DECRETO N. 8.066, DE 23 DE JUNHO DE 1976

Estabelece redução de base de calculo do ICM para as saidas de soja em grão para o exterior

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando que o Convênio ICM11/76, ratificado neste Estado pelo Decreto n. 7.926, de 14 de maio de 1976, foi ratificado nacionalmente, conforme publicação no Diário Oficial da União de 24 de maio de 1976,
Decreta:
Artigo 1.º - A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias nas saídas de soja em grão para o exterior, ocorridas a partir de 28 de abril de 1976 e até 30 de junho de 1976 fica reduzida para 77% (setenta e sete por cento) do valor das respectivas, operações.
Artigo 2.º - Para fazer jus à redução de que trata o artigo anterior deverá o exportador apresentar até o dia 30 de julho de 1976 ao Posto Fiscal a que estiver subordinado:
I - demonstrativo das exportações efetuadas elaborado em três vias, em formulário fornecido pela Secretaria da Fazenda;
II - uma via ou cópia das notas fiscais relativas às operações indicadas no demonstrativo mencionado no inciso anterior;
III - uma cópia oas guias de exportação.
§ 1.º - O demonstrativo de que trata o inciso I deverá ser elaborado separadamente para as operações efetuadas em cada um dos meses abrangidos pelo período mencionado no artigo anterior.
§ 2 .º - O Posto Fiscal visará a terceira via do demonstrativo e a devolverá ao contribuinte como comprovante do recebimento.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 28 de abril de 1976.
Palácio dos Bandeirantes 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador