DECRETO N. 8.098, DE 23 DE JUNHO DE 1976

Regulamenta o disposto nos §§ 3.º e 4.º do Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A ajuda do Estado as instituições beneficianas, abrangidas por este regulamento, tem por finalidade assegurar-lhes a fruição de recursos financeiros destinados a execução dos respectivos programas de trabalho, estimulando o desenvolvimento progressivo de suas atividades assistenciais, em consonância com a política de atendimento social e assistência médico-hospitalar do Estado.

CAPÍTULO II

Dos Recursos Financeiras e sua Destinação

Artigo 2.° - O produto da arrecadação do acréscimo previsto no Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974, reverterá em benefício:
I - da Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor quando o recolhimento for efetuado apos a inscriçõo do débito fiscal para cobrança executiva;
II - das Santas Casas de Misericórdia e outras entidades assistenciais quando o recolhimento ocorrer antes da inscrição do débito para cobrança executiva.
Parágrafo 1.° - Inexistindo Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor, o produto do acréscimo proveniente de débitos recolhidos apos a inscrição para cobrança executiva será destinado as instituições mencionadas no inciso II.
Parágrafo 2.° - Na hipótese de existência de mais de uma Santa Casa de Misericórdia na localidade do devedor a partilha será feita proporcionalmente ao número de leitos hospitalares gratuitos, existentes em cada uma delas.

CAPÍTULO III

Da Administração

Artigo 3.º - Os recursos provenientes do acréscimo a que se refere o Artigo 2.º serão administrados pela Secretaria de Promoção Social, através do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções
Artigo 4.º - A distribuição dos recursos as entidades referidas no inciso II do Artigo 2.º obedecerá no que couber a sistemática de processamento adotada para a concessão de auxílios e subvenções, na forma do disposto no Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1968, no Decreto n. 52.119, de 18 de julho de 1969, no Decreto n. 1.840, de 29 de julho de 1973 e no Decreto n. 3.802, de 11 de junho de 1974.
Artigo 5.° - o Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções providenciará para que a distribuição de recursos seja efetivada sempre através da edição do decretos- específicos nos quais serão arroladas as instituições beneficiadas com indicação das respectivas parcelas e a destinação para cada uma.
Artigo 6.° - O pagamento das importâncias atribuídas as entidades beneficiadas, será efetuado pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções no decorrer do exercício subsequente ao da respectiva arrecadação do acréscimo observado o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Do Processamento

Artigo 7.° - Para apuração do "quantum" a ser distribuído às entidades beneficiárias, nos termos do Artigo 2.°, a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda encaminhará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, o demonstrativo da arrecadação do acréscimo, com a especificação da localidade do devedor e a indicação de que o recolhimento se deu antes ou após a inscrição do débito para cobrança executiva.
Artigo 8.° - As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento das parcelas devidas as entidades beneficiárias, apuradas nos termos do artigo anterior, serão atribuídas ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções devendo constar, especificamente, do orçamento do Estado, a partir de 1977.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda providenciará para que os recursos financeiros necessários ao pagamento das parcelas referidas neste artigo sejam postas a disposição da Secretaria da Promoção Social de acordo com o seu Plano Geral elaborado para o exercício sua consequente programação financeira.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 9.° - A arrecadação do acréscimo e sua distribuição às entidades assistenciais beneficiárias serão contabilizadas em contas especiais que permitam acompanhar a execução das operações realizadas pelas Secretarias da Fazenda e da Promoção Social.
Artigo 10 - Sempre que o débito fiscal, onerado com o acréscimo for objeto de restituição, total ou parcial, o cálculo da parcela respectiva deverá destacar o valor correspondente à dedução operada no referido acréscimo legal.
Artigo 11 - Até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a Coordenação da Administração Financeira comunicará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções o montante das restituições do acréscimo havidas no exercício anterior, processadas nos termos do artigo precedente para que o seu valor seja abatido do produto a ser partilhado pelas instituições assistenciais beneficiárias.
Artigo 12 - As Secretarias da Fazenda, Promoção Social e Economia e Planejamento, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - O presente decreto e sua disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O produto da arrecadação de 1% (hum por cento), correspondente aos juros incidentes sobre a dívida ativa inscrita anteriormente a 1.º de janeiro de 1975, escriturado em conta especial, continuará a ser pago às Santas Casas de Misencórdia, processarão-se sua formalização pela Secretaria da Fazenda, nos termos das instruções vigentes.
Parágrafo único - A Coordenação da Administração Financeira comunicará ao Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções o valor dos juros pagos até a final extinção da dívida inscrita sobre a qual recaem.
Artigo 2.º - o pagamento correspondente ao montante do acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento), arrecadado no exercício de 1975 será processado pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções até o final de 1976.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo as entidades beneficiárias deverão dentro do prazo de 60 dias, contados da data de publicação deste Decreto, atender, no que couber, as exigências contidas nos Decretos lei n. 62, de 15 de maio de 1969, no Decreto n. 52.119, de 18 de julho de 1969, no Decreto n. 1.840, de 29 de junho de 1973 e no Decreto n. 3.802, de 11 de junho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

São Paulo, 10 de juliho de 1976
Ofício GS-APE - 1390-76
Excelentíssimo Governador,
A lei n. 440 de 24 de setembro de 1974, previu que os débitos fiscais relativos ao imposto sobre Circulação de Mercadorias seriam onerados, com um acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento) por mês ou fração.
O mesmo diploma legal vinculou a aplicação do produto da arrecadação desse acréscimo, destinando a parcela recolhiaa após a inscrição ao débito para cobrança executiva a Santa Casa de Misericórdia da localidade do devedor. A parcela recolhida antes da inscrição ao débito para cobrança executiva seria destinada as Santas Casas de Misericórdia e outras entidades assistenciais, localizadas no Estado.
No entanto, a forma de destinação desta última parcela ficou de ser regulamentada posteriormente.
Foi com esse intuito que Vossa Excelência, através do Decreto n. 7.657 de 09 de março de 1976, constituiu o Grupo de Trabalho integrado por funcionários desta Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Promoção Social
Ao término de suas atividades, o Grupo de Trabalho apresentou a minuta de Decreto que ora Submeto a apreciação de Vossa Excelência, no qual fica estabelecida que a administração dos recursos oriundos do acréscimo aos débitos fiscais estará a cargo do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções da Secretaria da Promoção Social que fará a sua distribuição de acordo com o Plano Geral elaborado por aquela Secretaria.
Justifica-se a administração de tais recursos pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções pois, por imperativo constitucional, e o programador e executor da política assistendal do Estado, cabendo-Ihe cadastrar as instituições de assistência social de caráter filantrópico, que exercem com preponderância suas atividades no território do Estado, e conceder-lhes a ajuda financeira oficial para execução de seus programas de assistência Técnica e estruturalmente aparelhado, o Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções poderá aplicar os recursos provenientes do acréscimo aos débitos fiscais em setores assistenciais prioritários.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência, os meus protestos de elevada estima e consideração.

Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda