DECRETO N. 7.662, DE 10 DE MARÇO DE 1976
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
relativamente a operações com gado e carne suína
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o Convênio ICM n 52-75, celebrado em 10 de dezembro de 1975 e
ratificado pelo Decreto n. 7.392, de 30 de dezembro de 1975, Decreta:
Artigo 1.° - Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto de Circulação
de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de
1974:
I - o inciso XXI do Artigo 5.°:
"XXI - as saídas para o território do Estado, de carne verde, de
bovinos, suínos, caprinos e ovinos, e as de outros produtos da
respectiva matança efetuadas por estabelecimento varejista, exceto:
a) as saídas com destino a restaurantes, pensões, pastelarias e
demais estabelecimentos em que as mercadorias devam ser objeto de
subsequente saida tributada;
b) as saídas de carne suína a varejo promovidas diretamente pelo estabelecimento abatedor;"
II - os Artigos 359 e 360:
"Artigo 359 - Fica reduzida de 15% (quinze por cento) a base de cálculo
do imposto de circulação de mercadorias nas saídas a varejo de carne
suína verde, bem como de outros produtos comestíveis resultantes da
matança quando promovidas diretamente pelo estabelecimento abatedor."
"Artigo 360 - Nos documentos fiscais emitidos em razão das operações a
que alude o artigo 358 deverão constar o valor total das operações e o
correspondente
à base de cálculo reduzida".
Artigo 2.° - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo
Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974:
I - ao Artigo 40 o inciso IX:
"IX - para os estabelecimentos que promoverem, com gado suíno
oriundo
deste Estado, qualquer das operações descritas nos
incisos I a III do Artigo 338, exceto as saidas para o exterior, o
valor igual a 60% (sessenta por cento) do imposto a ser recolhido na
operação."
II - ao Artigo 341 o inciso VIII:
"VIII - valor do crédito presumido, quando se tratar de
operação a que se refere o inciso IX do Artigo 40."
III - ao Artigo 342 o inciso X:
"X - valor do crédito presumido quando se tratar de
operação a que se refere o inciso IX do Artigo 40."
IV - ao inciso I do Artigo 465 a alínea "m";
"m - carne de suinos congelada ou resfriada;"
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de
março de 1976.
Palácio doe Bandeirantes, 10 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Nelsor Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 10 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador