DECRETO N. 7.678, DE 11 DE MARÇO DE 1976

Dispõe sobre o aproveitamento de adidos

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de se dar aproveitamento racional e compatível com as atribuições dos respectivos cargos e funções ao pessoal adido do quadro do magistério,
Decreta:
Artigo 1.° - O aproveitamento de servidores adidos será processado de acordo com os critérios estabelecidos por este decreto.
Artigo 2° - O servidor adido poderá ter o seu cargo relotado ou redistribuída sua função na seguinte conformidade:
I - na área da Capital para escola locaiizada na área da Delegacia onde esteja situado o estabelecimento em que o funcionário tenha seu cargo lotado ou o servidor estável venha exercendo sua função;
II - na área dos demais Municípios, para escola locaiizada no respectivo distrito ou na sede do Município onde esteja o estabelecimento em que o funcionário tenha seu cargo lotado ou o servidor estável venha exercendo sua função. 
Parágrafo único - A relotaçãoção do cargo ou a redistribuição da função prevista neste artigo podera ser etetuada para toda area do município desde que haja manifesta aquiescência do servidor. 
Artigo 3.º - A escolha do estabelecimento de lotação do cargo ou de exercício da função far-se-á com observância dos seguintes critérios:
I - os servidores serão chamados pela seguinte ordem de preferência :
a) funcionários nomeados em caráter vitalício;
b) funcionários efetivos concursados;
c) funcionários efetivos sem concursos;
d) servidores estáveis.
II - em cada grupo de que tratam as alíneas do inciso anterior, a ordem de chamada far-se-á de acordo com o tempo de exercício no respectivo, cargo ou função;
III - ocorrendo igualdade de tempo de exercício no respectivo cargo ou função prevalecerá sucessivamente:
a) tempo de exercício em cargo ou função de magistério;
b) tempo de serviço prestado ao Estado;
c) encargos de família. 
§ 1.° - A escolha de que trata este artigo fica restrita, para os professores I a estabelecimentos com a mesma estrutura básica e para os professores II, III e estáveis, a disciplina que os habilitou para o provimento do cargo do exercício da função. 
§ 2.° - A escolha de vagas de direção dar-se-á obedecendo além dos critérios previstos neste decreto o disposto no Artigo 17 das Disposições Transitórias da Lei Complementar 114, de 13 de novembro de 1974. 
§ 3.° - A escolha prevista no presente artigo dar-se-á sempre que ocorrer vaga nas áreas previstas no Artigo 2.º deste decreto antes de seu relacionamento para o concurso de remoção. 
§ 4.° - Ocorrendo uma única vaga, esta será atribuída aos servidores na ordem direta de classificação. 
Artigo 4.º - Enquanto não ocorrerem vagas, os servidores serão aproveitados da seguinte forma:
I - os docentes poderão exercer as funções previstas no Estatuto do Magistério, desde que legalmente habilitados;
II - os Diretores de Escola poderão:
a) substituir titular de cargo de direção;
b) responder por cargo vago de direção;
c) exercer as funções previstas no Estatuto do Magistério desde que legalmente habilitados. 
§ 1.° - Inexistindo a possibilidade de aproveitamento nas funções especificadas nos incisos I e II deste artigo, os servidores de qualquer categoria desempenharão funções compatíveis com as de seu cargo ou função bem como as correlatas definidas pelo § 2.º do Artigo 1.º do Decreto n. 7.402, de 31 de dezembro de 1975.
§ 2.° - O aproveitamento previsto neste artigo poderá ser feito fora das áreas de que trata o Artigo 2.º desde que haja interesse da administração e manifesta aquiescência do servidor. 
Artigo 5.° - o disposto neste Decreto se aplica, também aos servidores que ficarem adidos por força da aplicação do Decreto n. 7.400, de 30 de dezembro de 1975.
Artigo 6.° - Fica ressalvada a precedência para escolha de vaga para os servidores abrangidos pelo Decreto n. 7.609, de 20 de fevereiro de 1976.
Artigo 7.º - O Secretário da Educação baixará normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jose Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador