DECRETO N. 7.831, DE 23 DE ABRIL DE 1976

Estabelece o Regulamento da "Semana Luiz de Queiroz", instituída pela Lei n. 3.837, de 11 de abril de 1957, 
e da " Semana do Agricultor", criada pela Lei n. 2.244, de 11 de agosto de 1953

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A "Semana Luiz de Queiroz", instituída pela Lei n. 3.837, de 11 de abril de 1957, e a "Semana do Agricultor" criada pela Lei n. 2.244, de 11 de agosto de 1953, serão conjuntamente comemoradas, anualmente, na cidade de Piracicaba, sob o patrocínio da Reitoria da Universidade de São Paulo, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo, da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz". da Associação de Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo, da Associação dos Ex-Alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" e do Centro Acadêmico "Luiz de Queiroz" iniciando-se na primeira quinzena do mês de outubro e culminando dia 12 do mesmo mês, Dia Nacional do Engenheiro Agrônomo.
Artigo 2.° - Deverá essa Semana congregar engenheiros agrônomos, acadêmicos de agronomia, agricultores e terá como objetivo:
I - reverenciar a memória do eminente pioneiro e propulsor do ensino agronômico no Estado de São Paulo: Luiz Vicente de Souza Queiroz;
II - reunir acadêmicos de agronomia, engenheiros agrônomos e agricultores do Estado de São Paulo para, confraternizando-se, estabelecerem maior intercâmbio técnico e científico;
III - debater em reuniões, problemas técnicos e científicos da agricultura, pecuária e indústrias correlatas, procurando, sobretudo, esclarecer pontos controvertidos;
IV - dedicar parte ao agricultor, através de demonstrações práticas e exposições, divulgando métodos racionais de trabalho, bem como as mais recentes conquistas da ciência agronômica;
V - realizar reuniões de alunos, ex-alunos e professores, nas quais serão debatidos problemas do ensino agronômico;
VI - promover reunião de confraternização entre ex-alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", em comemoração aos quinquênios de suas respectivas formaturas.
Artigo 3.° - Serão constituídas duas Comissões encarregadas de sua realização: Comissão de Honra e Comissão Executiva.
§ 1.° - A Comissão de Honra será constituída pelos títulares das seguintes funções ou seus substitutes eventuais:
1 - Reitor da Universidade de São Paulo;
2 - Secretário da Agricultura do Estado de São Paulo;
3 - Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
4 - Prefeito Municipal de Piracicaba;
5 - Coordenador da Coordenadoria da Assistência Técnica Integral da Secretaria da Agricultura de São Paulo;
6 - Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa dos Recursos Naturais da Secretaria da Agricultura de São Paulo;
7 - Coordenador da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, da Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo;
8 - Presidente da Federação das Associações de Engenheiros Agrônomos do Brasil;
9 - Presidente da Associação de Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
10 - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
11 - Presidente da Sociedade Rural Brasileira;
12 - Presidente da Associação de Ex-Alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
13 - Presidente do Centro Acadêmico "Luiz de Queiroz".
§ 2.º - A Presidência da Comissão de Honra, será exercida pelo Reitor da Universidade de São Paulo e pelo Secretário da Agricultura do Estado, revezando-se essas autoridades, em anos alternados.
§ 3.º - A Comissão Executiva, à qual compete organizar anualmente o programa das comemorações, será designada pelo Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", dela fazendo parte:
1 - docentes dos Departamentos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
2 - representante da Associação de Ex-Alunos da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz";
3 - representante da Associação de Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
4 - representante do Gabinete do Secretário da Agricultura de São Paulo;
5 - representante do Centro Acadêmico "Luiz de Queiroz";
6 - representante dos agricultores do Estado de São Paulo.
§ 4.º - O Presidente da Comissão Executiva será eleito por seus membros, em lista tríplice, a qual será apresentada ao Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", que designará o titular.
Artigo 4.º - A Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo e a Reitoria da Universidade, farão constar em seus respectivos orçamentos anuais, dotações necessárias e suficientes para a devida cobertura das despesas decorrentes da execução do presente decreto.
Parágrafo único - A participação quando necessária, em caráter de cooperação, das demais Secretarias de Estado ou de outras entidades, será condicionada aos objetivos e atividades programadas pela Comissão Executiva.
Artigo 5.º - As propostas para a alocação de recursos financeiras para a devida cobertura das despesas decorrentes da execução do presente decreto, serão apresentadas pela Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz", através vds demonstração de tabelas explicativas, aos órgãos patrocinadores das comemorações, impreterivelmente, até o dia 1.º de maio de cada ano.
Artigo 6.º - Até 30 (trinta) dias após o encerramento das comemorações a Comissão Executiva apresentara aos órgãos patrocinadores, um relatório completo das atividades desenvolvidas, acompanhado de prestação de contas que demonstrem a aplicação das verbas que tenham sido postas à sua disposição.
Esse relatório, bem como a prestação de contas deverão trazer o "Visto" do Diretor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 33.467, de 22 de agosto de 1958.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 23 de abril de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador