DECRETO N. 8.105, DE 24 DE JUNHO DE 1976
 
 Dispôe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP , e estabelece medidas correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no § 2.º do Artigo 71 da Constituição Estadual e para os fins do Artigo 3.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, combinado com o Artigo 1.º da Lei n. 10.399, de 18 de maio de 1971.
Considerando que a remuneração exigível pela prestação dos serviços de água e esgoto se identifica como preço público, cuja fixado resulta de apropriação de todos os seus componentes devidamente qualificados
Considerando a estrutura tarifária constante do Decreto n. 1.757, de 20 de junho de 1973.
Decreta:
Artigo 1.º - Os componentes das tarifas dos serviços de água, a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para o Município da Capital, são fixados nas seguintes bases:
I - Custo Fixo - Mensal:
a) Hidrometro de 3 m3/h - Cr$ 1,95
b) Hidrometro de 5 m3/h - Cr$ 5,24
c) Hidrometro de 7 m3/h - Cr$ 7,34
d) Hidrometro de 10 m3/h - Cr$ 10,48
e) Hidrometro de 20 m3/h - Cr$ 20,96
f) Hidrometro de 30 m3/h - Cr$ 31,43
g) Hidrometro de 300 m3/d - Cr$ 130,95
h) Hidrometro de 1100 m3/d - Cr$ 1.152,36
i) Hidrometro de 1800 m3/d - Cr$ 1.885,68
j) Hidrometro de 4000 m3/d - Cr$ 4.190,40
l) Hidrometro de 6500 m3/d - Cr$ 6.809,40
II - Custo Variável - Cr$1,64/ m3
Para os hidrometros de 3 m3/h será observado o seguinte:
a) consumo de até 15 m/3mês - Cr$ 1,23/m3
b) consumo excedente - Cr$1,64/m3
Artigo 2.º - Os componentes das tarifas dos serviços de esgotos a cargo da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para o Município da Capital são fixados nas seguintes bases:
I - Custo Fixo - Mensal:
a) Hidrometro de 3 m3/h - Cr$ 7,54
b) Hidrometro de 5 m3/h - Cr$ 20,27
c) Hidrmetro de 7 m3/h - Cr$ 28,37
d) Hidrometro de 10 m3/h - Cr$ 40,54
e) Hidrometro de 20 m3/h - Cr$ 81,06
f) Hidrometro de 30 m3/h - 121,61
g) Hidrometro de 300 m3/d - Cr$ 506,70
h) Hidrometro de 1.100 m3/d - Cr$ 4.458,96
i) Hidrometro de 1.800 m3/d - Cr$ 7.296,48
j) Hidrometro de 4.000 m3/d - Cr$ 16.214,40
l) Hidrometro de 6.500 m3/d - Cr$ 26.348,40
II - Custo Variável - Cr$ 0,64/m3
a) Coleta de até 15 m3/mês - Cr$ 0,64/M3
b) Coleta excedente - Cr$ 1,02/m3
Artigo 3.º - A tarifa base do fornecimento de água por atacado, para os Municípios de Grande São Paulo fica fixada em Cr$ 441,60 por 1.000 m3
Artigo 4.º - As tarifas de águas e esgotos serão cobrados em conta única, na qual será incluída a Quota de Previdência eventualmente incidente.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor apartir dadata de sua publicação revoga-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto de n. 6.838, de 30 de setembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de  junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.105, DE 34 DE JUNHO DE 1976


Dispõe sobre reajuste de tarifas de água e esgotos da Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - SABESP e estabelece medidas correlatas

Retificação do D.O. de 25-6-76

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Considerando a estrutura............
Onde se lê: constante do Decreto n. 1.717, de 20 de junho de 1973.
Leia-se: constante do Decreto n. 1.757, de 20 de junho de 1973,