DECRETO N. 7.555, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1976

Dispõe sobre a estrutura de Unidades da Coordenadoria de Saúde da Comunidade da Secretaria de Estado da Saúde e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Os Distritos Sanitários das Divisões Regionais de Saúde, das Divisões São Paulo do, Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo e da Divisão Especial de Saúde do Vale do Ribeira, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade, da Secretaria de Estado da Saúde, compreendem:
I - Comando da Unidade Distrital;
II - Equipe Multiprofissional de Saúde Pública;
III - Setor Administrativo. 
Parágrafo único - Subordinam-se também, aos Distritos Sanitários referidos neste artigo, os Centros de Saúde localizados na area geografica de sua Jurisdição, classificados de acordo com o tipo de programa, de saúde publica que lhes cumpra executar, nos termos do Decreto n. 50.192, de 13 de agosto de 1968. 
Artigo 2.° - Os Centros de Saúde passam a ter sua estrutura fixada na seguinte conformidade:
I - Centro de Saude I e II comprendendo cada um:
a) Comando da Unidade local;
b) Equipe Consultante Médico-Odontológica;
c) Setor Técnico de Enfermagem;
d) Equipe de Saneamento;
e) Seção Administrativa.
II - Centros de Saúde III, compreendendo:
a) Comando da Unidade local;
b) Equipe Consultante Médico-Odontológica;
c) Equipe de Saneamento;
d) Setor Administrativo.
III - Centros, de Saúde IV; compreendendo:
a) Comando da Unidade local;
b) Setor Administrativo.
IV - Centros de Saúde V, compreendendo: Comando da Unidade local.
Artigo 3.° - Ficam criadas 6 (seis) Equipes de Saneamento no Serviço de Saneamento do Departamento Regional de Saúde da Grande São Paulo - DRS-1, para complementar as atividades das Equipes de Saneamento dos Cen tres de Saúde na Área Metropolitana, nas seguintes situações:
I - em programas especiais;
II - quando a concentração de estabelecimentos a serem fiscalizados ou as condições sanitárias exigirem maior número de inspetores de Saneamento e de pessoal auxiliar.
Artigo 4.° - Compete ao Diretor do Serviço de Saneamento do De partamento Regional de Saúde da Grande São Paulo o dimensionamento e a movimentação das equipes previstas no artigo anterior e o dimensionamento das equipes de saneamento das unidades sanitárias da Área Metropolitana, ouvido diretamente, neste último caso, o chefe da Unidade Sanitária onde a equipe se localiza. 
§ 1.° - A localização ou remanejamento de equipe, nos termos deste artigo, será objeto de publicação no órgão oficial. 
§ 2.° - Durante o período em que estiver localizada, a equipe fica subordinada ao comando da unidade sanitária. 
Artigo 5.° - Na designação de servidores para direção, chefia ou encarregatura das unidades citadas nos Artigos 1.º, 2.º e 3.º para efeito de atribuição de "pro-labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:
I - para o comando dos Distritos Sanitários:
a) Médico Sanitarista IV;
b) Médico Sanitarista III.
II - para o comando dos Centros de Saúde I a III:
a) Médico Sanitarista III;
b) Médico sanitarista II;
c) Médico Sanitarista I;
d) Médico efetivo;
e) Médico extranumerário;
f) Médico temporário.
III - para o comando dos Centros de Saúde IV:
a) Médico Sanitarista II;
b) Médico Sanitarista I;
c) Médico efetivo;
d) Médico extranumerário;
e) Médico temporário.
IV - para o comando das Equipes Consultante Médico-Odontológica dos Centros de Saúde I a III:
a) Médico Sanitarista I;
b) Medico efetivo;
c) Médico extranumerdrio;
d) Médico temporario.
V - para o comando dos Centros de Saúde V:
a) Médico efetivo;
b) Médico extranumerário;
c) Médico temporário.
VI - para encarregatura dos Setores Técnicos de Enfermagem:
a) Enfermeiro efetivo;
b) Enfermeiro extranumerário;
c) Enfermeiro temporário.
VII - para a chefia das Equipes de Saneamento, Inspetor de Saneamento efetivo;
VIII - para a chefia das Seções e Setores Administrativos, servidores da Secretana da Saúde ou de entidade autárquica a ela vinculada, previamente mente submetidos a adequado processo de seleção, a juizo do Secretário de Estado e com posterior treinamento especifico:
a) funcionários efetivos;
b) servidores extranumerários;
c) servidores temporários.
Artigo 6.° - Para fins de arbitramento do "pro labore" previsto no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura das Unidades de que trata este decreto ficam fixadas e classificados na seguinte conformidade:
I - 76 (setenta e seis) Distritos Sanitários, em nível de Serviço Técnico (Nível II) ref. CD-10;
II - 61 (sessenta e um) Centros de Saúde I, 37 (trinta e sete) Centros de Saúde II e 78 (setenta e oito) Centros de Saúde III, em nível de Serviço Técnico (Nível I), referência CD-9;
III - 169 (cento e sessenta e nove) Centros de Saude IV, em nível de Seção Técnica, referência 23;
IV - até 492 (quatrocentos e noventa e dois) Centros de Saúde V. em nível de Setor Técnico, referência 22;
V - 176 (cento e setenta e seis) Equipes Oonsultantes Médico-Contológica, em nível de Seção Técnica, referência 23;
VI - 98 (noventa e oito) Setores Técnicos de Enfermagem em vinel de Setor Técnico, referência 22;
VII - 182 (cento e oitenta e duas) Equipes de Saneamento, em nível de Seção, referência 19;
VIII - 98 (noventa e oito) Seções Administrativas, em nível de Seção, referência 19;
IX - 323 (trezentos e vinte e tres) Setores Administrativos, em nível de Setor, referência 16. 
§ 1.° - No numero fixado no inciso IV deste artigo estão previstos Centros de Saúde - V -, a serem instalados em função das necessidades identificados pela Secretaria de Estado da Saúde. 
§ 2.° - A localização e instalação dos Centros de Saúde - V - de que trata o parágrafo anterior serão previstas em Resolução do Secretário de Estado da Saúde. 
Artigo 7.° - Caberá ao Secretário de Estado da Saúde:
I - fazer publicar a relação das unidades sanitárias locais e distritais e sua correspondência com a classificação dada por este decreto;
II - arbitrar o "pro labore" para servidores que foram ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, após a verificação pelo GERA da efetiva implantação e funcionamento das unidades;
III - fixar criterios para o estabelecimento da Jornada de trabalho dos Inspetores de Saneamento e pessoal auxiliar de saneamento.
Artigo 8.° - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta de dotações orçamentarias consignadas ao código 09.02 elemento econômico 3.1.1.0 do orçamento vigente.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor em 1.º de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS,
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Luiz Arrobas Martins, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1976.
Ilda Duarte Thomas, Diretora Subst.a da Divisão de Atos do Governador