DECRETO N. 7.460, DE  22 DE JANEIRO DE 1976

Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,  no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que no sistema vigente as admissões de entidades como consignatárias, para desconto em folha de pagamento, realizam-se através de contrato com a Companhia de Processamentode Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, sendo certo que as implantações de novos descontos ou alterações dos já existente processam-se diretamente, sem interferência  da Secretaria da Fazenda:
Considerando que as consignatárias autorizadas – 37 na Administração Centralizada e 31 na Administração Descetralizada, operam, na quase totalidade, com quatro códigos de descontos, registrando-se um movimento mensal de 272 códigos, com milhares de associados; 
Considerando que, nos meses de maio de 1973, 1974 e 1975, o volume financeiro de descontos apresentou, respectivamente, a seguinte progressão: Cr$ 7.300.000,00, Cr$ 12.600.000,00 e Cr$ 27.800.000,00, destacando-se, no exercício em curso, os empréstimos a servidores estaduais, no valor aproximado de Cr$ 15.000.000,00; 
Considerando as conseqüências resultantes dos fatos apontados, como  implantação direta de descontos em documento próprio pela consignatária, por tanto irregularidade, sem  possibilidade da necessária fiscalização pela PRODESP, ocasionando, ainda, falta de padronização dos pedidos, bem assim inclusão de pessoas não associadas e as constantes reclamações dos servidores pelos descontos indevidos;
Considerando a exigência de se estabelecer a impossibilidade de ingresso de instituições financeiras por intermédio de consignatárias autorizadas, obrigando-as ao cumprimento das normas disciplinadoras da Lei Federal n. 4.595,  de 31 de dezembro de 1964;
Considerando a concorrêcia das instituições financeiras referidas aos estabelecimentos oficiais de crédito, enquanto para os empréstimos realizados pelo Banco do  Estado de São Paulo S.A - BANESPA não há autorização  de desconto em folha;
Considerando, afinal, que os estudos elaborados pelos Departamento  de Despesa de Pessoal do Estado e Departamento de Auditoria do Estado, objetivam  sanar as dificuldades acima apontadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Os servidores e inativos do Estado poderão ter consignadas em folha de pagamento, importância destinadas à satisfação de compromissos  assumidos com órgãos do poder público estadual, federal e municipal  e entidades de classe contituídas de sevidores estaduais, desde que autorizem  a consignação em contratos, ou outros instrumentos lavrados para esse fim,  com as entidades consignatárias.
Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos  estaduais, que fornecem através de seus próprios armazéns e comprovem, mediante  certidões atualizadas, estarem devidamente registradas, conforme estabelece  a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - as sociedades anônimas ou de fins de seguro mista, nas quais o  Poder Público seja acionista majoritário, para fins de seguro em geral e as  Fundações instituídas pelo Estado;
III - as entidadesa de classe âmbito nacional ou com sede em outra unidade da Federação.
Artigo 3.º - As entidades de classe e as cooperativas serão admitidas  como consignatárias desde que preenchamas seguintes condições:
I - depositem nos estabelecimentos oficiais de crédito do Estado todo  o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
II - possuam escrituração e registros contábeis, exigidos pela legislação  específica;
III - tranqueiem sua contabilidade e registros à administração estadual;
IV - por disposiçãoestatutária expresasa sejam exercidas gratuitamente  as funções do gestoras;
V - possuam um minímo de 500 associados, servidores públicos ou inativos do Estado.
Artigo 4.º - Somente poderão ser consignadas am folha de pagamento  os seguintes compromissos:
I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de  Previdência do Estado de São Paulo, Caixa Econômica do Estado  de São Paulo S.A. e entidades de servidores públicos reconhecidas de ultilidade pública e que  comprovem, mediante certidões atalizadas, estarem autorizadas a operar como  instituições financeiras , de acordo com o que estabelece a Lei Federal n. 4.595,  de 31 de dezembro de 1964;
II - contrinuições para previdência social;
III- contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;
IV -  quotas partes de sociedade cooperativas formadas por servidores  estaduais, bem como quotas de quisição  de mercadorias e generos feitas nessas cooperativa;
V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos fidelidade  funcional e outros;
IV - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar  em virtude de lei. 
§ 1.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios  por lei, só serão admitidos com autorização experssa de consignante, em formulário  a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado  e a este encaminhado.
§ 2.º - Os novos compromissos assumidos a que se referem os incisos  I e IV deste artigo, após 30 (trinta) dias da data da vigência deste decreto,  somente serão admitidos se as consignatárias comprovarem atender as exigências  das Leis Federais n.s 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e 5.764, de 16 de  dezembro de 1971, respectivamente.
Artigo 5.º - Os pedidos de cancelamento de consignações, com firma reconhecida, serão encaminhadasdiretamente pelo consignante ao Departamento  de Despesa de Pessoal do Estado, que providenciaráa imediata cessação dos descontos  em folha independente do fato daquele estar ou não quiete com a consignatária.
Artigo 6.º - As consignações averbas não poderão exceder, em  sua totalidade, a 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos do servidor. 
§ 1.º - Será recusada a inclusão de consignação que, somada às  anteriormente existentes, exceda a limite estabelecido neste artigo. 
§ 2.º - Os descontos a favor dos cofres públicos e as pensões alimentícias  terão preferência sobre quaisquer outros.
Artigo 7.º - As consignatárias perderão definitivamente o direito de consignação  em folha de pagamento:
I - se cederem a terceiros códigos de descontos que lhes forem atribuidos;
II - por outras irregularidades desde que comprovadas em processo regular, a juizo do Secretário da Fazenda.
Artigo 8.º - As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento  de Despesa de Pessoal do Estado, celebrar contrato com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São  Paulo - PRODESP, para processamento dos descontos em folha de pagamento,  dentro das normas e condições que essa Companhia estabeler.
Artigo 9.º - No ato do pagamento às entidades de classe e cooperativas consignatárias serão descontados até 2%  (dois por cento) do valor das consignações de qualquer natureza, para custeio do respectivo serviço.
Parágrafo único - O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela Companhia  de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Artigo 10 - As normas disciplinadoras à execução deste decreto e à fixação de prazos  para as consignatárias se adaptarem às condições ora estabelecidas, serão fixadas em resolução  a ser baixada pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogado o Decreto n. 52.513, de 6 de agosto de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 22 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador