DECRETO N. 7.889, DE 4 DE MAIO DE 1976

Introduz alterações no Regulamento do ICM em decorrência de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÂO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando que os Convênios ICM-1/76 a 10/76, ratificados neste Estado pelo Decreto n. 7.742, de 1.º de abril de 1976, foram considerados ratificados nacionalmente, conforme publicação no Diário Oficial da União de 14 de abril de 1976, e tendo em vista tambem o disposto no § 2.º do Artigo 37 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5410, de 30 de dezembro de 1974, com alterações posteriores:
I - os incisos XXVI, XLIX e LII do Artigo 5.º;
"XXVI - as saídas, efetuadas diretamente do território do Estado para o exterior dos seguintes produtos primários:
a) banana e laranja;
b) flores e plantas ornamentais;
c) erva-mate;
d) pescados;"
"XLIX - as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos de fabricação nacional a seguir enumerados:
a) tratores (códigos 87.01.01.00 a 37 01.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias);
b) máquinas e implementos agrícolas constantes na relação anexa à Portaria n. 668 de 11 de dezembro de 1974. com as alterações da Portaria n. 419, de 5 de novembro de 1975, ambas do Ministro da Fazenda."
"LII - as saídas de:
a) aeronaves de produção nacional:
b) peças e acessórios, componentes equipamentos gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo, todos de produção nacional, empregados na fabricação e manutenção de aeronaves, quando tais saídas estejam promovidas por empresas nacionais da indústria aeronáutica, arroladas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, bem como por sua rede de comercialização integrada por pessoas jurídicas devidamente homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;"
II - O § 3.º do Artigo 31:
"§ 3.º - O benefício não abrange:
1. as saídas de peças, partes e acessórios aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor;
2. as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo imposto de circulação de mercadorias".
III - o inciso III do Artigo 40:
"III - para os fabricantes de sacaria de juta, o valor corresponte ao do imposto devido nas saídas daquela mercadoria, depois de abatidos os créditos decorrentes da entrada dos respectivos insumos;"
IV - O Artigo 44;
"Artigo 44 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo as mercadorias entradas:
I - para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e embalagem dos produtos, cujas saídas não sejam tributadas, em decorrêcia do disposto nos incisos III e IV, e no § 1.º do Artigo 4.º, ou sejam beneficiadas com a isenção prevista nos incisos III, XII, XVII, XLVI, XLVII, XLVIII e L do Artigo 5.º, ressalvado o disposto no § 2.º do artigo anterior;"
II - para utilização na embalagem ou acondicionamento de bananas destinadas a exportação;
III - para comercialização, em estabelecimentos de onde venham a sair beneficiadas com a isenção prevista nos incisos XIV e XVII do Artigo 5.º;
IV - para utilização como matéria-prima ou material secundário, pelas indústrias aeronáuticas terminais, na fabricação de produtos cujas saídas sejam beneficiadas pela isenção prevista no inciso LII do Artigo 5.º;
V - por aquisição às industrias de aeropeças, paxa revenda com a isenção prevista no inciso LII do Artigo 5.º.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV somente se aplica aos insumos de origem nacional".
V - o artigo 359:
"Artigo 359 - Nas vendas a varejo de carne suína verde, efetuadas diretamente pelo estabelecimento abatedor, bem como nas transferências daquela mercadoria para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias corresponderá a 85% (oitenta e cinco por cento) do preço de venda a varejo".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorais aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, com alterações posteriores:
I - ao Artigo 5.º os §§ 12 e 13:
«§ 12 - A isenção de que trata o inciso XXXIII não se aplica aos bens de origem estrangeira, cuja entrada no estabelecimento do importador não tenha sido onerada pelo imposto de circulação de mercadorias».
«§ 13 - A isenção prevista na alínea «b» do inciso LII só se aplica às saídas com destino a:
1. proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;
2. empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
3. outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticas;
4. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, equipamentos e seus motores e/ou turbinas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica».
II - ao Artigo 40 os §§ 4.º e 5.º:
«§ 4.º - O disposto no inciso III abrange também a sacaria de juta em cuja fabricação sejam empregadas outras materias primas, desde que as fibras texteis naturais, exceto algodão, representem mais de 80% (oitenta por cento) em quantidade e valor».
§ 5.º - A Secretaria da Fazenda poderá fixar limite máximo para o crédito de que trata o inciso IX, com base no preço corrente do mercado regional de gado suíno».
III - ao Artigo 51 o inciso VIII:
«VIII - soja em vagem ou batida promovidas por quaisquer estabelecimentos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) saída com destino a outra unidade da Federação ou ao exterior;
b) saída com destino a estabelecimento varejista;
c) saida dos produtos resultantes da sua industrialização.
Artigo 3.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos XX e XXX do Artigo 5.º e o item 14 do Artigo 52, todos do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974, e ressalvada a aplicação retroativa dos seguintes dispositivos do mencionado regulamento, na redação dada por este decreto:
I - a 1.º de Janeiro de 1976:
a) o inciso LII e o § 13 do Artigo 5.º;
b) o inciso III e o § 4.º do Artigo 40;
c) os incisos IV e V do artigo 44;
II - a 14 de abril de 1976:
a) os incisos XXVI, XLIX e o § 12 do Artigo 5.º;
b) o § 3.º do Artigo 31.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Fica convalidado o procedimento dos fabricantes de sacaria de juta, bem como dos adquirentes dessa mercadoria, que no período de 1.º de janeiro a 13 de abril de 1976, tenham observado o disposto no inciso XXX do Artigo 5.º e no inciso III do Artigo 40, ambos do Regulamento do ICM, na redação vigente anteriormente à publicação deste decreto.
Artigo 2.º - Fica convalidado o procediinento das industrias de aeropegas, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica, que, no período de 1.º de Janeiro a 13 de abril de 1976, tenham aplicado o disposto no inciso LII do Artigo 5.º do Regulamento do ICM, na redação vigente em 30 de dezembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Luiz Gonçalves Ferreira, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 7.889, DE 4 DE MAIO DE 1976

Introduz alterações no Regulamento do ICM em decorrencia de convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975

Retificação
Artigo 1.º -
1. os incisos
"LII -
b) peças e acessórios,
Onde se lê: quando ais saidas estejam promovidas ....
Leia-se: quando tais saidas sejam promovidas..............