DECRETO N. 7.709, DE 18 DE MARÇO DE 1976

Dispõe sobre o pessoal das escolas estaduais de 1.º e 2.º graus e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

CAPÍTULO I 

DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 1.º GRAU COM MENOS DE 8 (OITO) CLASSES

Artigo 1.º - A Escola Estadual de 1.º Grau que mantenha apenas 1 (uma) classe e, por meio desta, atenda a 1 (uma) ou mais séries sem ultrapassar a 4.ª (quarta) série, contará apenas com o respectivo docente. 
§ 1.º - A Escola Estadual de 1.º Grau a que se refere este artigo é considerada unidade isolada e ficara vinculada a uma Escola Estadual, de preferência de 1.º Grau, que seja dirigida por um Diretor de Escola. 
§ 2.º - A vinculação a que se refere o parágrafo anterior será estabelecida em Resolução do Secretário da Educação. 
Artigo 2.º - A Escola Estadual de l.º Grau que mantenha de 4 (quatro a 7 (sete) classes, sem ultrapassar a 6.ª (sexta) série, contará, além do pessoal docente, com:
I - 1 (um) Escriturário;
II - 1 (um) Servente. 
§ 1.º - A escola abrangida por este artigo será dirigida por um Professor da própria unidade, de preferência com a habilitação exigida para provimento de cargo de Diretor de Escola, designado pelo Delegado de Ensino. 
§ 2.º - O Professor designado responderá pela direção da escola sem prejuízo de suas funções docentes e fará jus a uma gratificação correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do padrão do cargo de que é titular, prevista pelo Artigo 72 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e alterada pelo Artigo 25 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968. 
§ 3.º - A jornada de trabalho correspondente ao desempenho cumulativo das funções de docência e de direção será de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 4.º - A Escola Estadual de 1.º Grau a que se refere este artigo é considerada unidade agrupada e ficará vinculada à respectiva Delegacia de Ensino.

CAPÍTULO II

DAS DEMAIS ESCOLAS ESTADUAIS DE l.º GRAU, DAS ESCOLAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 1.º E 2.º GRAUS ESTADUAIS DE 2.º GRAU E DAS

SEÇÃO I

Do Pessoal Não-Docente

Artigo 3.º - A Escola Estadual de 1.º Grau que não esteja enquadrada nos artigos anteriores, a Escola Estadual de 2.º Grau e a Escola Estadual de 1.º e 2.º Graus contarão, além do pessoal docente, com:
I - 1 (um) Diretor de Escola;
II - 1 (um) Orientador Educacional;
III - 1 (um) Secretário de Escola, para a escola que mantenha um mínimo de 12 (doze) classes;
IV - Escriturários, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 10 (dez) classes;
b) 1 (um) para cada conjunto de 10 (dez) classes, para a escola que mantenha mais de 10 (dez) classes.
V - Inspetores de Alunos, em quantidades fixadas na seguinte conformidades:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 10 (dez) classes;
b) 1 (um) para conjunto de 10 (dez) classes, para a escola que mantenha mais de 10 (dez) classes.
VI - Serventes, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 8 (oito classes;
b) 1 (um) para cada conjunto de 8 (oito) classes, para a escola que mantenha mais de 8 (oito) classes.
VII - 1 (um) Bibliotecário, para a escola que mantenha um mínimo de 20 (vinte) classes;
VIII - funções de Assistente de Diretor de Escola, em quantidades fixadas na seguinte conformidade: 
a) 1 (uma), para a escola que funcione em 2 (dois) turnos e mantenha mais de 20 (vinte) classes:
b) 1 (uma), para a escola que funcione em 3 (três) turnos e mantenha menos de 45 (quarenta e cinco) classes;
c) 2 (duas), para a escola que funcione em 3 (três) ou mais turnos e mantenha um mínimo de 45 (quarenta e cinco) classes.
IX - 1 (uma) funçã de Coordenador Pedagógico;
X - 1 (uma função de Professor-Coordenador para cada área do Currículo Pleno, quando o número de horas-aulas semanais, por area for superior a 200 (duzentas) 
§ 1.º - Para efeito do cálculo previsto nos incisos III, IV e VIII serão computadas como cria-se as unidades isoladas vinculadas à escola. 
§ 2.º - No computo a que se refere o parágrafo anterior, o número de funções de Assistente de Direto de Escola será estabelecido independentemente do número de turnos em que funcione a escola, observados os limites fixados no inicio VIII. 
§ 3.º - O Secretário de Escola a que se refere o inciso III deste artigo corresponde ao cargo de Secretário (Estabelecimento de Ensino Médio) cuja denominação foi fixada no Anexo L do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970. 
§ 4.º - Na escola que mantenha ensino de 2.º grau poderá ser designado ainda, 1 (um) Professor-Coordenador para exercer a coordenação da parte de formação especial de cada urns das habilitações ou conjunto de habilitações afins.

SEÇÃO II

Da Função de Assistente de Diretor de Escola

Artigo 4.º - A designação para a função de Assistente de Diretor de Escola será feita pelo Delegado de Ensino a que estiver subordinada a escola, mediante indicação do Diretor da Escola, e deverá recair em funcionário efetivo que atenda aos seguintes requisitos minimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter experência docente minima de 3 (três) anos;
III - ser portador da habilitação especifica exigida para o provimento de cargo de Diretor de Escola;
IV - ter preferencialmente, exercício na própria escola.
Artigo 5.º - A jornada de trabalho do funcionário designado para a função de Assistênte de Diretor de Escola será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 6.º - O Assistente de Diretor de Escola perceberá além dos vencimentos do cargo de que é titular o valor correspondente a 26 (vinte e seis) aulas semanais, calculadas com base na referência 22.
Artigo 7.º - O Assistante de Diretor de Escola não poderá ministrar aulas em escolas oficiais de 1.º e 2.º graus.
Artigo 8.º - O Assistente de Diretor de Escola terá direito a 30 (trinta) dias de ferias por ano que deverão ser gozadas em periodos diferentes das do Diretor da Escola.
Parágrafo único - O Assistente de Diretor de Escola poderá gozar suas ferias em 2 (duas) parcelas iguais de 15 (quinze) dias.
Artigo 9.º - A dispensa da função de Assistente de Diretor de Escola será feita pelo Delegado de Ensino a que se subordinar a escola. 
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo poderá ser feita nas seguintes hipóteses: 
1 - a pedido;
2 - por proposta do Diretor da Escola. 
Artigo 10 - A designação e a dispensa da função de Assistente de Diretor de Escola serão aprovadas pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino.

SEÇÃO III

Da Função do Coordenador Pedagógico

Artigo 11 - A designação para a função de Coordenador Pedagógico será feita pelo Delegado de Ensino a que estiver subordinada a escola mediante indicação do Diretor da Escola feita de acordo com as normas a serem fixadas em Resolução do Secretário da Educação, e deverá recair em funcionário efetivo que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em Pedagogia;
III - ser preferencialmente portador de habilitação especifica em Supervisão Escolar;
IV - possuir no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício docente na Carreira do Magistério.
Artigo 12 - A jornada de trabalho do funcionário designado para a função de Coordenador Pedagógico será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 13 - O Coordenador Pedagógico perceberá além dos vencimentos do cargo de que é titular o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) aulas semanais, calculadas com base na referência 22.
Artigo 14 - O Coordenador Pedagógico não poderá mininstrar aulas em escolas oficiais de 1.° e 2.° graus.
Artigo 15 - O Coordenador Pedagógico terá direito a 30 (tnnta) dias de férias por ano que deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares. 

Parágrafo único - O Coordenador Pedagógico poderá gozar suas férias s em 2 (duas) parcelas iguais de 15 (quinze) dias. 
Artigo 16 - A dispensa da função de de Coordenador Pedagógico será feita pelo Delegado de Ensino a que se subordinar a escola. 
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo poderá ser feita nas seguintes hipóteses: 
1 - a pedido;
2 - por proposta do Diretor da Escola.
Artigo 17 - a designação e a dispensa da função de Coordenador Pedagógico serão aprovadas pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino.

SEÇÃO IV

Da Função de Professor-Coordenador

Artigo 18 - A designação para a função de Professor-Coordenador será feita pelo Diretor da Escola, ouvido o Coordenador Pedagógico, e deverá recair em funcionário efetivo que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em, pelo menos uma das disciplinas integrantes da área em que deva atuar;
III - ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício docente na Carreira do Magistério.
Artigo 19 - O Professor-Coordenador exercerá a coordenação de áreas na forma de horas-atividade, prevista no Artigo 3.° da Lei n. 903, de 18 de dezembro de 1975. 
Parágrafo único - O tempo destinado às horas-atividade a que se refere este artigo será definido em Resolução do Secretário da Educação. 
Artigo 20 - A dispensa da função de Professor-Coordenador será feita pelo Diretor da Escola. 
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo poderá ser feita nas seguintes hipóteses: 
1 - a pedido;
2 - por proposta do Coordenador Pedagógico.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 - As atribuições e as competências do pessoal das Escolas Estaduais de 1.º Grau das de 2.º Grau e das de 1.º e 2.º Graus serão fixadas e/ou complementadas no Regimento Escolar a que se refere o parágrafo único do Artigo 2.º da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 22 - Em casos especiais com aprovação dos respectivos Coordenadores de Ensino, o Assistente Diretor de Escola poderá ser designado para jornada de 20 (vinte) horas semanais, em turnos diários de 4 (quatro) horas. 
Parágrafo único - Com relação ao Assistente de Diretor de Escola designado nos têrmos deste artigo observar-se-á o seguinte: 
1 - perceberá além dos vencimentos do cargo de que é titular o valor correspondente a 2 (duas)aulas semanais, calculadas com base na referência 22;
2 - poderá ministrar até 24 (vinte e quatro) aulas excedentes semanais, desde que em turno diferente daquele em que prestar assistência à direção da escola. 
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário especialmente o Decreto n. 5.771, de 4 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Pericles Eugênio da Silva Ramos, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.709, DE 18 DE MARÇO DE 1976

Dispõe sobre o pessoal das escolas estaduais de 1.º e 2.º graus e da providências correlatas

Retificação
Capítulo III
Artigo 22
Parágrafo único - Com relação .
Onde se lê: - perceberá além dos vencimentos do cargo de que é titular.............
Leia-se: 1 - perceberá além dos vencimentos do cargo de que e titular..................