DECRETO N. 7.428, DE 13 DE JANEIRO DE 1976
Fixa os valores dos níveis para
os cargos que especifíca das Autarquias, da Universidade de São Paulo e
da Universidade de Campinas,
e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e a vista do
disposto no Artigo 30 da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de
1972, combinado com o Artigo 5.º da Lei Complementar n. 89, de 13 de
maio de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores do Nivel I e, quando for o caso, do
Nível II, de cada classe das Autarquias, da Universidade de São Paulo
e da Universidade Estadual de Campinas, ficam fixados na conformidade
dos Anexos 1 e 2 que fasem parte integrante deste decreto.
Parágrafo único. - Os anexos referidos neste artigo desdobram-se
em sub anexos indicadores das classes abrangidas de cada Autarquia, da
Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de Campinas e
aplicar-se-ão, exclusivamente à entidade a que se referem.
Artigo 2.º - Para os servidores postos em disponibilidade e para
os aposentados em cargos ou funções com denominação identica à de
classe especificada no Anexo 1 deste decreto, o valor do Nivel I é
constante dos respectivos sub-anexos.
Artigo 3.º - As importâncias correspondentes a vantagens
pecuniárias ou gratificações concedidas com fundamento nas disposições
revogadas pelo Artigo 1.º do Decreto n. 1.156, de 22 de fevereiro de
1973, ficam, absorvidas, na conformidade do disposto no Artigo 4.º do
mesmo decreto, pelo valor do Nivel I da classe a que pertencer o
servidor, computando-se, quando for o caso, o percentual correspondente
a encarregatura ou chefia.
Parágrafo único. - A parcela das vantagens pecuniárias ou das
gratificações não absorvida nas condições estabelecidas neste artigo,
se-lo-á quando da progressão do servidor para o Nivel XX.
Artigo 4.º - Na hipótese de extensão as Autarquias a
Universidade de São Paulo e à Universidade Estadual de Campinas, do
disposto no Artigo 82 da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de 1974,
os integrantes das classes que venham a ser abrangidas pela medida
tendo cessada, automaticamente, a percepção dos valores dos níveis ora
fixados, passando a fazer jus apenas, aos valores que vigoraram até 30
de junho de 1974, por força dos decretos que aplicaram as disposições
da Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972, às entidades a
que pertençam.
Artigo 5.º - Ficam mantidos, até 30 de setembro de 1975, os
valores dos níveis fixados por decretos anteriores para as classes
constantes dos anexos deste decreto.
Artigo 6.º - O disposto neste decreto aplica-se aos servidores
extranumerários das entidades por ele abrangidas que exergam funções
com denominação idêntica à de classe constantes dos seus Anexos 1 e 2.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto
correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos das
Autarquias, da Universidade de São Paulo e da Universidade Estadual de
Campinas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
outubro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Roberto Cano de Arruda, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário de Cultura, Ciências e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário dos Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luis Arrobas Martins, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 13 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.428, DE 13 DE JANEIRO DE 1976
Fixa os valores dos níveis para
os cargos que especifica das Autarquias, da Universidade de São Paulo e
da Universidade de Campinas,
e dá providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Anexo
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP
Leia-se.
Anexo I
Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP
Denominação Nível I Nível II
Cr$ Cr$
Departamento de Aguas e Energia Elétrica
Onde se lê:
Diretor Técnico (Divisão Nível III) 5.450,00 Leia-se:
Diretor
Técnico (Divisão NívelIII) 6.450,00 No
Departamento de Estradas de Rodagem
Inclua-se:
Assistente do Procurador Chefe 5.970.00 Superintendência
do Desenvolvimento do Litoral Paulista
Denominação Nível I Nível II
Cr$ Cr$
Onde se 1ê:
Tecnico de Administração Encarregado 1.800,00 .220,00
Leia-se:
Técnico de Administração Encarregado 1.800,00 3.220,00
Universidade de São Paulo
Onde se 1ê:
Estatistico 1.800,00 Leia-se:
Estatistico - 800,00