PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
fundamento no § 2.º do Artigo 71 da Constituição
Estadual e para os fins do Artigo 3.º da Lei n. 119, de 29
de junho de 1973, combinado com o Artigo 1.º da Lei n. 10.399, de
18 de maio de 1971.
Considerando que a remuneração exigível pela
prestação dos serviços de água e esgoto se
identifica como preço público, cuja fixado resulta de
apropriação de todos os seus componentes devidamente
qualificados
Considerando a estrutura tarifária constante do Decreto n. 1.757, de 20 de junho de 1973.
Decreta:
Artigo 1.º - Os
componentes das tarifas dos serviços de água, a cargo da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, para o Município da Capital, são fixados nas seguintes
bases:
I - Custo Fixo - Mensal:
a) Hidrometro de 3 m3/h - Cr$ 1,95
b) Hidrometro de 5 m3/h - Cr$ 5,24
c) Hidrometro de 7 m3/h - Cr$ 7,34
d) Hidrometro de 10 m3/h - Cr$ 10,48
e) Hidrometro de 20 m3/h - Cr$ 20,96
f) Hidrometro de 30 m3/h - Cr$ 31,43
g) Hidrometro de 300 m3/d - Cr$ 130,95
h) Hidrometro de 1100 m3/d - Cr$ 1.152,36
i) Hidrometro de 1800 m3/d - Cr$ 1.885,68
j) Hidrometro de 4000 m3/d - Cr$ 4.190,40
l) Hidrometro de 6500 m3/d - Cr$ 6.809,40
II - Custo Variável - Cr$1,64/ m3
Para os hidrometros de 3 m3/h será observado o seguinte:
a) consumo de até 15 m/3mês - Cr$ 1,23/m3
b) consumo excedente - Cr$1,64/m3
Artigo 2.º - Os
componentes das tarifas dos serviços de esgotos a cargo da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -
SABESP, para o Município da Capital são fixados nas seguintes
bases:
I - Custo Fixo - Mensal:
a) Hidrometro de 3 m3/h - Cr$ 7,54
b) Hidrometro de 5 m3/h - Cr$ 20,27
c) Hidrmetro de 7 m3/h - Cr$ 28,37
d) Hidrometro de 10 m3/h - Cr$ 40,54
e) Hidrometro de 20 m3/h - Cr$ 81,06
f) Hidrometro de 30 m3/h - 121,61
g) Hidrometro de 300 m3/d - Cr$ 506,70
h) Hidrometro de 1.100 m3/d - Cr$ 4.458,96
i) Hidrometro de 1.800 m3/d - Cr$ 7.296,48
j) Hidrometro de 4.000 m3/d - Cr$ 16.214,40
l) Hidrometro de 6.500 m3/d - Cr$ 26.348,40
II - Custo Variável - Cr$ 0,64/m3
a) Coleta de até 15 m3/mês - Cr$ 0,64/M3
b) Coleta excedente - Cr$ 1,02/m3
Artigo 3.º - A tarifa base
do fornecimento de água por atacado, para os Municípios de
Grande São Paulo fica fixada em Cr$ 441,60 por 1.000 m3
Artigo 4.º - As tarifas de
águas e esgotos serão cobrados em conta única, na
qual será incluída a Quota de Previdência
eventualmente incidente.
Artigo 5.º - Êste
decreto entrará em vigor apartir dadata de sua
publicação revoga-se as disposições em
contrário e, especialmente, o Decreto de n. 6.838, de 30
de setembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO
N. 8.105, DE 34 DE JUNHO DE 1976
Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e
esgotos da Companhia de Saneamento Basico do Estado de São
Paulo - SABESP e estabelece medidas correlatas
Retificação do D.O. de 25-6-76
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,
Considerando a estrutura............
Onde se lê: constante do
Decreto n. 1.717, de 20 de junho de 1973.
Leia-se: constante do Decreto n. 1.757, de
20 de junho de 1973,