DECRETO N. 7.442, DE 14 DE JANEIRO DE 1976

Dispõe sobre reajustamento dos salários do pessoal da Administração Centralizada admitido no regime da legislação trabalhista

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reajustados, na forma estabelecida neste decreto, os salários do pessoal admitido no regime da legislação trabalhista, nos órgãos da Administração Centralizada obedecidas as normas legais a que estão subordinados.
Artigo 2.º - Os salários do pessoal admitido para o exercício de funções com denominação identica à de cargos constantes dos Anexos do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam majoradas em importância igual a diferença entre os valores fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar n. 113, de 13 de novembro de 1974, e da Lei Complementar n. 134, de 18 de dezembro de 1975, para o grau "A" da referência do cargo correspondente, acrescido cada um destes valores, quando for o caso da importância equivalente a gratificação do regime especial de trabalho respectivo.
Artigo 3.º - Os salários do pessoal admitido para o exercício de função com denominação não correspondente aos cargos constantes dos Anexos do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, ficam majorados na base de 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor dos salários reajustados nos termos do Artigo 3.º do Decreto n. 5.226, de 12 de dezembro de 1974. 
Parágrafo único - No quantum do salário obtido em decorrência de aplicação deste artigo, serão desprezadas as frações iguais ou inferiores a Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), arredondando-se para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) as frações superiores. 
Artigo 4.º - Eventuais concessões de reajustes, abonos ou quaisquer vantagens salariais decorrentes das normas legais a que estão subordinados os servidores de que trata este decreto, serão compensados com a majoração a que se referem os artigos anteriores.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Programa de 1976.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Roberto Cano de Arruda, Respondendo pela Secretaria da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mario de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
José E. Mindlin, Secretário de Cultura Ciências e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário dos Esportes e Turismo
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Jorge Maluly Neto, Secretário de Relações do Trabalho
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
Luís Arrobas Martins, Secretário oe Estado, Chefe da Casa Cívil
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário de Negócios Metropolitanos
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora de Divisão de Atos do Governador