DECRETO N. 7.926, DE 14 DE MAIO DE 1976

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 23 de 7 de janeiro de 1975

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM - 11-76 e 12-76 celebrados em Brasília no dia 27 de abril de 1976 cujos textos publicados no Diário Oficial da União no dia 30 de abril de 1976, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 14 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

CONVÊNIO ICM 11-76
Reduz a base de calculo do ICM nas saidas de soja para o exterior
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - Acordam os signatários em conceder nas saídas de soja em grão para o extenor realizadas até 30 de junho de 1976, uma redução de 23% (vinte e três por cento) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Parágrafo único - A fruição do benefício de que trata esta cláusula fica condicionada à observância pelo exportador das obrigações acessórias instituidas pelos Estados e Distrito Federal.
Cláusula segunda - O Governo Federal transferirá aos Estados e ao Distrito Federal a quantia equivalente ao valor do beneficio fiscal previsto na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Para a efetivação da transferência prevista na cláusula antenor, a Secretaria da Receita Federal e as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal adotarão a sistemática e os formulários previstos no Protocolo AE 7-74, de 31 de outubro de 1974.
Cláusula quarta - Das transferências recebidas os Governos Estaduais creditarão 20% (vinte por cento) na Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
Cláusula quinta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo os seus efeitos as operações de saídas ao exterior, realizadas a partir de 28 de abril de 1976.
Brasília, DF, 27 de abril de 1976
MINISTRO DA FAZENDA
Mário Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laércio da Purificação Gonçalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPÍRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
Antônio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro Novais Lima
MATO GROSSO
Octávio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARA
Clovis de Almeida Mácola
PARAÍBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogerio Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo

CONVÊNIO ICM 12|76
Estabelece nova sistemática para apuração de incentivo à exportação na área do ICM
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2.ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF., no dia 27 de abril de 1976, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira - A alíquota a ser utilizada para apuração do estímulo fiscal previsto na cláusula pnmeira do Convênio 1|70. de 15.01.70, com a redação dada pelo Convênio AE 6|74, de 31.10.74, será igual a do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), utilizada para o cálculo do estímulo fiscal a exportação, vigente em 10 de junho de 1976.
Parágrafo único - A aliquota prevista nesta cláusula não poderá ser, em hipótese alguma, superior a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), vigente, na ocasião, para as operações de exportação.
Cláusula segunda - Em caso de redução da aliquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) utilizada para o cálculo do credito a exportação, o estímulo fiscal referido na cláusula anterior será apurado com base na aliquota reduzida.
Parágrafo único - Em caso de variação posterior da alíquota do IPI, prevalecerá sempre no âmbito do ICM a aliquota mais reduzida.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 27 de abril de 1976
MINISTRO DA FAZENDA
Mario Henrique Simonsen
ACRE
Edson Cardoso Nunes
ALAGOAS
Osvaldo Semião Lins
AMAZONAS
Laercio da Purificação Gongalves
BAHIA
José de Brito Alves
CEARÁ
Francisco Assis Bezerra
DISTRITO FEDERAL
Fernando Tupinambá Valente
ESPIRITO SANTO
Armando Duarte Rabelo
GOIÁS
Antonio Augusto Azeredo Coutinho
MARANHÃO
Pedro - Novais Lima
MATO GROSSO
Octavio de Oliveira
MINAS GERAIS
João Camilo Penna
PARÁ
Clovis de Almeida Macola
PARAIBA
Luis Alberto Moreira Coutinho
PARANÁ
Jayme Prosdócimo
PERNAMBUCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
PIAUÍ
Felipe Mendes de Oliveira
RIO DE JANEIRO
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
RIO GRANDE DO NORTE
Arthur Nunes de Oliveira Filho
RIO GRANDE DO SUL
Jorge Babot Miranda
SANTA CATARINA
Ivan Oreste Bonato
SÃO PAULO
p| Nelson Gomes Teixeira
SERGIPE
Enivaldo Araújo