DECRETO N. 7.678, DE 11 DE MARÇO DE 1976
Dispõe sobre o aproveitamento de adidos
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando a
necessidade de se dar aproveitamento racional e compatível com as
atribuições dos respectivos cargos e funções ao pessoal adido do quadro
do magistério,
Decreta:
Artigo 1.° - O aproveitamento de servidores adidos
será processado de acordo com os critérios estabelecidos
por este decreto.
Artigo 2° - O servidor adido poderá ter o seu cargo
relotado ou redistribuída sua função na seguinte
conformidade:
I - na área da Capital para
escola locaiizada na área da Delegacia onde esteja situado o
estabelecimento em que o funcionário tenha seu cargo lotado ou o
servidor estável venha exercendo sua função;
II - na área dos demais
Municípios, para escola locaiizada no respectivo distrito ou na sede do
Município onde esteja o estabelecimento em que o funcionário tenha seu
cargo lotado ou o servidor estável venha exercendo sua função.
Parágrafo único - A relotaçãoção do cargo ou a redistribuição da
função prevista neste artigo podera ser etetuada para toda area do
município desde que haja manifesta aquiescência do servidor.
Artigo 3.º - A escolha do estabelecimento de
lotação do cargo ou de exercício da
função far-se-á com observância dos
seguintes critérios:
I - os servidores serão chamados pela seguinte ordem de preferência :
a) funcionários nomeados em caráter vitalício;
b) funcionários efetivos concursados;
c) funcionários efetivos sem concursos;
d) servidores estáveis.
II - em cada grupo de que
tratam as alíneas do inciso anterior, a ordem de chamada far-se-á de
acordo com o tempo de exercício no respectivo, cargo ou função;
III - ocorrendo igualdade de
tempo de exercício no respectivo cargo ou função
prevalecerá sucessivamente:
a) tempo de exercício em cargo ou função de magistério;
b) tempo de serviço prestado ao Estado;
c) encargos de família.
§ 1.° - A escolha de que trata este artigo fica restrita, para
os professores I a estabelecimentos com a mesma estrutura básica e
para os professores II, III e estáveis, a disciplina que os habilitou
para o provimento do cargo do exercício da função.
§ 2.° - A escolha de vagas de direção dar-se-á obedecendo além
dos critérios previstos neste decreto o disposto no Artigo 17 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar 114, de 13 de novembro de
1974.
§ 3.° - A escolha prevista no presente artigo dar-se-á sempre
que ocorrer vaga nas áreas previstas no Artigo 2.º deste decreto antes
de seu relacionamento para o concurso de remoção.
§ 4.° - Ocorrendo uma única vaga, esta
será atribuída aos servidores na ordem direta de
classificação.
Artigo 4.º - Enquanto não ocorrerem vagas, os servidores serão aproveitados da seguinte forma:
I - os docentes
poderão exercer as funções previstas no Estatuto
do Magistério, desde que legalmente habilitados;
II - os Diretores de Escola poderão:
a) substituir titular de cargo de direção;
b) responder por cargo vago de direção;
c) exercer as funções previstas no Estatuto do Magistério desde que legalmente habilitados.
§ 1.° - Inexistindo a possibilidade de aproveitamento
nas
funções especificadas nos incisos I e II deste
artigo, os servidores
de qualquer categoria desempenharão funções
compatíveis com as de seu
cargo ou função bem como as correlatas definidas
pelo § 2.º do Artigo 1.º do Decreto n. 7.402, de 31
de dezembro de 1975.
§ 2.° - O aproveitamento previsto neste artigo poderá ser feito
fora das áreas de que trata o Artigo 2.º desde que haja interesse da
administração e manifesta aquiescência do servidor.
Artigo 5.° - o disposto neste Decreto se aplica, também aos
servidores que ficarem adidos por força da aplicação do Decreto n.
7.400, de 30 de dezembro de 1975.
Artigo 6.° - Fica ressalvada a precedência para escolha de vaga
para os servidores abrangidos pelo Decreto n. 7.609, de 20 de fevereiro
de 1976.
Artigo 7.º - O Secretário da Educação
baixará normas complementares à execução
deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Jose Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 11 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador