DECRETO N. 7.509, DE 29 DE JANEIRO DE 1976
Define a habilitação específica a
ser apresentada pelos titulares de cargos de Professor I para os fins
do Artigo 22 da
Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, e
dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto nos Artigos 22, 42 e 43 da Lei Complementar n.
114, de 13 de novembro de 1974 e o Artigo 2.º das Disposições
Transitórias dessa mesma lei complementar:
Considerando os pareceres ns. 1.304-73 do Conselho Federal de
Educação e 3.482|75 do Conselho Estadual de
Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins do Artigo 22 da Lei Complementar n.
114, de 13 de novembro de 1974, considera-se habilitação específica
para os titulares de cargos de Professor I, do Quadro do Magistério, o
diploma de licenciatura plena em Pedagogia.
Parágrafo único - O disposto neste artigo prevalecerá até que
seja fixada pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Estadual
de Educação, a habilitação específica de nível superior para o
magistério das quatro primeiras séries do ensino de 1.º grau.
Artigo 2.º - Os ocupantes de cargos de Professor I que cumprirem
a exigência de que trata o «caput» do artigo antenor, observado o
limite de 20% (vinte por cento) previsto no Artigo 43 da Lei
Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, bem como o disposto no
inciso II e § 1.º desse mesmo artigo, farão jus ao percebimento da
gratificação correspondente à diferença entre as referências «18» e
«22», fixada pelo Artigo 42 da mesma lei complementar a partir de 1.º
de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - A comprovação da
habilitação específica de que trata o Artigo
1.° deverá ser feita até 31 de março de cada
ano.
Artigo 3.° - Observadas as condições previstas no artigo
anterior e seu parágrafo único, independentemente do limite percentual
ali mencionado, os atuais ocupantes de cargo de Professor I, que
comprovarem ser, em 31 de dezembro de 1975 portadores de licenciatura
plena em Pedagogia, farão jus ao percebimento oa gratificação
correspondente à diferença entre as referências «18» e «22», a partir
de lo de janeiro de 1976.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de janeiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 29 de janeiro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador