DECRETO N. 7.984, DE 4 DE JUNHO DE 1976

Altera os Artigos 2.º e 4.º do Decreto n. 7.460, de 22 de janeiro de 1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores inativos

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 2.º e 4.º, do Decreto n. 7.460, de 22 de janeiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 2.º - Poderão também ser consignatárias:
I - as cooperativas de consumo, formadas por servidores públicos estaduais que forneçam através de seus próprios armazens e comprovem, mediante certidões atualizadas estarem devidamente registradas conforme estabelece a Lei Federal n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
II - as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista estaduais, bem como fundações instiuídas pelo Estado;
III - as entidades de classe de ambito national ou com sede em outra unidade da Federação.»
«Artigo 4.º - Somente poderão ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I - amortização e juros de empréstimos contraídos no Instituto de Previdência do estado de São Paulo, na Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., no Banco do Estado de São Paulo S.A. e nas entidades de servidores públicos reconhecidas de utilidade pública e que comprovem, mediante certidões atualizadas, estarem autorizadas a operar como instituições financeiras, de acordo com o que estabelece a Lei Ferderal n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964; 
II - contribuições para prvidência social;
III - contribuições estatutárias de entidades de servidores públicos;
IV - quotas partes de sociedades cooperativas formadas por servidores estaduais, bem como quotas de aquisição de mercadorias e gêneros feitas nessas cooperativas.
V - prêmios de seguros sobre a vida, casa própria, veículos, fidelidade funcional e outros;
VI - quaisquer outros que os servidores forem obrigados a pagar em virtude de lei.
§ 1.º - Os descontos em folha de pagamento, salvo os obrigatórios por lei, só serão admitidos com autorização expressa do consignante, em formulário a ser determinado pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado e a este encaminhado.
§ 2.º - Os novos compromissos assumidos a que se referem os incisos I e IV deste artigo, apds um ano da data de vigência deste decreto, somente serão admitidos se as consignatárias comprovarem atender as exigências das Luis Federals n. 4.595, de 3: de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971, respectivamente.
§ 3.º - Compete ao Secretário da Fazenda, mediante o exame de cada caso, autorizar ou não, as consignações dos compromissos nas condições do parágrafo anterior.»
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação inclusive o prazo previsto no § 2.º do Artigo 4.º do Decreto 7.460, de 22 de Janeiro de 1976, com a redação que lhe é dada pelo artigo anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretdrio da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador 

DECRETO N. 7.984, DE 4 DE JUNHO DE 1976


Retificação
Na ementa, leia-se como segue e não como constou:
            Altera os Artigos 2.º e 4.º do Decreto n. 7.460, de 22 de janeiro de 1976, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores e inativos