DECRETO N. 8.059 DE 16 DE JUNHO DE 1976
Altera dispositivo do Decreto n. 7.730, de 23 de março de 1976, que reorganizou a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia
PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 8.717, de 30 de janeiro
de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta a Seção de
Administração do Conselho Estadual de Cultura, a que se
refere o inciso IV, do Artigo n. 11 do Decreto n. 7.730, de 23 de
março de 1976.
Artigo 2.° - O Capítulo I, do Título V, do
Decreto n. 7.730, de 23 de março de 1976, passa a ter a seguinte
redação:
«CAPÍTULO I»
Do Conselho Estadual de Cultura
SEÇÃO I
Do Objetivo
Artigo 87 - O Conselho Estadual de
Cultura, presidido pelo Secretário da Cultura Ciência e
Tecnologia tem por objetivo estabelecer a politica estadual de amparo
à cultura, à ciência e a tecnologia,
SEÇÃO II
Do Corpo Consultivo
Artigo 88 - O Corpo Consultivo será constituído:
I - pelo Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente nato;
II - pelos Presidentes das Comissões Especializadas;
III - pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
IV - pelo Diretor do Departarmento de Ciências Exatas e Tecnologia.
Parágrafo único - O Presidente do Corpo Consultivo
será substituido nas suas faltas e impedimentos por um dos
membros do Conselho, designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 89 - O Corpo Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a política global das áreas de cultura,
ciência e tecnologia e sugerir as respectivas diretrizes;
II - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
III - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 90 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Corpo Consultivo;
II - designar os membros das Comissões Especializadas, inclusive os Presidentes;
III - aprovar, mediante Resolução, o Regimento Interno do
Corpo Consultivo, dos Grupos e das Comissões Especializadas;
IV - constituir, por proposta de 2|3 (dois terços) dos membro do
Corpo Consultivo, grupos de trabalho em caráter
temporário, para desenvolver estudos de Natureza
específica;
V - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho;
VI - delegar poderes.
Artigo 91 - O Corpo Consultivo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente.
§ 1.º - haverá,se convocada, uma reunião
ordinária mensal, sendo que as eventuais reuniões
extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões do Corpo Consultivo serão
secretariadas por servidor da Secretaria da Cultura, Ciência e
Tecnologia, designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura.
SEÇÃO III
Dos Grupos
Artigo 92 - Cada Grupo é
composto pelos Presidente de suas Comissões, sendo presidido
pelo Diretor do respectivo Departamento.
Artigo 93 - Aos Grupos incumbe:
I - propor ao Corpo Consultivo do CEC a política e as diretrizes a serem adotadas;
II - aprovar os planos, programas e projetos que lhes forem propostos pelas respctivas Comissões Especializadas;
III - coordenar as atividades das respectivas Comissões Especializadas;
IV - apreciar as propostas de constituição das
Comissões Julgadoras dos Prêmios « Governador do
Estado», «Estímulo» e outras previstas na
legislação vigente;
V - encaminhar ao Secretário da Cultura, Ciência e
Tecnologia, para proclamação, os nomes dos vencedores dos
Prêmios de que trata o inciso anterior;
VI - opinar e dar pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos
pelo Presidente do Conselho, pelo Corpo Consultivo, pelos Diretores do
Departamento e pelas Comissões Especializadas;
VII - elaborar o seu Regimento Interno
Artigo 94 - Os Grupos reunir-se-ão ordináriamente
até 4 (quatro) vezes por mês e extraodináriamente
quantas vezes foprem necessárias.
§ 1.° - As reuniões extraodinárias não serão remuneradas.
§ 2.° - As reuniões dos Grupos serão secretariadas por servidores designados por seus Presidentes.
§ 3.° - Aos servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de
papéis ou processos que forem distribuídos ao Grupo;
3 - organizar a pauta de trabalhos das reuniões para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões do Grupo.
SEÇÃO IV
Das Comissões Especializadas
Artigo 95 - As Comissões
Especializadas são constiuídas por representantes de
entidades relacionadas com o respectivo setor artístico,
científico ou tecnológivo, ou por pessoas de reconhecida
capacidade, notória especialização e idoneidade.
§ 1.º - Cda Comissão é composta por 5 (cinco)
membros, designados pelo Secretário da Cultura, Ciência e
Tecnologia, inclusive seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos
permitida a recondução.
§ 2.º No caso de vaga em data anterior à do
término do mandato de membro da Comissão, caberá
ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
§ 3.° - O mandato dos membros da Comissão será
considerado extinto 30 (trinta) dias após o término do
mandato do Govêrno que os designou.
Artigo 96 - Às Comissões incumbe:
I - propor aos Grupos respectivos, planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresenta aos Grupos respectivos os relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - propor aos respectivos Grupos a constituição das
Comissões Julagadoras dos Prêmios «Governadpr do
Estado», «Estímulo» ou quaisquer outros que se
insiram na esfera na Comissão,a fim de serem designados pelo
Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia;
V - apreciar os relatórios das Comissões Julagadoras a
que se refere o inciso anterior e homologar seus resultados,
encaminhando-os aos Grupos, para proclamação dos
vencedores pelo Secretário da Cultura, Ciência e
Tecnologia;
VI - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes forem
submetidos pelo Secretário ou pelos Diretores aos respectivos
Departamentos;
VII -. elaborar o seu Regimento Interno.
Artigo 97 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão,
ordináriamente até 4 (quatro) vezes por mes e
extraordináriamente quantas vezes forem necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reunifies das Comissões serão
secretariadas por servidores designados pelos Presidentes dos Grupos,
preferencialmente os ocupantes de cargos de Secretário
«CD-2».
§ 3.° - Aos servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providênciar os elementos necessários ao estudo de
papéis, processes que forem distribuidos à
Comissão;
3 - organizar a pauta de trabalhes das reuniões, para aprovação do Presidente,
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reunifies da Comissão;
§ 4.º - Os servidores de que trata § 2.º ficam
subordinados ao Diretor da Divisão de
Administração, do Departamento a que esteja vinculada a
respectiva Comissão.
SEÇÃO V
Dos Serviços Administrativos
Artigo 98 - A Divisão de
Admimstração do Gabinete do Secretário
prestará os serviços administrativos necessários
ao furcionamente do Corpo Consultivo do Conselho Estadual de Cultura".
Artigo 3.° - Este decreito entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Max Feffer, Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia
Pericles Eugênio da Silva Ramos. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador