PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçôes legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A jornada semanal de trabalho do docente é constituida de:
I - para o professor I, que atuem em 1.ª à 4.ª séries do ensino de 1.º Grau:
a) horas-aula, em
número correspondente à duração do turmo
que estiver fixado para a unidade de ensino, e
b) horas-atividade
II - para os professoras II,
III e estáveis que atuem em 5.ª à 8.ª
séries do 1.º grau e no 2.º grau:
a) horas-aula ordinárias;
b) horas-aula escedentes, quando for caso; e
c) horas-atividade.
§ 1.º - Os professores II, III e estáveis devem cumprir no minímo 18 (dezoito) horas-aulasemanais de trabalho.
§ 2.º - A jornada semanal de trabalho dos ocupantes de cargos de Professor I, II e III, não poderá exceder 44 horas.
Artigo 2.º - Independente
da jornada a que se refere o artigo 1.º, são inerentes
à função docente, álem das
atribuiçôes previstas no Decreto n. 6.586, de 5 de
fevereiro de 1975, os trabalhos de exame e comparecimento a
reuniões e festividades cívicas.
Parágrafo único -
A ausência aos atos previstos neste aretigos neste artigo quando
não for justificada acarretará desconto proporcional do
vencimentoou salário, nos têrmos do Artigo 110, da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3.º - As
horas-atividade, previstas na alínea "b" do inciso J e na
alínea "e" do inciso II, do artigo 1.º, destinam-se ao
desenvolvimento de tarefas relacionadas com:
I - O processo de coordenação pedagógica;
II - O processo de orientação educacional;
III - O aperfeiçoamento cultural e padagógico do docente;
IV - a recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente.
Artigo 4.º - O tempo destinado à hora-atividade
corresponderá a 10% (dez por cento) da jornada semanal de
trabalho do docente, e deverá ter seu rendimento comprovado.
§ 1.º - Para
obtenção de tempo destinado à hora-atividade, a
carga de horas-aulas do docente será acrescida de 10% (dez por
cento) observado sempreo limite de 44 horas semanais de trabalho.
§ 2.º - O
número de horas-atividades será calculada em
números inteiros arredondando-se para 1 (um) inteiro quando os
décimos forem iguais ou superiores a 5 (cinco) desprezando-se as
fraçôes inferiores.
Artigo 5.º - O valor da
hora-atividade corresponderá a 1/80 (um oitenta avos) da
referência do cargo de que o funcionário é titular.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se aos Professor II e III que ministram
aula na forma prevista no artigo 16 de Decreto n. 7.117 de 25 de
novembro de 1973.
Artigo 6.º - No caso de
professor I; que tenha sidoadmitido para aulas excedentes da 5.ª
à 3.ª série do 1.º grau no 2.º grau, o
limite referido no § 2.º Artigo 1.º corresponderá
à some das horas de trabalho a que está sujeito, no cargo
de que é titular acrescidas do número de aulas para as
quais tenha sido contratado observando o disposto no Artigo 10 do
Decreto n. 7.171, de 26 de novembro de 1975.
Artigo 7.º - Na
impossibilidade de atribuição do total mínimo de
aulas da disciplina de disciplinas afins, os professores II e III
ministração apenas as aulas existentes na unidades
escolar completando o limite mínimo semanal de 18 aulas com
obrigação corerespondente às horas-atividade.
Parágrafo único - Os
docentes que completarem a jornada a jornada semanal na formal prevista
neste artigo, não farão jus ao percebimento da parcela
correspondente à hora-atividade.
Artigo 8.º - Para efeito
de cálculo para pagamento de horas-atividades o mês
será considerando como de 4,5 (quatro e meia) semanais.
Artigo 9.º - Quando o
docente ministrar aulas em mais de uma unidade escolar, haverá
fornecer a cada estabelecimento declaração relatia ao
número de horas-aulas e de horas-atividades remuneradas a que
está obrigado e os respectivos horários.
Parágrafo único - Sempre
que a jornada semanal de trabalho sofrer alterações, fica
o docente obrigado e renovar a declaração a que se refere
este artigo.
Artigo 10 - O docente que ultrapassar a jornada limite prevista
neste decreto será punido nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único - O
disposto nêste artigo aplica-se ao diretor de Escola que
não possuir a declaração referida no artigo
anterior.
Artigo 11 - Excetuado o
disposto no § 1.º do Artigo 1.º as
disposiçôes deste decreto aplicam-se aos docentes
admitidos em caráter temporário.
Artigo 12 - A Secretário
da Educação baixará normas complementares à
execução deste decretro
Artigo 13 - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1976, para os
servidores que comprovadamente desempenharam as atividades
porevista no Artigo 3.º ficando revogados os Artigos
92 a 95 das Normas Regimentais aprovados pelo Decreto n. 47.404,
de 19 de dezembro de 1966 e o Decreto n. 51.575, de 29 de março
de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.135, DE 2 DE JULHO DE
1976
Regulamenta o Artigo 38 da Lei Complementar n. 114, de 13
de novembro de 1974 e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor.................................
..........................................................................
Onde se lê: e o Decreto n. 51.575, de 29 de março de 1969.
Leia-se: e o Decreto n. 51.575, de 20 de março de 1969.