PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei Complementar
n.114, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º
- Poderá ser admitidos nas escolas estaduais que mantenham
classes de 1.ª a 4.ª séries do 1.º grau, como
estagiários, docentes portadores de habilitação
especifica adequada.
Parágrafo único -
É vedada a admissão de estagiários que mantenham
parentesco até 2.º grau com o diretor da escola.
Artigo 2.º
- Os estagiários têm por objetivo complementar a
formação escolar, propiciar qualificação
para o trabalho e desenvolver a capacidade profissional.
Artigo 3.º
- O número de estagiários não poderá
execeder de um para cada conjunto de quatro classes ou
fração, devendo haver em cada estabelecimento, no
mínimo, dois estagiários.
Artigo 4.º
- Ao estagiário, além dos deveres comuns aos servidores
públicos e dos enumerados no Artigo 27 da Lei Complementar
n.114, de 13 de novembro de 1974, cumpre:
I
- comparecer diariamente à escola, nela permanecendo o
período correspondente ao turno diário fixado para a
unidade escolar;
II - auxiliar as atividades inerentes à função técnico-docente;
III - particpar do processo de recureração de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - assumir a regência de classe vaga ou substituir o professor em suas faltas ou impedimentos;
V - acompanhar as aulas do professor efetivo, auxiliando-o, em classe, nas atividades;
VI - frequentar cursos de atualização ou aperfeiçoamento.
Artigo 5.º
- O estagiário perceberá retribuição mensal
correspondente a 1/3 (um terço) do valor da referência do
cargo de Professor I.
Artigo 6.º -
Além da retribuição prevista no artigo anterior, o
estagiário perceberá remuneração
correspondente a 1/30 (um trinta avos) da referência do cargo de
Professor I, por dia de exercício na regência de classe ou
substituição que exceder a 10 (dez) do mês.
Artigo 7.º - O estagiário fará jus ao recebimento dos períodos de férias na seguinte conformidade:
I -
as de inverno, em valor correspondente à média
aritmética da remuneração mensal, percebida no
1.º semestre;
II
- as de verão, em valor correspondente à média
aritmética da remuneração mensal percebida no
2.º semestre.
Parágrafo único
- Quando a substituição houver ocorrido durante todo o
ano letivo, as férias de verão necessariamente
equivalerão à importância correspondente à
média aritmética da remuneração mesal
percebida durante todo o periodo de substituição.
Artigo 8.º
- O estagiário gozará ferias de acordo com o
calendário escolar e poderá ser afastado para
substituições ou regência de classes ou escolas
desde que inscrito nas escolas previstas no Decreto n. 5.662, de
21 de fevereiro de 1975.
Artigo 9.º
- Os ógãos diretivos da Secretaria da
Educação fixarão, anualmente, o número de
estagiários a serem admitidos em cada escola, dentro aos limites
fixados neste decreto de acordo com as dotações
orçamentárias disponiveis.
Artigo 10
- A admissão de estagiários será efetuada pelo
Delegado de Ensino, mediante seleção realizada
anualmente, antes do inicio das atividades previstas no
calendário escolar.
§ 1.º
- A admissão será feita pelo prazo máximo de 2
(dois) anos, contados da data do inicio do exercício.
§ 2.º
- A classificação, que será rigorosamente
obedecida nas admissões; terá validade apenas para o ano
em que for realizada.
Artigo 11
- A Secretaria da Educação disciplinará a forma de
realização da seleção, os critérios
de avaliação dos títulos, a
classificação final e o aproveitamento dos
estagiários nas funções previstas no Artigo
4.º.
Artigo 12
- Os substitutos estáveis nos termos do Artigo 177,
parágrafo 2.º da Constituição Federal de
1967, e do Artigo 5.º do Decreto-lei n. 249, de 29 de maio de
1970, serão mantidos nessa qualidade, aplicando-se-lhes o que
dispõem os Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, e
8.º deste decreto.
Artigo 13
- Aos substitutos efetivos, a alude o artigo 16 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 114, de 13 de novembro de 1974, admitidos até 21 de
fevereiro de 1975 e que passaram a estagiários por força
do Decreto n. 5.661, de 21 de fevereiro de 1975, não se
aplica o disposto no § 1.º do Artigo 10 deste decreto.
Artigo 14
- Mantida a proporcionalidade estabelecida no artigo 3.º, os
estagiários poderão ser redistribuidos pelos Delegados de
Ensino;
I - por interesse da Administração, para escolas localizadas no município; ou
II - a pedido do interessado, para escola localizada em outro município, a critério da Administração.
Artigo 15
- Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as
disposições da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974.
Artigo 16
- As despesas resultantes da execução do presente decreto
correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente.
Artigo 17 - Fica restabelecida a vigência do Decreto n. 5.662, de 21 de fevereiro de 1975.
Artigo 18
- Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de fevereiro de
1976, ficando revogados os Decretos n. 5.661, de 21 de fevereiro
de 1976 e 7.604, de 20 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi -
Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.770, DE 5 DE ABRIL DE 1978
Regulamenta a admissão de
estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da
Lei Complementar n. 114 de 13 de novembro de 1974
e dá
providências correlatas
Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - Os estagiários tem por objetivo ...........................
Leia-se:
Artigo 2.º - Os estágios têm por objetivo