DECRETO N. 8.135, DE 2 DE JUNHO DE 1976

 
    Regulamenta o Artigo 38 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974 e dá providência correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuiçôes legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A jornada semanal de trabalho do docente é constituida de:
I -
para o professor I, que atuem em 1.ª à 4.ª séries do ensino de 1.º Grau:
a)  horas-aula, em número correspondente à duração do turmo que estiver fixado para a unidade de ensino, e
b) horas-atividade
II - para os professoras II, III e estáveis que atuem em 5.ª à 8.ª séries do 1.º grau e no 2.º grau:
a) horas-aula ordinárias;
b) horas-aula escedentes, quando for caso; e
c) horas-atividade.
§ 1.º - Os professores II, III e estáveis devem cumprir no minímo 18 (dezoito) horas-aulasemanais de trabalho.
§ 2.º - A jornada semanal de trabalho dos ocupantes de cargos de Professor I, II e III, não poderá exceder 44 horas.
Artigo 2.º - Independente da jornada a que se refere o artigo 1.º, são inerentes à função docente, álem das atribuiçôes previstas no Decreto n. 6.586, de 5 de fevereiro de 1975, os trabalhos de exame e comparecimento a reuniões e festividades cívicas.
Parágrafo único - A ausência aos atos previstos neste aretigos neste artigo quando não for justificada acarretará desconto proporcional do vencimentoou salário, nos têrmos do Artigo 110, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3.º - As horas-atividade, previstas na alínea "b" do inciso J e na alínea "e" do inciso II, do artigo 1.º, destinam-se ao desenvolvimento de tarefas relacionadas com:
I - O processo de coordenação pedagógica;
II - O processo de orientação educacional;
III - O aperfeiçoamento cultural e padagógico do docente;
IV - a recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente.
Artigo 4.º -
O tempo destinado à hora-atividade corresponderá a 10% (dez por cento) da jornada semanal de trabalho do docente, e deverá ter seu rendimento comprovado.
§ 1.º - Para obtenção de tempo destinado à hora-atividade, a carga de horas-aulas do docente será acrescida de 10% (dez por cento) observado sempreo limite de 44 horas semanais de trabalho.
§ 2.º - O número de horas-atividades será calculada em números inteiros arredondando-se para 1 (um) inteiro quando os décimos forem iguais ou superiores a 5 (cinco) desprezando-se as fraçôes inferiores.
Artigo 5.º - O valor da hora-atividade corresponderá a 1/80 (um oitenta avos) da referência do cargo de que o funcionário é titular.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Professor II e III que ministram aula na forma prevista no artigo 16 de Decreto n. 7.117 de 25 de novembro de 1973.
Artigo 6.º - No caso de professor I; que tenha sidoadmitido para aulas excedentes da 5.ª à 3.ª série do 1.º grau no 2.º grau, o limite referido no § 2.º Artigo 1.º corresponderá à some das horas de trabalho a que está sujeito, no cargo de que é titular acrescidas do número de aulas para as quais tenha sido contratado observando o disposto no Artigo 10 do Decreto n. 7.171, de 26 de novembro de 1975.
Artigo 7.º - Na impossibilidade de atribuição do total mínimo de aulas da disciplina de disciplinas afins, os professores II e III ministração apenas as aulas existentes na unidades escolar completando o limite mínimo semanal de 18 aulas com obrigação corerespondente às horas-atividade.
Parágrafo único - Os docentes que completarem a jornada a jornada semanal na formal prevista neste artigo, não farão jus ao percebimento da parcela correspondente à hora-atividade.
Artigo 8.º - Para efeito de cálculo para pagamento de horas-atividades o mês será considerando como de 4,5 (quatro e meia) semanais.
Artigo 9.º - Quando o docente ministrar aulas em mais de uma unidade escolar, haverá fornecer a cada estabelecimento declaração relatia ao número de horas-aulas e de horas-atividades remuneradas a que está obrigado e os respectivos horários.
Parágrafo único - Sempre que a jornada semanal de trabalho sofrer alterações, fica o docente obrigado e renovar a declaração a que se refere este artigo.
Artigo 10 - O docente que ultrapassar a jornada limite prevista neste decreto será punido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se ao diretor de Escola que não possuir a declaração referida no artigo anterior.
Artigo 11 - Excetuado o disposto no § 1.º do Artigo 1.º as disposiçôes deste decreto aplicam-se aos docentes admitidos em caráter temporário.
Artigo 12 - A Secretário da Educação baixará normas complementares à execução deste decretro
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1976, para os servidores que comprovadamente  desempenharam as atividades porevista  no Artigo 3.º  ficando revogados os Artigos 92 a 95 das Normas Regimentais aprovados pelo Decreto n. 47.404, de 19 de dezembro de 1966 e o Decreto n. 51.575, de 29 de março de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Publicado na Casa Civil, aos 2 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

                                                                                           DECRETO N. 8.135, DE 2 DE JULHO DE 1976

                                              Regulamenta o Artigo 38 da Lei Complementar n. 114, de 13 de novembro de 1974 e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor.................................
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Onde se lê: e o Decreto n. 51.575, de 29 de março de 1969.
Leia-se: e o Decreto n. 51.575, de 20 de março de 1969.