DECRETO N. 8.059 DE 16 DE JUNHO DE 1976

Altera dispositivo do Decreto n. 7.730, de 23 de março de 1976, que reorganizou a Secretaria de Estado da Cultura, Ciência e Tecnologia

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 8.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta a Seção de Administração do Conselho Estadual de Cultura, a que se refere o inciso IV, do Artigo n. 11 do Decreto n. 7.730, de 23 de março de 1976.
Artigo 2.° - O Capítulo I, do Título V, do Decreto n. 7.730, de 23 de março de 1976, passa a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO I»

Do Conselho Estadual de Cultura

SEÇÃO I

Do Objetivo

Artigo 87 - O Conselho Estadual de Cultura, presidido pelo Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia tem por objetivo estabelecer a politica estadual de amparo à cultura, à ciência e a tecnologia,

SEÇÃO II

Do Corpo Consultivo

Artigo 88 - O Corpo Consultivo será constituído:
I - pelo Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente nato;
II - pelos Presidentes das Comissões Especializadas;
III - pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
IV - pelo Diretor do Departarmento de Ciências Exatas e Tecnologia.
Parágrafo único - O Presidente do Corpo Consultivo será substituido nas suas faltas e impedimentos por um dos membros do Conselho, designado pelo Titular da Pasta.
Artigo 89 - O Corpo Consultivo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a política global das áreas de cultura, ciência e tecnologia e sugerir as respectivas diretrizes;
II - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente;
III - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 90 - Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Corpo Consultivo;
II - designar os membros das Comissões Especializadas, inclusive os Presidentes;
III - aprovar, mediante Resolução, o Regimento Interno do Corpo Consultivo, dos Grupos e das Comissões Especializadas;
IV - constituir, por proposta de 2|3 (dois terços) dos membro do Corpo Consultivo, grupos de trabalho em caráter temporário, para desenvolver estudos de Natureza específica;
V - avocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Conselho;
VI - delegar poderes.
Artigo 91 - O Corpo Consultivo reunir-se-á quando convocado pelo Presidente.
§ 1.º - haverá,se convocada, uma reunião ordinária mensal, sendo que as eventuais reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reuniões do Corpo Consultivo serão secretariadas por servidor da Secretaria da Cultura, Ciência e Tecnologia, designado pelo Presidente do Conselho Estadual de Cultura.

SEÇÃO III

Dos Grupos

Artigo 92 - Cada Grupo é composto pelos Presidente de suas Comissões, sendo presidido pelo Diretor do respectivo Departamento.
Artigo 93 - Aos Grupos incumbe:
I - propor ao Corpo Consultivo do CEC a política e as diretrizes a serem adotadas;
II - aprovar os planos, programas e projetos que lhes forem propostos pelas respctivas Comissões Especializadas;
III - coordenar as atividades das respectivas Comissões Especializadas;
IV - apreciar as propostas de constituição das Comissões Julgadoras dos Prêmios « Governador do Estado», «Estímulo» e outras previstas na legislação vigente;
V - encaminhar ao Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia, para proclamação, os nomes dos vencedores dos Prêmios de que trata o inciso anterior;
VI - opinar e dar pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente do Conselho, pelo Corpo Consultivo, pelos Diretores do Departamento e pelas Comissões Especializadas;
VII - elaborar o seu Regimento Interno
Artigo 94 - Os Grupos reunir-se-ão ordináriamente até 4 (quatro) vezes por mês e extraodináriamente quantas vezes foprem necessárias.
§ 1.° - As reuniões extraodinárias não serão remuneradas.
§ 2.° - As reuniões dos Grupos serão secretariadas por servidores designados por seus Presidentes.
§ 3.° - Aos servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providenciar os elementos necessários ao estudo de papéis ou processos que forem distribuídos ao Grupo;
3 - organizar a pauta de trabalhos das reuniões para aprovação do Presidente;
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reuniões do Grupo.

SEÇÃO IV

Das Comissões Especializadas

Artigo 95 - As Comissões Especializadas são constiuídas por representantes de entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, científico ou tecnológivo, ou por pessoas de reconhecida capacidade, notória especialização e idoneidade.
§ 1.º - Cda Comissão é composta por 5 (cinco) membros, designados pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia, inclusive seu Presidente, com mandato de 2 (dois) anos permitida a recondução.
§ 2.º No caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro da Comissão, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
§ 3.° - O mandato dos membros da Comissão será considerado extinto 30 (trinta) dias após o término do mandato do Govêrno que os designou. 
Artigo 96 - Às Comissões incumbe:
I - propor aos Grupos respectivos, planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresenta aos Grupos respectivos os relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - propor aos respectivos Grupos a constituição das Comissões Julagadoras dos Prêmios «Governadpr do Estado», «Estímulo» ou quaisquer outros que se insiram na esfera na Comissão,a fim de serem designados pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia;
V - apreciar os relatórios das Comissões Julagadoras a que se refere o inciso anterior e homologar seus resultados, encaminhando-os aos Grupos, para proclamação dos vencedores pelo Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia;
VI - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Secretário ou pelos Diretores aos respectivos Departamentos;
VII -. elaborar o seu Regimento Interno.
Artigo 97 - As Comissões Especializadas reunir-se-ão, ordináriamente até 4 (quatro) vezes por mes e extraordináriamente quantas vezes forem necessárias.
§ 1.º - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
§ 2.º - As reunifies das Comissões serão secretariadas por servidores designados pelos Presidentes dos Grupos, preferencialmente os ocupantes de cargos de Secretário «CD-2».
§ 3.° - Aos servidores de que trata o parágrafo anterior incumbe:
1 - preparar o expediente do Presidente;
2 - providênciar os elementos necessários ao estudo de papéis,   processes que forem distribuidos à Comissão;
3 - organizar a pauta de trabalhes das reuniões, para aprovação do Presidente,
4 - tomar as medidas necessárias à realização das reunifies da Comissão;
§ 4.º - Os servidores de que trata § 2.º ficam subordinados ao Diretor da Divisão de Administração, do Departamento a que esteja vinculada a respectiva Comissão.

SEÇÃO V

Dos Serviços Administrativos

Artigo 98 - A Divisão de Admimstração do Gabinete do Secretário prestará os serviços administrativos necessários ao furcionamente do Corpo Consultivo do Conselho Estadual de Cultura".
Artigo 3.° - Este decreito entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTTNS
Max Feffer, Secretário da Cultura Ciência e Tecnologia
Pericles Eugênio da Silva Ramos. Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador