DECRETO N. 7.984, DE 4 DE JUNHO DE 1976
Altera os Artigos 2.º e 4.º do Decreto n. 7.460, de 22 de janeiro de 1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores inativos
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 2.º e 4.º, do Decreto
n. 7.460, de 22 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a
seguinte redação:
«Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos
estaduais que forneçam através de seus próprios
armazens e comprovem, mediante certidões atualizadas estarem
devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal n. 5.764, de
16 de dezembro de 1971;
II - as autarquias, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista estaduais,
bem como fundações instiuídas pelo Estado;
III - as entidades de classe de ambito national ou com sede em outra unidade da Federação.»
«Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização
e juros de empréstimos contraídos no Instituto de
Previdência do estado de São Paulo, na Caixa
Econômica do Estado de São Paulo S.A., no Banco do Estado
de São Paulo S.A. e nas entidades de servidores públicos
reconhecidas de utilidade pública e que comprovem, mediante
certidões atualizadas, estarem autorizadas a operar como
instituições financeiras, de acordo com o que estabelece
a Lei Ferderal n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
II - contribuições para prvidência social;
III - contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;
IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por servidores
estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e
gêneros feitas nessas cooperativas.
V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;
VI - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.
§ 1.º - Os descontos em
folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só
serão admitidos com autorização expressa do
consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento
de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.
§ 2.º - Os novos
compromissos assumidos a que se referem os incisos I e IV
deste artigo, apds um ano da data de vigência deste decreto,
somente serão admitidos se as consignatárias comprovarem
atender as exigências das Luis Federals n. 4.595, de 3: de
dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971, respectivamente.
§ 3.º - Compete ao
Secretário da Fazenda, mediante o exame de cada caso, autorizar
ou não, as consignações dos compromissos nas
condições do parágrafo anterior.»
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação
inclusive o prazo previsto no § 2.º do Artigo 4.º do
Decreto 7.460, de 22 de Janeiro de 1976, com a redação
que lhe é dada pelo artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretdrio da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.984, DE 4 DE JUNHO DE 1976
Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
Altera os Artigos 2.º e 4.º do Decreto n. 7.460, de 22
de janeiro de 1976, que dispõe sobre consignações
em folha de pagamento de servidores e inativos