DECRETO N. 7.742, DE 1.º DE ABRIL DE 1976
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-1|76
a 10|76, celebrados em Brasília no dia 18 de março de
1976, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
do dia 24 de março de 1976, são republicados em anexo a
este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda.
Publicado na Casa Civil, a 1.º de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
CONVÊNIO ICM 01/76
Dá nova redação à cláusula primeira do
Convênio ICM-52|75, que estabelece o tratamento tributário
para gado e carne suínos
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de
março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio
ICM 52|75, de 10 de dezembro de 1975, passa a ter a seguinte
redação:
"Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal
concederão, nas entradas para abate, em estabelecimento de
contribuinte situado no respectivo território, e nas saidas
interestaduais de suínos, observadas pelos beneficiários
as instruções expedidas sobre a matéria pela
Secretaria da Fazenda ou Finanças respectiva, um crédito
presumido de ICM equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor
resultante da aplicação da alíquota cabível
na operação sobre o valor de referência ,
específico para tal fim, obtido de acordo com os preços
fixados, periodicamente, em ato emanado do Órgão
precitado, com base no mercado regional de gado suíno.
§ 1.º - O crédito presumido de que trata esta
cláusula não poderá ser acumulado com
idêntico benefício já concedido em
operações anteriores.
§ 2.º - Excetuam-se do disposto nesta cláusula
as saidas interestaduais de reprodutores e matrizes suínos
isentos pelo Convênio AE 7|73, de 26 de novembro de 1973."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o seguinte parágrafo
à cláusula segunda do Convênio ICM 52|75, de 10 de
dezembro de 1975:
"Parágrafo único - Das transferências recebidas, os
Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de
Participação dos Municípios no Imposto sobre
Circulação de Mercadorias."
Cláusula terceira - O § 1.º da cláusula terceira
do Convênio ICM 52|75 passa a ter a seguinte
redação:
"§ 1.º Nas vendas a varejo efetuadas diretamente pelo
estabelecimento abatedor bem como nas transferências para
estabelecimentos varejistas a base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias corresponderá a 85%
(oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo."
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na
data de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos
a partir de 1.º de março de 1976.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Erivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 02-76
Dispõe sobre a concessão de isenção de ICM nas exportações de laranja
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasília, no dia 18 de
março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias as saídas de laranja
para o exterior.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gongalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÉNIO ICM 03-76
Nas saídas de bens integrantes do ativo fixo, de origem
estrangeira, quando não onerados anteriormente com o ICM, não se
aplicam os beneficios fiscais previstos no Convênio ICM 1-75
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e de Distrito Federal, na 3.ª
Reunião Ordinaria do Conselho de Politica Fazendaria realizada
em Brasilia DF.. no dia 18 de março de 1976, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Nas saidas de bens integrantes do ativo
fixo, de origem estrageira, que não tenham sido onerados pelo
Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM). na etapa
anterior de sua circulação no territôrio
brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento
importador, não se aplicam a isenção e a redução
de base de cálculo de que tratam. respectivamente. a alínea "c"
de inciso 'III e o inciso IV, ambos da clausula primeira do Convenio
ICM 1-75, celebrado em 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da puplicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia, DF, 18 de março de 1976,
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gonçalves
BAHIA
Jose de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinamba Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azeredo Coutinbo
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
Joao Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Javme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio- Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 04-76
Autoriza a não exigência do estorno do crédito do
ICM relativo às exportações de produtos
têxteis
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 3.ª
Reuião Ordinária do Conselho de Política,
Fazendinha, realizada em Brasília DF, no dia 18 de março
de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas,
Bahia, Ceará Paraiba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro
e Rio Grande do Norte autorizados a não exigir o estorno a que
se refere a cláusula terceira do Convênio AE17-72 de 1 de
dezembro de 1972 relativamente às saídas para o exterior
dos produtos da indústria têxtil, bem assim a cancelar os
créditos tributários, constituídos, ou não,
decorrentes da exigência do estomo em referência .
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
não autoriza a recuperação, pelos exportadores, a
qualquer título, dos créditos já estornados em face
da exigência a que alude a cláusula primeira.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVENIO ICM 05|76
Dispõe sobre operações com café cru
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª Reunião Ordinaria
do Conselho de Politica Fazendária realizada em Brasilia, DF. no
dia 18 de março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguite Convênio:
Cláusula primeira - Nas exportações de café cru
para o exterior a base de cálculo do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias será a diferença
entre o preço minimo de registro e o valor da quota de
contribuição, convertidos em cruzeiros à taxa
aplicada no fechamento de câmbio.
Parágrafo único - Sempre que modificados o
preço minimo de registro ou valor da quota de
contribuição a que se refere esta cláusula, as
operações já registradas no IBC anteriormente
à modificação reger-se-ão pelos
critérios vigentes à data dos respectivos registros,
desde que os embarques se realizem nas épocas declaradas.
Cláusula Segunda - Nas operações interestaduais
com café cru. ressalvada a hipótese prevista na
cláusula IV, o ICM incidirá sobre a diferença
entre a base de cálculo, réduzida na fórmula da
cláusula anterior, vigente no Estado destinatário, e o
valor adicionado neste Estado, fixado em Protocolo entre os Estados
envolvidos nas operações.
§ 1.º - Para efeito
de fixação da Pauta dos valores a que se refere o "caput"
desta clausula, adotar-se-á a taxa de câmbio para compra
vigente na data da operação interestadual.
§ 2.º - Tratando-se
de café que tenha sido objeto de transferência ou que
esteja depositado em armazem geral em nome do depositante localizado em
outro Estado, a dedução do valor adicionado podera ser
aplicada sobre:
a) a base de cálculo prevista para
exportação, quando esta for efetivada pelo contribuinte
que transferiu ou depositou café;
b) a base de cálculo vigente na data em que ocorrer a
primeira venda daquele café no território do Estado onde
se encontra estoçado.
Cláusula Terceira - Nas vendas de café ao IBC, a base de
cálculo do Imposto sobre circulação de Mercadorias
será igual ao preço pago pela Autarquia.
Cláusula Quarta - Nas operações que destinem o
café cru diretamente às industrias de
torrefação e moagem e de café solúvel, quer
localizadas no mesmo, quer em outro Estado, a base de cálculo
será o valor da operação, na forma estabelecida no
Decreto-lei Federal n. 4061/68.
Parágrafo único -
Relativamente as operações previstas nesta
cláusula , os Estados signatários exigirão de seus
contribuintes que mencionem, nos documentos fiscais, que o café
se destina à industrialização.
Cláusula quinta - Os valores
mencionados nas cláusulas anteriores se entendem exatos e
liquidos, vedado qualquer acrescimo, desconto ou redução
Cláusula sexta - Os Estados signatários se obrigam a
expedir os atos competentes, fixando os respectivos; valores de pauta,
em consonância com o disposto no presente Convênio.
Cláusula sétima - Os critérios estabelecidos no
presente Convenio poderão ser revistos, em reunião
conjunta dos signatários, sempre que ocorram
oscilações no mercado do café que indiquem a
necessidade dessa revisão.
Cláusula oitava - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a
conceder, até 31 de dezembro de 1977, uma redução
adicional de 14% (quatorze por cento) na base de cálculo do ICM,
como estabelecida na cláusula primeira deste Convênio, nas
exportações de café ocorridas em porto de seu
território.
Cláusula nona - Até que se celebre o Protocolo previsto
na cláusula segunda deste Convênio fica mantida o valor
fixado no Protoeolo AE 9172 %
Cláusula decima - Os criterios anrovados no presente Convenio
serão aplicáveis às operações
realizadas a partir de 1.º de abril de 1976.
Parágrafo único -
As operações de exportação já
registradas no IBC sob os critérios em vigor anteriormente a
1.º de abril de 1976 submeter-se-ão as normas estabelecidas
neste Convênio, se os respectivos embarques não se
realizarem nas épocas declaradas.
Cláusula onze - Este
Convênio entra em vigor a 1.º de abril de 1976, ficando
revogado o Convênio AE 12/74 celebrado a 11 de dezembro de 1974.
Brasilia, DF, 18 de março de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novate Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira,
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA
Clóvis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 06-76
Autoriza a adesão do Espírito Santo ao Protocolo do Milho - AE 6-73
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 3.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília DF. no dia 18 de
março de 1976. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
convênio:
Cláusula primeira - Fica estendido ao Estado do Espírito
Santo o benefício fiscal previsto na cláusula segunda do
Protocolo AE-6-73 de 27 de Junho de 1973.
Cláusula segunda - Este convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília. DF, 18 de março de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS:
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
p| José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macota
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 7-76
Dispõe sobre a concessão de benefícios do ICM às sacarias de juta e outras fibras têxteis
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Polícia
Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de
março de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
Convênio:
Cláusula primeira - Na saída de sacaria de juta,
promovida pelo respectivo fabricante, é concedido ao remetente
um crédito presumido dc ICM equivalente ao valor do imposto
devido, considerando-se nele incorporado os créditos fiscais
relativos às matérias-primas e de outros insumos.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
é aplicável também à sacaria em cuja
elaboração sejam empregadas outras
matérias-primas, desde que as fibras têxteis naturais,
exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em
quantidade e valor.
Cláusula segunda - Fica
revogada a isenção à sacaria de juta prevista na
cláusula sexta do Convênio de Cuiabá, de 7 de junho
de 1967.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1976.
Brasília, DF. 18 de margo de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARA
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdocimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUI
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 08|76
Revoga isenção do ICM para as posições 73.26.01.00 e 73.14.01.01 da NBM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de março
de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Fica revogada a isenção
concedida pelo Convênio ICM 6/75, de 15 de abril de 1975, para os
produtos classificados nas posições .... 73.26.01.00 e
73.14.01.01 da NBM.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clóvis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
CONVÊNIO ICM 09-76
Estabelece o recolhimento do ICM nas operações com sucata através de guia em separado
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª Reunido
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizado em Brasília DF, no dia 18 de março de 1976,
tendo em vista o disposto no artigo 199 do Códigoo
Tributário Nacional resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em estabelecer
que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente
nas saídas interestaduais com sucatas seja recolhido por guia em
separado, antes de iniciada a remessa.
Parágrafo único - Nas operações
previstas de que trata esta cláusula, uma das vias do
comprovante de recolhimento deverá, acompanhar a mercadoria,
juntamente com a nota fiscal própria para fins de transporte e
de aproveitamento do crédito pelo destinatário.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor a 1.º de maio de 1976,
ficando revogada a cláusula oitava do V Convênio do Rio de
Janeiro, de 16 de outubro de 1968.
Brasília, DF., 18 de março de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Goncalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANA
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araujo
CONVÊNIO ICM 10-76
Isenta as saídas de aeronaves, acessórios e outros
produtos aeronáuticos, quando de produção nacional
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 3.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendaria, realizada em Brasília, no dia 18 de março de
1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICM as saídas de
aeronaves, bem como de peças e acessórios, componentes,
equipamentos, gabaritos,ferramental e materiais de uso ou consumo
empregados na sua fabricação e manutenção,
promovidas por empresas nacionais da indústria
aeronáutica e por sua rede de comercialização,
desde que fabricados no País.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
só se aplica às saídas de peças,
acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramental e
materiais de uso ou consumo quando destinados a:
I - proprietários de aeronaves, identificados como tais
pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no
documento fiscal;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e
aéro-clubes, identificados pelo registro no Departamento de
Aviação Civil;
III - outra empresa nacional da indústria
aeronáutica ou estabelecimento da rede de
comercialização de produtos aeronáuticos;
IV - oficinas reparadoras ou
de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e
seus motores e|ou turbinas, homologadas pelo Ministério da
Aeronáutica.
Cláusula segunda - Fica
assegurada à empresa nacional da indústria
aeronáutica e à sua rede de comercialização
a manutenção dos créditos de ICM relativos:
I - às mercadorias
nacionais entradas para utilização, como
matéria-prima ou material secundário, na
fabricação, manutenção e embalagem dos
produtos de que trata a cláusula primeira;
II - aos produtos de que trata a cláusula primeira quando adquiridos de outras indústrias de aeropeças.
Cláusula terceira - A rede de comercialização de
produtos aeronáuticos, para os efeitos deste Convênio,
somente poderá ser integrada por pessoas jurídicas
devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica.
Cláusula quarta - As empresas nacionais de indústria
aeronáutica, para os eleitos deste Convênio, são as
empresas terminais relacionadas em ato conjunto dos Ministérios
da Aeronáutica e da Fazenda.
Cláusula quinta - Este Convênio entrara em vigor na data
de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a
1.° de janeiro de 1976, ficando revogado o Convênio ICM
17-75, de 05 de novembro de 1975.
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARA
Francisci Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIAS
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Mácola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo
DECRETO N. 7.742, DE 1.º DE ABRIL DE 1976
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975
Retificação
Convênio ICM 10|76
Brasília, DF, 18 de março de 1976.
Onde se lê:
Ceará - Francisci Assis Bezerra
Leia-se:
Ceará - Francisco Assis Bezerra