DECRETO N. 8.112, DE 24 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre o controle e combate à Esquistossomose e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 20 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam atribuidas à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, as atividades de Combate à Esquistossomose, atualmente desenvolvidas por aquela Secretaria.
Artigo 2.º - Fica criado junto à Superintendência de Controle de Endemias um Conselho Técnico de Coordenação das Atividades de Combate à Esquistossomose - CACESQ.
Artigo 3.º - O Conselho Técnico será integrado por:
I - um Presidente, técnico da Secretaria de Estado da Saúde ou da Superintendência de Controle de Endemias;
II - um representante da Secretaria de Estado da Saúde, ou da Autarquia quando o Presidente for da Secretaria;
III - um representante da Secretaria do Interior;
IV - um representante da Secretaria de Obras e Meio Ambiente;
V - um representante da Secretaria da Promoção Social;
VI - um representante da Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - O Presidente e os membros do Conselho serão designados pelo Secretário de Estado da Saúde para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser dispensados a qualquer tempo.
§ 1.º - As indicações referentes aos incisos III a VI do artigo anterior serão encaminhadas ao Secretário de Estado da Saúde pelos titulares das respectivas Pastas.
§ 2.º - O Presidente do Conselho designará servidor para secretariar as reuniões do Conselho Técnico.
Artigo 5.º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente, até 4 (quatro) vezes por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias não serão remuneradas.
Artigo 6.º - São atribuições do Conselho Técnico:
I - coordenar e articular os trabalhos das diversas repartições, órgãos e entidades que participam direta ou indiretamente no combate à Esquistossomose;
II - promover a execução de levantamentos e inquéritos epidemiológicos e sanitários visando o controle da Esquistossomose;
III - estudar planos e programas de saneamento para combate à Esquistossomose, estabelecendo suas diretrizes e normas;
IV - promover a colaboração União-Estado-Município, e de entidades nacionais e estrangeiras ou internacionais, com o Programa de Combate à Esquistossomose;
V - colaborar para a obtenção de recursos e supervisionar a sua aplicação, em projetos, obras e serviços de saneamento para combate à Esquistossomose;
VI - promover amplamente a divulgação de normas de educação sanitária, visando ao controle da helmintose;
VII - fazer-se representar em reuniões, congressos e conclaves técnico científico que tratem do problema da Esquistossomose;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Superintendentede Autarquia.
Artigo 7.º - A Superintendência de Controie de Endemias ficará sub-rogada nos, direitos e obrigações decorrentes dos convênios e contratos celebrados pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo Fomento de Educação Sanitária e Imunização em Massa contra Doenças Transmissíveis - FESIMA, referentes a área de ativldades de combate à Esquistossomose.
Artigo 8.º - Ficam transferidos à Superintendência de Controle de Endemias os meteriais equipamentos, veículos e instalações atualmente vinculados dos as atividades ou na posse da Campanha de Combate a Esquistossomose nos termos do Decreto n. 50.081, de 24 de julho de 1968.
Artigo 9.º - Os funcionários e servidores regidos pela Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 atualmente em exercício na Campanhia de Combate à Esquistossomose, poderão ser afastados junto a Superintendência de Controle de Endemias, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - Os servidores da Campanha de Combate à Esquistossomose não regidos pela Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, poderão ser aproveitados pela Superintendência de Controle de Endemias, no regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 11 - Fica extinta a Campanha de Combate à Esquistossomose - CACESQ, - instituida pelo Decreto n. 50.081, de 24 de julho de 1968.
Artigo 12 - Cabe ao Secretário de Estado da Saúde adotar as providências necessarias para o atendimento do disposto neste decreto.
Artigo 13 - A Secretaria de Economia e Planejamento providenciará a transferência a Superintendência de Controie de Endemias dos saldos dos recursos cursos orçamentários do corrente exercício vinculados às atividades da Campanha de Combate a Esquistossomose.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto n. 50.081, de 24 de julho de 1968, o Decreto n. 51.062, de 8  dezembro de 1968 e o Decreto n. 51.861, de 22 de maio de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de junho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

DECRETO N. 8.112, DE 24 DE JUNHO DE 1976

Dispõe sobre o controle e combate à Esquistossomose e dá providências correlatas

Retificação do D. O. de 25-6-76
Onde se lê: Artigo 7.º - A Superintendência de Controle de Endemias ficará sub-rogada nos direitos e obrigações
Leia-se: Artigo 7.º - A Superintendencia de Controle de Endemias ficará subrogada nos direitos e obrigações
Artigo 9.º - Os funcionários e servidores
Onde se lê: Lei n. 10.261 ,de de outubro de 1968
Leia-se: Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968