DECRETO N. 7.714, DE 22 DE MARÇO DE 1976
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento
ao Artigo 18 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975,
Decreta:
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.° - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo
- FUNDESP, instituído pelo Artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro
de 1975, é destinado a promover todas as atividades necessárias ao
adequado suprimento dos recursos físicos para a educação no Estado.
especificamente o planejamento, projeto, construção, reforma e
ampliação dos prédios de ensino público, seu mobiliário e
equipamento.
Parágrafo único - O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa do
Gabinete do Secretário da Educação e a movimentação de seus recursos
será processada pela Seção de Finanças - FUNDESP, subordinada à Divisão
de Finanças do Departamento de Administração, atendidas as diretrizes e
autorizações do Conselho de Orientação.
SEÇÃO II
Da Receita do FUNDESP
Artigo 2.° - Constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada
no orçamento e créditos adicionals que lhe sejam
destinados;
II - quotas destinadas à aplicação no
Estado dos recursos provenientes de arrecadação do
salário-educação;
III - auxilios, subvenções,
contribuições, transferências e
participação em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e
juridicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e
correção monetária provenientes de
aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 3.° - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo de
Desenvolvimento senvolvimento da Educação em São Paulo serão orientadas
e aprovadas pelo Conselho de Orientação, observada a politica do
Governo do Estado no setor de construções escolares e atividades afins
e as diretrizes do Conselho de Planejamento Educacional.
SEÇÃO III
Do Conselho de Orientação
Artigo 4.° - O Conselho de Orientação e integrado por 8 (oito) membros:
I - O Secretário da Educação, que e o seu Presidente;
II - o Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - o Coordenador de Ensino do Interior;
IV - o Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas;
V - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
VI - o Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar;
VII - o Diretor do Departamento de Administração, da Secretaria de Educação;
VIII - 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da Educação.
§ 1.° - A Assessoria Técnica de Planejamento e Controle
Educacional prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho,
cabendo-lhe. inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos
recursos do FUNDESP.
§ 2.° - O dirigente da Assessoria
Técnica de Planejamento e Controle Educacional participará das reuniões
do Conselho de Orientação, na qualidade de seu Secretário e para os
fins do disposto no parágrafo anterior.
§ 3.° - A função de membro do Conselho não será remunerada.
Artigo 5.° - O Conselho de Orientação do FUNDESP reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu Presidente.
§ 1.° - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas
por maioria de votos dos seus membros.,cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
§ 2.° - Além do voto de desempate que lhe é atribuido neste
artigo, o Presidente do Conselho de Orientação poderá avocar, a sua
decisão sempre que o entenda necessário ou conveniente, qualquer
matéria submetida à apreciação do colegiado.
Artigo 6.° - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - promover a elaboração dos planos de construções escolares e
de aquisição de material escolar submetendo-os a aprovação do Conselho
de Planejamento Educacional;
II - aprovar os programas e orçamentos de serviços e obras
encaminhados pela Companhia de Construções Escolares do Estado de São
Paulo - CONESP;
III - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos pianos
transmitidos à responsabilidade de execução da
CONESP;
IV - apreciar e julgar os programas elaborados em nível técnico
pela CONESP com referência à manutenção e conservação de prédios,
mobiliário e equipamentos, bem como quanto à construção ou aquisição
destes ultímos pela CONESP;
V - analisar e aprovar as prestações de contas
apresentadas pela CONESP referentes a serviços e obras
executados por essa entidade;
VI - controlar a execução dos programas de provisão de recursos físicos para a rede de ensino;
VII - aprovar as prestações de contas, balancetes e demais
demonstrativos econômico-financeiros referentes a movimentação dos
recursos do FUNPESP;
VIII - aprovar a aplicação de recursos em programas de assistência aos
municípios, relacionados com a construção, a manutenção e o equipamento
de prédios escolares, mediante convênios celebrados com a CONESP,
observado o disposto no Artigo 3°;
IX - intervir nos convênios de que trata o inciso anterior, e,
representado pelo seu Presidente, firmar os respectivos instrumentos.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Artigo 7° - A CONESP atuará como entidade de apoio técnico ao
Conselho de Orientação do FUNDESP, incumbindo-lhe as funções de
elaboração e discalização de pianos, programas e projetos, bem como a
execução de obras e de todas as demais atividades técnicas relacionadas
com a provisão de recursos físicos para o sistema estadual de ensino.
Artigo 8.° - A remuneração dos serviços prestados pela CONESP
que impliquem na movimentação dos recursos do FUNDESP será regida por
normas fixadas em convênios celebrados entre a CONESP e o Estado de São
Paulo, que nesses convênios será representado pelo Secretário da
Educação
Artigo 9.° - Com a instalação do FUNDESP fica extinto o Fundo
Estadual de Construções Escolares - FECE, como unidade administrativa
como fundo especial e como unidade de despesa prevalecendo o
processamento das despesas efetuadas e a arrecadação das receitas até a
vigência deste decreto.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e
Planejamento providencará a transferência dos saldos das
dotações orçamentárias.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 22 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador