DECRETO N. 8.066, DE 23 DE JUNHO DE 1976
Estabelece redução de base de calculo do ICM para as saidas de soja em grão para o exterior
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e considerando que o Convênio ICM11/76, ratificado neste
Estado pelo Decreto n. 7.926, de 14 de maio de 1976, foi ratificado
nacionalmente, conforme publicação no Diário
Oficial da União de 24 de maio de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - A base de cálculo do imposto de
circulação de mercadorias nas saídas de soja em
grão para o exterior, ocorridas a partir de 28 de abril de 1976
e até 30 de junho de 1976 fica reduzida para 77% (setenta e sete
por cento) do valor das respectivas, operações.
Artigo 2.º - Para fazer jus à redução
de que trata o artigo anterior deverá o exportador apresentar
até o dia 30 de julho de 1976 ao Posto Fiscal a que estiver
subordinado:
I - demonstrativo das
exportações efetuadas elaborado em três vias, em
formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda;
II - uma via ou cópia
das notas fiscais relativas às operações indicadas
no demonstrativo mencionado no inciso anterior;
III - uma cópia oas guias de exportação.
§ 1.º - O demonstrativo de que trata o inciso I
deverá ser elaborado separadamente para as
operações efetuadas em cada um dos meses abrangidos pelo
período mencionado no artigo anterior.
§ 2 .º - O Posto Fiscal visará a terceira via
do demonstrativo e a devolverá ao contribuinte como comprovante
do recebimento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador