DECRETO N. 7.714, DE 22 DE MARÇO DE 1976

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao Artigo 18 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975,
Decreta: 

SEÇÃO I 

Das Disposições Preliminares

Artigo 1.° - O Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, instituído pelo Artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, é destinado a promover todas as atividades necessárias ao adequado suprimento dos recursos físicos para a educação no Estado. especificamente o planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, seu mobiliário e equipamento. 
Parágrafo único - O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa do Gabinete do Secretário da Educação e a movimentação de seus recursos será processada pela Seção de Finanças - FUNDESP, subordinada à Divisão de Finanças do Departamento de Administração, atendidas as diretrizes e autorizações do Conselho de Orientação. 

SEÇÃO II

Da Receita do FUNDESP

Artigo 2.° - Constituirão receita do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no orçamento e créditos adicionals que lhe sejam destinados;
II - quotas destinadas à aplicação no Estado dos recursos provenientes de arrecadação do salário-educação;
III - auxilios, subvenções, contribuições, transferências e participação em convênios;
IV - doações de pessoas físicas e juridicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - produto de suas operações de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
VI - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes de aplicação de seus recursos;
VII - outras receitas.
Artigo 3.° - A captação e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento senvolvimento da Educação em São Paulo serão orientadas e aprovadas pelo Conselho de Orientação, observada a politica do Governo do Estado no setor de construções escolares e atividades afins e as diretrizes do Conselho de Planejamento Educacional.

SEÇÃO III

Do Conselho de Orientação

Artigo 4.° - O Conselho de Orientação e integrado por 8 (oito) membros:
I - O Secretário da Educação, que e o seu Presidente;
II - o Coordenador de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - o Coordenador de Ensino do Interior;
IV - o Coordenador de Estudos e Normas Pedagógicas;
V - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
VI - o Diretor do Departamento de Assistência ao Escolar;
VII - o Diretor do Departamento de Administração, da Secretaria de Educação;
VIII - 1 (um) Assessor Técnico de Gabinete, designado pelo Secretário da Educação. 
§ 1.° - A Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe. inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDESP. 
§ 2.° - O dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional participará das reuniões do Conselho de Orientação, na qualidade de seu Secretário e para os fins do disposto no parágrafo anterior. 
§ 3.° - A função de membro do Conselho não será remunerada. 
Artigo 5.° - O Conselho de Orientação do FUNDESP reunir-se-á ordinariamente uma vez por mes e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente. 
§ 1.° - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.,cabendo ao Presidente o voto de desempate. 
§ 2.° - Além do voto de desempate que lhe é atribuido neste artigo, o Presidente do Conselho de Orientação poderá avocar, a sua decisão sempre que o entenda necessário ou conveniente, qualquer matéria submetida à apreciação do colegiado. 
Artigo 6.° - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - promover a elaboração dos planos de construções escolares e de aquisição de material escolar submetendo-os a aprovação do Conselho de Planejamento Educacional;
II - aprovar os programas e orçamentos de serviços e obras encaminhados pela Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP;
III - orientar e acompanhar o desenvolvimento dos pianos transmitidos à responsabilidade de execução da CONESP;
IV - apreciar e julgar os programas elaborados em nível técnico pela CONESP com referência à manutenção e conservação de prédios, mobiliário e equipamentos, bem como quanto à construção ou aquisição destes ultímos pela CONESP;
V - analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pela CONESP referentes a serviços e obras executados por essa entidade;
VI - controlar a execução dos programas de provisão de recursos físicos para a rede de ensino;
VII - aprovar as prestações de contas, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes a movimentação dos recursos do FUNPESP;
VIII - aprovar a aplicação de recursos em programas de assistência aos municípios, relacionados com a construção, a manutenção e o equipamento de prédios escolares, mediante convênios celebrados com a CONESP, observado o disposto no Artigo 3°;
IX - intervir nos convênios de que trata o inciso anterior, e, representado pelo seu Presidente, firmar os respectivos instrumentos.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Artigo 7° - A CONESP atuará como entidade de apoio técnico ao Conselho de Orientação do FUNDESP, incumbindo-lhe as funções de elaboração e discalização de pianos, programas e projetos, bem como a execução de obras e de todas as demais atividades técnicas relacionadas com a provisão de recursos físicos para o sistema estadual de ensino.
Artigo 8.° - A remuneração dos serviços prestados pela CONESP que impliquem na movimentação dos recursos do FUNDESP será regida por normas fixadas em convênios celebrados entre a CONESP e o Estado de São Paulo, que nesses convênios será representado pelo Secretário da Educação
Artigo 9.° - Com a instalação do FUNDESP fica extinto o Fundo Estadual de Construções Escolares - FECE, como unidade administrativa como fundo especial e como unidade de despesa prevalecendo o processamento das despesas efetuadas e a arrecadação das receitas até a vigência deste decreto.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento providencará a transferência dos saldos das dotações orçamentárias. 
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil aos 22 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador