DECRETO N. 7.730, DE 23 DE MARÇO DE 1976

Reorganiza a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato Institucional n. 8, de 2 de abril de 1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO CAMPO FUNCIONAL

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado de Cultura, Ciência e Tecnologia reorganizada nos termos do presente decreto.
Artigo 2.º -  A Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia tem o seguinte campo funcional:
I - o estabelecimento da política do Estado no amparo a cultura;
II - a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas, das ciências humanas, das ciências exatas e da tecnologia;
III - a promoção da defesa do patrimônio histórioco, arqueológico, artístico  e turístico do Estado;
IV - por meio das entidades da Administração Descentralizada a ela vinculadas:
a)  o atendimento à demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado;
b) a promoção e o estímulo à pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado;
c) a contribuição para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico;
d) no campo das aplicações pacificas da energia nuclear: a execução de atividades de pesquisa e de desenvolvimento; a contribuição para a formação de pessoal especializado; a prestação de serviços à comunidade;
e) o amparo à pesquisa científica no Estado de São Paulo;
f) a promoção de atividades educativas e culturais através do rádio e da televisão.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA E DAS RELAÇÕES HIERARQUICAS

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA BÁSICA

Artigo 3.º - A Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Conselho Estadual de Cultura;
d) Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (CONDEPHAAT);
e) Departamento de Artes e Ciências Humanas;
f) Departamento de Ciências Exatas e Tenologia;
g) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo.
II - Administração Descentralizada:
a) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A.(IPT);
b) Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tenológica do Estado de São Paulo;
c) Instituto de Energia Atômica (IEA);
d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP);
e) Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de Rádio e TV Educativa.

CAPÍTULO II

DO DETALHAMENTO DA ESTRUTURA BÁSICA

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 4.º - Subordinam-se ao Chefe do Gabinete do Secretário:
I - Chefia do Gabinete;
II - Seção de Expediente;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Comissão de Processante Permanente;
V - Comissão de Promoção;
VI - Divisão de Administração;
VII - Delegacias Regionais de Cultura, sedidas nas Regiões Administrativas do Estado.
Artigo 5.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Serviço de Pessoal, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro;
c) Seção de Frenquência;
d) Seção de Estudos e Lavratura de Atos.
III - Serviço de Material, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Administração Patrimonial;
e) Setor de Reprografia.
IV - Serviço de Comunicações Administrativas, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Protocolo;
c) Seção de Arquivo;
d) Setor de Expedição.
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
VI - Serviço de Gráfica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Produção;
c) Seção de programação e Controle.
VII - Serviço de Atividades Complementares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Transportes;
c) Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e Limpeza, Setor de Manutenção e Setor de Copa.
Artigo 6.º - Ficam subordinadas à Delegacia Regional de Cultura da respectiva Região Administrativa, as Casas de Cultura «Paulo Setubal», «Cardeal Leme», «Euclides da Cunha» e «Casa de Portinari».

SEÇÃO II

Da Assessoria Técnica


Artigo 7.º - Subordinam-se ao dirigente da Assessoria Técnica:
I - Corpo Técnico;
II - Grupo de Planejamento Setorial (GPS);
III - Grupo de Avaliação de Desempenho;
IV - Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - Centro de Informações e Análise Estatística;
VI - Seção de Expediente.
Artigo 8.º - O Grupo de Planejamento Setorial, compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 9.º - O Grupo de Avaliação de Desempenho, o Grupo de Controle das Atividades Administrativas e o Centro de Informações e Análise Estatística contam, cada um, com uma Equipe Técnica.
Artigo 10 - O Corpo Técnico e as Equipes dos Grupos e do Centro de Informações e Análise Estatística, serão compostos por servidores com formação profissional de nível universitário, relacionada com as atribuições das respectivas unidades administrativas, em quantidade fixadas na seguinte conformidade:
I - 5 (cinco) para o Corpo Técnico;
II - 5 (cinco) para o Grupo de Planejamento Setorial;
III - 3 (três) para o Grupo de Avaliação de Desempenho;
IV - 3 (três) para o Grupo de Controle das Atividades Administrativas;
V - 5 (cinco) para o Grupo de Informações e Análise Estatistica.

SEÇÃO III

Do Conselho Estadual de Cultura

Artigo 11 - O Conselho Estadual de Cultura compreende:
I - Corpo Consultivo;
II - Grupo de Artes e Ciências Humanas;
III - Grupo de Ciências Exatas e Tecnologia;
IV - Seção de Administração.
Artigo 12 - O Grupo de Artes e Ciências Humanas compreende:
I - Comissão de Artes Plásticas;
II - Comissão de Cinema;
III - Comissão de Dança;
IV - Comissão de Folclores e Artesanato;
V - COmissão de Literatura;
VI - Comissão de Música;
VII - Comissão de Teatro;
VIII - Comissão de Fotografia e Artes Aplicadas;
IX - Comissão de Filatema e Numismática;
X - Comissão de Circos, Circos-Teatros e Pavilhões;
XI - Comissão de Filosofia e Ciências Sociais;
XII - Comissão de Geografia e História.
Artigo 13 - O Grupo de Ciências Exatas e Tecnologia compreende:
I - Comissão de Biociência;
II - Comissão de Ciências Matemáticas e Fisica-Quimicas;
III - Comissão de Tecnologia Agropecuária;
IV - Comissão de Tecnologia Biomédica;
V - Comissão de Tecnologia Industrial.

SEÇÃO IV
 
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (CONDEPHAAT)

Artigo 14 - O Conselho de Defesa do Patrimônio HIstórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado (CONDEPHAAT) compreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva.
Artigo 15 - A Secretaria do CONDEPHAAT tem a seguinte estrutura:
I - Comissão Técnica de Estudos e Tombamento;
II - Serviço Técnico de Conservação e Restauro com:
a) Seção de Projetos;
b) Seção de Restauro, com Setor de Obras de Madeira, Setor de Arquitetura, Setor de Pintura e Setor de Documentos.
III - Seção Técnico-Auxiliar, com:
a) Setor de Cadastro;
b) Setor de Fotografia;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Atividades Complementares.

SEÇÃO V

Do Departamento de Artes e Ciências Humanas

Artigo 16 - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Artes Ciências Humanas:
I - Diretoria, com Assistência Técnicae Seção de Expediente;
II - Divisão de Museus;
III - Divisão de Defesa do Patrimônio Cultural e Paisagistico;
IV - Divisão de Arquivo do Estado;
V - Divisão de Bibliotecas;
VI - Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos" de Tatuí;
VII - Orquestra Sinfônica Estadual;
VIII - Centro Estadual de Cultura;
IX - Casas de Espetáculos;
X - Divisão de Administração.
Artigo 17 - A Divisão de Museus compreende:
I - Diretoria, com:
a) Equipe Técnica;
b) Setor de Expediente.
II - Pinacoteca do Estado, com:
a) Diretoria;
b) Conselho de Orientação;
c) Seção de Museologia, com Setor de Documentação Artística e Setor de Pesquisa;
d) Seção de Administração.
III - Museu de Arte Sacra de São Paulo, com:
a) Diretoria;
b) Conselho de Orientação;
c) Seção Técnica;
d) Seção de Administração.
IV - Museu da Casa Brasileira, com:
a) Diretoria;
b) Conselho Diretor;
c) Seção Técnica;
d) Seção de Administração.
V - Museu da Imagem e do Som de São Paulo, com:
a) Diretoria;
b) Conselho de Orientação;
c) Seção Técnica;
d) Seção de Administração.
VI - Paço das Artes, com:
a) Diretoria;
b) Seção Técnica;
c) Seção de Administração;
VII - Museus Históricos, Folclóricos ou de outras áreas culturais.
Parágrafo único - Os Museus a que se refere o inciso VII, deste artigo, serão definidos em decreto específico.
Artigo 18 - O Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, compreende:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico Administrativo (C.T.A.);
III - Congregação;
IV - Seção de Expediente e Arquivo;
V - Seção de Finanças;
VI - Seção de Biblioteca, Museu e Fonoteca;
VII - Seção de Almoxarifado e Portaria;
VIII - Secretaria.
Artigo 19 - A Divisão de Defesa do Patrimônio Cultural e Paisagístico compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Restauração, com um Setor de Pesquisas e Projetos;
III - Seção de Cadastro;
IV - Seção de Administração.
Artigo 20 - A Divisão de Arquivo do Estado compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica.
III - Seção de Pré-Arquivo, com:
a) Setor de Tombamento;
b) Setor de Seleção e Processamento.
IV - Serviço de Documentação, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Documentação Escrita, com um Setor de Consultas;
c) Seção de Documentação Imprensa, com um Setor de Consultas;
d) Seção de Publicações.
V - Seção de Estudos e Pesquisas, com:
a) Setor de Registro e Catálogo;
b) Setor de Reprodução;
c) Setor de Imunologia;
d) Setor de Encadernamento e Restauração de Documentos;
VI - Seção de Administração com:
a) Setor de Comunicações Admininistrativas;
b) Setor de Zeladoria.
Artigo 21 - A Divisão de Biblioteca compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Bibliografia;
IV - Seção de Cadastro;
V - Seção e Documentação e Biblioteca;
VI - Seção de Livraria.
Artigo 22 - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Material;
b) Setor de Transporte.

SEÇÃO VI

Do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia

Artigo 23  - Subordinam-se ao Diretor do Departamento de Ciências Exatas e Tenologia:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Divisão de Difusão e Cooperação Científica e Tecnológica;
III - Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI);
IV - Divisão de Administração.
Artigo 24 - A Divisão e Cooperação Científica e Tecnológica compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Planejamento e Controle;
III - Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas;
IV - Seção de Cadastro;
V - Seção de Documentação e Biblioteca;
VI - Setor de Expediente.
Artigo 25 - O serviço Estadual de Assistência aos Inventores compreende:
I - Diretoria;
II - Conselho Técnico de Inventores;
III - Setor de Assistência Econômica;
IV - Setor de Engenharia Mecânica e Eletricidade;
V - Setor de Desenho Técnico;
VI - Setor Agência SEDAI do Distrito Federal;
VII - Seção de Finanças;
VIII - Seção de Atividades Complementares.
Artigo 26 - A Divisão de Administração compreende:
- Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Atividades Complementares.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES


CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETARIO


SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 27 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta;
II - executar os serviços relacionados com as auditências e representações do Secretário;
III - prestar serviços de administração geral à Administração Superior da Secretaria e da Sede;
IV - orientar os programas culturais efetuados a nível regional.

SEÇÃO II

Da Seção de Expediente

Artigo 28 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Secretário e ao seu Gabinete;
II - preparar o expediente do Secretário e da Chefia do seu Gabinete;
III - controlar o atendimento, pelo órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário;
IV - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis transitados pelo Gabinete do Secretário;
V - preparar requisições de passagens e transportes aéreos.

SEÇÃO III

Da Consultoria Jurídica


Artigo 29 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia do Estado, no âmbito da Secretaria.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Administração


Artigo 30 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços à Administração Superior da Secretaria e da Sede nas áreas de pessoal, material, comunicações administrativas, finanças e orçamento, gráfica, transportes internos motorizados e zeladoria.
Artigo 31 - A Seção de Expediente da Diretoria da Divisão tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em geral;
II - preparar o expediente da Diretoria da Divisão.
Artigo 32 - O Serviço de Pessoal tem as seguintes atribuições:
a) manter o cadastro e o prontuário do pessoal, bom como o cadastro de cargos e funções;
b) registrar os atos relativos à vista funcional dos servidores;
c) elaborar os Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC) para fins de nomeaçãode concursados aprovados;
d) controlar a lotação, classificação e o exercício dos servidores;
e) comunicar à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP) as alterações cadastrais;
f) preparar os expediente relativos à promoção de funcionários;
g) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimentos de servidores.
II
- por meio da Seção de Frequência:

a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) expedir atestadose preparar certidões relacionãods com a frequência dos servidores;
c) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos;
d) preparar os expedientes de concessão de vantagens.
III - por meio da Seção de Estudos e Lavratura de Atos:
a) realizar estudos sobre direito, vantagense deveres dos servidores;
b) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal;
c) preparar atos em decorrência de leis, decretos, regulamentos ou despachos de autoridades superiores;
d) elaborar apostilas sobre alterações em dados pessoais e funcionais dos servidores;
e) preparar títulos de nomeação, admissão e demais formas de provimento;
f) lavrar contratos individuais de trabalho;
g) preparar o expediente relativo à posse e à vida funcional dos servidores.
Artigo 33 - O Serviço de Material tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Compras:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimentos;
d) elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a contratação de serviços.
II - por meio da Seção de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoque com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição deseu estoque;
d) controlar o atendimentos, pelos fornecedores, dasencomendas efetuadas;
e) comunicar, ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fonecedores;
f) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
g) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
h) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
i) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
j) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado.
III - por meio da Seção de Administração Patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes no cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
IV - por meio do Setor de Reprografia:
a) produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar pela correta utilização do equipamento;
c) arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 34 - O Serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Protocolo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
II - por meio da Seção de Arquivo;
a) arquivar papéis e processos;
b) expedir certidões.
III - por meio dos Setor de Expedição, expedir papéis e processos.
Artigo 35 - O Serviço de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária aque pertencer, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor normas para elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) coordenara apresentação das propostas orçamentárias, com base naquelas elaboradas pela unidades de despesa;
c) analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d) processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de despesa;
e) orientar os órgãos subsetoriais de forma a permitir a apuração de custos;
f) analisar os custos das unidades de despesa e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
g) prestar serviços para as unidades de despesa quenão contem com administração orçamentária própria.
II - por meio da Seção de Despesa:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) analisar a execução financeira das unidades de despesa;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração financeira própria.
§ 1.º - Os serviços a que se refere a alínea "g" do inciso I são os seguintes:
1 - elaborar a proposta orçamentária;
2 - manter os registros necessárias à apuraçãode custos;
3 - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
§ 2.º - Os serviços a que se refere a alínea "d" do inciso II são os seguintes:
1 - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
2 - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
3 - emitir empenhos e subempenhos;
4 - atender às requisições de recursos financeiros;
5 - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
6 - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
7 - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos anotados para a realização dos pagamentos;
8 - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 36 -  O Serviço de Gráfica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Produção:
a) executar serviços relativos a composição tipográficas;
b) efetuar as paginações;
c) executar serviços relativos a impressão;
d) executar serviços gerais de encadernação e acabamentos;
e) efetuar a revisão das provas tipográficas;
f) zelar pela correta utilização das máquinas e equipamentos.
II - por meio da Seção de Programação e Controle:
a) efetuar cálculos de custos para a elaboração de orçamentos de serviços;
b) determinar prazos de entrega;
c) programar cargas de máquina;
d) elaborar o plano da situação de prazos correspondentes a produção em execução;
e) elaborar controles e estatísticas da produção prevista e executada;
f) emitir e registrar ordens de serviço;
g) manter arquivos de serviços impressos;
h) inspecionar produtos acabados.
Artigo 37 - O Serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção deTransportes:
a) manter registros dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente  e a distribuição por subfrotas;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas: programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação dafrota ou substituição de veículos; conveiência da locação de veículos e da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; distribuição de veículos pela subfrota: criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviço; utilização adequada guarda e conservação dos veículos; conveniência de seguro geral;
c) instruir processos, em especial aqueles relativos a: autorização para servidor habilitado dirigir veículos oficiais; autorização para servidor usar, em servio público e mediante remuneração, carro de passageiros de sua propriedade;
d) prestar serviços para as unidades de despesa que não contem com administração de transportes próprias;
e) verificar períodicamente, o estado dos veículos oficiais;
f) providenciar reparos na parte mecânica dos veículos oficiais;
g) providenciar reparos na parte elétrica dos veículos oficiais;
h) providenciar serviços de funilaria e pintura;
i) providenciar outros reparos não previstos nas alíneas anteriores;
j) zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas utilizadas na manutenção de veículos;
l) providenciar serviços de reabastecimento, lavagem e lubrificação;
m) providenciar serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
II - por meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela subordinados:
a) prestar informações ao público;
b) manter a vigilância nos edifícios e nas instalações da Secretaria;
c) manter a limpeza do prédio, interna e externamente;
d) responsabilizar-se pelos bons serviços dos elevadores;
e) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
f) manter e conservar as instalações elétricas, hidráulicas, de comunicação e outros equipamentos;
g) reparar e reformar móveis e instalações da Secretaria;
h) executar os serviços de copa.
§ 1.º - Os serviços a que se refere a alínea «d» do inciso I são os seguintes:
1 - manter cadastro: dos veículos oficiais; dos veículos dos servidores autorizados a prestação de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em catáter não eventual;
2 - providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
3 - elaborar estudos, sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores; substituição de veículos oficiais;
4 - providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
5 - distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
6 - guardar os veículos oficiais;
7 - realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
8 - elaborar escalas de serviço;
9 - controlar a frequência dos motoristas.
§ 2.º - As atribuições da Seção de Zeladoria ficam assim distribuidas para os Setores a ela subordinados:
1 - Setor de Portaria e Limpeza: as relacionadas nas alíneas «a», «c» e «d»do inciso II;
2 - Setor de Manutenção: as relacionadas nas alíneas «f» e «g» do inciso II;
3 - Setor de Copa: a relacionada na alínea «h» do inciso II.

SEÇÃO V
   
Das Delegacias Regionais de Cultura

Artigo 38 - As Delegacias Regionais de Cultura têm as seguintes atribuições:
I - estimular a criação de sociedades civis, comissões municipais centros municiapais ou regionais de cultura;
II - elaborar programas de difusão cultural, na área de sua jurizdição;
III - encaminhar à Chefia do Gabinete do Secretário reivindicações e sugestões sobre medidas visando ao desenvolvimento cultura: das respectivas regiões;
IV - executar programas culturais ou colaborar na sua execução.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Artigo 39 - A Assessoria Técnica, no âmbito da Secretaria, tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Secretário na formulaçãoe no controle da execução de planos e programas;
II - desempenhar as atividades relacionadas com o planejamento;
III - avaliar resultados;
IV - verificar a regularidade das atividades administrativas;
V - produzir informações.

SEÇÃO I

De Corpo Técnico

Artigo 40 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - realizar estudos para a formulação da política e das diretrizes serem adotadas;
II - elaborar ou participar dos planos e programas da Pasta, bem como acompanhar sua execução;
III - prestar orientação tecnica aos órgãos da Secretaria;
IV - elabroar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a garantir a coerência e continuidade dos objetivos das diferentes unidades da pasta;
V - identificar problemas e propor soluções;
VI - preparar despachos e atos normativos do Secretário, em matéria técnico-administrativa.

SEÇÃO II

Do Grupo de Avaliação de Desempenho

Artigo 41- O Grupo de Avaliação de Desempenho, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar a eficácia e eficiência das unidades administrativas da Secretaria, bem como das entidades de Administração Descentralizada a ela vinculadas;
II - realizar estudos para o desenvolvimento dos instrumentos de avaliação do desempenho.

SEÇÃO III

Do Grupo de Controle das Atividades Administrativas

Artigo 42 - O Grupo de Controle das Atividades Administrativas, por meio de sua Equipe Técnica tem as seguintes atribuições:
I - realizar verificações sistemáticas ou eventuais, nas unidades administrativas da Secretaria com vistas a identificar eventuais irregularidades e necessidades de padronização de procedimentos;
II - verificar na áreas de administração de pessoal, material, finanças e orçamento e transportes, o exercício das competências legais e regulamentares;
III - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo Regime de Dedicação Exclusiva e por outros Regimes de Trabalho.

SEÇÃO IV

Do Centro de Informações e Análise Estatística

Artigo 43 - O Centro de Informações e Análise Estatística por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - coletar dados na unidades administrativas da Pasta e/ou em outras fontes;
II - efetuara análise estatística dos dados coletados;
III - produzir informações e promover sua divulgação interna;
IV - desenvolver estudos que tenham por objetivo o aperfeiçoamento de seu sistema operacional.

SEÇÃO V

Da Seção de Expediente


Artigo 44 - À Seção de Expediente cabe executar no âmbito da Assessoria Técnica, os serviços relacionados no Artigo 31.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE ARTES E CIÊNCIAS HUMANAS


SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 45 - O Departamento de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços relativos à promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e das ciências humanas, de conformidade com a política do Estado estabelecida pelo Conselho Estadual de Cultura;
II - manter e zelar pela preservação do patrimônio cultural e paisagístico do Estado;
III - organizar e manter atualizado cadastro do acervo das unidades culturais que lhes são subordinadas;
IV - prestar orientação técnica às suas unidades culturais;
V - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter cultural;
VI - elaborar planos, projetos e programas que objetivem:
a) a assistência técnicae financeira às bibliotecas existentes no território do Estado;
b) a criação de bibliotecas municipais e regionais;
c) a realização de simpósios, conclaves e certames sobre problemas relacionados com o livro, biblioteconomica e documentação, bem como a organização anual da «Festa do Livro», com exposição de livros, conferências ciclos de estudos e outras atividades correlatas;
d) a difusão e cooperação relativas a atividades culturais.

SEÇÃO II

Da Assistência Técnica


Artigo 46 - A Assistência Técnica do Departamento de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções, particularmente no que se refere à execução, controle e avalização das atividades culturais;
II - emitir pareceres, realizar estudos e desenvolver outras atividades que se caracterizem como apoio técnico à execução, controle e avaliação das atividades próprias do Departamento.

SEÇÃO III

Da Seção de Expediente


Artigo 47 - A Seção de Expediente cabe executar, no âmbito da Diretoria do Departamento, os serviços relacionados no Artigo 31.

SEÇÃO IV

Da Divisão de Museu

Artigo 48 - A Divisão de Museus tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) assistir tecnicamente as unidades culturais subordinadas à Divisão;
b) elaborar planos, projetos e programas que objetivem adinamização das atividades das unidades culturais subordinadas à Divisão, em conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Cultura;
c) analisar os resultados das atividades desenvolvidas pela s unidades culturais afetas à Divisão;
d) dar pareceres em expedientes que lhe forem encaminhados pelo Diretor;
e) baixar normas reguladoras das atividades dos Museus e demais unidades culturais subordinadas à Divisão.
II - por meio do setor de Expediente, executar no âmbito da Divisão, os serviços relacionados no Artigo 31.
Parágrafo único - As atribuições das unidades administrativas que compõem Pinacoteca, os Museus e o Paço das Artes, bem como as competências de seus dirigentes, estão estabelecidas no Título VI deste decreto.

SECÃO V

Da Divisão de Defesa do Patrimônio Cultural e Paisagístico

Artigo 49 - A Divisão de Defesa do Patrimônio Cultural e Paisagístico tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Restauração e do Setor a ela subordinado:
a) executar os serviços de preservação e restauração do patrimônio cultural e passagístico para as unidades culturais afetas às Secretarias de Estado que não possuam serviços específicos;
b) desenvolver pesquisas e projetos relativos à sua área de atuação;
II - por meio da Seção de cadastro, manter o registro o controle do acervo das unidades culturais subordinadas ao Departamento;
III - por meio da Seção de Administração, executar os serviços de administração geral relativos à Divisão.
Parágrafo único - Ao Setor de Pesquisas e Projetos cabe executar a atribuição relacionada na alinea «b», do inciso I.

SEÇÃO VI

Da Divisão de Arquivo do Estado

Artigo 50 - A Divisão de Arquivo do Estado tem as seguintes atribuições:
I - recolher documentação de seu interesse;
II - registrar, classificar, catalogar, inverntariar e conservar a documentação;
III - estudar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e de assistência técnica a instituições congêneres;
IV - executar os serviços de administração geral relativos à Divisão.
Artigo 51 - A Equipe Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir as unidades técnicas da Divisão;
II - elaborar planos, projetos e programas que objetivem a dinamização das unidades técnicas da Divisão,em conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Cultura;
III - analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades técnicasda Divisão;
IV - dar pareceres em expedientes que lhes forem encaminhados pelo Diretor da Divisão.
Artigo 52 - A Seção de Pré-Arquivo tem as seguintes atribuições:
I - recolher, selecionar e conservar a documentação;
II - por meio do Setor de Tombamento:
a) conferir e examinar a documentação recebida;
b) providenciar termo de recolhimento;
c) solicitar tratamento imunológico.
III - por meio do Setor de Seleção e Processamento, registrar, catalogar, inventariar e conservar a documentação recebida.
Artigo 53 - O Serviço de Documentação Escrita, promover a aquisição, recolher, registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar os seguintes documentos:
a) originais ou cópias autênticas dos registros de atos e da correspondência dos antigos Governadores da Capitania;
b) originais ou cópias autênticas dos atos de competência dos Chefes de Governo (Província  e Estado) e respectivos Secretários;
c) documentação dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada;
d) originais das Constituições do Estado, bem como dos projetos de reforma Constituicional e demais documentos relativos à sua elaboração;
e)  atos legislativos referentes à formação da Provinciae no Estado, desde o período colonial;
f) documentação do Senado Estadual, até 1930, da Assembléia Legislativa, que da Província, que do Estado;
g) documentação do Tribunal de Justiça e outros Tribunais,  inclusive dos extintos:
h) documentação de interesse científico e cultural;
i) documentos de entidades privadas e de pessoas físicas para guarda provisória.
II - por meio da Seção de Documentação Impressa, promover a aquisição, recolher, registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar toda a documentação imprensa de interesse do Estado;
III - por meio da Seção dePublicações:
a) editar publicações da Divisão de Arquivo do Estado;
b) promover a divulgação das atividades da Divisão;
c) manter intercâmbio com instituições congêneres nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Parágrafo único - O Setor de Consultas da Seção de Documentação Escrita e o Setor de Consultas da Seção de Documentação Impressa têm as seguintes atribuições:
1 - auxiliar e orientar consulentes e pesquisadores;
2 - organizar e manter fichários, catálogos e inventários;
3 - fiscalizar a consulta de documentos e fichários;
4 - fornecer certidões e autenticar reprodução de documentos.
Artigo 54 - A Seção de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I - pesquisar, coordernar e orientar os trabalhos de registros e assistência técnica a instituições congêneres;
II - realizar invertigações científicas e culturais;
III - opinar sobre a aquisição de documentos e programar o roteiro anual de publicações.
IV - por meio do Setor de Registro e Catálogo:
a) organizar e manter cadastro de arquivos estaduais e municipais, públicos e privados;
b) organizar e manter o Guia e o Catálogo Coletivo dos arquivos registrados;
c) manter serviço de catalogação em cooperação com o Arquivo Nacional.
V - por meio do Setor de Reprodução:
a) executar os trabalhos de microfilmagem de documentos;
b) executar fotografias e "slides";
c) reproduzir documentos.
VI - por meio do Setor de Imunologia, limpar, desinfetar e imunizar o acervo do Arquivo do Estado;
VII - por meio do Setor de Encadernação e Restauração de Documentos:
a) restaurar e preparar documentos;
b) executar ou orientar serviços de encadernação.
Artigo 55 - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de adminsitração geral relativos à Divisão de Arquivo;
II - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:
a) executar trabalhos de mecanografia;
b) registrar, controlar, distribuir, arquivar e encaminhar a correspondência, processos e documentos relativos ao Arquivo do Estado;
c) providenciar a publicação dos atos administrativos do Arquivo do Estado.
III - por meio do Setor de Zeladoria:
a) executar serviços de portaria, recepção, limpeza e a vigilância;
b) identificar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e materiais;
c) operar e controlar os serviços de elevadores e telefonia.

SEÇÃO VII

Da Divisão de Bibliotecas

Artigo 56 - A Divisão de Bibliotecas tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica:
a) assistir tecnicamente as bibliotecas existentes no Estado, desde que franqueadas ao público ou pertencentes aos poderes públicos;
b) elaborar planos, projetos e programas que objetivem a criação de bibliotecas municipais ou regionais e de centros de documentação;
c) propor a seleção de obras destinadas à bibliotecas mencionadas na alínea "a" deste inciso, às bibliotecas de instituições educacionais mencionadas na alínea "a" deste inciso, às bibliotecas de instituições educacionais de artes e ciências humanas, bem como, subsidiariamente, às de escolas de 2.º grau;
d) sugerir medidas para o estabelecimento de planos, projetos eprogramas que objetivem a realização de simpósios, conclave e certames sobre problemas relacionados com livro, biblioteconomia e documentação, bem como a organização anual da "Festa do Livro".
II - por meio da Seção de Biobibliografia:
a) realizar pesquisas biográficas e biobibliográficas;
b) organizar e manter índice biobibliográfico de autores paulistas;
c) atender aos pedidos de informações biobibliográficos;
d) propor a publicação de catálogos biográficos e biobibliográficos.
III - por meio da Seção de Cadastro:
a) cadastrar livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado;
b) atender a consultas que lhe forem formuladas.
IV - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) propor a aquisição de obras culturais e científicas;
b) classificar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação;
c) manter serviço de consultas e emprétimos de livros.
V - por meio da Seção de Livraria, manter serviço de venda e doação de obras - livros, folhetos, revistas ou outras - editadas ou coeditadas pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único - À Divisão de Bibliotecas cabe, também, divulgar as obras editadas ou coeditadas pelo Conselho Estadual de Cultura.

SEÇÃO VIII

Do Conservatório Dramático e Musical «Dr. Carlos de Campos», de Tatui

Artigo 57 -
O Conservatório Dramático e Musical «Dr. Carlos de Campos», de Tatuí, tem as atribuições e competências estabelecidas no seu Regulamento, baixado pelo Decreto n. 52.687, de 5 de março de 1971.


SEÇÃO IX

Da Orquestra Sinfônica Estadual

Artigo 58 - A Orquestra Sinfônica Estadual tem as seguintes atribuições:
I - realizar concertos em todo o território do Estado;
II - difundir o gosto pela música, através da divulgação dos grandes compositores, principalmente os nacionais.

SEÇÃO X

Do Centro Estadual de Cultura


Artigo 59 - As atribuições do Centro Estadual de Cultura seão fixadas em decreto específico.

SEÇÃO XI

Das Casas de Espetáculos


Artigo 60 - As atribuições das Casas de Espetáculos serão fixados em decreto específico.

SEÇÃO XII

Da Divisão de Administração


Artigo 61 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições, no âmbito do Departamento de Artes e Ciências Humanas:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos em geral;
b) controlar o andamento de processo;
c) informar sobre a localização de processos e papéis;
d) expedir certidões.
II - por meio da Seção de Pessoal:
a) manter o cadastro e o prontuário do pessoal;
b) preparar e registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
c) controlar, a lotação, classificação e o exercício dos servidores;
d) comunicar, à Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), as alterações cadastrais;
e) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;
f) registrar e controlar a frequência mensal;
g) expedir atestados e preparar certidões relacionadas com a frequência de servidores;
h) apurar o tempo de serviço, para todos os efetivos;
i) preparar o expediente relativo à posse, à promoção e à concessão de vantagens;
j) elaborar apostilas sobre alteração em dados pessoais e funcionais dos servidores;
l) realizar estudos sobre direitos, vantagens e deveres dos servidores;
m) informar os processos que versem sobre assuntos de pessoal.
III - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as formalidades legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
f) elaborar a programação financeira da Unidade de Despesa;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
j) atender às requisições de recursos financeiros;
l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
m) estudar e opinar sobre a prestação de assistência financeira ou sobre qualquer modalidade, destinadas a desenvolver atividades de caráter cultural;
n) tomar junto aos órgãos e entidades competentes, as medidas necessárias à prestação de assistência financeira às atividades de caráter cultural.
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares e dos Setores a ela subordinados:
a) executar os serviços de zeladoria e limpeza;
b) manter cadastro de fornecedores;
c) preparar os epedientes referentes às aquisições de material e às prestações de serviços;
d) analisar a composição de estoques;
e) elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à contratação de serviços;
f) analisar a composição de estoque;
g) fixar níveis de estoque;
h) efetuar pedidos de compra par aa formação ou reposição de meu estoque;
i) controlar o atendimentos, pelo fornecedores, das encomendas efetuadas;
j) comunicar, ao órgão  responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
l) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando sua qualidade e quantidade;
m) zelar pela guarda e conservação do material em estoque;
n) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
o) manter atualizados os registros de entrada e saida de materiais em estoque;
p) realizar balancetes mensais inventários do material estocando;
q) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r) registrar a movimentação dos bens móveis;
s) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
t) proceder periodicamente ao inventário;
u) providenciar e colaborar  as locações de imóves que se fizerem necessárias;
v) verificar periodicamente o estado dos bens móveis;
x ) promover medidar admininistrativas  necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
z) manter cadastro dos veículos oficias: dos veículosdos servidores autorizados a prestaçção de serviço público mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráte não eventual;
z.1) providenciar o seguro obrigatório de responsabilidade civil e, se autorizado, o seguro geral;
z.2) elaborar estudos sobre: distribuição de veículos pelos órgãos detentores e pelos usuários; substituição de veículos oficiais;
z.3) verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais;
z.4) providenciar a manuteção dos veículos oficiais;
z.5) providenciar o emplacamento e o licenciamento  dos veículos oficiais;
z.6) distribuir os veículos oficiais pelo usuários;
z.7) guardar os veículos oficiais;
z.8) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
z.9) elaborar escalas de serviço e controlar a frequência dos motoristas;
z.10) providenciar a execução dos serviços de reabastecimento, lavagem, lubrificação, manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.
Parágrafo único -
As atribuições da Seção de Atividades Complementares ficam assim distribuidas para os Setores a ela subordinados:

1 - Setor de Material: as relacionadas nas alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "l", "m", "n" "o" "p" "q" "r" "s" "t" "u" "v" e "x" do inciso IV.
2 - Setor de Transportes:  as relacionadas nas alíneas "z", "z.1", "z.2", "z.3", "z.4", "z.5", "z.6", "z.7", "z.8", "z.9" e "z.10" do inciso IV.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS EXATAS


SEÇÃO I

Das Atribuições Gerais


Artigo 62 - O Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços relativos à promoção, documentação e difusão das atividades relativas às ciências exatas e à tecnologia, de conformidade com a política do Estado, estabelecida pelo Conselho Estadual de Cultura;
II - prestar orientação técnica à unidades de pesquisa e de tecnologia que lhe são subordinadas;
III - opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter de pesquisa e de tecnologia;
IV - elaborar planos, projetos e programas que objetivem:
a) a assistência técnica e financeira à atividades de pesquisa e tecnologia existentes no território do Estado;
b) o incentivo à criação de unidades de pesquisa e tecnologia municipais e regionais;
c) a realização de simpósios, conclaves e certames relacionados com a pesquisa e tecnologia, bem como exposições, conferências, ciclos de estudo e outras atividades correlatas;
d) a difusão e cooperação relativas à pesquisa e tecnologia.

SEÇÃO II

Da Seção de Expediente


Artigo 63 - À Seção de Expediente cabe executar, no âmbito da Diretoria do Departamento, os serviços relacionados no Artigo 31.

SEÇÃO III

Da Divisão de Difusão e Cooperação Científica e Tecnologica


Artigo 64 - A Divisão de Difusão e Cooperação Científica e Tecnológica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Planejamento e Controle:
a) assistir as unidades de pesquisa e tecnologia do Estado de São Paulo;
b) elaborar planos, projetos e programas que objetivem o incentivo à criação de unidades de pesquisa e tecnologia municipais ou regionais;
c) propor a seleção de obras técnicas destinadas a bibliotecas especializadas de tecnologia e subsidiariamente ao ensino tecnológico;
d) sugerir medidas para o estabelecimento de planos, projetos e programas que objetivem a realização de simpósitos, conclaves e certames sobre problemas relacionados com pesquisa e tecnologia.
II - por meio da Equipe Técnica de Estudos e Pesquisas:
a) elaborar planos, projetos e programas que objetivem a dinamização das atividades de pesquisa e tecnologia da Divisão, em conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Cultura;
b) analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades da Divisão.
III - por meio da Seção de Cadastro:
a) cadastrar livros técnicos, periódicos, trabalhos técnicos e material didáticos existentes nas unidades de pesquisa e tecnologia;
b) atender a consultas que lhe forem formuladas.
IV - por meio da Seção de Documentação e Biblioteca:
a) propor a aquisição de obras técnicas e científicas;
b) classificar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação;
c) manter serviço de consultas e empréstimos de livros;
V - por meio do Setor de Expediente, executar no âmbito da Divisão, os serviços relacionados no Artigo 31.

SEÇÃO IV

Do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores


Artigo 65 - O Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI), tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Assistência Econômica:
a) estudar o aproveitamento do invento sob o ponto de vista comercial e financeiro e sob o aspecto nacional e internacional;
b) estudar os elementos que incidam sobre a formação do custo de produção do invento;
c) planejar e realizar pesquisas de mercado, tendo em vista a industrialização e colocação de novos produtos;
d) organizar e executar demonstrações necessárias à colocação dos inventos já legalmente protegidos;
e) opinar sobre a ajuda econômica ou financeira para a fabricação de inventos;
h) manter um cadastro próprio dos inventos e respectivos inventores, sunmentidos a estudos do Setor;
g) manter um cadastro de indústrias localizadas no Estado, classificando-as pelo ramo de atividades;
h) fazer relatório para cada invento em condições de ser posto à venda, encaminahndo-o à Diretoria do SEDAI, juntamente com uma relação de firmas interessadas;
i) estudar o ivento cujo autor tenha solicitado ajuda econômica ou financeira para industrialiação do produto, opinando sobre a conveniência de empréstimos;
j) proceder à avaliação dos inventos de modo a estabelecer o custo e preço de venda prováveis;
l) manter contatos com entidades representativas da indústria, do comércio e outras, tendo em vista o aproveitamento dos inventos;
m) preparar a apresentação da Exposição Oficial de Inventos;
n) preparar os processos em que interessados solicitem ajuda de instituição financeira do Estado, de acordo com a legislação específica.
II - por meio do Setor de Engenharia, Mecânica específica:
a) minutar memorial dos processos pedido de patente que lhe forem enviados pela Diretoria;
b) opinar sobre matéria de natureza tecnológica;
c) atender às exigências do Departamento Nacional de Propriedade Industrial, relativas ao Setor;
d) manter registro dos processos transitados pelo Setor.
III - por meio do Setor de Desenho Técnico:
a) executar desenhos técnicos em processos relativos a patentes que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
b) organizar fichário-cadastro da movimentação de processos e modelos no Setor.
IV - por meio do Setor Agência-SEDAI, do Distrito Federal, acompanhar os processos oriundos do SEDAI junto ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial;
V - por meio da Seção de Finanças:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) verificar se foram atendidas as formalidades legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos subempenhos;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) elaborar a programação financeira do SEDAI;
h) atender às requisições de recursos financeiros;
i) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
j) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros documentos adotados para a realização de pagamentos;
l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
VI - por meio da Seção de Atividades Complementares, prestar os serviços de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes, comunicação administraticas e zeladoria.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica designará Procurador do Estado para prestar a assistência jurídica ao Serviço Estadual de Assistência aos Inventores.

SEÇÃO V

Da Divisão de Administração


Artigo 66 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições no âmbito do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia:
I - por meio da Seção de Comunicações Adminstrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos em geral;
b) controlar o andamento de processos;
c) informar sobre a localização de processos e papéis;
d) expedir certidões.
II - por meio da Seção de Finanças;
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter os registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
d) emitir empenhos e subempenhos;
e) verificar se foram atendidas as formalidades legais e regulamentares para que as despesas possa ser empenhadas;
f) elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
h) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i) emitir cheques, ordens de pagamento e de tranferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
j) atender às requisições de recursos financeiros;
l) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
m) estudar e opinar sobre a prestação de assistência financeira ou sobre qualquer modalidade, destinadas a desenvolver atividades de caráter científico ou tecnológico.
III - por meio da Seção de Atividades Complementares, prestar os serviços de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e zeladoria.

CAPÍTULO V

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral


SEÇÃO I

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária


Artigo 67 - O órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia, é o Serviço de Finanças, da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.
Artigo 68 - Os órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia, são os seguintes:
I - Seção de Finanças, da Secretaria Executiva do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - (CONDEPHAAT);
II - Seção de Finanças, da Divisão de Admnistração do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
III - Seção de Finanças, da Divisão de Administração do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia;
IV - Seção de Finanças, do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
V - Seção de Finanças, do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores (SEDAI) do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia.

SEÇÃO II

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados


Artigo 69 - O órgão setorial do Sistemade Administração dos Transportes Internos Motorizados, da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia, é a Seção de Transportes, do Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.
Artigo 70 - O órgão subsetorial de Cultura, Ciência e Tecnologia, é o Setor de Transportes, da Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração do Departamento de Artes e Ciências Humanas.

TÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS


CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO DE CULTURA, CIÊNCIA E TECNOLOGIA


Artigo 71 - Ao Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) submeter à apreciação do Governador projetos de lei e decreto;
c) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
d) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
e) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
f) designar os membros das Comissões da Pasta e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g) criar comissões não permanentes;
h) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimento, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
i) dirigir-se à Assmbléia  Legislativa em resposta a requerimentos ou indicações provenientes daquela Casa.
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de Cultura, Ciência e Tecnologia, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, a regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constutuição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) fixar a composição das Equipes Técnicas;
h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta através da criaçã ou proposição de instrumentos julgados necessários;
i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
j) autorizar entrevistas de servidores da Secretaria de Cultura Ciência e Tecnologia à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou funcionários subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta.
III - em relação à administração de pessoal:
a) admitir ou autorizar a admissão, bem como dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
b) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados;
c) proceder à lotação dos cargos e distribuição das funções, bem como à classificação e ao remanejamento do pessoal;
d) fixar o horário de trabalho dos servidores;
e) designar servidor para o exercício de substituição remunerada de cargo ou função imediatamente subordinado;
f) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
g) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas que lhe sejam diretamente subordinadas;
h) designar servidores nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e conceder a gratificação «pro labore» respectiva;
i) promover funcionários;
j) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento a servidor para dentro do Pais: em missão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da autoridade competente;
l) conceder gratificação a título de representação a servidores do seu gabinete;
m) conceder e arbitrar ajuda de custo a servidores que, no interesse do serviço, passarem a ter exercício em nova sede em território do Estado ou que forem incumbidos de serviço que os obrigue a permanecer da sede por mais de 30 (trinta) dias;
n) autorizar o pagamento de diárias a servidores;
o) exonerar, a pedido, funcionário ocupante de cargo em comissão;
p) ordenar a prisão adminsitrativa de servidor, até 90 (noventa) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
q) prorrogar suspensão preventiva de servidor até 90 (noventa) dias;
r) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicâncias;
s) determinar providências para instauração de inquérito policial;
t) aplicar pena de repreensão e suspensão, até 90 (noventa) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada.
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir  normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar o recebimento de doações de bens móveis.
V - em relação a administração financeira e orçamentária:
a) baixar, no âmbito da Secretaria, normas relativas à administração financeira e orçamentária, de acordo com orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentárias;
c) submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária da Pasta;
d) autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentários para as unidades de despesa.
VI -  em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) encaminhar proposições aos órgãos centrais, relativas à fixação, alteração e programa anual de renovação da frota; criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas; registro de carro de servidores e de veículos locado para prestação de serviço público;
b) baixar normas, no âmbito da Secretaria, para a frota, oficinas e garagens.

CAPÍTULO II

DO CHEFE DO GABINETE


Artigo 72 - Ao Chefe do Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete, no âmbito da Secretaria:
I - assistir ao Titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - supervisionar os serviços do Gabinete;
III - autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraorinários;
IV - autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em missão ou estudo de interesse do serviço público; para participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
V - requisitar passes de transporte aéreo até o máximo de 3 (três) por mês, para servidor dentro do País;
VI - determinar a instauração de processo administrativo;
VII - ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar  a realização do processo de tomada de contas;
VIII - ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
IX - determinar providências para instauração de inquérito policial;
X - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa, pena de suspensão por ele aplicada.
Artigo 73 - Ao Chefe do Gabinete compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta.

CAPÍTULO III

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO


Artigo 74 - Ao Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas e ao Diretor do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia, em suas respectivas áreas de atuação, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades do Conselho Estadual de Cultura: encaminhar ao Secretário planos, programas, projetos e orçamentos a serem examinados pelo Conselho;
II - relação às atividades gerais:
a) propor ao Secretário o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalho;
c) responder, conclusivamente, às consultas formuladas por órgãos da administração pública sobre assuntos  de sua competência;
d) pedir informações a órgãos da administração pública;
e) decidir sobre pedidos «de vista» de processos;
f) prestar orientação ao pessoal subordinado.
III - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários nomeados que lhes sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
d) apresentar estudos relativos aos horários de trabalho dos servidores;
e) autorizar horários especiais de trabalho;
f) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
g) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
h) aprovar a indicação ou designar substitutos de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas;
i) aprovar a indicação ou designar servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
j) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para a prestação de serviços extraordinários, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias;
l) encaminhar ao Titular da Pasta, propostas de designações de servidores, nos termos do Artigo 28 da Lei n.10.168, de 10 de julho de 1968;
m) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares;
n) autorizar o gozo de férias não usufruidas no exercício correspondente;
o) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares;
p) conceder licença especial a funcionário para frequência a curso de graduação em Administração Pública, Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
q) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
r) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
s) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas, a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigente;
t) exonerar, a pedido, funcionário efetivo;
u) dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente;
v) determinar a instauração de sindicância;
x) ordenar a prisão adminsitrativa de servidor, até 30 (trinta) dias;
z) ordenar suspensão preventiva de servidor até 30 (trinta) dias;
z-1) aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 30 (trinta) dias, bem como converter  em multa, pena de suspensão por eles aplicada.
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento  do objeto de contrato; autorizar a recisão administrativa ou amigável do contrato; autorizar  a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta  do Estado.
§ 1.º - O Chefe do gabinete tem, também, em relação às unidades administrativas a ele subordinadas, as competências previstas neste artigo, exceto aquela do inciso I.
§ 2.º - O Chefe do Gabinete tem, também, as competências previstas neste artigo em relação aos demais órgãos diretamente subordinados ao Secretário, exceto as previstas no inciso II e nas alíneas «a», «j», «l», «m» e «n»  do inciso III, que cabem aos dirigentes dos respectivos órgãos.

CAPÍTULO IV

DOS DIRETORES DE DIVISÃO, DOS DIRETORES DE SERVIÇO E DOS DIRIGENTES DE UNIDADES DE NÍVEL EQUIVALENTE

Artigo 75 - Aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço, e aos dirigentes de unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
II - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
Parágrafo único - Aos Diretores de Divisão compete, ainda, determinar a instauração de sindicância.
Artigo 76 - Aos Diretores das Divisões de Administração, no âmbito das unidades a que prestam serviços, compete visar extratos para publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único - Ao Diretor da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário compete, ainda, no âmbito da Secretaria, encaminhar, ao Departamento de Administração de Pessoal do Estado, os Pedidos de Indicação de Candidatos habilitados em concurso.
Artigo 77 - Ao Diretor da Divisão de Adminsitração do Departamento de Artes e Ciências Exatas e Tecnologia, no âmbito das unidades a que prestam serviços compete:
I - em relação à administração de pessoal:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos antes da posse, nos casos de retificação de nome;
c) declarar sem efeito nomeação, a pedido ou quando o nomeado não houver tomado posse dentro do prazo legal;
d) dar posse a funcionários não abrangidos na alínea «b» do inciso III do Artigo 71 e na alínea  «c» do inciso III do Artigo 74;
e) exonerar funcionário que não entrar em exercício no prazo legal;
f) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
g) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos quando determinada em lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração quando ao seu cumprimento;
h) expedir títulos de promoção, exoneração e dispensa com base em ato ou despacho anterior;
i) apostilar títulos de provimento com base em lei ou delegação de competência;
j) apostilar título alterando a situação funcional de servidor em decorrência de decisão judicial;
l) assinar certidões de tempo de serviço, atestado de frequência e fichas de exercício;
m) apostilar títulos de nomeação no caso de mudança de nome do servidor;
n) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
o) conceder ou suprimir salário-família e salário-esposa aos servidores;
p) conceder licença-prêmio em pecúnia;
q)  conceder licença à funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independetemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território ou no estrangeiro;
r) conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de perfeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
s) conceder afastamento a servidores para atender às requisições das autoridades eleitorais competentes;
t) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo.
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque;
b) aprovar a relação de materiais a serem adquiridos;
c) assinar editais de concorrências;
d) assinar convites e editais de tomada de preços;
e) requisitar materiais ao órgão central;
f) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.
III - em relação a comunidades administrativas, expedir certidões de peças processuais de autos arquivados.
§ 1.º - As competências previstas no inciso I ficam atribuídas, também, ao Diretor do Serviço de Pessoal da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.
§ 2.º - As competências previstas no inciso II ficam atribuídas, também, ao Diretor do Serviço de Material da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, exceto a prevista na alínea "c" que fica atribuída ao Diretor da mencionada Divisão de Administração.
§ 3.º - A competência prevista no inciso III fica atribuída, também, ao Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS


Artigo 78 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, inclusive, nas suas respectivas áreas de atuação:
I - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
II - aprovar a escala de férias dos Servidores;
III - autorizar o gozo de licença-prêmio;
IV - conceder licença, nas seguintes hipóteses:
a) a servidor para tratamento de saúde;
b) a servidor por motivo de doença de pessoa da família;
c) a servidor quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
d) a servidor para atender a obrigações relativas ao serviço militar;
e) e servidor compulsoriamente como medida profilática;
f) à servidor gestante.
Artigo 79 - São competências comuns do Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidade até o nível de Chefes de Seção, inclusive nas suas respectivas áreas de atuação.
I - em relação à atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e faze cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados;
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) expediu as determinações necessárias à manutenção da regularidade dos serviços;
g) manteve ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar too e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competência dos órgãos ou autoridades subordinadas;
i) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor órgãos ou autoridades subordinadas;
j) providencias a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
l) decidiu soube recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada desde que não esteja estogada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inrentes ao cargo;
n) apresenta relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas.
II - em relação a administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) autoriza a retirada servidor durante o expediente;
e) decidi sobre pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço;
f) concede o gozo de férias aos subordinados;
g) avalia o mérito dos funcionarios que lhes são mediata ou imediatamente subordinados.
III - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setores, nas suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas no inciso I, exceto da alínea  «i» e a prevista na alínea «g» do inciso II.

CAPÍTULO VI

DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES E DOS ÓRGÃOS DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Artigo 80 - Aos dirigentes de unidades orçamentárias compete:
I - submeter à aprovação da autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados a proposta orçamentária da respectiva unidade orçamentária;
II - aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pela unidades despesa;
III - propor, à autoridade a que estiverem subordinados ou vinculados, a distribuição das dotações orçamentárias pelas unidades de despesa;
IV - baixar normas, no âmbito das respectivas unidades orçamentárias, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais;
V - manter contato com os órgãos centrais de adminsitração financeira e orçamentária;
VI - exercer as competências previstas no Artigo 81, quando forem responsáveis por unidades de despesa.
Artigo 81 - Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I - autorizar despesa, dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contatos, quando for o caso;
II - autorizar adiantamentos;
III - submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade orçamentária;
IV - autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Artigo 82 - Ao Diretor da Divisão de Administração do Departamento de Artes e Ciências Humanas, ao Diretor da Divisão de Administração do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia, ao dirigente do Conservatório Dramático e Musical "Dr. Carlos de Campos", de Tatuí, ao Diretor do Serviço Estadual de Assistência aos Inventores e ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com os respectivos Chefes de Seção de Finanças e, no caso do Diretor do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, com o Chefe da Seção de Despesa.
Artigo 83 - Aos Chefes das Seções de Finanças e ao Chefe da Seção de Despesa, do Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Gabinete do Secretário, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para realização de pagamento, em conjunto com os Diretores a que estiverem imediatamente subordinados;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

CAPÍTULO VII

DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES INTERNOS MOTORIZADOS

Artigo 84 - Aos Dirigentes de Frota compete:
I - propor ao Secretário:
a) a fixação, as alterações e o programa anual de renovação de frota;
b) a criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
c) o registro do carro dos servidores e do veículo locado para prestação de serviço público.
II - encaminhar ao órgão central pedidos de aquisição de veículos;
III - distribuir veículos pelas subfrotas;
IV - decidir sobre a conveniência da compra de veículos, da locação em caráter não eventual ou da utilização do carro de servidores para prestação de serviço público;
V - decidir sobre a conveniência do seguro geral;
VI - autorizar o usuário permanente a dirigir veículo oficial;
VII - autorizar servidor a usar carro de passageiro de sua propriedade, no serviço público mediante remuneração, definindo o regime e arbitrando a quilometragem;
VIII - indicar os usuários permanentes;
IX - baixar normas, âmbito da frota, sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 85 - Aos Dirigentes de Subfrota compete:
I - distribuir os veículos pelos órgãos detentores;
II - decidir sobre:
a) a conveniência de execução de reparos;
b) as escalas de revisão geral e de inspeção periódica;
c) o pagamento relativo ao uso, no serviço público, de carro do servidor.
III - aprovar o julgamento de licitações para a execução de serviço de reparo;
IV - propor ao dirigente da frota:
a) alterações da subfrota;
b) substituições de veículos oficiais;
c) autorização para servidor usar carro de passageiro de sua propriedade no serviço público.
V - zelar pela aplicação das normas gerais e internas sobre uso, guarda e conservação de veículos oficiais.
Artigo 86 - Aos dirigentes de órgãos detentores compete:
I - distribuir os veículos pelos usuários e designar motoristas;
II - autorizar requisições de transportes;
III - aprovar escalas de motoristas;
IV - decidir sobre requisição de combustível material de limpeza, acessórios e peças para pequenas reparações;
V - zelar pelo cumprimento de normas gerais e internas e fiscalizar a utilização adequada do veículo oficial;
VI - determinar a apuração de irregularidades;
VII - atestar, para fins de pagamento, o uso do carro do servidor no serviço público.

TÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS


CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA


SEÇÃO I

Do Objetivo


Artigo 87 - O Conselho Estadual de Cultura, presidido pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, tem por objetivo estabelecer a política estadual de amparo à cultura, à ciência e à tecnologia.

SEÇÃO II

Do Corpo Consultivo

Artigo 88 - O Corpo Consultivo será constituído:
I - pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente nato;
II - pelos Presidentes das Comissões Especializadas;
III - pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
IV - pelo Diretor do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia.
Parágrafo único - O Presidente do Corpo Consultivo será substituido nas suas faltas e impedimentos por um dos membros do Conselho, designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 89 - O Corpo Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - propor ao Governador a política estadual de amparo à cultura ciência e tecnologia e sugerir  as respectivas diretrizes;
II - manifestar-se sobre planos, projetos, programas e orçamentos relativos à atividades do Conselho;
III - elaborar seu Regimento Interno e opinar sobre o dos Grupos e das Comissões Especializadas.
Artigo 90 - Ao Presidente do Conselho compete;
I - convocar e presidir as reuniões do Corpo Consultivo;
II - designar os membros das Comissõs Especializadas e os Presidentes e Vice-Presidentes por elas eleitos;
III - aprovar, mediante Resolução, o Regimento Interno do Corpo Consultivo dos Grupos e das Comissões Especializadas;
IV - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Corpo Consultivo, grupos de trabalho em caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica;

V - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho;
VI - delegar poderes.
Artigo 91 - O Corpo Consultivo reunir-se-á ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraorinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões do Corpo Consultivo serão secretariadas pelo Chefe da Seção de Administração do Conselho Estadual de Cultura.

SEÇÃO III

Dos Grupos


Artigo 92 - Cada Grupo é composto pelo Presidentes de suas Comissões, sendo presidido peloDiretor do respectivo Departamento.
Artigo 93 - Aos Grupos incumbe:
I - propor ao Corpo Consultivo do CEC a política e as diretrizes a serem adotadas;
II - opinar e dar pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente do Conselho, pelo Corpo Consultivo, pelo Diretores de Departamento e pelas Comissões Especializadas;
III - eleger os vencedores dos Prêmios «Governador do Estado», «Estímulo» e outros na forma da legislação vigente.
Artigo 94 - Os Grupos reunir-se ordinariamente até 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões dos Grupos serão secretariadas por servidores designados por seus Presidentes.
§ 3.º - Aos Servidores de que trata o parágrafo anterior, incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos ao Grupo;
3 - organizar a pauta de trabalhos  das reuniões, para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões do Grupo.

SEÇÃO IV

Das Comissões Especializadas


Artigo 95 - As Comissões Especializadas são constituidas por representates de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, científico ou tecnológico de reconhecida capacidade, notória especialização e idoneidade.
§ 1.º - Cada Comissão é composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2.º - No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro de Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
§ 3.º - O mandato dos membros da Comissão será considerado extinto 30 (trinta) d   após o término do mandato do Governo que os designou.
Artigo 96 - Às Comissões incumbe:
I - eleger os respectivos Presidente e Vice-Presidente;
II - propor aos Grupos respectivos planos, programas e projetos;
III - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
IV - apresentar aos Grupos respectivos os relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados.
Artigo 97 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão ordinariamente até 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões das Comissões serão secretariadas por servidores designados pelos Presidentes dos Grupos.
§ 3.º - Aos servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos à Comissão;
3 - organizar a pauta de trabalhos das reuniões para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões da Comissão.

SEÇÃO V

Da Seção de Administração


Artigo 98 - À Seção de Administração cabe executar os serviços relativos à administração geral do Conselho.

SEÇÃO VI

Das Disposições Gerais


Artigo 99 - O Conselho Estadual de Cultura, baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, no que não colidir com as disposições deste decreto.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMONIO HISTÓRICO, ARQUEOLOGICO, ARTÍSTICO E TURÍSTICO DO ESTADO

SEÇÃO I

Do objetivo


Artigo 100 - O Conselho de Defesa do Patrimonio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual, diretamente subordinado ao Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, é o órgão que tem por objetivo proteger e preservar o patrimonio histórico, arquelógico, artístico e monumental do Estado.

SEÇÃO II

Do Colegiado


Artigo 101 - O Colegiado do CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador, como representantes da Secretaria e entidades a seguir discriminadas:
I - Secretaria de Estado de Cultura, Ciência e Tecnologia;
II - Divisão de Museus, do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
III - Instituto de Patrimonio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
IV - Curia Metropolitana de São Paulo;
V - Conferencia Nacional dos Bisposto do Brasil - Secretariado Nacional do Sul - 1;
VI - Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
VII - Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
VIII - Instituto Histórico e Geográfico de Guarujá - Bertioga;
IX - Departamento de História da Arquitetura e Estética do Projeto da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade de São Paulo;
X - Instituto de Pré-História, da Universidade de São Paulo;
XI - Departamento de História da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, da Universidade de São Paulo;
XII - Departamento de Geografia da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, da Universidade de São Paulo;
XIII - Comissão de Artes Plásticas, do Conselho Estadual de Cultura.
§ 1.º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos pelo Governador do Estado.
§ 2.º - A Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia e os órgãos e entidades discriminados neste artigo, apresentarão ao Governador do Estado, em lista tríplice acompanhada do «curriculum vitae», os nomes para a escolha dos respectivos representantes, sendo que os relativos aos órgãos entidades referidos nos incisos IX a XII, deverão ser pesquisadores profissionais da área a que estiverem vinculados, e o relativo à unidade referida do inciso XIII, deverá ser artista plástico, crítico ou historiador de arte.
Artigo 102 - Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sem prejuízo da dispensa, a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.
Artigo 103 - Os membros do Colegiado serão remunerados na forma da legislação pertinente.
Artigo 104 - As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.
§ 1.º - O membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação de outro membro.
§ 2.º - Todo trabalho fora do Munícipio da Capital que importe em despesas a serem ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do Conselho.
Artigo 105 - O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1.º - O Colegiado poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
§ 2.º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões, consecutivas, sem justificativa, incorrerá na perda de mandato.
Artigo 106 - As reuniões do Colegiado serão secretariadas pelo Chefe da Seção de Administração do CONDEPHAAT.
Artigo 107 - O Colegiado tem as seguintes atribuições:
I - propor às autoridades competentes o tombamento dos bens nele referidos, bem como solicitar a sua desapropriação quando tal medida se fizer necessária;
II - celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando à preservação do patrimônio  de que trata este artigo;
III - propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IV - sugerir a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as mesmas finalidades do Conselho, ou a particulares que conservem e protejam documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
V - projetar e executar as obras de conservação e restauração e restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares discriminados neste artigo;
VI - cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII - adotar outras providências previstas em regulamento.
Artigo 108 - Ao Presidente do Colegiado compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II - aprovar, o Regimento Interno do Colegiado;
III - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza espcifica;
IV - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Colegiado;
V - delegar poderes.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Artigo 109 - À Secretaria Executiva do CONDEPHAAT cabe executar as atividades relativas ao tombamento, resturo e cadastramento do patrimônio e serviços administrativos de apoio, necessários à atuação do Conselho.
Artigo 110 - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 111 - O Secretário Executivo tem as competências previstas nos Artigos 78, 79 e 82.

SUBSEÇÃO I

Da Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos

Artigo 112 - A Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos será composta por Assistentes Técnicos de Direção II, referências "CD-10", com formação universitária de Historiador, Historiador de Arte, Historiador Paleógrafo, Arquiteto e outros  que se fizerem necessários.
Artigo 113 - A Comissão Técnica de Estudos e Tombamentos tem as seguintes atribuições:
I - proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e outros;
II - indicar à Secretaria Executiva os bens que mereçam ser tombados;
III - verificar as urgências para restauração do patrimônio;
IV - indicar à Secretaria Executiva as prioridades de restauração do patrimônio;
V - manter permanente contacto com o Arquivo do Estado, para fins de pesquisa;
VI - coligir material para publicação.

SUBSEÇÃO II

Do Serviço Técnico de Conservação e Registro


Artigo 114 - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;
II - propor à Secretaria Executiva a contratação de especialistas em restauração de obras de arte, arquitetura em geral, obras de madeiras e pinturas;
III - acompanhar a execução dos trabalhos contratados;
IV - por meio da Seção de Projetos, elaborar anteprojetos e projetos para atender a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios tombados;
V - por meio Seção de Restauração  e seus respectivos setores, restaurar obras de madeiras, arquiteturas, pinturas e documentos.
Artigo 115 - A Seção Técnico-Auxiliar tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Cadastro:
a) manter atualizado o cadastro dos bens tombados;
b) ordenar e coligir publicações, livros, desenhos, plantas e outros que digam respeito ao patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado.
II - por meio do Setor de Fotografia:
a) fotografar documentos, sítios e monumentos tombados;
b) colecionar fotos que documentem pesquisas e tombamentos artísticos, históricos e arqueológicos.
Artigo 116 - A Seção de Finanças tem, no âmbito do CONDEPHAAT, as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária;
II - manter resgistros necessários à apuração de custos;
III - controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
IV - elaborar a programação financeira da unidade de despesa;
V - verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
VI - emitir empenhos e subempenhos;
VII - atender às requisições de recursos financeiros;
VIII - examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a progração financeira;
IX - proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursor financeiro;
X - emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e de outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
XI - manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 117 - À Seção de Atividades Complementares cabe prestar, no âmbito do CONDEPHAAT, os serviços de administração de pessoal, material, patrimônio, transportes e zeladoria.
Artigo 118 - O Serviço Técnico de Conservação e Restauro, terá entre seu pessoal, os seguintes servidores ou pessoal contratado, distribuidos adiante referidas ou outras que se fizerem necessárias:
I - um Arquiteto com pós-graduação em Restauro;
II - um Desenhista;
III - um Desenhista-Topógrafo;
IV - um Restaurador de Pinturas;
V - um Restaurador de Esculturas;
VI - um Marceneiro;
VII - um Engenheiro Civil.

SEÇÃO IV

Do Processo de Tombamento


Artigo 119 - Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos da legislação federal pertinente e na forma presvista neste decreto.
Artigo 120 - Os bens tombados não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados ou alterados, nem, sem prévia autorização do Conselho, reparados, pintados ou restaurados, sob pena de multa a ser imposta pelo mesmo Conselho de até 20% (vinte por cento) do respectivo valor, neste incluído o do terreno, se for o caso, e, sem prejuízo das demais sansões aplicáveis no infrator.
§ 1.º - Na hipótese de alienação onerosa dos bens referidos neste artigo, de propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, a União, o Estado e os Municípios terão, nessa ordem, direito de preferência para aquisição, obedecido o processo estabelecido para a espécie, pelo Decreto-lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 2.º - A alienação, gratuita, a cessão de uso, a locação ou a remoção de qualquer bem tombado deverá ser comunicada ao Conselho com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 3.º - Os bens tombados, pertencentes ao Estado e aos Municípios só poderão ser alienados, ou transferidos de uma para outra dessas entidades, comunicado o fato ao Conselho.
§ 4.º - No caso de transferência da propriedade do bem imóvel tomabado, inclusive por sucessão «causa-mortis», competirá ao serventuário do Registro de Imóveis competente efetuar, «ex-ofício», as respectivas averbações, das quais dará ciência ao Conselho.
§ 5.º - Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do Conselho.
§ 6.º - Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o respectivo proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Conselho dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Artigo 121 - Não poderão ser tombadas as obras de origem estrangeira pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas estrangeiras, casas de comércio ou que também tenham vindo do exterior para exposição ou certames.
Artigo 122 - O proprietário que não dispuser de recurso para proceder a obras de conservação e reparação de que o bem tombado necessite, deverá comunicar a cincunstância ao Conselho, sob pena de multa aplicada pelo mesmo Conselho, observado o disposto no Artigo 6.º do Decreto-lei n. 149, de 15 de agosto de 1969.
§ 1.º - Recebida a comunicação, o Conselho mandará executar as obras necessárias.
§ 2.º - Omitindo-se o Conselho quanto às providências referidas no parágrafo anterior, assistirá ao proprietário o direito de pleitar o cancelamento do tombamento.
§ 3.º - O Conselho poderá projetar e executar obras de conservação de bens tombados independentemente de comunicação ou anuência do proprietário, uma vez comprovada a urgência das mesmas.
Artigo 123 - Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 300 (trezentos) metros, em torno de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho, para evitar prejuízo à visibilidade ou destaque do referido sítio ou edificação.
Artigo 124 - Nenhuma obra - contruções e loteamentos ou a intalação de propaganda-painéis, dísticos-cartazes, ou semelhantes - poderá ser autorizada ou aprovada pelo municípios em zonas declaradas de interesse turísticos estadual, ou na vizinhança de bens tombados, desde que contrariem padrões de ordem estética fixados pelo Governo do Estado.
§ 1.º - A fixação dos padrões dos padrões referidos neste artigo será obejto de decreto, por proposta do Conselho por meio da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - O estabelecimento das zonas de interesse turístico estadual far-se-á por decreto, na forma prevista no parágrafo anterior, ouvidos os Municípios cuja área for no todo ou em parte, abrangida por essa zona.
Artigo 125 - O tombamento se efetiva por Resolução do Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, e posterior inscrição do bem tombado no livro próprio.
Artigo 126 - Para o tombamento dos bens móveis imóveis, o Conselho manterá os seguintes Livros de Tombo:
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
II - Livro do Tombo das Artes Aplicadas;
III - Livro do Tombo das Artes;
IV - Livro do Tombo das Artes Populares;
V - Livro do Tombo Histórico.
§ 1.º - No Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão inscritos os bens de valor arqueológicos e etnográficos e os monumentos naturais paisagísticos.
§ 2.º - No Livro do Tombo das Artes Aplicadas as obras que se incumbirem na categoria de artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3.º - No Livro do Tombo das Artes as obras nacionais ou estrangeiras de valor pictórico, escultórico e arquitetônico.
§ 4.º - No Livro do Tombo das Artes Populares os bens relacionados com as manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do País e do Estado.
§ 5.º - No Livro do Tombo Histórico os obejtos de interesse histórico e as obras de arte histórica.
Artigo 127 - O tombamento de bens pertencentes a pessoas naturais ou juridicas de direito privado, inclusive ordens de instituições religiosas, far-se-á voluntária ou compulsoriamente e, no caso de bem móvel, os atos respectivos serão averbados no Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 128 - O tombamento de bens se inicia pela abertura do processo respectivo, por solicitação do interessado ou por deliberação do Conselho tomada «ex-oficio».
Parágrafo único - A deliberação do Conselho ordenando o tombamento ou a simples abertura do processo, assegura a preservação do bem até decisão final da autoridade, pelo que o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa, para os devidos fins.
Artigos 129 - Quando a iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes notificados, para, se o quiserem, constestar a medida no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1.º - Não ocorrendo contestação, será o tombamento submetido à aprovação do Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia e, uma vez publicada Resolução no «Diário Oficial», imediatamente inscrito no Livro do Tombo.
§ 2.º - Constestada a proposta, o Conselho se manifestará encaminando o processo à apreciaçãofinal do Secretário.
§ 3.º - Da decisão do tombamento em que houve impugnação caberá recurso ao Governador do Estado.
Artigo 130 - O tombamento de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios se fará compulsóriamente, comunicada, obrigatoriamente, a iniciativa da medida ao órgão interessado.
Artigo 131 - Serão sumariamente arquivadas as propostas de tombamento que não sejam devidamente instruídas e justificadas.
Artigo 132 - A abertura do processo de tombamento, quando a iniciativa do proprietário, ou a notificação deste nos demais casos, susta, desde logo, qualquer do proprietário, ou a notificação deste nos demais casos, susta, desde logo, qualquer projeto ou obra que importe em mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame.
Artigo 133 - Para as transgressões das obrigações impostas por este decreto, para as quais não será prevista penalidade específica, o Conselho poderá aplicar multas no valor de 1 (um) a 20% (vinte por cento) do bem tombado, sem prejuizo de eventual apuração de responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Artigo 134 - O Conselho divulgará, em publicação oficial, anualmente atualizada, a relação dos bens tombados do Estado.
Artigo 135 - Os bens tomabdos na área do Estado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artítico Nacional serão inscritos nos Livros do Tombo respectivos, a fim de se beneficiarem com obras e iniciativas do Conselho, respeitada a legislação federal aplicável à espécie.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais


Artigo 136 - O Conselho poderá se articular, mediante convênios, se for o caso, com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:
I - atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho;
II - formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de proteção a obras de pintura, restauração de obras de arquitetura, pesquisa e organização de monumentos e, outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições:
III - controle do comércio de obras de arte entiga e uniformização de taxas e multas.
Parágrafo único - Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a cooperação das seguintes entidades: Serviço de Documentação, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Centro de Pesquisas Históricas do Instituto de Estudos Brasileiros, e Instituto Brasileiro de Pré-História, todos da Universidade de São Paulo; Divisão de Arquivo do Estado, da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia; Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo e Instituto Histórico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
Artigo 137 - Poderá o Conselho organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências, bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando taxas e emolumentos, anualmente fixados em decreto.
Artigo 138 - O Conselho zelará pela aplicação, no Estado, da Lei Federal n. 3.924, de 26 de julho de 1961.
Parágrafo único - As jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em livro próprio; todavia, o tombamento dessas jazidas poderá ser feito, excepcionalmente, caso haja interesse cultural, a juízo do Conselho inscrevendo-se, para efeito da referida Lei Federal, no Livro do Tombo Arqueológico Etnográfico e Paisagístico.
Artigo 139 - Compete ao Conselho promover a defesa dos arquivos de interesse histórico existentes no território do Estado, estaduais e municipais, orientando ou fiscalizando as entidades que os tenha recebido para guarda, conservação ou estudo.
§ 1.º - O Conselho dispensará especial ajuda aos Museus que o contem em seu acervo arquivos da espécie dos referidos neste artigo e que os tenham organizado para fins de preservação, divulgação e estudos.
§ 2.º - Ficam os Museus obrigados a enviar ao Conselho, inventário dos documentos, livros, manuscritos e papéis de seu arquivo histórico, e, bem assim, os acréscimos, livros, manuscritos e papéis de seu arquivo histórico, e, bem assim, os acréscimos que nele, anualmente, se registrarem.
§ 3.º - Nas cidades em que existirem museus oficiais ou particulares de comprovada idoneidade, os arquivos a que se referem este artigo ser-lhe-ão obrigatoriamente entregues no primeiro caso e, facultativamente confiados, no seguido, sempre a juízo do Conselho que adotará em cada caso as cautelas necessárias.
§ 4.º - A cessão de arquivos a entidades particulares será sempre a título precário, facultada ao Conselho a sua reversão.
Artigo 140 - O Conselho indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e obras que, pelo seu valor histórico, artistico ou turístico, devam ser respeitados e preservados por quaisquer formas urbanistica.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE


SEÇÃO I

Da Composição


Artigo 141 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designando pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

SEÇÃO II

Das Atribuições


Artigo 142 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de servidores civis da Secretaria, e, quando determinação, a realização de sindicância.

SEÇÃO III

Das Competências


Artigo 143 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Promoção


SEÇÃO I

Da Composição


Artigo 144 - A Comissão de Promoção é integrada por até 7 (sete) membros, designados pelo Secretário de Estado.

SEÇÃO II

Das Atribuições


Artigo 145 - Comissão de Promoção tem as seguintes atribuições:
I - eleger seu Presidente;
II - decidir das reclamações contra avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência iguais ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV - propor, à autoridade competente, penalidade que couber aos responsáveis por:
a) atraso na expedição e remessa do Boletim de Merecimento;
b) falta de qualquer informação ou de elementos solicitados;
c) fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processo das promoções.
V - avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários, obedecidos os critérios fixados pelo órgão competente;
VI - dar conhecimento aos interessados, mediante fixação na unidade administrativa:
a) das alterações de pontos feitas nos Boletins de Merecimento;
b) dos pontos atribuídos aos títulos e certificados de cursos.

SEÇÃO III

Das Competências


Artigo 146 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a autoridades e órgãos;
III - designar seu substituto eventual, dentre os membros da Comissão.

CAPÍTULO V

DO GRUPO DE PLANEJAMENTO SETORIAL


SEÇÃO I

Da Composição do Colegiado


Artigo 147 - O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial é integrado por 3 (três) membros, designados pela Secretário, sendo:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será o seu Coordenador;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.

SEÇÃO II

Das Atribuições


Artigo 148 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais, em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar os Planos de Aplicação, a serem submetidos ao Governador na forma da legislação vigente;
c) aprovar os programas e orçamentos-programas, que constituem o plano da Secretaria.
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos programas das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da Secretaria;
b) analisar os programas e orçamentos-programas, submetidos ao Secretário de Estado;
c) realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o plano da Secretaria;
d) controlar o andamento fisíco e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e) elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo único - As atividades do Grupo de Planejamento Setoriala abrangem, também as entidades de Administração Descentralizada vínculadas à Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia, para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das atividades do setor.

SEÇÃO III

Das Competências

 
Artigo 149 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Secretário  de Estado as decisões  do Colegiado.

TÍTULO VI

DOS MUSEUS


CAPÍTULOS I

DA PINACOTECA DO ESTADO


SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 150 - A Pinacoteca do Estado de São Paulo, criada pela Lei n. 1.271, de 21 de novembro de 1911, é o museu oficial de artes plásticas do Estado de São Paulo e tem por finalidade recolher e expor, convenientemente, obras plásticas cujo valor estético ou histórico recomende sua preservação.
Artigo 151 - A Pinacoteca funcionará segundo as mais modernas técnicas musológicas, mantendo serviços e atividades culturais permanentes, de modo a se construir em centro dinâmico de estudos, pesquisa, defesa, preservação e difusão de artes plásticas no Estado de São Paulo.

SEÇÃO II

Das Atribuições


Artigo 152 - A Pinacoteca tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Museologia:
a) recolher o material que irá constituir seu acervo, mediante compras, doações, legados ou empréstimos;
b) preservar o acervo, mediante conservação e preservação;
c) manter monitores para acompanhar grupos de visitantes de suas exposições permanentes ou temporárias;
d) promover cursos regulares ou periódicos e conferências, a cargo de especialistas nacionais ou estrangeiros, sobre assuntos relacionadoss com duas finalidades;
e) realizar congressos, simpósios e seminários sobre artes plásticas;
f) realizar exposições periódicas, temáticas, comemorativas ou especiais;
g) instituir bolsas de estudos para artistas, estudantes e pesquisadores de artes plásticas;
h) instituir prêmios a autores de obras de artes plásticas, selecionadas em suas exposições;
i) estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acordos de cooperação, visando à divulgação de suas atividades e das peças do seu acervo.
II - por meio do Setor de Pesquisa, realizar estudos e pesquisas sobre artes plásticas, especialmente do Brasil.
Parágrafo único - À Seção de Administração da Pinacoteca do Estado cabe executar os serviços de administração geral relativos àquele órgão

SEÇÃO III

Das Competências


Artigo 153 - Ao Diretor da Pinacoteca compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas da Pinacoteca;
II - dar cumprimento às normas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração e número de aulas e palestras, nomes de professores ou conferêncistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças da Pinacoteca, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de Orientação.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Orientação


Artigo 154 - O Conselho de Orientação da Pinacoteca do Estado é composto por 9 (nove) membros, a saber:
I - o Diretor da Pinacoteca, que é seu Presidente nato;
II - oito representantes do Estado.
§ 1.º - Os membros representantes do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - Do Conselho de Orientação farão parte, obrigatoriamente, um museólo, um crítico de artes plásticas, um pintor, um escultor, um arquiteto e um gravador .
Artigo 155 - Os membros do Conselho terão mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1.º - No caso de vaga, o Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
§ 2.º - Ao término do mandato, o Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia indicará à nomeação do Governador 9 (nove) nomes, além daqueles que já o integram.
Artigo 156 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 157 - O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo 158 - Ao Conselho de Orientação compete:
I - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades da Pinacoteca;
III - deliberar sobre a aquisição e o o empréstimo de peças para o acervo da Pinacoteca;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais da Pinacoteca;
VI - opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 159 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar a Pinacoteca, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura todas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados  pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daqueles órgãos.

CAPÍTULO

DO MUSEU DE ARTE SACRA DE SÃO PAULO


SEÇÃO I

Do Objetivo


Artigo 160 - O Museu de Arte Sacra de São Paulo, criado pelo Decreto-lei de 26 de outubro de 1969, tem por objetico recolher e expor, convenientemente, objetos de arte sacra, cujo valor estético ou histórico recomende sua preservação.

SEÇÃO II

Das Atribuições


Artigo 161 - O Museu de Arte Sacra, por meio de sua Seção Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu valor;
III - preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, pública e didáticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitora artística para acompanhar visitantes, quer na exposição permanente e quer temporárias;
VII - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
VIII - organizar biblioteca especializada, com salas de leitura, arquivo, documentação e reprografia;
IX - promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de treinamento, conferências, bem como entidades culturais e congêneres, mediante acordo e divulgação de suas atividades e das peças constituem seu acervo;
X - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XI - atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor, relacionados com a sua área de trabalho;
XII - editar livros, revistas e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII - conceder bolsas de estudos, na forma estabelecida em regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestação  do Conselho Diretor do Museu e do Diretor  Técnico do Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo  único - À Seção de Administração do Museu de Arte Sacra cabe executar os serviços de administração geral relativos àquele órgão.

SEÇÃO III

Das Competências


Artigo 162 - Ao Diretor do Museu de Arte Sacra de São Paulo, compete:
I - programar, coordernar  e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas ou palestras, nomes dos professores ou conferencias, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do Museu, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de Orientação.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Orientação


Artigo 163 - O Conseho de Orientação do Museu de Arte Sacra de São Paulo é composto por 10 (dez) membros, a saber:
I - Diretor do Museu de Arte Sacra, que é seu Presidente nato;
II - quatro membros propostos ao Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo;
III - cinco representantes do Estado.
Parágrafo único - Farão parte do Conselho, obrigatoriamente, um museólogo, um historiador e um especialista em arte sacra brasileira.
Artigo 164 - Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 165 - O mandato dos membros do Conselho será de 5 (cinco) anos, facultada a recondução.
§ 1.º - No caso de vaga, o Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo  ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Artigo 166 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 167 - O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo 168 - Ao Conselho de Orientação compete:
I - elaborar alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - Deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais do Museu;
VI - opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VII - delibera sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 169 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representa o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura todas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da Pinacoteca e que dependam daqueles órgãos.

CAPÍTULO III

DO MUSEU DA CASA BRASILEIRA


SEÇÃO I

Do Objetivo


Artigo 170 - O Museu da Casa Brasileira, criado pelo Decreto-lei n. 246, de 29 de maio de 1976 e com a denominação alterada pelo Artigo 1.º, do Decreto n. 52.558, de 12 de novembro de 1970 e pelo Artigo 1.º do Decreto n. 52.668, de 1.º de março de 1971, tem por obejtivo recolher e expor, convenientemente obejtos de valor histórico sociológico, ligados à cultura brasileira, em especial, móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêuticas artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer natureza, que possam interessar ao estudo dos costumes brasileiros.

SEÇÃO II

Das Atribuições

Artigo 171 - O Museu da Casa Brasileira, por meio de sua Seção Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - coletar materia que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
III - preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, pública e didáticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitoria artística para acompanhar visitantes, quer na exposição permanente e quer nas temporárias;
VII - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem seu campo de atuação;
VIII - organizar biblioteca especializada, com salas de leitura, arquivo, documentação e reprografia;
IX - promover cursos regulares ou periódicos de difusão , extensão e treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados a seu campo de atuação;
X - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XI - atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor, relacionados com sua área de trabalho;
XII - editar livros, revistas e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII - conceder bolsas de estudos, na forma estabelecida em regulamento específico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestações do Conselho Diretor do Museu e do Diretor Técnico do Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único - A Seção de Adminsitração do Museu da Casa Brasileira cabe executar os serviços de administração geral relativos àquele órgão.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 172 - Ao Diretor do Museu da Casa Brasileira, compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho Diretor;
III - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à aprovação do Conselho Diretor;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho Diretor, devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas ou palestras, nomes dos professores ou conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do museu, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho Diretor.

SEÇÃO IV

Do Conselho Diretor


Artigo 173 - O Conselho Diretor do Museu da Casa Brasileira, órgão com função deliberativa, é composto por 9 (nove) membros, a saber:
I - o Diretor do Museu, que é seu Presidente nato;
II - dois membros propostos ao Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia pela doadora do prédio em que o Museu tem sua sede;
III - seis representantes do Estado.
Parágrafo único - Do Conselho Diretor farão parte, obrigatoriamente, um museólogo, um sociólogo, um historiador e um especialista em antiguidades brasileiras.
Artigo 174 - Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 175 - O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo 176 - No caso de vaga, o Secretário de Cultura, Ciências e Tecnologia indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Artigo 177 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos na forma de seu Regimento Interno.
Artigo 178 - O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo 179 - Ao Conselho compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V - deliberar obre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades culturais do Museu;
VI - opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e restauração de peças do acervo;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações e legados e sobre a aquisição de bens imóveis.

SEÇÃO V

Da Competência do Presidente do Conselho


Artigo 180 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura todas as solicitações, propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho Diretor do Museu e que dependam daqueles órgãos.

CAPÍTULO IV

DO MUSEU DA IMAGEM E DO SOM DE SÃO PAULO


SEÇÃO I

Do Objetivo


Artigo 181 - O Museu da Imagem e do Som, criado pelo Decreto-lei n. 247, de 29 de maio de 1970, tem por objetivo recolher e expor, convenientemente,  material iconográfico e sonoro em geral, especialmente filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas, video-tapes e outros, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural em geral, especialmente material brasileiro.

SEÇÃO I

Das Atribuições


Artigo 182 - O Museu da Imagem e do Som de São Paulo, por meio de sua Seção Técnica, tem as seguintes atribuições:
I - coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados ou empréstimos;
II - cadastrar classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
III - preserva o acervo, mediante conservação e restauração;
IV - expor permanente, pública e ditaticamente seu acervo;
V - realizar exposições temporárias temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitoria para acompanhar visitantes, quer na exposição permanentes ou quer nas temporárias;
VII - promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que constituem-se campo de atuação;
VIII - organizar documentação com filmoteca, biblioteca especializada fototeca, discoteca e hemeroteca;
IX - promover a produção ou co-produção de filmes, de material audio-visual, e de discos; a edição de livros e revistas especializadas e o registro de depoimentos e fatos da vida nacional;
X - difundir a cultura cinametográfica direta ou indiretamente;
a projeção de filmes e outros materiais audio-visuais;
XI - promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento; conferências, bem como, congressos simpósios e seminários sobre temas ligados ao seu campo de atuação;
XII - efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo de divulgação da suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XIII - atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real valor,  relacionados com sua área de trabalho;
XIV - editar livros, revistas e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XV - conceder bolsas de estudo, na forma estabelecida em regulamento especifico a ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestação do Conselho Diretor.
Parágrafo único - À Seção de Administração do Museu da Imagem e do som cabe executar os serviços de administração geral realtivos àquele órgão.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 183 - Ao Diretor do Museu da Imagem e do Som de São Paulo compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do Museu;
II - dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-se à aprovação do Conselho de Orientação;
IV - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas ou conferêcias, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V - determinar a restauração preservação e manutenção das peças do Museu, a aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de Orientação.

SEÇÃO IV

Do Conselho de Orientação


Artigo 184 - O Conselho de Orientação do Museu da Imagem e do Som de São Paulo é composto por 7 (sete) membros, a saber:
I - O Diretor do Museu, que é seu Presidente nato;
II - um representante da Fundação Cinemateca Brasileira;
III - um representante da Associação dos Reporteres Fotográficos e CInematográficos do Estado de São Paulo;
IV - um representante da Ordem dos Músicos do Brasil, Seção de São Paulo;
V - um representante da Fundação Padre Anchieta;
VI - dois representantes do Conselho Estadual de Cultura.
Artigo 185 - Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado mediante indicação do Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 186 - O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo 187 - No caso de vaga, o Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia indicará à nomeação do Governador dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do período.
Artigo 188 - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu Regimento Interno.

SEÇÃO V

Da Competência do Conselho

Artigo 189 - Ao Conselho de Orientação compete:
I - elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II - fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III - deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV - deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo.;
V - deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades do Museu;
VI - opinar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo 190 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - representar o Museu judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III - encaminhar ao Conselho Estadual de Cultura todas as solicitações propostasl, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação do Museu e que dependam daqueles órgãos.

CAPÍTULO V

DO PAÇO DAS ARTES


SEÇÃO I
Do Objetivo

Artigo 191 - O Paço das Artes, criado pelo Decreto n. 52.425, de 25 de março de 1970, tem por objetivo promover e divulgar as artes em geral.

SEÇÃO II

Das Atribuições


Artigo 192 -
O Paço das Artes, por meio de sua Seção Técnica, tem as seguintes atribuições:

I - organizar e manter, permanentemente, exposições de artes;
II - promover conferências, cursos, palestras e audições;
III - divulgar os assuntos ligados a área de sua especialidade.
Parágrafo único - A Seção de Administração do Paço das Artes cabe executar os serviços de administração geral relativos àquele órgão

SEÇÃO III

Das Competências


Artigo 193 - Ao Diretor do Paço das Artes compete:
I - programar, coordenar e dirigir a execução das atividades do Paço das Artes;
II - programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à aprovação do Diretor da Divisão de Museus;
III - programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Diretor da Divisão de Museus, devendo tal programação incluir temas duração e número de aulas e palestras, nomes de professores ou conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros pormenores ao assunto.

CAPÍTULO VI

Da Disposição Final

Artigo 194 - As Diretorias da Pinacoteca do Estado, do Museu de Arte Sacra de São Paulo, do Museu da Casa Brasileira, do Museu de Imagem e do Som de São Paulo e do Paço das Artes, têm nível de Serviço Técnico.

TÍTULO VII

DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (FUNCET)

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

Artigo 195 - O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, criado pela Lei n. 93, de 27 de dezembro de 1972, tem por finalidade:
I - financiar o desenvolvimento da pesquisa e experimentação científica e tecnológica, orientada para os setores da produção considerados prioritários, em nível estadual, e definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Tecnologia;
II - financiar projetos que visem a transferência de "Know How", absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, institutos de pesquisa e pelas empresas e agrícolas;
III - financiar projetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos, diretamente vinculados às pesquisas e experimentação enunciadas no inciso I;
IV -
financiar estudos básicos e diagnósticos referentes a problemas científicos e tecnológicos;

V - financiar a elaboração de normas e padrões técnicos para as industrias e serviços básicos, com o patrocínio da ABNT e/ou instituições congeneres;
VI - financiar implantação, reequipamento e/ou ampliação de laboratórios unidades piloto de experimentação tecnológica e de centros de controle de qualidade;
VII - financiar a integração científica e tecnológica nacional, através de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.
Artigo 196 - Constituirão receita do FUNCET:
I - dotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações e convênios;
III - doações de pessoas físicas e juridicas, públicas ou privadas, nacionais estrangeiras e internacionais;
IV - produto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos de juros bancários e outros;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária, provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - as amortizações recebidas dos mutuários do Fundo;
VII - o retorno de capital relativo à operações ativas de créditos já realizada pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos acréscimos e correção monetária;
VIII - o produto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras, nacionais estrangeiras e internacionais.
Artigo 197 - O FUNCET será administrado por uma instituição do sistema de crédito indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado.
Parágrafo único - As Atividades técnicas do FUNCET serão realizadas pelo Conselho Estadual de Cultura, consoante disposto no Artigo 203 deste decreto.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Orientação


Artigo 198 - O Conselho de Orientação do FUNCET será composto dos seguintes membros.
I - o Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia que será o seu Presidente;
II - o Diretor do Departamento de Ciências Exatas e Tecnologia;
III - o Presidente da Instituição financeira do sistema de crédito indicada, nos termos do Artigo 2.º  da Lei n. 93, de 27 de dezembro de 1972 para administrar o FUNCET;
IV - representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
V - 1 (um) membro nomeado pelo Governador do Estado de lista tríplice organizada pelo Conselho Estadual de Cultura.
§ 1.º - Cada membro indicado neste artigo terá 1 (um) suplente designado juntamente com o Titular, excetuado o Presidente que será substituído por quem estiver respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 2.º - O mandato do membro indicado nos termos do item V será de 2 (dois) anos.
Artigo 199 - O Conselho de Orientação reunir-se-á pelo menos uma vez por trimestre.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Artigo 200 - O Conselho de Orientação funcionará junto à Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia à qual incumbirá organizar sua secretaria e seu serviço de expediente, além de organizar o arquivo do órgão e assessorá-lo e auxilia-lo na execução dos seus objetivos.
Artigo 201 - São atribuições do Conselho:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos do FUNCET;
III - desenvolver suas atividades de conformidade com a polícia científica e tecnologia fixada pelo Conselho Estadual de Cultura.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNCET


Artigo 202 - A administração do FUNCET será feita pela instituição financeira indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado que obedecera as normas e controles fixados Decreto-lei Complementar n. 8, de 17 de abril de 1970, Decreto-lei Complementar n.7, de 6 de novembro de 1969 e demais normas pertinentes à matéria.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA COM RELAÇÃO AO FUNCET

Artigo 203 - Cabe ao Conselho Estadual de Cultura orientar as atividades técnicas relacionadas com o FUNCET, bem como a elaboração, a análise e a fiscalização, sob os aspéctos técnicos, dos projetos a serem atendidos pelo Fundo.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura tomará as providências cabíveis para incluir, em seu orçamento os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos autorizados pela Lei n. 93, de 27  de dezembro de 1972.
Artigo 204 - Caberá ao Conselho Estadual, de Cultura juntamente com a instituição financeira designada elaborar as normas de operação do FUNCET e submetê-las à aprovação do Conseho de Orientação e da Junta da Coordenação Financeira.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 205 - As atribuições das unidades administrativas e das autoridades de que trata decreto poderão ser complementadas por Resolução do Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 206 - O Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia adotará imediatamente:
I - as medidas necessárias à implantação da organização ora instituida;
II - as providências cabíveis para a transferência do acervo, do pessoal e do material.
Artigo 207 - Passa a integrar o Quadro da Secretaria de Estado da Educação um dos cargos de Coordenador, referência CD-14, criados pela alínea «a», do inciso I, do Artigo 1.º da Lei n. 392, de 29 de agosto de 1974, proveniente da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 208 - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará o remanejamento dos saldos das dotações orçamentárias da Coordenadoria do Patrimônio Cultural  para o Departamento de Artes e Ciências Humanas.
Artigo 209 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a legislação anterior relativa à estrutura e atribuições das unidades adminsitrativas e dos Conselhos da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA


Artigo único - Até que seja constituida a empresa Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT, de que trata a Lei n. 896, de 17 de dezembro de 1975, a entidade autárquica, Instituto de Pesquisas Tecnologicas, permanecerá vinculada à Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Respondendo pelo Expediente da Secretaria  de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia
Péricles Eugênio da Silva Ramo, Respondendo pelo Expediente da Chefia da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

                                                                                             DECRETO N. 7.730, DE 23 DE MARÇO DE 1976

                                                                                Reorganiza a Secretaria de Estado de Cultura, Ciência e Tecnologia

Retificação
Artigo 36 - O Serviço de Gráfica
I - por meio da Seção de Produção:
Onde se lê:
a) executar serviços relativos a composição tipográficas;

                                                                                        DECRETO N. 7.730, DE 23 DE MARÇO DE 1976

                                                                          Reorganiza a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia

Retificação do D.O. de 24-3-76
Artigo 65 -
II - por meio do Setor de Engenharia...................................
Onde se lê: c) atender às exigências do Departamento Nacional de Propriedade Industrial, relativas ao Setor;
Leia-se: c) atender as exigências do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, relativas ao Setor;
IV - por meio do Setor Agência - SEDAI.................................
Onde se lê: junto ao Departamento Nacional de Propriedade Industrial.
Leia-se: junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Artigo 195 -
I - financiar o desenvolvimento.......................................
Onde se lê: ............pelo Conselho Estadual de Tecnologia.
Leia-se: .................pelo Conselho Estadual de Cultura.