DECRETO N. 8.098, DE 23 DE JUNHO DE 1976
Regulamenta o disposto nos §§ 3.º e 4.º do Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A ajuda do Estado as
instituições beneficianas, abrangidas por este
regulamento, tem por finalidade assegurar-lhes a fruição
de recursos financeiros destinados a execução dos
respectivos programas de trabalho, estimulando o desenvolvimento
progressivo de suas atividades assistenciais, em consonância com
a política de atendimento social e assistência
médico-hospitalar do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Recursos Financeiras e sua Destinação
Artigo 2.° - O produto da arrecadação do
acréscimo previsto no Artigo 87 da Lei n. 440, de 24 de setembro
de 1974, reverterá em benefício:
I - da Santa Casa de Misericórdia da localidade do
devedor quando o recolhimento for efetuado apos a
inscriçõo do débito fiscal para cobrança
executiva;
II - das Santas Casas de Misericórdia e outras entidades
assistenciais quando o recolhimento ocorrer antes da
inscrição do débito para cobrança
executiva.
Parágrafo 1.° - Inexistindo Santa Casa de
Misericórdia na localidade do devedor, o produto do
acréscimo proveniente de débitos recolhidos apos a
inscrição para cobrança executiva será
destinado as instituições mencionadas no inciso II.
Parágrafo 2.° - Na hipótese de
existência de mais de uma Santa Casa de Misericórdia na
localidade do devedor a partilha será feita proporcionalmente ao
número de leitos hospitalares gratuitos, existentes em cada uma
delas.
CAPÍTULO III
Da Administração
Artigo 3.º - Os recursos provenientes do acréscimo a
que se refere o Artigo 2.º serão administrados pela
Secretaria de Promoção Social, através do Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções
Artigo 4.º - A distribuição dos recursos as
entidades referidas no inciso II do Artigo 2.º obedecerá
no que couber a sistemática de processamento adotada para a
concessão de auxílios e subvenções, na
forma do disposto no Decreto-lei n. 62, de 15 de maio de 1968, no Decreto
n. 52.119, de 18 de julho de 1969, no Decreto n. 1.840, de 29 de julho de
1973 e no Decreto n. 3.802, de 11 de junho de 1974.
Artigo 5.° - o Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções providenciará para que a
distribuição de recursos seja efetivada sempre
através da edição do decretos- específicos
nos quais serão arroladas as instituições
beneficiadas com indicação das respectivas parcelas e a
destinação para cada uma.
Artigo 6.° - O pagamento das importâncias
atribuídas as entidades beneficiadas, será efetuado pelo
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções no
decorrer do exercício subsequente ao da respectiva
arrecadação do acréscimo observado o disposto no
artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Do Processamento
Artigo 7.° - Para apuração do "quantum" a ser
distribuído às entidades beneficiárias, nos termos
do Artigo 2.°, a Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda
encaminhará ao Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções, o demonstrativo da arrecadação
do acréscimo, com a especificação da localidade do
devedor e a indicação de que o recolhimento se deu antes
ou após a inscrição do débito para
cobrança executiva.
Artigo 8.° - As dotações
orçamentárias destinadas ao pagamento das parcelas
devidas as entidades beneficiárias, apuradas nos termos do
artigo anterior, serão atribuídas ao Conselho Estadual de
Auxílios e Subvenções devendo constar,
especificamente, do orçamento do Estado, a partir de 1977.
Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda
providenciará para que os recursos financeiros
necessários ao pagamento das parcelas referidas neste artigo
sejam postas a disposição da Secretaria da
Promoção Social de acordo com o seu Plano Geral elaborado
para o exercício sua consequente programação
financeira.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 9.° - A arrecadação do acréscimo
e sua distribuição às entidades assistenciais
beneficiárias serão contabilizadas em contas especiais
que permitam acompanhar a execução das
operações realizadas pelas Secretarias da Fazenda e da
Promoção Social.
Artigo 10 - Sempre que o débito fiscal, onerado com o
acréscimo for objeto de restituição, total ou
parcial, o cálculo da parcela respectiva deverá destacar
o valor correspondente à dedução operada no
referido acréscimo legal.
Artigo 11 - Até o dia 28 de fevereiro de cada ano, a
Coordenação da Administração Financeira
comunicará ao Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções o montante das restituições do
acréscimo havidas no exercício anterior, processadas nos
termos do artigo precedente para que o seu valor seja abatido do
produto a ser partilhado pelas instituições assistenciais
beneficiárias.
Artigo 12 - As Secretarias da Fazenda, Promoção
Social e Economia e Planejamento, adotarão as medidas
necessárias ao cumprimento deste decreto.
Artigo 13 - O presente decreto e sua disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
Artigo 1.º - O produto da arrecadação de 1%
(hum por cento), correspondente aos juros incidentes sobre a
dívida ativa inscrita anteriormente a 1.º de janeiro de
1975, escriturado em conta especial, continuará a ser pago
às Santas Casas de Misencórdia, processarão-se sua
formalização pela Secretaria da Fazenda, nos termos das
instruções vigentes.
Parágrafo único - A Coordenação da
Administração Financeira comunicará ao Conselho
Estadual de Auxílios e Subvenções o valor dos
juros pagos até a final extinção da dívida
inscrita sobre a qual recaem.
Artigo 2.º - o pagamento correspondente ao montante do
acréscimo de 1,5% (hum e meio por cento), arrecadado no
exercício de 1975 será processado pelo Conselho Estadual
de Auxílios e Subvenções até o final de
1976.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo as
entidades beneficiárias deverão dentro do prazo de 60
dias, contados da data de publicação deste Decreto,
atender, no que couber, as exigências contidas nos Decretos lei
n. 62, de 15 de maio de 1969, no Decreto n. 52.119, de 18 de
julho de 1969, no Decreto n. 1.840, de 29 de junho de 1973 e no
Decreto n. 3.802, de 11 de junho de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 23 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
São Paulo, 10 de juliho de 1976
Ofício GS-APE - 1390-76
Excelentíssimo Governador,
A lei n. 440 de 24 de setembro de 1974, previu que os débitos
fiscais relativos ao imposto sobre Circulação de
Mercadorias seriam onerados, com um acréscimo de 1,5% (hum e
meio por cento) por mês ou fração.
O mesmo diploma legal vinculou a aplicação do produto da
arrecadação desse acréscimo, destinando a parcela
recolhiaa após a inscrição ao débito para
cobrança executiva a Santa Casa de Misericórdia da
localidade do devedor. A parcela recolhida antes da
inscrição ao débito para cobrança executiva
seria destinada as Santas Casas de Misericórdia e outras
entidades assistenciais, localizadas no Estado.
No entanto, a forma de destinação desta última parcela ficou de ser regulamentada posteriormente.
Foi com esse intuito que Vossa Excelência, através do
Decreto n. 7.657 de 09 de março de 1976, constituiu o Grupo de
Trabalho integrado por funcionários desta Secretaria da Fazenda
e da Secretaria da Promoção Social
Ao término de suas atividades, o Grupo de Trabalho apresentou a
minuta de Decreto que ora Submeto a apreciação de Vossa
Excelência, no qual fica estabelecida que a
administração dos recursos oriundos do acréscimo
aos débitos fiscais estará a cargo do Conselho Estadual
de Auxílios e Subvenções da Secretaria da
Promoção Social que fará a sua
distribuição de acordo com o Plano Geral elaborado por
aquela Secretaria.
Justifica-se a administração de tais recursos pelo
Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções pois,
por imperativo constitucional, e o programador e executor da
política assistendal do Estado, cabendo-Ihe cadastrar as
instituições de assistência social de
caráter filantrópico, que exercem com
preponderância suas atividades no território do Estado, e
conceder-lhes a ajuda financeira oficial para execução de
seus programas de assistência Técnica e estruturalmente
aparelhado, o Conselho Estadual de Auxílios e
Subvenções poderá aplicar os recursos provenientes
do acréscimo aos débitos fiscais em setores assistenciais
prioritários.
Nesta oportunidade renovo a Vossa Excelência, os meus protestos de elevada estima e consideração.
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda