DECRETO N. 8.065, DE 23 DE JUNHO DE 1976
Dispõe sobre cancelamento de débito relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no usando de suas atribuições
legais e com fundamento no no Artigo 3.° da Lei n. 1.003, de 22 de
junho de 1976, considerando o que estabelecem os Convênios ICM
24|75, 27|75, 34|75 e 36|75, celebrados em Brasília no dia 5 de
novembro de 1975 pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de
Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os débitos fiscais
correspondentes a imposto e multa, relativo ao Imposto de
Circulação de Mercadorias, que se enquadrem em qualquer
das seguintes hipóteses:
I - imposto devido nas saídas de sementes destinadas ao
plantio, ocorridas anteriormente à vigência do Decreto n.
52.762, de 29 de junho de 1971 publicado no Diário Oficiai do
Estado de 30 de junho de 1971, desde que:
a) as sementes tenham sido identificadas de acordo com as normas
expedidas pelos órgãos competentes do Ministério
da Agricultura e da Secretaria da Agricultura;
b) as saídas tenham sido promovidas por contribuintes
registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da
atividade de produção ou comercia lização
de sementes;
II - imposto devido nas saídas dos produtos abaixo
enumerados, as quais, em razão de controvérsias de
classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias,
tiverem sido registradas incorretamente como isentas nos termos dos
Decretos n. 52.656, de 15 de fevereiro de 1971. e n. 52.729, de 13 de
abril de 1971:
a) máquinas de assar frango, erroneamente classificadas
na posição 84.17, inciso 2, anteriormente ao advento do
Parecer Normativo CST n. 295|72, de 28 de novembro de 1972, publicado
no Diário Oficial da União de 3 de Janeiro de 1973;
b) modelos para fundição, erroneamente
classificados na posição 64.60, anteriormente ao
advento do Parecer Normativo CST n. 36,74, de 18 de março de
1974, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio
de 1974.
III - imposto devido nas saídas de pescados - assim
entendidos os peixes e suas ovas, os crustaceos e os moluscos - de
origem nacional, salgados secos ou defumados, promovidas pelos
respectivos Pescadores, cooperativas ou empresas de pesca, ocorridas
anteriormente à vigência do Decreto n. 52.852, de 29 de
dezembro de 1971, publicado no Diário Oficial do Estado de 30 de
dezembro de 1971;
IV - imposto devido em virtude de não-inclusão, na
base de cálculo do tributo, de valores que, correspondentes a
acréscimos de financiamento nas vendas a prestação
a consumidores, não tenham sido entregues as
instituições finenceiras intervenientes nas
operações ou tenham sido por estas devolvidas ao
vendedor, anteriormente a vigencia da Circular n. 147, de 14 de outubro
de 1970, do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial
da União de 27 de outubro de 1970;
V - imposto devido em virtude de aplicação
inadequada da redução de base de cálculo prevista
no Artigo 1.º do Ato Complementar n. 36, de 13 de março de
1967, anteriormente a 1.º de Janeiro de 1969, data de
vigência do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968;
VI - imposto devido em virtude de incidência sobre a
parcela de valor acrescido correspondente a mão-de-obra nas
industrializações por conta de terceiros realizadas ato 5
de novembro de 1975, inclusive, dia da celebração do
convenio ICM 36|75, nos casos em que o contribuinte equivocadamente
tenha recolhido ao Município o Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
VII - imposto devido nas saídas de alcool anidro
originário da cana-de-açúcar, para fins de
adição à gasolina. ocorridas anteriormente a
vigência do Decreto-lei Federal n. 1.409, de 11 de julho de 1975,
publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de
1975;
VIII - imposto devido nas saídas de mercadorias em
decorrência de doações a entidades governamentais
para assistência a vítimas de calamidade pública
declarada por ato da autoridde competente, ocorridas anteriormente a
1.º de Janeiro de 1976, dia a partir do qual produziu efeitos o
Decreto n 7.394, de 30 de dezembro de 1975, publicado no Diário
Oficial do Estado de 31 de dezembro de 1975;
IX - aproveitamento indevido de crédito fiscal pelas
industrias de moagem, nas aquisições, feitas ao Banco do
Brasil S.A. até 11 de março de 1973, de trigo por este
importado;
X - imposto devido nas operações realizadas por
entidades assistencias e\ou educacionais, religiosas,
associações desportivas e armazens reembolsáveis
da Policia Militar do Estado e das Subsistências Militares,
ocorridas até 5 de novembro de 1975, inclusive, dia da
celebração do Convenio ICM 36-75;
XI - imposto devido por cooperativas de consumo que tenham encerrado suas atividades anteriormente a 1.º de outubro de 1975.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso
X, consideram-se assistenciais e|ou educacionais as entidades cujas
rendas líquidas sejam integralmente aplicadas no Pais, na
manutenção de suas finalidades assistenciais ou
educacionais, sem distribuição de qualquer parcela a
título de lucro ou participação
Artigo 2.° - Ficam cancelados os débitos fiscais
correspondentes a multa, juro e acréscimo, relativos ao Imposto
de Circulação de Mercadorias, que se enquadrem em
qualquer das seguintes hipóteses:
I - falta de estorno de crédito fiscal oriundo de
entradas de matéria -prima, material secundario e material de
embalagem empregados na fabricação de implementos
agricolas cujas saidas tenham sido, até 31 de dezembro de 1974,
inclusive, promovidas sem pagamento do imposto, com amparo na
isenção prevista no iinciso 'XIV do Artigo 1.º da
Lei Complementar Federal n. 4, de 2 de dezembro de 1969;
II - imposto devido nas saídas de vibradores de
imersão, erroneamente classificados nas posições
84.46 ou 84.56, anteriormente ao advento do Parecer Normativo CST n.
172-73, de 7 de novembro de 1973, publicado no Diário Oficial da
União de 11 de dezemoro de 1973,
III - aproveitamento indevido de crédito fiscal pelas
industrias de torrefação e moagem de café, nas
aquisições de café em grão feitas ao
Instituto Brasileiro do Café até 5 de novembro de 1975,
inclusive, dia da celebração do Convênio ICM 34-75;
IV - imposto devido nas saidas de telhas e tijolos, ocorridas até 31 de dezembro de 1974, inclusive.
1.° - A aplicação do disposto no inciso III
condiciona-se a que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação deste decreto, seja efetuado o pagamento
integral do débito ou solicitada autorização para
seu pagamento em parcelas; nesta hipótese, conceder-se-a a
autorização independentemente mente da existencia de
parcelamento em curso, observada, no mais, a legislação
própria.
§ 2.° - O débito de que trata o inciso IV
podera ser recolhido em ato 60 (sessenta), parcelas independentemente
da existencia de parcelamento em curso, observada, no mais, a
legislação própria.
Artigo 3.° - Serão objeto do cancelamento previsto
nos artigos anteriores multa, juro e acréscimo de que tratam os
seguintes dispositivos:
I - Artigo 48 da Lei n. 7.951. de 2 de julho de 1963, na
redação dada pelo Artigo 33 da Lei n. 8.662, de 21 de
Janeiro de 1965;
II - Artigos 158 e 161 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n.
47.763, de 17 de fevereiro de 1967, em sua redação
original e na estabelecida na legislação posterior;
III - Artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 52.666, de 26 de fevereiro de 1971;
IV - Artigos 491 e 653 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias aprovado pelo Decreto n. 5.410,
de 30 de dezembro de 1974.
Artigo 4.° - O disposto nos Artigos 1.º e 2.º
aplica-se a debitos apurados ou não pelo fisco, qualquer que
seja a fase em que se encontre a cobrança.
Artigo 5.° - Ficam cancelados os débitos fiscais
relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias, de
valor igual ou inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), que se
enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
I - débito declarado em Guia de Informação
e Apuração do ICM ou decorrente de parcela mensal
relativa ao regime de estimativa, desde que vencido até 31 de
dezembro de 1974:
II - débito exigido em auto de infração e
imposição de multa lavrado até 31 de dezembro de
1974, inclusive;
III - saldo de acordo para pagamento parcelado, relativo a:
a) débito que se enquadre em uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores:
b) débito espontaneamente denunciado pelo contribuinte,
desde que vencido até 31 de dezembro de 1974, inclusive, ou,
não se configurando a hipótese de vencimento, desde que o
seu pagamento integral devesse ter sido efetuado até a mesma
data.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se qualquer que seja a fase em que se encontre a cobrança do débito fiscal.
Artigo 6.° - Para o fim previsto no artigo anterior, determinar-se-a o valor do débito fiscal, apurando-se:
I - a soma dos valores do imposto e da multa de 30% (trinta por
cento) referida no § 1.º do Artigo 3.º da Lei n.
10.396, de 22 de dezembro de 1970, se se tratar de:
a) débito declarado em Guia de Informação e
Apuração do ICM por contribuinte enquadrado no regime de
apuração mensal;
b) parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
c) débito declarado em Guia de Informação e
Apuração do ICM por contribuinte enquadrado no regime de
estimativa.
II - a soma dos valores do imposto e da multa, corrigido
monetariamente e do imposto, se se tratar de debito exigido em auto de
infração e imposição de multa;
III - se se tratar de saldo de acordo para pagamento parcelado, a soma dos valores:
a) das parcelas vincendas, se verificado o cumprimento regular
do acordo, excluindo-se o acréscimo financeiro previsto no
artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de dezembro de 1974;
b) das parcelas não pagas. se ocorrido o descumprimento
do acordo, excluindo-se o acrescimo referido na alínea anterior,
mas observando-se, relativamente ao imposto, o disposto no §
3.º do Artigo 565 do mencionado Regulamento, se for o caso.
§ 1.° - Nas hipóteses do inciso I, serão observadas as seguintes disposições:
1. somar-se-ão os
débitos relativos ao mesmo contribuinte, se não inscritos
para cobrança executiva até a data da
publicação deste decreto;
2. considerar-se-á o
valor constante da respectiva certidão, se, até a data
referida no item anterior, o débito tiver sido inscrito, mas
não ajuizado para cobrança executiva;
3. corrigir-se-á
monetariamento o valor do imposto, se, até a data referida no
item 1.º débito tiver sido ajuizado para cobrança
executiva.
§ 2.° - Na hipótese do inciso II, ter-se-a
em conta o valor e a situação do débito na data da
publicação deste decreto.
§ 3.° - Em qualquer das hipóteses de que trata
este artigo, determinar-se-á nar-se-á o valor do
débito mediante exclusão do acréscimo previsto no
Artigo 581 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.410, de 30 de
dezembro de 1974, devendo a correção monetária,
quando incidente, ser calculada com base nos índices de
atualização vigorantes no mês de junho de 1976.
Artigo 7.° - As disposições dos Artigos
1.º, 2.º e 5.º não autorizam a
restituição de importâncias já recolhidas.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador