as normas deste decreto, no primeiro provimento de cargos de Médico Sanitarista III e Médico Sanitarista IV poderão concorrer os titulares de cargos de Médico Sanitarista I e Médico Sanitarista II, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no Artigo 3.º deste decreto. 
Parágrafo único - No processo seletivo de que trata este artigo serão considerados habilitados tantos funcionários quantas forem as vagas. 
Artigo 2.º - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se no provimento dos cargos de Médico Sanitarista II, que se vagarem em decorrência do disposto no "caput" desse mesmo artigo.
Artigo 3.º - Concluindo o processo seletivo e providos os cargos de conformidade com o disposto nos Artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias, somente dar-se-á provimentos aos cargos vagos remanescentes e aos que vierem a se vagar posteriormente observadas as respectivas linhas de acesso, interstício e demais disposições deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 1975.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.401, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Regulamenta o acesso da carreira de Médico Sanitarista da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 2.º - A carreira de Médico.............................
.....................................................
Classe Referência
Onde se lê:
Médico Sanitarista II 23
Leia-se:
Médico Sanitarista III 23
Artigo 6.º - São condições, para .............................
................................................
§ 2.º - Consideram-se também como de efetivo exercício
Onde se lê:
em que o funcionário permanece afastado
Leia-se:
em que o funcionário permaneceu afastado