DECRETO N. 7.420, DE 12 DE JANEIRO DE 1976

Altera a redação do artigo A96 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - R. G. S., disciplina a concessão de gratificação de representação
e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 396 do Decreto n. 42.850, de 30 de dezembro de 1963 - R.G.S., fica com sua redação alterada na seguinte conformidade:
"Artigo 396 - As gratificações de representação dos membros dos Gabinetes dos Secretários de Estado não poderão ultrapassar as seguintes importâncias mensais:
I - Chefe de Gabinete:
2 (duas) vezes o valor do padrão CD-14-A;
II - Assessores Técnicos de Gabinete:
1 (uma) vez o valor do padrão CD-13-A;
III - Assistentes Técnicos de Gabinete e Assistentes Técnicos:
1 (uma) vez o valor do padrão CD-10-A;
IV - Oficiais de Gabinete:
1 (uma) vez o valor do padrão CD-7-A;
V - Auxiliares de Gabinete:
1 (uma) vez o valor do padrão CD-4-A;
VI - Outros Auxiliares:
50% (cinquenta por cento) do valor do padrão CD-1-A."
Artigo 2.° - Poderá ser concedida gratificação de representação a integrantes dos Gabinetes dos Superintendentes de Autarquias observados como limites as seguintes importâncias mensais:
I - Chefes de Gabinete:
1 (uma) vez o valor do padrão CD-13-A;
II - Assistentes Técnicos:
1 (uma) vez o valor do padrão CD-10-A;
III - Oficiais de Gabinete:
1 (uma) vez o valor do padrão CD-7-A;
IV - Auxiliares de Gabinete:
1 (uma) vez o valor do padrão CD-4-A;
V - Outros Auxiliares:
50% (cinquenta por cento) do valor do padrão CD-1-A.
Artigo 3.° - As gratificações a que se referem os Artigos 1.º e 2.° deste decreto poderão ser concedidas exclusivamente:
I - aos titulares dos cargos neles mencionados,
II - aos servidores designados para exercer funções de Assistente Técnico ou que exerçam função de Auxiliar, nos Gabinetes de Secretários de Estado e dos Superintendentes de Autarquias.
Artigo 4.° - Na concessão da gratificação de que trata este decreto, para os servidores designados para o exercício de função de Assistente Técnico, deverão ser observadas as seguintes condições.
I - que o servidor tenha diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente;
II - que o número de beneficiários não ultrapasse o de cargos de Assessor Técnico de Gabinete existentes nos respectivos Quadros, no âmbito das Secretarias de Estado e, no âmbito das autarquias, a 6 (seis) servidores.
Artigo 5.º - Caberá à Secretaria da Fazenda verificar, por intermédio dos Departamentos de Despesa de Pessoal do Estado e de Auditoria, o exato cumprimento das disposições deste decreto e, se constatada a inobservância das condições e exigências por ele estabelecidas, sustar ou determinar a sustação do pagamento da parcela correspondente à gratificação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1976, revogados o Decreto n. 6.369, de 3 de julho de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel. Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira Secretário da Fazenda
Roberto Cano de Arruda, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jose E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser Secretário da Saúde
Jorge Wiiheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 12 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador