Regulamenta o § 1.° segunda-parte, do Artigo 9.°,
e o Artigo 10, da Lei Complementar n. 93, de 28 de maio de
1974
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Os membros do Conselho da Procuradoria Geral do
Estado a que se refere o § 1° segunda-parte, do Artigo 9.° da Lei Complementar
n. 93, de 28 de maio de 1974, assim como os respectivos suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, com mandato de
um ano, permitida uma só recondução consecutiva.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Bandeirantes 4 de fevereiro de
1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel, Secretário da Justiça
Publicado na Casa Civil aos 4 de fevereiro de
1976.
Ilda
Duarte Thomaz, Diretora substituta de Divisão de Atos do Governador