DECRETO N. 7.460, DE 22 DE JANEIRO DE 1976
Considerando que no sistema vigente as admissões de
entidades como consignatárias, para desconto em folha de
pagamento, realizam-se através de contrato com a Companhia de
Processamentode
Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, sendo certo que as
implantações de novos
descontos ou alterações dos já existente processam-se
diretamente, sem
interferência da Secretaria da Fazenda:
Considerando que as
consignatárias autorizadas – 37 na
Administração Centralizada e 31 na
Administração Descetralizada, operam,
na quase totalidade, com quatro códigos de descontos,
registrando-se um movimento mensal de 272 códigos, com milhares
de associados;
Considerando que, nos meses de maio de 1973, 1974 e
1975,
o volume financeiro de descontos apresentou, respectivamente, a
seguinte progressão: Cr$
7.300.000,00, Cr$ 12.600.000,00 e Cr$ 27.800.000,00, destacando-se, no
exercício em curso, os empréstimos a servidores
estaduais, no valor aproximado de Cr$ 15.000.000,00;
Considerando as conseqüências resultantes dos fatos
apontados, como implantação direta de descontos em documento próprio pela
consignatária, por tanto irregularidade, sem
possibilidade da necessária fiscalização
pela PRODESP, ocasionando, ainda, falta de
padronização dos pedidos, bem
assim inclusão de pessoas não associadas e as constantes reclamações dos
servidores pelos descontos indevidos;
Considerando a exigência de se estabelecer a
impossibilidade de ingresso de instituições financeiras por intermédio de
consignatárias autorizadas, obrigando-as ao cumprimento das normas disciplinadoras da
Lei Federal n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
Considerando a concorrêcia das instituições financeiras
referidas aos estabelecimentos oficiais de crédito, enquanto para os
empréstimos realizados pelo Banco do Estado
de São Paulo S.A - BANESPA não há autorização de desconto em folha;
Considerando, afinal, que os estudos elaborados pelos
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e Departamento de
Auditoria do Estado, objetivam sanar as dificuldades acima apontadas,
Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores
públicos estaduais, que fornecem através de seus próprios armazéns
e comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem devidamente registradas,
conforme estabelece a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - as sociedades anônimas ou de fins de seguro mista,
nas quais o Poder Público seja acionista majoritário, para fins de
seguro em geral e as Fundações instituídas pelo Estado;
III - as entidadesa de classe âmbito nacional ou com sede
em outra unidade da Federação.
Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas
serão admitidas como consignatárias desde que preenchamas seguintes
condições:
I - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do
Estado todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
II - possuam escrituração e registros contábeis, exigidos
pela legislação específica;
III - tranqueiem sua contabilidade e registros à
administração estadual;
IV - por disposiçãoestatutária expresasa sejam exercidas
gratuitamente as funções do gestoras;
V - possuam um minímo de 500 associados, servidores
públicos ou inativos do Estado.
Artigo 4.º - Somente poderão ser consignadas am folha de
pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização e juros de empréstimos contraídos no
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A. e entidades de servidores públicos reconhecidas de
ultilidade pública e que comprovem, mediante certidões atalizadas, estarem
autorizadas a operar como instituições financeiras , de acordo com o que estabelece
a Lei Federal n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - contrinuições para previdência social;
III- contribuições estatutárias de entidades de servidores
públicos;
IV - quotas partes
de sociedade cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de quisição de mercadorias e generos feitas nessas cooperativa;
V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria,
veículos fidelidade funcional e outros;
IV - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a
pagar em virtude de lei.
§ 1.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os
obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização experssa de
consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal
do Estado e a este encaminhado.
§ 2.º - Os novos compromissos assumidos a que se referem
os incisos I e IV deste artigo, após 30 (trinta) dias da data da
vigência deste decreto, somente serão admitidos se as consignatárias comprovarem
atender as exigências das Leis Federais n.s 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e
5.764, de 16 de dezembro de 1971, respectivamente.
Artigo 5.º - Os pedidos de cancelamento de consignações,
com firma reconhecida, serão encaminhadasdiretamente pelo
consignante ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, que providenciaráa
imediata cessação dos descontos em folha independente do fato daquele estar ou não quiete
com a consignatária.
Artigo 6.º - As consignações averbas não poderão exceder,
em sua totalidade, a 50% (cinquenta por cento) dos
vencimentos do servidor.
§ 1.º - Será recusada a inclusão de consignação que,
somada às anteriormente existentes, exceda a limite estabelecido
neste artigo.
§ 2.º - Os descontos a favor dos cofres públicos e as
pensões alimentícias terão preferência sobre quaisquer outros.
Artigo 7.º - As consignatárias perderão definitivamente o
direito de consignação em folha de pagamento:
I - se cederem a terceiros códigos de descontos que lhes
forem atribuidos;
II - por outras irregularidades desde que comprovadas em
processo regular, a juizo do Secretário da Fazenda.
Artigo 8.º - As entidades admitidas como consignatárias
deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, celebrar contrato com a
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, para processamento dos descontos em folha
de pagamento, dentro das normas e condições que essa Companhia
estabeler.
Artigo 9.º - No ato do
pagamento às entidades de classe e
cooperativas consignatárias serão descontados até
2% (dois por cento) do valor das consignações de
qualquer
natureza, para custeio do respectivo serviço.
Parágrafo único -
O desconto previsto neste artigo
far-se-á independentemente do custo dos serviços
executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo - PRODESP.
Artigo 10 - As normas
disciplinadoras à execução deste
decreto e à fixação de prazos para as
consignatárias se adaptarem às condições
ora
estabelecidas, serão fixadas em resolução a
ser baixada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação ficando revogado o Decreto n. 52.513, de 6 de agosto de
1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do
Governador