DECRETO N. 8.184, DE 8 DE JULHO DE 1976

Autoriza, em caráter excepcional, a realização de exames médicos pelos Centros de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde,
localizadas nas cidades-sede de Região Administrativa do Estado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão, excepcionalmente, ser examinados nos Centros de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, localizados nas cidades-sede de Região Administrativa do Estado, deles recebendo, em impresso próprio, o Certificado e Sanidade e Capacidade Física previsto no Artigo 13 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, os servidores admitidos para a Secretaria da Agricultura nos termos da citada Lei n. 500/74.
Parágrafo único - Ficam convalidados os Certificados de Sanidade e Capacidade Física já expedidos pelos Centros de Saúde aos servidores admitidos pela Secretaria da Agricultura nos termos da Lei n. 500/74.
Artigo 2.º - Os exames médicos deverão obedecer a Ficha Médica Finalidade: Ingresso - Modelo DMSCE-200-525, fornecida pela Imprensa Oficial do Estado.
Artigo 3.º - As Unidades Sanitárias referidas no Artigo 1.º deverão encaminhar ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado da Coordenadoria da Administração de Pessoal, da Secretaria da Administração, cópias da Ficha Médica dos exames realizados e do Certificado de Sanidade e Capacidade Física expedido.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirants, 8 de julho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 8 de julho de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador