DECRETO N. 7.770, DE 5 DE ABRIL DE 1976

Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do Artigo 39 da Lei Complementar n.114, de 13 de novembro de 1974
e dá providências correlatas


PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei Complementar n.114, de 13 de novembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º -  Poderá ser admitidos nas escolas estaduais que mantenham classes de 1.ª a 4.ª séries do 1.º grau, como estagiários, docentes portadores de habilitação especifica adequada.
Parágrafo único - É vedada a admissão de estagiários que mantenham parentesco até 2.º grau com o diretor da escola.
Artigo 2.º - Os estagiários têm por objetivo complementar a formação escolar, propiciar qualificação para o trabalho e desenvolver a capacidade profissional.
Artigo 3.º - O número de estagiários não poderá execeder de um para cada conjunto de quatro classes ou fração, devendo haver em cada estabelecimento, no mínimo, dois estagiários.
Artigo 4.º - Ao estagiário, além dos deveres comuns aos servidores públicos e dos enumerados no Artigo 27 da Lei Complementar n.114, de 13 de novembro de 1974, cumpre:
I - comparecer diariamente à escola, nela permanecendo o período correspondente ao turno diário fixado para a unidade escolar;
II - auxiliar as atividades inerentes à função técnico-docente;
III - particpar do processo de recureração de alunos de aproveitamento insuficiente;
IV - assumir a regência de classe vaga ou substituir o professor em suas faltas ou impedimentos;
V - acompanhar as aulas do professor efetivo, auxiliando-o, em classe, nas atividades;
VI - frequentar cursos de atualização ou aperfeiçoamento.
Artigo 5.º - O estagiário perceberá retribuição mensal correspondente a 1/3 (um terço) do valor da referência do cargo de Professor I.
Artigo 6.º - Além da retribuição prevista no artigo anterior, o estagiário perceberá remuneração correspondente a 1/30 (um trinta avos) da referência do cargo de Professor I, por dia de exercício na regência de classe ou substituição que exceder a 10 (dez) do mês.
Artigo 7.º - O estagiário fará jus ao recebimento dos períodos de férias na seguinte conformidade:
I - as de inverno, em valor correspondente à média aritmética da remuneração mensal, percebida no 1.º semestre;
II - as de verão, em valor correspondente à média aritmética da remuneração mensal percebida no 2.º semestre.
Parágrafo único - Quando a substituição houver ocorrido durante todo o ano letivo, as férias de verão necessariamente equivalerão à importância correspondente à média aritmética da remuneração mesal percebida durante todo o periodo de substituição.
Artigo 8.º - O estagiário gozará ferias de acordo com o calendário escolar e poderá ser afastado para substituições ou regência de classes ou escolas desde que inscrito nas escolas previstas no Decreto n. 5.662, de 21 de fevereiro de 1975.
Artigo 9.º - Os ógãos diretivos da Secretaria da Educação fixarão, anualmente, o número de estagiários a serem admitidos em cada escola, dentro aos limites fixados neste decreto de acordo com as dotações orçamentárias disponiveis.
Artigo 10 - A admissão de estagiários será efetuada pelo Delegado de Ensino, mediante seleção realizada anualmente, antes do inicio das atividades previstas no calendário escolar.
§ 1.º - A admissão será feita pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data do inicio do exercício.
§ 2.º - A classificação, que será rigorosamente obedecida nas admissões; terá validade apenas para o ano em que for realizada.
Artigo 11 - A Secretaria da Educação disciplinará a forma de realização da seleção, os critérios de avaliação dos títulos, a classificação final e o aproveitamento dos estagiários nas funções previstas no Artigo 4.º.
Artigo 12 - Os substitutos estáveis nos termos do Artigo 177, parágrafo 2.º da Constituição Federal de 1967, e do Artigo 5.º do Decreto-lei n. 249, de 29 de maio de 1970, serão mantidos nessa qualidade, aplicando-se-lhes o que dispõem os Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, e 8.º deste decreto.
Artigo 13 - Aos substitutos efetivos, a alude o artigo 16 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974, admitidos até 21 de fevereiro de 1975 e que passaram a estagiários por força do Decreto n. 5.661, de 21 de fevereiro de 1975, não se aplica o disposto no § 1.º do Artigo 10 deste decreto.
Artigo 14 - Mantida a proporcionalidade estabelecida no artigo 3.º, os estagiários poderão ser redistribuidos pelos Delegados de Ensino;
I - por interesse da Administração, para escolas localizadas no município; ou
II - a pedido do interessado, para escola localizada em outro município, a critério da Administração.
Artigo 15 - Aplicam-se aos estagiários, no que couber, as disposições da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 16 - As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente.
Artigo 17 - Fica restabelecida a vigência do Decreto n. 5.662, de 21 de fevereiro de 1975.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 21 de fevereiro de 1976, ficando revogados os Decretos n. 5.661, de 21 de fevereiro de 1976 e 7.604, de 20 de fevereiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira - Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi - Diretora da Divisão de Atos do Governador

                                                                                                          DECRETO N. 7.770, DE 5 DE ABRIL DE 1978

                Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da Lei Complementar n. 114 de 13 de novembro de 1974
                                                                                                                                   e dá providências correlatas

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - Os estagiários tem por objetivo ...........................
Leia-se:
Artigo 2.º - Os estágios têm por objetivo